SINDICATO DOS EMPREGRADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, TURISMO E FRETAMENTO DE CASCAVEL E REGIAO - SI, CNPJ n. 81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CARLOS PASSARIM;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON GONCALVES;
E
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA, CNPJ n. 03.420.356/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RODRIGO GUILHERME GURZINSKI;
EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, CNPJ n. 76.371.137/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RODRIGO GUILHERME GURZINSKI;
EXPRESSO SANTA INES LTDA, CNPJ n. 06.938.874/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RODRIGO GUILHERME GURZINSKI;
TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA LTDA, CNPJ n. 77.418.994/0002-76, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RODRIGO GUILHERME GURZINSKI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pérola/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As partes acordantes, por este instrumento fixam os pisos salariais a partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 para as funções abaixo, sendo as cláusulas econômicas, e vigência para as clausulas sociais, 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027.
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
MOTORISTA (FRETAMENTO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL)
R$ 2.586,00
MOTORISTA (ESCOLAR, URBANO E MUNICIPAL)
R$ 2.404,00
MECÂNICO
R$ 2.724,00
ENCARREGADO DE TRÁFEGO
R$ 2.589,00
LATOEIRO
R$ 2.106,00
AUX. ADMINISTRATIVO
R$ 2.282,00
COBRADOR
R$ 2.058,00
LAVADOR
R$ 2.058,00
AUX. DE ESCRITÓRIO
R$ 2.058,00
SERVIÇOS GERAIS
R$ 2.058,00
AUX. DE MECÂNICO
R$ 2.058,00
ZELADORA
R$ 1.927,00
ELETRICISTA
R$ 1.927,00
ATENDENTE
R$ 1.927,00
MONITOR
R$ 1.927,00
APRENDIZ
R$ 1.518,00
GARAGISTA
R$ 1.927,00
Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Regional do estado do Paraná, categoria 2.
Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo terceiro: Os motoristas das linhas intermunicipais que circulam com os ônibus sem cobrador, serão concedidos mensalmente o prêmio de cobrança correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre as vendas realizadas pelo motorista, enquanto permanecerem dirigindo ônibus sem cobrador. O presente prêmio não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo quarto: É permitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei.
Paragrafo quinto : Para o ano de 2026 fica acordado que o menor piso da categoria será conforme tabela de salário regional do Paraná categoria 2, exceto para a função de aprendiz, que o piso será o salário mínimo nacional.
Paragrafo sexto: Para a função de menor aprendiz fica definido que o pagamento deve ser em conformidade com o salário mínimo nacional, podendo ser fracionado em até 50%, fazendo assim o pagamento por horas trabalhadas, garantindo o mínimo de 4 horas diárias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos contra cheques ou comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês, as importâncias e descontos.
CLÁUSULA SEXTA - VALE/ADIANTAMENTO
Conforme acordado em assembleia pelos trabalhadores, fica suspenso o pagamento de vale/adiantamento salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO
Será concedida antecipação da 1ª parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito, dentro do prazo legal, ou seja, até dia 31 de janeiro de cada ano, concedendo no período de Fevereiro a Novembro de cada ano.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos poderão ser contratados na condição de “aprendiz”, nos termos da Lei 10.097/2000 e do Decreto nº 5.598/2005.O “aprendiz” deverá ser remunerado pelo equivalente ao Salário Mínimo Nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), podendo esse referido trabalhador (aprendiz), ser remunerado pelo equivalente a 50% do salário mínimo nacional, desde que cumpra jornada de trabalho de 04 horas diárias.
Considerando a tipicidade das atividades desenvolvidas pelos motoristas de ônibus e a responsabilidade civil da transportadora perante os passageiros e terceiros, sendo a vida humana o bem mais precioso do mundo, e somente pode ser exercida por pessoa com habilitação profissional específica, recebendo as instruções corretas para o caso de situações de risco, experiência, treinamento de prática veicular, exigindo-se qualificação técnica, estabilidade psíquica, equilíbrio emocional, amadurecimento (idade) e outros requisitos para habilitação segura, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de motoristas devem ser excluídos da base de cálculo, utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados. Devendo portanto ser considerado todos os demais empregados para esse calculo excluindo apenas os motoristas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
O pagamento dos repousos remunerado serão feitos com adicional de 50% das horas trabalhadas e feriados trabalhados serão pagos com acréscimo adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL
Será pago 01 (um) dia por semana, mediante divulgação organizada pela empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizada, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outras mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizados inclusive associação de funcionários, podendo o empregado a qualquer tempo revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o repasse das importâncias descontadas, devidas aos Sindicatos Profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o pagamento salarial ensejados do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos, acessórios da empresa, ou nos equipamentos de trabalho utilizados no exercício de suas funções, bem como materiais perdidos durante as horas de trabalho, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consultas sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
A EMPRESA é responsável por eventuais multas de trânsito relacionadas às condições físicas dos veículos. As multas decorrentes da condução do veículo serão de responsabilidade do empregado, que desde já autoriza o desconto de eventuais custos no salário do mês correspondente ao seu desembolso.
Parágrafo 1º. O Empregado deve informar a empresa sobre eventuais problemas ou defeitos existentes no veículo que conduz, sob pena de responder pelos prejuízos que ocorrerem por conta do seu uso em condições inadequadas, tais como multas e, ou, acidentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Fica assegurado a todo empregado que possui duração normal do trabalho, enquanto vigente o presente instrumento um vale alimentação no valor mensal de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura); Para os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), o pagamento do vale alimentação será proporcional às horas determinadas para sua jornada de trabalho, tendo como parâmetro de cálculo de duração normal do trabalho de 220 horas mensais ou 44 semanais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador fará jus ao vale alimentação por 180 dias. Quando o trabalhador estiver afastado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ou mais de 5 (cinco) dias dentro do mês por faltas não justificadas, o empregado não terá direito a este benefício.
PARAGRAFO SEGUNDO: É facultado à empresa o pagamento do vale alimentação previsto nesta Cláusula aos aprendizes.
PARAGRAFO TERCEIRO: O referido vale alimentação não tem natureza salarial, ou seja, não gerará reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio. Nem incidência para fins de INSS e FGTS, com o que concordam e reconhecem expressamente as entidades sindicais profissional.
PARAGRAFO QUARTO: Considerando que se efetivado a possibilidade de motoristas serem excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados pelo empregador, os menores aprendizes efetivados na empresa devem ser contemplados com o benefício do vale Alimentação no percentual de 50% do valor do referido Vale Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Haverá direito de recebimento de diária para viagens o motorista, quando da execução de viagem turística para fora do município de sua base empregadora, desde que a Empresa não forneça diretamente a alimentação e que implique em necessidade de seu fornecimento, pagará o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por dia, sendo R$ 20,00 para café, R$ 35,00 para almoço e R$ 35,00 para janta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O empregado poderá optar pelo recebimento do vale transporte através de crédito no cartão eletrônico, vale transporte físico ou digital, se houver, VALESIM ou em dinheiro (ajuda de custo transporte), em caso de deslocamento por outros meios (carro ou moto), exceto aos empregados que a empresa forneça transporte diretamente ou que permaneça com o veículo em sua residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em todos os casos, a empresa poderá optar pelo desconto correspondente a 6% (seis por cento) do salário do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em todos os casos, o vale transporte ou ajuda de custo transporte não terá caráter salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, nem para gerar encargos ou reflexos contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Esse benefício é limitado ao valor de 2 vale transportes por dia de trabalho, desde que o trabalhador não faça mais de um pega no mesmo dia, ou a empresa referida forneça alimentação em suas dependências.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Para o empregado em serviço, quando prestado fora da sede de seu domicílio de trabalho e que implique em necessidade de refeição, almoço ou janta, a empresa fornecerá alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento de empregado, a empresa pagará auxílio funeral no valor equivalente a 02 (dois) salários normativos do empregado. Na ocorrência de falecimento da esposa ou companheira (declarada como dependente pelo empregado) e filho do empregado, a empresa pagará auxílio funeral no valor equivalente a 01 (um) salário normativo do empregado.
PARÁGRAFO Primeiro – O presente benefício não tem natureza salarial, tampouco caracteriza salário in natura, por consequência, não se incorpora a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Segundo: Para que o trabalhador possa se adaptar ou até mesmo se recuperar pela perda dos familiares ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) e cônjuge ele poderá deixar de comparecer ao serviço, sem que haja prejuízo do salário, por até cinco (05) dias consecutivos após o falecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a critério do funcionário seguro de vida de no mínimo 10 (dez) salários normativos de sua função.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para a função de outro dispensado terá direito a igual salário daquele, não considerando vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As partes acordam que a homologação poderá ser realizada na sede da empresa ou nos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TOLEDO (SINTTROTOL) , SINDICATO DOS TRABALHADORES CONDUTORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO E ANEXOS DE UMUARAMA, SINDICATO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, TURISMO E FRETAMENTO DE CASCAVEL fica entendida a possibilidade de homologação das rescisões contratuais neste sindicato, a todos os funcionários independentemente de registros na carteira profissional ou de tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro A empresa se obriga em toda rescisão contratual quer seja na empresa ou no Sindicato apresentar o exame demissional ou periódico válido,bem como o comprovante de pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DO BAFÔMETRO
A critério do empregador poderá ser solicitado a qualquer colaborador durante sua jornada de trabalho, que se submeta reservadamente ao teste de bafômetro, sem que tal possa gerar qualquer constrangimento ou efeito indenizatório por tratar-se de norma de Medicina e Segurança do Trabalho. Em caso de recusa do empregado, será considerada falta grave ensejando em sua dispensa por justa causa, podendo a critério único e exclusivo da empresa em decisão diversa da dispensa imediata por justa causa, manter o empregado nos seus quadros de funcionários, sem prejuízo dos descontos legais, advertências, suspensões e ou despedida por justa causa.
Parágrafo Único: Sendo constatado através do Bafômetro nível alcoólico diferente de zero acima do permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito ou normas legais será considerado falta grave ensejando em sua dispensa por justa causa, podendo a critério único e exclusivo da empresa em decisão diversa da dispensa imediata por justa causa, manter o empregado nos seus quadros de funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA
Na hipótese de dispensa por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, mediante contra recibo e, a rescisão contratual deverá ser homologada pelo sindicato profissional independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, sob pena de nulidade da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa concederá carta de apresentação a todos os empregados desligados, quando solicitado, no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
§1º. O empregado dispensado pelo empregador sem justa causa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar, documentalmente a empresa, a obtenção de novo emprego, oportunidade em que aquela ficará desonerada do pagamento dos dias não trabalhados, bem como da integração do período para os demais efeitos do contrato.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DA CNH DO MOTORISTA
Caso pelo agente público venha ocorrer a suspensão do direito de dirigir do Motorista, ainda que por infração cometida fora do expediente, será considerada falta de natureza grave ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa e ou outras penalidades.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa, a seu exclusivo critério, somente suspender o contrato de trabalho do funcionário pelo período em que o Motorista permanecer sem poder exercer as suas funções, ensejo em que o mesmo não terá direito a percepção salarial e vale alimentação até que comprove a regularização de seu direito de dirigir e assuma suas atividades.
Parágrafo Segundo: Deverá obrigatoriamente o Motorista dar conhecimento do procedimento administrativo junto aos órgãos de trânsito aos empregadores e/ou ciência da suspensão de sua CNH, sob pena de cometimento de falta grave, ensejadora de rescisão por justa causa e outras penalidades.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE PENALIDADE
O empregado que for advertido ou suspenso deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da penalidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICULARIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Considerando a peculiaridade e sazonalidade do transporte por fretamento escolar, fica instituída a possibilidade de que os motoristas de transporte escolar, exclusivamente no curso das férias escolares, sejam direcionados para o transporte por fretamento convencional, sem que tal acarrete qualquer direito a adicional ou tampouco seja considerada dupla função, mas respeitada a condição mais favorável de piso para o período em que atuar o fretamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
CONSIDERANDO que, O ARE 1.121.633 tratou do tema conhecido como “acordado x legislado” em que o STF se debruçou sobre a validade de normas coletivas de trabalho que restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Na ocasião o STF entendeu pela primazia dos acordos e convenções coletivas de trabalho ;
CONSIDERANDO que, a própria Consolidação das Leis do Trabalho especifica que os interesses de uma classe não devem se sobrepor ao interesse coletivo.
CONSIDERANDO que,o Acórdão proferido pelos Ministro do STF na ADI 5.322 (publicado em 11.07.2023) alterou parâmetros regulatórios da atividade do motorista profissional relativos a i) descansos intra e interjornada, ii) realização de exame toxicológico, iii) limite de horas extras, iv) descanso com veículo em movimento, e v) integração do tempo de espera à jornada;
CONSIDERANDO que, para o desenvolvimento da atividade do transporte coletivo de passageiros, por suas características, se sujeita, não à vontade do proprietário da empresa de transportes de passageiros, dito como o empregador dos motoristas, mas sim ao que o público e seus clientes, os horários de circulação devem observar os momentos em que são mais exigidos e o volume da demanda de passageiros;
CONSIDERANDO que,os princípios da livre iniciativa e da finalidade indicam que a forma da prestação do serviço de transporte coletivo é ditada pela necessidade do transporte de passageiros e não pela vontade unilateral do empregador;
CONSIDERANDO que, diante das particularidades do transporte de passageiros, estudantes urbanos e rurais, transporte urbano e metropolitano e, na modalidade de fretamento para o transporte realizado à trabalhadores nas indústrias, cujos transportes ocorrem intermunicipais, em horários e turnos de trabalhos diferenciados;
CONSIDERANDO que, a Empresa Empregadora realiza transporte de trabalhadores das indústrias, com viagens de curta distância, abrangendo a região das cidades próximas à sede da indústria;
CONSIDERANDO que, para o transporte de passageiros sob o regime de fretamento, realizado para os trabalhadores que residem em cidades distintas de seus locais de trabalho, existindo grande interesse social para preservação destes empregos, os motoristas dos ônibus que realizam este transporte, necessitam realizar a condução no antes e ao final do expediente, conduzindo-os para retornarem às suas residências;
CONSIDERANDO que, para o transporte de passageiros sob o regime de fretamento, realizado para os alunos e estudantes que residem em cidades distintas de seus locais de estudos, existindo grande interesse social para o desenvolvimento da educação local, os motoristas dos ônibus que realizam este transporte, necessitam realizar a condução no antes e ao final das aulas, conduzindo-os para retornarem às suas residências;
CONSIDERANDO que os motoristas abrangidos por este acordo retornam para suas casas todos os dias;
CONSIDERANDO que, há índices baixíssimos de acidentes desta Empresa Empregadora, demonstrando a ampla possibilidade de descanso dos motoristas, e o respeito à saúde e segurança dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que, não há desrespeito ao tempo de descanso, mas permissão a ser avaliada pelos representantes das categorias econômicas e profissional de ajustarem as condições de trabalho à realidade da prestação de serviços para motoristas no transporte de pessoas;
Acordam as partes, Sindicatos e Empresa Empregadora que, os empregados abrangidos pela negociação coletiva de trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§1º. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço.
§2º. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando autorizada a adoção de até03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04 (quatro) escalas de trabalho diários, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, fora ou nas dependências da empresa, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária;
§3º. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento),ou seja, cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação;
§4º. Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos Empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pela Empregadora, fica autorizado a flexibilização, o fracionamento e ampliação do intervalo intrajornada, destinado para repouso ou alimentação previsto no artigo 71 da CLT, §5º da CLTem 06 (seis) horas e ficam validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens ou entre as escalas,não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora os períodos destinados para o descanso ou alimentação, ainda que gozado nos estabelecimentos da Empresa. Nos períodos intervalares o motorista não terá responsabilidade pelo veículo. Fica também autorizado a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em até 04 (Quatro) escalas. Os intervalos intrajornada serão de no mínimo, 15 (quinze) minutos e no máximo, de 06 (seis) horas;
§5º. Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
§6º. Para os empregados motoristas que ultrapassarem o intervalo intrajornada de 06 (seis) horas, o excedente será considerado como tempo à disposição do Empregador e será acrescido à jornada anotada nos controles ponto, sendo hora extra o tempo que suplantar a jornada de 08 horas, considerando a soma da jornada efetivamente trabalhada com o excedente do intervalo intrajornada;
§7º. O trabalhador que não exercer a carga horária de 44 horas semanais, por motivo de não necessidade por parte da empresa, terá garantido o pagamento do piso salarial acordado neste instrumento, exceto aqueles contratados em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou nos contratos de trabalho na modalidade intermitente. Aquele trabalhador que se negar à cumprir a escala determinada pela empresa ou falta injustificadamente, terá descontado as horas faltas;
§8º. Fica legitimado o regime de compensação de horas, entre os empregados e a empresa;
§9º. O estabelecimento do regime de compensação de horas, não inibe a prática de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada;
§10º. O empregado, quando destacado para viagens turísticas nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração será considerado, face as peculiaridades do serviço, como em serviço externo, porém com controle de horário de trabalho, cuja responsabilidade de assinalação do efetivo período de trabalho e descansos são de integral responsabilidade do empregado, tendo em vista a impossibilidade de a empresa estabelecer controle absoluto e a distância;
§11º. Os motoristas terão direito à 35 horas de descanso para gozar do intervalo entre semanas e que poderão ser compensadas ou usufruídas em dias da semana, garantindo-se que ao menos uma delas ocorra em domingos durante o período de 60 (sessenta) dias. As horas eventualmente suprimidas do respectivo intervalo deverão ser indenizadas (valor da hora + adicional de 50%), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (aplicado analogicamente)
§12º. A Empresa poderá fornecer controle de jornada de Trabalho, sendo certo porém que se admite também como controle de jornada, o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros;
§13º. Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho;
§14º. Exceto para as funções de motoristas, será permitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (12x 36) à todos os demais funcionários da empresa, inclusive para trabalho no período noturno, desse que haja concordância, que impõe o deslocamento como condição à execução do contato de trabalho;
§15º. Os empregados que optarem pela jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta esses) horas ininterruptas de descanso (12 x 36) terão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§16º. A empresa está autorizada a realizar a apuração do cartão ponto para apontamento da jornada do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês sequente, realizando o pagamento do valor apurado até o quinto dia útil do mês subsequente da apuração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Fica assegurado fornecimento gratuito por parte da Empresa, uniforme aos funcionários: MOTORISTAS E COBRADORES, 02 (dois) camisas a cada 06 (seis) meses, MECÂNICOS, LATOEIRO E LAVADOR, 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas a cada 06 (seis) meses.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CALCULO)
A empresa fica obrigada a conceder o adicional de insalubridade, sempre que existentes agentes nocivos à saúde do trabalhador (observado os limites de tolerância estabelecida na legislação vigente), cuja base de cálculo será o salário mínimo nacional.Art.192 CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Atestados fornecidos pelos serviços médicos serão reconhecidos aos fins legais pela empresa, desde que informados o CID da doença, protocolizados no Departamento de Pessoal da Empresa, e com a devida assinatura de recebimento, desde que sejam apresentados em 48 (quarenta e oito) horas de sua expedição, sob pena de invalidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede da empresa, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com o consentimento das mesmas
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Ao dirigente sindical empregado na EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA, senhor (HAILTON GONCALVES), legitimamente eleito como Presidente do SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, será assegurada a licença remunerada, pagando mensalmente pela empresa o salário base nominal do dirigente liberado, inclusive, o 13º salário, férias, bem como, todos os encargos trabalhistas e previdenciários e vale alimentação, previsto na cláusula 16ª. Este benefício é concedido para que o dirigente possa se dedicar integralmente ao Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL
As empresas EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA, EXPRESSO SANTA INES LTDA e TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA LTDA. descontarão na rubrica cota solidária de participação negocial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, o equivalente a 02 (dois) dias de salário ao ano DIVIDIDO EM QUATRO PARCELAS da remuneração de cada trabalhador, nas folhas de Maio/Junho/Julho e Agosto/2025 abrangido por este Acordo, associados e não associados serão beneficiados.
A empresa, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA descontará na rubrica cota solidária de participação negocial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, o equivalente a 02 (dois) dias de salário ao ano DIVIDO EM DUAS PARCELAS da remuneração de cada trabalhador, nas folhas de Agosto e Dezembro de 2025 abrangido por este Acordo, associados e não associados serão beneficiados. Para os trabalhadores da empresa EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, que trabalham exclusivamente com transporte de escolar esse desconto a que se refere como cota solidária deverá ser feito mensalmente na folha do colaborador, no percentual de 1% do salário base do trabalhador qualificado para o transporte escolar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial em que estiver registrado o empregado, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, a empresa deverá fazer o desconto conforme definido em assembléia geral da categoria realizada no mês de novembro de 2024 e ratificada pela assembléia realizada em maio de 2025.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva, no prazo de até 10 (dez) dias após o registro do instrumento coletivo de trabalho no MTE. Ficando vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando e em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1,5% (um e meio por cento) , da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial de cada sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizada no mês de Maio de 2025, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Conforme disposto no artigo 545, da CLT, a empresa descontará a mensalidade sindical, no importe de 3% (três por cento) sobre o salário mínimo nacional, de seus empregados filiados, desde que por eles previamente autorizados; devendo os recolhimentos ser efetuados através de guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês; sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo INPC-IBGE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/CÓPIA E SOCIAL
A empresa deverá enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, pela cota solidária de participação negocial e pelo fundo assistencial, estabelecido no presente acordo, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário, valor do recolhimento), no próprio verso das respectivas guias; até o prazo máximo de 20 dias após o devido pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A empresa e seus empregados registados na base territorial do SINETRAPITEL aderem a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, constituída entre o RODOPAR e SINETRAPITEL, conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958/2000.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida, multa de valor equivalente a um salário referente pelo descumprimento das obrigações previstas neste ACORDO COLETIVO, em que reverterá em favor da parte prejudicada.
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado, na cláusula 3ª deste ACT, que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
A Empresa esta autorizada a solicitar em qualquer momento e à qualquer funcionário o exame toxicológico e bafômetro, sendo o exame custeado pela mesma.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência mínimade 10 (dez) dias; enquanto a renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do termino da vigência deste.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da politica econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo-Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente
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JOAO CARLOS PASSARIM
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGRADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, TURISMO E FRETAMENTO DE CASCAVEL E REGIAO - SI
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
HAILTON GONCALVES
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
RODRIGO GUILHERME GURZINSKI
Empresário
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA
RODRIGO GUILHERME GURZINSKI
Empresário
EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA
RODRIGO GUILHERME GURZINSKI
Empresário
EXPRESSO SANTA INES LTDA
RODRIGO GUILHERME GURZINSKI
Empresário
TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.