SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA, CNPJ n. 75.948.646/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DANIEL KOPICZ;
VIACAO SORRISO DE TOLEDO SPE LTDA, CNPJ n. 54.929.517/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DANIEL KOPICZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes acordam que o presente Instrumento de Acordo Coletivo terá validade por dois anos - 2023/2025.
As partes acordam com o reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) para todos os pisos abrangidos por este Instrumento Normativo a partir de 01 de Outubro de 2023 , da seguinte forma:
MOTORISTA E MECÂNICO – R$ 2.582,60 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
COBRADOR – R$ 1.549,25 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e centavos);
E para as demais funções: (Agente, Aux. Dpt. Pessoal, Aux. Escritório, Aux. Financeiro, Aux. Geral, Almoxarife, Borracheiro, Caixa Arrecadação, Chapeador, Costureira, Eletricista, Enc. Dpt. Pessoal, Enc. Manutenção, Manobrista, Recepcionista, Vigia, Zeladora, Zeladora de Carros) – R$ 1.334,04 (um mil trezentos e trinta e quartro reais e quatro centavos);
As partes acordam com o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) para todos os pisos abrangidos por este Instrumento Normativo a partir de 01 de Outubro de 2024 , da seguinte forma:
MOTORISTA E MECÂNICO – R$ 2.711,74 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
COBRADOR – R$ 1.626,72 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos);
E para as demais funções: (Agente, Aux. Dpt. Pessoal, Aux. Escritório, Aux. Financeiro, Aux. Geral, Almoxarife, Borracheiro, Caixa Arrecadação, Chapeador, Costureira, Eletricista, Enc. Dpt. Pessoal, Enc. Manutenção, Manobrista, Recepcionista, Vigia, Zeladora, Zeladora de Carros) – R$ 1.400,74 (um mil quatrocentos reais e setenta e quatro centavos);
PARAGRAFO UNICO - As Empresas concederão um abono no valor de R$100,00 reais a todos os colaboradores dividido em 2(duas) parcelas, sendo que seu pagamento ocorrerá na folha do mês de Novembro/2025 (R$ 50,00) e na folha do mês de Dezembro/2025 (R$ 50,00).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão o aumento salarial em todos os salários praticados no importe de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, incidentes sobre o salário devido em 1º de outubro de 2022.
As empresas concederão um aumento salarial em todos os salários praticados no importe de 5,0% (cinco por cento),a partir de 1º de outubro de 2024, incidentes sobre o salário devido em 1º de outubro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas realizarãoo pagamento das diferenças salariais do mês de outubro/2024, juntamente com o pagamento da folha de salários de novembro/2024 (até o 5º dia útil de dezembro/2024).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A renovação do próximo acordo coletivo ocorrerá em 14 (quatorze) meses, em 1º de janeiro de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As Empresas poderão conceder antecipação salarial diante da legislação trabalhista, bem como espontaneamente, onde será compensada no final da vigência desta.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais devem constar horas normais, extras, FGTS e INSS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do valor integral do piso salarial.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - DOS MOTORISTAS DOS ÔNIBUS SEM COBRADOR
Para os motoristas que circulam com os ônibus sem cobrador será concedido mensalmente comissão de 8% (oito por cento), calculado sobre o piso salarial do motorista, enquanto permanecerem dirigindo os referidos ônibus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art.. 462 da CLT, as Empresas descontarão da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizado, parcelas relativas a empréstimos pessoais feitos perante o Sindicato Profissional, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, sendo que os valores não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do ganho do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL
No cálculo para o pagamento de 13º salário e das férias serão consideradas as médias de horas extras, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Os feriados trabalhados em domingos terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
Fica garantido a todos os trabalhadores o valor já concedido a titulo de anuênio, somente até junho de 2.000 (congelado/junho 2.000). Assim, não será mais pago o percentual de 1% (um por cento), ao ano de trabalho a todos os empregados da Transtol (antiga denominação da empresa).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do outro dia, a empresa remunerará tais horas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurna, como correspondente ao adicional noturno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão um reajuste de 4,5 % (quatro e meio por cento) no cartão de Vale Alimentção a partir de 01 de Outubro de 2023.
As empresas concederão um vale alimentação, mediante crédito em cartão, no valor mínimo de R$ 475,00 (Quatrocentos e setenta e cinco reais) para todos os colaboradores a partir de 01 de Outubro de 2024 .
As empresas manterão os valores variados do Vale Alimentação das outras funções existentes no quadro de funcionários, em face da integração do valor das diferenças salariais do ACT 2022/2023 no Vale Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O vale alimentação será pago mensalmente a todos os funcionários. Não terá direito ao vale alimentação o empregado que faltar injustificadamente ou que for suspenso por falta grave.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale alimentação será entregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de apresentação de atestado médico ou justificativa legal para faltas durante o mês, o empregado fará jus a receber o valor do vale alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO – Para todos os efeitos legais, o referido vale não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO QUINTO – Como incentivo à produtividade e assiduidade ao trabalho, o vale alimentação será concedidao aos empregados que se encontram trabalhando e aos empregados que estiverem afastados por motivo de acidente de trabalho, à exceção dos empregados afastados pelo INSS, por doença (auxílio-doença).
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecido o vale alimentação proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale alimentação no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas, no 13º salário e no aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO OITAVO – Quando da demissão, o vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observando o período de apuração de referida verba.
PARÁGRAFO NONO – Não é devido o vale alimentação ao empregado que estiver na vigência do contrato de experiência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Aos trabalhadores é assegurado o benefício de seguro de vida, custeado pelos empregadores, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das Empresas acordante, abrangerá a categoria todos os trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial de Toledo/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo um Piso Normativo ingresso a partir de 01 de Outubro de 2024, da seguinte forma:
MOTORISTA - R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) por hora;
COBRADOR - R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos) por hora;
Parágrafo Único - Fica estabelecido que as Empresas poderão contratar trabalhadores por tempo parcial / por hora, respeitando o limite máximo equivalente à 40% (quarenta por cento) do seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO PARCIAL E INTERMITENTE - VALE ALIMENTAÇÃO
Restou estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 o pagamento do vale alimentação, mediante em cartão, no valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) por mês, quando ocorresse o labor em tempo integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de Contratos de Trabalho Por Tempo Parcial e nos Contratos de trabalho Intermitentes, os trabalhadores farão jus ao valor proporcional do vale alimentação de acordo com a jornada mensal realizada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidirem na penalidade adiante especificada devida ao empregado .
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas se obrigam, em toda rescisão contratual, a apresentar o exame demissional e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE
Os empregados das empresas poderão utilizar livremente do transporte coletivo nos veículos da empresa, mediante apresentação de identidade funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FICHAS DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que presta serviço externo a ficha de horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO DE CAIXAS
Sobre o acerto de caixas dos funcionários, somente será exigido o deslocamento do empregado até o escritório das Empresas, quando o valor for superior a R$ 5,00 (cinco reais). Quando o valor for inferior, o funcionário poderá efetuar a prestação de contas por meio de malote no fechamento do caixa.
PARAGRAFO UNICO: Em caso de eventual desconto na folha de pagamento referente às diferenças de caixa, a empresa lançará no holerite sob a forma de "DIFERENÇA DE ACERTO DE CAIXA" (DIF. ACERTO CAIXA).
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO
Os empregados que aferiram condições de trabalho e salários mais benéficos que as do presente acordo não terão seus direitos prejudicados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os funcionários terão direito a uma folga semanal, podendo essa estender até o 12º (décimo segundo dia). A folga dos domingos e feriados poderá ser concedida até o 5º(quinto) domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes concordam que os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga na semana, passam ser compensados na semana seguinte.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO INTRAJORNADA
Por se tratar de Empresas que exija trabalho de atendimento a coletividade, as Empresas poderão ampliar o descanso intrajornada até o máximo de 06h00 (seis horas) na forma do art. 71 da CLT, cujo horário do intervalo será previsto na escala semanal ou mensal do funcionário, não necessitando de previsão do horário no acordo de ampliação do intervalo.
Parágrafo Único : As empresas poderão reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTER-JORNADA
Fica garantida aos empregados um intervalo inter-jornada de 11h00 (onze horas) de descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As partes resolvem, através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a profissão dos motoristas, serão seguidas na íntegra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O inicio da jornada do motorista e do cobrador se dará de acordo com a escala de trabalho estabelecida pela empresa, e a partir do momento em que o motorista e cobrador iniciarem a jornada de trabalho com o veículo, podendo ser na garagem, no terminal ou outro ponto determinado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encerramento da jornada será conforme a escala ou no momento de rendição da outra equipe ou no recolher o carro na garagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será considerado como jornada o tempo despendido pelos cobradores pela prestação de contas, quando feita em continuidade a sua jornada habitual, esclarecendo que não há necessidade deles se apresentarem antes do início da jornada, nem mesmo após ter cumprido sua jornada de escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA 12 X 36
As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento as Empresas poderão adotar o sistema de jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para todos os trabalhadores, exceto motorista e cobrador.
PARÁGRAFOR PRIMEIRO – O salário destes trabalhadores será o equivalente ao do cobrador, no valor de R$ 1.621,71 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas pagarão adicional noturno aos trabalhadores que laborem no período noturno em conformidade com o artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes acordam com a manutenção das demais cláusulas pré-existentes no ACT para estes trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais, as Empresas considerarão como justificadas, a ausência que resultar da prestação de exames escolares, coincidentes com os horários da jornada de trabalho, desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, comprovada posteriormente por documento expedido por estabelecimento de ensino oficial nas 72 (setenta e duas) horas após o exame realizado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS
As Empresas comunicarão ao trabalhador 30 (trinta) dias antes de iniciar o período concessivo (gozo) de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
As gestantes gozarão de estabilidade assegurada pela Previdência Social, desde que comprove tal formalidade, entrega mediante recibo para as Empresas. Em caso de aborto, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
As Empresas concederão gratuitamente os uniformes de trabalho exigidos, sendo no mínimo 03 (três) camisas e 02 (dois) cortes de calça por ano, para motoristas e cobradores.
PARAGRÁFO ÚNICO – Fica assegurado igual direito aos demais empregados, quando houver a exigência por parte das Empresas da utilização de uniformes e equipamentos adequados, conforme sua função e necessidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos e odontológicos serão reconhecidos para os fins legais, desde que mantidos convênios com a previdência Social.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A partir da assinatura deste termo de acordo, as Empresas liberarão o dirigente sindical por um período de 15 (quinze) dias anuais consecutivos e/ou alternados através de comunicação prévia. As Empresas se responsabilizarão pelo pagamento da sua remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as Empresas contribuirão mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado, em favor do sindicato profissional de sua categoria, com objetivo de fundo profissional em prol do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ COTA DE SOLIDÁRIEDADE DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia extraordinária , contribuirão com valor a título de Contribuição Negocial, nos termos Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do STF. Supremo Tribunal Federal (RE 461.451-1 SP – Relator Ministro EROS GRAU – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 05/5/2006) e do TST. Tribunal Superior do Trabalho (TST Processo. RR 750.968/2001, Acórdão da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Gelson de Azevedo).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas descontarão na rubrica Contribuição Negocial/Cota solidária, conforme decisão da respectiva assembleia do Sindicato profissional, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, no mês de Dezembro/2024 abrangido por este Acordo, associado e beneficiadosao Sindicato.
PARAGRAFO SEGUNDO – Em caso de não recolhimento no prazo, caberá as Empresas o pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os desconto que se trata a presente claúsula, decorre da decisão da categoria, deliberada em Assembleia e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a ex clusiva responsabiliade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante as empregradoras. Em caso de eventual reclamacão trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civel Pública, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a regressivamente garantir, de forma incondicional, irrrevogavel e irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenaçào judicial e/ou administrativa que a empresa ou eventualmente vier a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição aludida nessa claúsula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, fica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores de devam ser depositados ao sindicato.
PARAGRAFO QUARTO - Para exercer o direito de oposição, o trabalhador devera se manifestar na assembleia, conforme nota técnica da conalis/Nº 09 de 24 de Outubro de 2024. ( TEMA Nº 935).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas descontarão em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical recolhido mensalmente o valor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme guia enviada pelo Sindicato Profissional; entregando ao Sindicato o comprovante de pagamento, devidamente autorizado expressamente pelo sócio.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
As partes estipulam a multa de 01 (um) salário mínimo, que se reverterá em favor do Sindicato, na hipótese do não cumprimento das condições aqui ajustadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da política econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo – Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente instrumento, isto se as partes não se dirimirem.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
DANIEL KOPICZ
Administrador
VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA
DANIEL KOPICZ
Administrador
VIACAO SORRISO DE TOLEDO SPE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.