SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA, CNPJ n. 81.163.164/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDINEI ALVES;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAROLDO ANDRIGUETTO JUNIOR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar de todos os niveis ramos e grau de ensino EXCETO a gategoria dos "1 - Professores em instituição de ensino particulares - Universidades, centros de ensino faculdades isoladas e integradas, estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimento de educação básica, estabelecimento de ensino de artes, escolas tecnicas particulares de educação profissional e ensino findamental". 2 - Os demais empregados das instituições de ensino particulares - Universidades, centros de ensino faculdades isoladas e integradas, estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimento de educação básica, estabelecimento de ensino de artes, escolas tecnicas particulares de educação profissional e ensino findamental , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Altera-se o teor da cláusula 3ª da CCT 2025/2026, para que passe a deter o seguinte teor:
Os pisos salariais dos Auxiliares de Administração Escolar contratados por instituições de ensino de qualquer nível de ensino ficam estabelecidos nos termos da presente cláusula, abaixo indicados, vigorando a partir de 01/03/2025.
Curitiba e Região Metropolitana:
FUNÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
SALÁRIO
Diretores
Administrativos
Comercial
Financeiro
Diretor Geral
R$ 2.730,23
Direção de Assistência a Educação
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Ensino
Fonaudiólogo
Nutricionista
Orientador Educacional
Pedagogo
Psicólogo
Sociólogo
R$ 2.165,85
Técnico de Assistência a Educação
Analista de Laboratório
Técnico e Assistente de Informática
Encarregado de Secretaria
Encarregado Contabilidade
Encarregado de Pessoal
Enc. de Recursos Humanos
Encarregado de Tesouraria
Programador
Programador Sênior
Programador de Sistemas
Programador de Marcenaria
Supervisor de Marcenaria
Coordenador de Creche
Téc. em Hig. e Seg. Trabalho
R$ 1.575,52
Auxiliar I de Assistência a Educação
Auxiliar de Secretaria
Enc. de Serviços Gerais
Inspetor de Alunos
Relações Públicas
Caixa
Babá (Atendente Infantil)
Atendente/Sala de Aula
Recepcionista
Auxiliar de Biblioteca
Oper. de Microcomputador
Profissional de apoio escolar
R$ 1.518,00
Auxiliar II de Assistência a Educação
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Almoxarifado
Auxiliar de Cobrança
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Contas a Pagar
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Mecanografia
Telefonista
Ascensorista
Atendente/Ônibus
Ajudante de Cozinha
Caldeireiro
Carpinteiro
Copeira
Contínuo
Cozinheira
Eletricista
Encanador
Faxineiro
Jardineiro
Marceneiro
Merendeira
Porteiro
Pintor
Pedreiro
Vigia
Zelador
Guardião
Aprendiz
R$ 1.518,00
Interior do Paraná:
FUNÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
SALÁRIO
Diretores
Administrativos
Comercial
Financeiro
Diretor Geral
R$ 2.639,91
Direção de Assistência a Educação
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Ensino
Fonaudiólogo
Nutricionista
Orientador Educacional
Pedagogo
Psicólogo
Sociólogo
R$ 2.094,20
Técnico de Assistência a Educação
Analista de Laboratório
Técnico e Assistente de Informática
Encarregado de Secretaria
Encarregado Contabilidade
Encarregado de Pessoal
Enc. de Recursos Humanos
Encarregado de Tesouraria
Programador
Programador Sênior
Programador de Sistemas
Programador de Marcenaria
Supervisor de Marcenaria
Coordenador de Creche
Téc. em Hig. e Seg. Trabalho
R$ 1.523,93
Auxiliar I de Assistência a Educação
Auxiliar de Secretaria
Enc. de Serviços Gerais
Inspetor de Alunos
Relações Públicas
Caixa
Babá (Atendente Infantil)
Atendente/Sala de Aula
Recepcionista
Auxiliar de Biblioteca
Oper. de Microcomputador
Profissional de apoio escolar
R$ 1.518,00
Auxiliar II de Assistência a Educação
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Almoxarifado
Auxiliar de Cobrança
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Contas a Pagar
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Mecanografia
Telefonista
Ascensorista
Atendente/Ônibus
Ajudante de Cozinha
Caldeireiro
Carpinteiro
Copeira
Contínuo
Cozinheira
Eletricista
Encanador
Faxineiro
Jardineiro
Marceneiro
Merendeira
Porteiro
Pintor
Pedreiro
Vigia
Zelador
Guardião
Aprendiz
R$ 1.518,00
Parágrafo primeiro - Nos pisos salariais mencionados já se encontra incluso o Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo - Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá pagar ao Auxiliar de Administração salário inferior aos pisos estabelecidos. Caso o piso nacional brasileiro seja reajustado e passe a ser superior a qualquer dos pisos acima indicados, as instituições de ensino ficarão obrigadas a respeitá-lo a partir do mês de competência seguinte a esse reajuste.
Parágrafo terceiro - As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto a jornada e o salário mínimo profissional.
Parágrafo quarto - As funções de secretaria inerentes às Instituições de Ensino regular, exigidas pela Secretaria Estadual de Educação ou outros órgãos públicos, serão exercidas pelo Encarregado de Secretaria.
Parágrafo quinto - O Auxiliar contratado para a função de “Atendende/Sala de Aula” não pode laborar exercendo as funções inerentes aos professores, seja titular ou auxiliar, laborando somente no atendimento direto às crianças e auxílio ao docente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Altera-se o teor da cláusula 4ª da CCT 2025/2026, para que passe a deter o seguinte teor:
Acordam as partes que os salários dos Auxiliares de Administração contratados por instituições de ensino da educação básica serão reajustados a partir de 1º de março de 2025 em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de março de 2024. Aos Auxiliares de Administração contratados por instituições de ensino superior também serão reajustados seus salários a partir de 1º de março de 2025 em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, sendo que o primeiro pagamento devido com o valor já reajustado será o relativo à competência de julho/2025 (a ser realizado até o 5º dia útil de agosto/2025).
Parágrafo primeiro – Poderão ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período compreendido entre 01.03.2024 e 28.02.2025, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo segundo - Aos Auxiliares admitidos após 01.03.2024 o valor reajuste e do abono devido será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo terceiro – Para os Auxiliares de Administração contratados por instituições de educação básica os valores relativos às diferenças oriundas da aplicação do percentual referido no caput, devidos com relação aos meses de março e abril, serão pagos em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, juntamente com o pagamento dos salários do mês de competência de maio e junho/2025 (realizado até o 5º dia útil dos meses de junho e julho/2025, respectivamente), tendo essa data como a relativa ao seu fato gerador para fins contábeis, sendo quitado na forma de abono. Para os Auxiliares de Administração contratados por instituições de ensino superior os valores relativos às diferenças oriundas da aplicação do percentual referido no caput, devidos com relação aos meses de março, abril, maio e junho/2025, serão pagos em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, juntamente com o pagamento dos salários do mês de competência dos meses de junho, julho e agosto/2025 (realizados até o 5º dia útil dos meses de julho, agosto e setembro/2025, respectivamente), tendo essa data como a relativa ao seu fato gerador para fins contábeis, sendo quitado na forma de abono.
Parágrafo quarto – Para as Instituições de Ensino de Educação Básica que já tenham realizado o fechamento da folha de pagamento do mês de competência de maio/2025 no momento da assinatura do presente instrumento, fica facultada a realização da implementação do novo valor de salários no mês de competência de junho/2025 (pagamento realizado até o 5º dia útil do mês de julho/2025), sendo que além das diferenças mencionadas no parágrafo 3º da presente cláusula realizará o pagamento das diferenças do mês de competência de maio/2025, no pagamento do mês de competência de junho/2025 (pagamento realizado até o 5º dia útil do mês de julho/2025), também na forma de abono. Para as Instituições de Ensino Superior que já tenham realizado o fechamento da folha de pagamento do mês de competência de junho/2025 no momento da assinatura do presente instrumento, fica facultada a realização do pagamento do abono mencionado no parágrafo 3º desta cláusula em apenas 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, juntamente com o pagamento dos salários do mês de competência dos meses de julho e agosto/2025 (realizados até o 5º dia útil dos meses de agosto e setembro/2025, respectivamente).
CLÁUSULA QUINTA - CCT 2025/2026
Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 que não tenham sido contempladas no presente instrumento ou que não sejam com este incompatíveis.
}
CLAUDINEI ALVES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA
HAROLDO ANDRIGUETTO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.