SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA NONA REGIAO, CNPJ n. 75.128.058/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERMINDA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS ONELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso a partir de 01.04.2025, será de R$ 1.863,01 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e um centavos) mensais, para o pessoal da área administrativa e de R$ 3.727,23 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) para os ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2025 no percentual de 5,20% (cinco inteiros virgula vinte por cento), correspondente a variação integral do INPC do período de abril de 2024 à março de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos salários a serem pagos, mais a correção monetária respectiva, devida a cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho, desde que solicitado pelo Empregado, pagará até o dia 30 de junho, 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso não queira receber o benefício, o funcionário deverá comunicar por escrito o Conselho até o quinto dia útil do mês de de maio.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de sua admissão até o limite de 20 anos de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho, em período noturno legal, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os empregados com carga horária igual ou superior a 6 horas diárias, ajuda de custo para alimentação no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por dia útil de trabalho, inclusive durante as férias e licença maternidade, podendo ser concedida sob a forma de vale alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de dezembro, havendo disponibilidade financeira, será pago aos funcionários, a título de abono de natal, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor mensal da ajuda de custo alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tal benefício não integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será integralmente custeado pelo Conselho, que reembolsará o empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em virtude da situação de pandemia ocasionada pelo COVID-19 e para que os empregados não tenham que usar o transporte coletivo, evitando assim um grande risco de contágio, a verba do Vale Transporte será paga em pecúnia, enquanto perdurar a situação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Ficam os Conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 360 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas .
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa
Dias de Acréscimo
Dias de Aviso-Prévio
Menos de 1 ano
0
30 dias
mais de 1 ano e menos de 2 anos
3
33 dias
mais de 2 anos e menos de 3 anos
6
36 dias
mais de 3 anos e menos de 4 anos
9
39 dias
mais de 4 anos e menos de 5 anos
12
42 dias
mais de 5 anos e menos de 6 anos
15
45 dias
mais de 6 anos e menos de 7 anos
18
48 dias
mais de 7 anos e menos de 8 anos
21
51 dias
mais de 8 anos e menos de 9 anos
24
54 dias
mais de 9 anos e menos de 10 anos
27
57 dias
mais de 10 anos e menos de 11 anos
30
60 dias
mais de 11 anos e menos de 12 anos
33
63 dias
mais de 12 anos e menos de 13 anos
36
66 dias
mais de 13 anos e menos de 14 anos
39
69 dias
mais de 14 anos e menos de 15 anos
42
72 dias
mais de 15 anos e menos de 16 anos
45
75 dias
mais de 16 anos e menos de 17 anos
48
78 dias
mais de 17 anos e menos de 18 anos
51
81 dias
mais de 18 anos e menos de 19 anos
54
84 dias
mais de 19 anos e menos de 20 anos
57
87 dias
20 anos ou mais
60
90 dias
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal de todo o integrante da categoria profissional não poderá ultrapassar a oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do Conselho a elaboração de eventuais escalas, se necessárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O CRB-9 manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA Compensação e Controle das horas – O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 08 (oito) horas mensais, cujo excedente não sofrerá a incidência do percentual de hora extra previsto na cláusula 5ª do Acordo Coletivo.
I - Todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado "Controle de Horas de trabalho", sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento.
II - A critério do empregado, as frações inferiores a 4 horas, podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador.
III - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aviso de Compensação – O CR B terá de avisar o empregado dos dias em será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência considerada como falta.
PARÁGRAFO tercEI RO: Fechamento dos créditos e débitos – O Fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 120 (cento e vinte) dias.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, no final do período, a empresa liquidará o saldo existente juntamente com o salário devido no mês do fechamento.
II - O prazo acima poderá ser extrapolado, mediante o estabelecimento das condições convenientes, através de acordo individual.
PARÁGRAFO quarto: Demonstrativo de Controle de horas de trabalho – A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado no mês subsequente ao registro do ACT no MTE, em uma única parcela, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito a oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato em até 10 (dez) dias após o registro do ACT, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato repassará ao Conselho, em no máximo de 05 (cinco) dias após o enecerramento do prazo de oposição, a relação dos funcionários que manifestaram oposição ao desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS E COMUNICADOS DO SINDIFISC-PR
O Conselho colocará à disposição do sindicato um canal de comunicação via e-mail ou WhatsApp, para envio de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua distribuição entre os empregados, dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2026, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste, ficando também garantido a proxima data base para abril de 2026.
}
ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
ERMINDA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA NONA REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2025 2026
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.