SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M , CNPJ n. 80.888.845/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEUMORA LIRA BEIENKE GORDO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 22.233.293/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). DEBORA CRISTIANE APARECIDA RANKEL FORTUNATO;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO AUDI AYRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais em Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia e Citologia , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos saláriais da categoria, a partir de 01 de maio 2024 , serão reajustados em 8% (oito por cento) sobre os praticados em 30 de abril de 2024, de modo que os pisos salariais da categoria para a jornada de 44 horas semanais, ficam assim definidos:
OCUPAÇÕES
PISO SALARIAL 2024/2025
A)
Contínuo, zelador(a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais
R$ 1.487,03
B)
Recepcionista, datilografa(o), telefonistas, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo e auxiliar de coleta (exceto profissionais de enfermagem)
R$ 1.506,88
C)
Auxiliar de laboratório de análises clínicas, Auxiliar de laboratório de imunobiológicos, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão (exceto profissionais de enfermagem)
R$ 1.807,36
D)
Técnico de laboratório de análises clínicas, Técnico em patologia clínica, Citotécnico, Técnico em citopatologia, Técnico em banco de sangue e demais profissionais de nível técnico (exceto profissionais de enfermagem)
R$ 2.015,01
E)
Biólogos, Bioquímico e Biomédicos e demais profissionais de nível superior (exceto profissionais de enfermagem)
R$ 3.029,62
*PISOS SALÁRIAIS DA ENFERMAGEM ESTÃO PREVISTOS NA CLAUSULA 4ª DESTA CCT
Paragrafo primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo segundo: Os valores retroativos referente ao reajuste do piso salárial, competências: maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024 deverão ser apurados e quitados na folha de pagamentos referente à: setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo terceiro: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuaisretroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000) e Mediação realizada na Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região - Curitiba (PA-MED 000111.2023.09.009/3), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) no âmbito dos laboratórios de análises e patologia clínica, anatomia e citologia de Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR, será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma:
A partir de 01/05/2024 os pisos salariais dos profissionais da enfermagem, serão reajustados em 8% (oito por cento) , ficando assim estabelecidos:
FUNÇÃO
CARGA HORARIA SEMANAL
PISO SALARIAL
A)
Enfermeiro
44 Horas
R$ 5.130,00
B)
Técnico de Enfermagem
44 Horas
R$ 3.591,00
C)
Auxiliar de Enfermagem
44 Horas
R$ 2.565,00
D)
Parteira
44 Horas
R$ 2.565,00
E)
Enfermeiro
36 Horas
R$ 4.197,27
F)
Técnico de Enfermagem
36 Horas
R$ 2.938,09
G)
Auxiliar de Enfermagem
36 Horas
R$ 2.098,63
H)
Parteira
36 Horas
R$ 2.098,63
Paragrafo primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo segundo: Os valores retroativos referente ao reajuste do piso salárial, competências: maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, deverão ser apurados e quitados na folha de pagamentos referente à: setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo terceiro: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuaisretroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos salariais a partir de 01 de maio de 2024 serão reajustados em 4% (quatro por cento), devendo ser respeitado o mínimo estabelecido no piso salarial da categoria.
Paragrafo primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo segundo: Os valores retroativos referente ao reajuste doa salários, competências: maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, deverão ser apurados e quitados na folha de pagamentos referente à: setembro de 2024 com pagamento até o 5º dia util do mês de outubro de 2024.
Paragrafo terceiro: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuaisretroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição ultrapassar 30 dias, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único – A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, lanche com padrão alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalhem em plantões de final de semana ou em jornada noturna.
Parágrafo Único -Em hipótese nenhuma haverá integração dos valores pagos a título de alimentação/refeição aos salários.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 44ª hora semanal será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44ª, inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o divisor de 180 (cento e oitenta).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% no terceiro ano trabalhado na mesma empresa, e, a partir do início de 01.05.93, de 1% ao ano a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado cada período a partir de 1976, quando foi concedido pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), respeitando o direito já adquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) , a ser calculado sobre a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Será considerada hora noturna o período compreendido entre às 22h00min de um dia e às 07h00min do dia seguinte.
Parágrafo segundo: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT.
Parágrafo terceiro: O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos nos termos das Súmula nº 60 do TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal, para os colaboradores das funções de auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem, técnicos de laboratório, técnicos de enfermagem, enfermeiros, biomédicos, biólogos, esterilizadores de material, aux. de coleta e oficial de coleta (coletador).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único – Preenchendo os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de 1,5 (uma vez e meia) de sua última remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A partir de 01 de maio de 2024 , as empresas pagarão prêmio assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou injustificada ao trabalho, bem como, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados ou licenças).
Parágrafo primeiro: A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
Parágrafo segundo: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo terceiro: Terão direito proporcional ao prêmio assiduidade os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada e férias exceto atestados médicos e licenças previdenciárias, sendo que o mesmo somente receberá o valor na proporção da quantidade de dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio, excluído o trabalhador vítima de acidente de trabalho;
Parágrafo quarto: Não terão direito a essa premiação: Colaboradores admitidos e demitidos no mês de apuração e Colaboradores cuja a remuneração ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2024 , será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) . As empresas que concedem o auxilio com valores acima do disposto nesta clausula, à partir de 01 de maio de 2024 , deverão corrigi-lo sob o índice de 4,5% (quatro virgula cinco por cento). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets.
Parágrafo Primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concediam benefício similar, anteriormente a 01/05/98, concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto – O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo Quinto - Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho os valores RETROATIVOS referente ao reajuste do auxilio alimentação, competências: maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024 deverão ser apurados e quitados na próxima folha de pagamento referente a setembro de 2024, com vencimento no 5º dia útil de outubro de 2024.
Paragrafo sexto: A não concessão do auxilio alimentação, bem como o não pagamento dos retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesses, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto nº 87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo de 1º grau.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL/ BENEFICIO ASSISTENCIAL FUNERAL
Fica mantido o auxílio funeral/BENEFICIO ASSISTENCIAL FUNERAL, criado pelas entidades sindicais signatárias, e de responsabilidade do Sindicato laboral, destinado a todos os trabalhadores membros da categoria subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício é custeado mensalmente pelos Empregadores e a indenização em caso de óbito do trabalhador membro da categoria será paga pela entidade sindical laboral ou empresa contratada por este responsável pela arrecadação e ou gestão de tal benefício.
Parágrafo 1º: Todos os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho arcarão, compulsoriamente, com o custeio mensal do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FUNERAL - “AUXÍLIO FUNERAL”, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado(a), independente da modalidade de contratação, em favor do SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM, CNPJ nº 80.888.845/0001-02, responsável pela operacionalização, arrecadação, cobrança, repasse e contabilização do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FUNERAL - “AUXÍLIO FUNERAL”, impreterivelmente até o dia “10” (dez) de cada mês , da seguinte forma:
1) BOLETO BANCÁRIO , enviado diretamente pelo SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM , convencionam as partes que as despesas bancárias decorrentes da emissão de Boleto Bancário é de total responsabilidade do Empregador, sendo incluído no valor do boleto; ou,
2) DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCARIA , na conta do SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM , no Banco do Brasil, Ag nº 0406-5 Conta Corrente 31443-9, CNPJ nº 80.888.845/0001-02, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: sind_saudecm@hotmail.com acompanhado da lista de empregados contendo nome completo, data de admissão e valor pago a título de Benefício assistencial funeral “Auxilio Funeral”; ou
3) PIX – Chave PIX CNPJ 80.888.845/0001-02 – Benificiário SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM , nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: sind_saudecm@hotmail.com acompanhado da lista de empregados contendo nome completo, data de admissão e valor pago a título de Benefício assistencial funeral “Auxilio Funeral”.
Parágrafo 2º: O custeio mensal do Benefício assistencial funeral “Auxilio Funeral” será de responsabilidade integral dos empregadores, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo 3º: DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO: A indenização em caso de óbito será paga pela Entidade Sindical Laboral e corresponderá ao valor único de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e será paga mediante a apresentação de documentos comprobatórios (Nota fiscal, Recibo) de custeio do funeral do empregado da categoria falecido. Para pagamento será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 4º: Este benefício é CUMULATIVO COM OUTROS SIMILARES (SEGURO DE VIDA OU ASSISTÊNCIA FUNERAL) que já estão constituídos na categoria, ou seja, mesmo que o Empregador ou empregado(a) tenha contratado um seguro de vida ou similar, deverá o empregador efetuar o pagamento do benefício assistencial “Auxilio Funeral” uma vez que tal benefício é de natureza distinta e cumulativo.
Parágrafo 5º: O Benefício assistencial “Auxilio Funeral” é extensivo a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados exclusivamente por: auxilio doença, maternidade, acidente do trabalho, doença equiparadas a acidente do trabalho, neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados. Em caso de afastamento, os pagamentos referentes ao benefício assistencial funeral “AUXÍLIO FUNERAL, limitar-se-ão a 6 (seis) meses a contar da concessão do benefício previdenciário, após este período (6 meses) não mais recairá sobre o empregador a obrigação do recolhimento mensal do Auxilio Funeral, bem como ao Sindicato Laboral ou à empresa contratada para gestão que isentar-se-á do pagamento da indenização em caso de óbito. Retornando o empregado afastado por benefício previdenciário ao emprego o empregador deverá reestabelecer imediatamente o pagamento, nos termos desta cláusula.
Parágrafo 6º: Tal auxílio terá uma carência inicial de cobertura de 30 (trinta) dias para novos integrantes da categoria contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade.
Parágrafo 7º: A cobertura do Benefício Assistencial Funeral “Auxilio Funeral”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo 8º: Ocorrendo o óbito do(a) empregado(a) e não tendo o empregador efetuado o pagamento descrito no Parágrafo 1º, desta cláusula, ficará o mesmo obrigado a pagar a INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO prevista no parágrafo 3º desta cláusula, acrescida de 5 (cinco) vezes a remuneração do empregado, no ato da homologação da rescisão contratual. O pagamento da referida Indenização, não exime o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM podendo pleiteá-las em vias judiciais em caso de inadimplência.
Parágrafo 9º : O não pagamento pelo empregador da contrapartida prevista no “parágrafo 1º”, desta cláusula até o dia “10” (dez) de cada mês, ensejará, além do valor principal devido, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês (juros pró-rata até o efetivo pagamento, em favor do SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO - SINDSAUDECM .
Parágrafo 10º: Quando da ocorrência do óbito do(a) empregado(a) o empregador ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar formalmente o Sindicato Laboral no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, o qual se responsabilizará em comunicar a Empresa responsável pelo pagamento. Esgotado o período de 90 (noventa) dias sem a devida comunicação pelos sucessores/herdeiros legais descairá o direito de recebimento.
Parágrafo 11º: Para recebimento da INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO do benefício assistencial funeral “AUXÍLIO FUNERAL”, os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro e preencher o REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL “AUXÍLIO FUNERAL” e apresentar os seguintes documentos: DO(A) EMPREGADO(A) FALECIDO(A): Certidão de óbito; Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página com a foto, a qualificação civil, o último contrato de trabalho vigente na categoria e a página seguinte em branco; DO REQUERENTE: Cópia do Documento de Identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Cópia do CPF; Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento ou documento equivalente (Comprovação de união estável) quando da ocorrência; Cópia do Comprovante de Residência, Declaração de dependente.
Parágrafo 12º: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações, para contratação de trabalhadores da categoria, independente da modalidade de contratação, deverão constar a provisão financeira deste benefício assistencial “Auxílio Funeral”, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 13º: O benefício assistencial “Auxílio Funeral”, não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo 14º: Ao sindicato laboral, caberá a fiscalização do efetivo cumprimento da referida clausula, podendo inclusive pleitear o cumprimento das obrigações desta clausula pelas vias extrajudicial e ou judicial. O superávit anualmente apurado será destinado à constituição de reserva de pelo menos 5 (cinco) indenizações previstas no § 3º, e o restante destinado em favor da Entidade Sindical Laboral (SINDSAÚDECM) para aplicação em infraestrutura, despesas, benefícios em prol da categoria, e em prol da atividade sindical, sendo tais valores contabilizados e objeto de prestação de conta da entidade sindical nos termos do Estatuto Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que em seu quadro tenha 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, que não possuírem creche própria ou convênio creche (custeado integralmente pelo empregador), pagarão às empregadas com filho(s) de 4 (quatro) meses à 4 (quatro) anos de idade , um AUXILIO CRECHE mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por filho , que deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, juntamente com o salário, sob a rubrica “AUXILIO CRECHE CCT”.
Parágrafo primeiro: O referido Auxilio Creche não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo segundo: Com o pagamento do referido auxilio as empresas ficam desobrigas à obrigação disposta no art. 389, § 1º, § 2º da CLT.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus a tal auxilio a empregada deverá protocolizar cópia da certidão de nascimento da criança junto ao empregador, a qualquer momento. As empresas deverão no ato da contratação requerer cópia da certidão de nascimento dos filhos, para fins de salário família, e auxilio creche.
Parágrafo quarto: O Auxilio Creche deve ser pago de forma integral, não sendo permitida a sua proporcionalidade.
Parágrafo quinto: O não pagamento do referido Auxilio pelos empregadores nos termos aqui pactuados enseja além do pagamento da obrigação principal, multa convencional no importe de R$ 100,00 (cem reais) , por empregada afetada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões contratuais serão na forma da legislação atual, com a dispensa das homologações perante o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de Empregado comprovadamente filiado/associado ao Sindicato Obreiro, o mesmo poderá solicitar a homologação de sua rescisão perante a entidade laboral, o que vinculará a empresa.
Parágrafo Segundo – Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
Parágrafo Terceiro – Quando solicitado ao Sindicato Obreiro a homologação da rescisão, o mesmo compromete-se a realizar as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo Quarto – Quando da dispensa de empregados filiados/associados, a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
Todos os empregados associados ou não associados ao sindicato profissional, com mais de um ano de serviço, fica facultada a realização da homologação da rescisão contratual com assistência prestada pelo sindicato laboral . Uma vez requerida pelo empregado a assistência da entidade sindical o Empregador não poderá recusar-se devendo este realizar o agendamento e a respectiva homologação da rescisão contratual junto ao sindicato laboral.
Fica estabelecida em favor do empregado, cumulativamente, multa no valor de 330,00 (trezentos e trinta reais) em caso de:
a) O descumprimento das obrigações citadas.
b) Falta ou atraso do empregador ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho agendadas pelo sindicato: salvo por motivo de força maior devidamente comprovada.
c) A mesma multa de aplica no caso de, ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador os documentos abaixo relacionados:
I – Termo de rescisão do contrato de trabalho, em 5 vias;
II- Carteira de trabalho devidamente atualizada;
III- Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV- Exames médicos demissional, nos termos da RN 7 de segurança e Saúde do trabalho;
V- Extrato Analítico do FGTS;
VI- Nos casos de dispensa sem justa causa (código 1 ), apresentação da guia de Recolhimento de Multa e Rescisório (GRRF) quitada;
VII- Chave de identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VII- Perfil Profissiografico Previdenciário, na forma de lei;
IX- Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego emitida via Sistema Empregadorweb;
X- Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI- Discriminativo de medias de verbas variáveis se for o caso;
XII- Prova bancaria da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie;
XIII-Demonstrativo da multa do FGTS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será aplicado conforme as regras da lei 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de rescisão sem justa causa, o Aviso Prévio será metade indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO NO CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SINSAUDE CAMPO MOURÃO, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato obreiro.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO PROPORCIONAL
As empresas que tiverem até 05 (cinco) empregados poderão contratar trabalhadores com piso proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo vigente no País. Em empresas com seis a cinqüenta empregados, o número de contratações proporcionais não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa. De cinqüenta e um a quinhentos empregados, o percentual máximo é de 10% (dez por cento) e, empresas acima de quinhentos e um empregados, o percentual máximo é de 5% (cinco por cento).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência, às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a relação de emprego garantida contra a despedida sem justa causa, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da vigência desta convenção coletiva, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento manifestado perante o sindicato.
Parágrafo único – Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela sindical.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro – A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo – Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro – A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 16 (dezesseis) dias e apenas nos casos de acidente do trabalho e/ou doença do trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que, em 01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Segundo – Aos empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Terceiro – A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo SINSAUDE CAMPO MOURÃO.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Parágrafo Único – Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A – JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS:
Os serviços de enfermagem (Atendente, auxiliares, técnicos e enfermeiros) em clínicas, hospitais e consultórios (desde que seja pessoa jurídica), pela sua natureza, serão sempre considerados como ininterruptos, com direito a jornada reduzida, independentemente do setor ou local onde o trabalhador prestar seu serviço.
Parágrafo Primeiro – Aos demais empregados cujos serviços estão sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento fica garantida a jornada de 36 horas semanais.
Parágrafo Segundo – Na carga horária de 36 horas semanais de trabalho poderá ser observado um dos seguintes regimes de trabalho:
1) Jornada de trabalho de 12X36, concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subseqüente, não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
2) Jornada de trabalho de 12X36 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais. O excesso diário da 6a. hora não será considerado hora extra, em face de compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
3) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas que excederem a 36 horas semanais. O excesso de 06 horas no plantão semanal, não será considerado hora extra em face da supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida compensação;
4) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais, podendo ser concedido folga alternada no sábado ou no domingo. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
5) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas, perfazendo uma jornada de 30 horas em uma semana e 42 horas na semana seguinte, estando automaticamente compensado o excesso de horas de uma semana pela diminuição de horas da outra.
Parágrafo Terceiro - Considerando a peculiaridade do regime 12x36 horas, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo Quarto – Na jornada de 12X36 será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora que será computado como jornada normal de trabalho, não sendo necessário o registro deste no controle de jornada. Bem como, na jornada de 06 (seis) horas diárias, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos termos da lei.
Parágrafo Quinto – Os empregados que forem investidos nos cargos de chefias (gerentes, assessores, coordenadores, chefes, encarregados) poderão optar pela realização da jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, terão o respectivo salário base acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a título de gratificação de jornada. Tendo em vista tal gratificação, somente serão
remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora semanal. Além da gratificação, antes mencionada, será pago, também, no mínimo, a título de gratificação de função o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
B) JORNADA NORMAL DE 44 HORAS SEMANAIS
1) Compensação 12X36
Os empregadores, mediante acordo individual de trabalho, poderão estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a não ser as eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso.
2) Compensação do Sábado
O acréscimo de horas por jornada diária, com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas extras, desde que limitada carga horária semanal em 44 horas e estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho.
3) Folgas alternadas
Jornada de trabalho de 07h20min diárias, com folgas alternadas em sábados e domingos. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
C) VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
Fica ajustado entre as partes convenientes que o trabalho extraordinário prestado pelo empregado, com o pagamento das horas como extras, com os adicionais convencionados, não invalida os acordos de compensação de horas adotados pelas empresas.
Parágrafo único: A ausência de registro das horas extras, pagamento ou inclusão no banco de horas, invalida o acordo de compensação ora mencionado.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCALA 5X1
Fica instituído o sistema de escala 5 X 1, que consiste na concessão de uma folga a cada cinco dias trabalhados, para compensação dos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Os feriados excluídos pelo sistema de escala, no período de um ano, serão compensados pela concessão de 3 (três) dias de licença remunerada, subseqüente ao período de férias.
Parágrafo segundo: Terá direito aos três dias de licença remunerada todo trabalhador que tiver no mínimo 6 meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo das referidas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Individual de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. A apuração deverá ser feita ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro – Não será necessária a homologação pelo SINSAUDE Campo Mourão nos casos de Banco de Horas com prazo de “zeramento”/compensação em até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de “zeramento”/compensação do Banco de Horas, sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto – Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória dentro do mesmo mês.
Parágrafo Único – Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extras e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979 até 30 de abril de 2005) terão assegurados o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das férias ampliadas está extinto.
Parágrafo Único – O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - MULTA POR ATRASO
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período .
Em caso de pagamento da remuneração das férias e do 1/3 (art. 7, XVII da CF), após 2 (dois) dias que antecede o início do gozo , a empresa pagará ao empregado, multa convencional equivalente a 1/3 (um terço) do valor da respectiva remuneração, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DE GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente. Devendo ser cumprido conforme determina a NR 32.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
1) Eleições - O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60 (sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional;
c) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
2) Curso e Reuniões - Com vistas a prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinqüenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
O Sindicato obreiro poderá, nos limites da lei, solicitar documentos e informações perante os empregadores para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante documento escrito e com prazo hábil para cumprimento pelo empregador.
Parágrafo primeiro: E havendo necessidade, poderá o empregador solicitar a prorrogação do referido prazo, desde que efetuado por escrito no prazo determinado na primeira notificação.
Parágrafo segundo: Não havendo resposta o Sindicato obreiro reitera a notificação/oficio expedida(o) com cópia ao Sindicato Patronal, e quando findo o prazo sem manifestação, aplicar-se-á multa por descumprimento do pactuado no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO PATRONAL. A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, PATOLOGIA CLÍNICA E CITOLOGIA DO ESTADO DO PARANÁ, é de 5% (cinco por cento) sobre uma folha de pagamento mensal, por ano, utilizando-se como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) POR PARCELA, ou R$ 1.000,00 (hum mil reais) no total por ano, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (43) 3324-7834.
Parágrafo primeiro. As empresas não filiadas não possuem obrigatoriedade ao pagamento, sendo que, desta forma, não poderão participar de assembleias sindicais e não terão acesso a quaisquer benefícios instituídos de forma coletiva e/ou individual aos filiados ao SINLAB/PR.
Parágrafo segundo. Os valores referentes à Taxa Negocial são destinados ao custeio das despesas necessárias às negociações coletivas com os diversos sindicatos laborais.
Parágrafo terceiro. As guias de pagamento poderão ser impressas diretamente no website da entidade: www.sinlabpr.com.br e/ou através de depósito bancário, cujos dados igualmente constam no website indicado.
Parágrafo quarto. Fica reconhecido o caráter executivo da taxa em questão, ficando desde já o SINLAB/PR autorizado a cobrar em juízo os inadimplentes, caso em que haverá a incidência de multa de 10%, juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL LABORAL DE CUSTEIO SINDICAL
Considerando a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical urbana;
Considerando que o ordenamento jurídico confere às entidades representativas e sindicais a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Considerando que a Lei n. 13.467/17 autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador;
Considerando que o artigo 462 da CLT, prevê que o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho);
Considerando o Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), que prevê que é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização;
Considerando que a ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais;
Considerando que os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações;
Considerando que todos os empregados da categoria profissional se beneficiam da Negociação Coletiva;
Considerando a NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018, da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical – CONALIS;
Considerando a ORIENTAÇÃO Nº 04 aprovada em 04 de maio de 2010 pelo Colegiado da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical – CONALIS;
Considerando a ORIENTAÇÃO Nº 13 aprovada em 27 de abril de 2021 pelo Colegiado da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical – CONALIS;
Considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ambito dos autos ARE 1018459, no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Sessão Virtual do STF de 1.9.2023 a 11.9.2023).
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais:
OS EMPREGADOS integrantes da categoria laboral do SINDSAUDECM aprovaram e instituíram em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 08 de março de 2024 , ratificada por meio da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de julho de 2024 , CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL DE CUSTEIO SINDICAL , em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campo Mourão e Região - SINDSAUDECM, CNPJ nº 80.888.845/0001-02, entidade sindical laboral, nos termos do art. 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de 1,5% (um virgula cinco por cento) da remuneração do empregado , ao mês , extensiva a todos integrantes da categoria laboral, independente da sua associação ou não ao sindicato laboral, com direito de oposição, descontada em folha de pagamento, pelos empregadores.
Parágrafo primeiro: Cumprido o estabelecido pelas Assembleias, o desconto da contribuição assistencial laboral de custeio sindical deve ser realizado pelos empregadores em folha de pagamento, de todos os empregados que não se opuseram a referida contribuição nos termos desta clausula, sob a rubrica "contribuição assistencial laboral de custeio sindical" ou "contribuição assistencial, no percentual acima previsto, ficando o empregador responsável pelo repasse do valor descontado dos empregados ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) de cada mês , mediante deposito bancário na conta bancaria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campo Mourão e Região - SINDSAUDECM , CNPJ n. 80.888.845/0001-02, do Banco do Brasil S/A, agência 0406-5 de Campo Mourão, conta nº. 31443/9.
Parágrafo segundo: Os empregadores deverão encaminhar mensalmente o comprovante da transação bancaria para o e-mail: sind_saudecm@hotmail.com juntamente com a relação de empregados pagantes da contribuição assistencial, contendo: nome completo, função e valor recolhido a título de contribuição assistencial laboral de custeio sindical.
Parágrafo terceiro: Os Empregadores que não efetuarem os descontos desta contribuição dos trabalhadores que não apresentaram a oposição nos termos estabelecidos na presente clausula, arcarão com o pagamento do valor acrescido de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês até o efetivo pagamento, em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo quarto: É garantido o direito de oposição à referida contribuição, pelos empregados não associados, realizado pessoalmente, de forma individual em 3 (três) vias (Empregado/Empresa/Sindicato), de forma legível, na forma do Modelo em Anexo à presente CCT, na sede do SINDSAUDECM ( Avenida Irmãos Pereira, 350, Centro, Campo Mourão, Paraná, CEP 87301-010) ou enviada via “AR” aviso de recebimento via correio, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura e depósito da CCT junto ao Ministério do Trabalho ou após o primeiro desconto da contribuição feita no salário do empregado e declarada no respectivo comprovante de salário, assinado pelo empregado.
Parágrafo quinto: Nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 04 aprovada em 04 de maio de 2010 pelo Colegiado da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical – CONALIS. , configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial.
Parágrafo sexto: Nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 13 aprovada em 27 de abril de 2021 pelo Colegiado da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical – CONALIS, o ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho; o ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo sétimo: Na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da OS n. 1/2009 do M.T.E., não serão aceitas oposições coletivas ao desconto em questão. Serão declarados nulos os pedidos em que ficar demonstrado que as empresas incentivaram, direta ou indiretamente, os trabalhadores a formular pedidos de oposição.
Parágrafo oitavo: O Empregado Associado que se opor a presente contribuição, perderá a qualidade de associado nos termos do Estatuto Social.
Parágrafo nono: Ressalta-se que a “autorização prévia e expressa” da presente contribuição se deu por meio da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 08 de março de 2024 , ratificada por meio da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de julho de 2024 , nos termos do enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA) e Item II da NOTA TÉCNICA CONALIS/ MPT N. 1º, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Parágrafo décimo: A Presente Contribuição representa a vontade coletiva da categoria profissional expressada em Assembleia, e não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato;
Parágrafo décimo primeiro: Se opondo a tal contribuição o Empregado abre mão da representação do SINDSAUDECM, não tendo entre outros o direito aos serviços assistenciais prestados pelo SINDSAUDECM.
Parágrafo décimo segundo: Para os fins previstos na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a categoria laboral concedeu autorização coletiva, por meio da Assembleia Geral do SINDSAUDECM, realizada em 08 de março de 2024 , ratificada por meio da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de julho de 2024 , para que todos empregadores da categoria econômica compartilhem (forneçam) dados pessoais sensíveis através de “Lista de Empregados” prevista nos instrumentos coletivos de trabalhos (Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho) contendo nome completo; data de admissão/ demissão; função e salário base ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campo Mourão e Região – SINDSAUDECM, para fins de: controle de categoria profissional, controle de pagamento de contribuições ao sindicato, cadastro de membros da categoria ativos e inativos, cadastro de associados e não associados, substituição processual nos termos da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL (SINDICATO LABORAL)
As empresas efetuarão descontos mensalmente, no valor de 3% (três por cento) sobre o salário base na folha de pagamento dos empregados ASSOCIADOS ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campo Mourão e Região - SINDSAUDECM, a título de mensalidade associativa sindical, na forma do art. 545 da CLT, art. 5º e 8º da CF e Estatuto Social do SINDSAUDECM. Tal valor deverá ser recolhido do empregado até o dia 10 (dez) de cada mês, e repassado a entidade sindical por meio de deposito bancário, boleto bancario ou em diretamente na sede do SINDSAUDECM.
Parágrafo Primeiro: Para se tornar Associado o Empregado deverá comparecer na sede administrativa do SINDSAUDECM, acompanhado de Carteira de Trabalho; RG; CPF; Comprovante de endereço e os dois últimos comprovantes de pagamento (holerite), e preencher a ficha de intenção de Associação/filiação, nos termos do Estatuto Social. O Sindicato laoral, oficiará o empregador quando da ocorrência da Associação do empregado para que efetue nos termos do caput o desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa que atrasar o recolhimento mensal pagará além do valor principal devido, multa de 1% (um por cento) ao dia até o décimo dia e a partir do décimo primeiro dia multa de 10% (dez por cento) ao dia, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro: O cancelamento da mensalidade associativa dar-se-á mediante protocolo de intenção pessoal, na sede do Sindicato obreiro, não se admitindo representação por terceiros. Somente ocorrerá o cancelamento imediato em função de rescisão do contrato de trabalho, neste caso fica as empresas obrigadas a informar o desligamento do empregado associado ao sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto: O Empregado Associado não pode se opor as demais contribuições previstas na presente Convenção, sob pena de perder a qualidade de associado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINLAB e dois representantes indicados pelo SINDSAUDECM, para resolver problemas de natureza coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O SINLAB reconhece que as entidades sindicais obreiras têm competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
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NEUMORA LIRA BEIENKE GORDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M
DEBORA CRISTIANE APARECIDA RANKEL FORTUNATO
Secretário Geral
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA
CARLOS ROBERTO AUDI AYRES
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.