SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
TRANSGIRO TURISMO E VIAGENS LTDA, CNPJ n. 00.252.663/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBSON ANDRE SCHWINGEL;
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA, CNPJ n. 04.523.303/0003-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBSON ANDRE SCHWINGEL;
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA, CNPJ n. 04.523.303/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBSON ANDRE SCHWINGEL;
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA, CNPJ n. 04.523.303/0002-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBSON ANDRE SCHWINGEL;
TRG - TURISMO LTDA, CNPJ n. 05.031.419/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBSON ANDRE SCHWINGEL;
EMPRESA DE ONIBUS TRANSGIRO LTDA, CNPJ n. 76.879.170/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NILSON SCHWINGEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As empresas concederam reajuste salarial de 3,7% (três virgula sete por cento) a partir do mês 07/2024 sobre os pisos praticados anteriormente.
Fica assegurado para a função de MOTORISTA abrangido pela presente convenção, o seguinte piso salarial, que vigorará de 01/07/2024 a 30/06/2025:
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
MOTORISTA
R$ 2.600,15
COBRADOR
R$ 1.890,95
AUX. DE ESCRITÓRIO
R$ 1.368,90
AUX. DE MECÂNICO
R$ 1.772,80
ATENDENTE
R$ 1.583,20
APRENDIZ
R$ 1.300,05
MECÂNICO
R$ 2.530,15
LATOEIRO
R$ 2.009,65
LAVADORES
R$ 1.583,50
SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.583,45
ZELADORA
R$ 1.583,45
ENCARREGADO DE TRÁFEGO
R$ 2.481,90
VIGILANTE / GUARDA
R$ 1.583,45
ABASTECEDOR
R$ 1.583,45
Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo Terceiro: É permitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento nos quais deverão constar, discriminadamente, inclusive férias e o valor a depositar para o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
No cálculo para pagamento de 13º salário, férias e repouso semanal remunerado, (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturno, de insalubridade, bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas, observadas as exceções do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa assegurará adiantamento de salário de 70% (setenta por cento) do valor integral da remuneração, a cada dia 20, ao empregado que assim solicitar.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
A empresa garantirá um dia de descanso semanal remunerado a cada semana, por empregado.
Fica autorizado o fracionamento do descanso semanal de 36 horas consecutivas, em 30 horas num período e outras 6 horas em outro período dentro da mesma semana, nos termos da Lei nº 12.619, artigo 3º, que redundou na alteração da CLT pelo Artigo 235 “e” § 3, devendo ser considerando ainda a possibilidade prevista no § 1º do mesmo artigo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizada, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outras mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizados inclusive associação de funcionários, podendo o empregado a qualquer tempo revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA NONA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos, acessórios da empresa, ou nos equipamentos de trabalho utilizados no exercício de suas funções, bem como materiais perdidos durante as horas de trabalho,só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO E SALÁRIO
Os empregados que auferirem condições de trabalho e de salário mais benéficas do que as do presente contrato coletivo de trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno, entendido das 22:00 (vinte e duas) às 05:00 (cinco) horas do outro dia, pelos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será remunerado pela empregadora com o adicional de 20% (vinte por cento)sobre o salário hora diurno, á título de Adicional Noturno . Quando os trabalhos forem realizados nos domingos e feriados, sem a correspondente folga na semana subseqüente, a empresa remunerará como se prorrogadas fossem, com o adicional respectivo e noturno acumuladamente com aquele adicional.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurado a partir de 01 de julho de 2024, o reembolso das despesas de alimentação e hospedagem ocorridas durante a viagem, que serão custeadas pela Empresa. Antes do início da viagem a empresa assegurará aos motoristas um adiantamento para o pagamento das despesas de alimentação e hospedagem (se houverem) ocorridas durante a viagem. Ao final da viagem, será feito a prestação de contas, na qual a empresa se compromete a reembolsar integralmente as despesas havidas na viagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todo empregado, a partir do dia 01/07/2024, enquanto vigente o presente instrumento, um vale alimentação no valor mensal de R$600,00 (quinhentos reais), pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura), a ser pago todo dia 20 do mês.
PARAGRAFO PRIMEIRO: quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação. Quando afastado por mais de 30 (trinta) dias, ou mais de 5 (cinco) dias dentro do mês por faltas não justificadas, o empregado não terá direito a este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impões o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais. Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO : desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS
Salvo o motivo de justa causa, a empregadora é obrigada a pagar as verbas rescisórias a todos os empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do desligamento, sob pena de incorrer na penalidade adiante especificada, devida ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DE DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito, aos empregados, o motivo da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As gestantes gozarão de estabilidade provisória ao longo do período de gestação e até 60 (sessenta) dias após a expiração da licença maternidade assegurada pela Previdência Social, desde que, comprove o estado gravídico, com os atestados médicos, observada a sua plena legalidade e formalidade do qual e por ocasião da entrega a empresa dará recibo. Em caso de abordo, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a data de sua ocorrência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PASSE LIVRE
Os empregados da empresa acordante , poderão utilizar-se livremente do transporte nos veículos da empresa , tendo passe livre com a simples apresentação da identidade funcional, sem que isso configure pagamento da verbain natura .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E COBRADOR
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço.
Ou seja, a jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04 (quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.
§ Primeiro – Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
§ Segundo – O trabalhador que não exercer a carga horária de 44 horas semanais, por motivo de não necessidade por parte da empresa, terá garantido o pagamento do piso salarial acordado neste instrumento, exceto aqueles contratados em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou nos contratos de trabalho na modalidade intermitente. Aquele trabalhador que se negar à cumprir a escala determinada pela empresa ou falta injustificadamente, terá descontado as horas faltas.
§ Terceiro –Ficapermitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei.
§ Quarto – Noscasos em que o motorista residir fora da base e permanecer com a posse do ônibus em sua residência, tal fato não será considerado de tempo à disposição do empregador.
§ Quinto – Quando em viagem de turismo, de compras ou fretamento, distante da base, e não houver movimentação do ônibus, o tempo em que o motorista lá permanecer aguardando o retorno, não será considerado como tempo à disposição do empregador, podendo ser considerando tempo de espera, enquanto não estiver usufruindo de algum intervalo.
§ Sexto – Nostermos do § 2º do Artigo 235C da CLT, não será considerada jornada à disposição do empregador o tempo de serviço em refeição, espera, repouso e descanso.
§ Sétimo – Seráconsiderado hora de espera (remunerado a fração de 30% do valor da hora normal), o tempo que o motorista não se encontre efetivamente dirigindo, ainda que esteja no interior do veículo, desde que não esteja usufruindo de algum intervalo.
§ Oitavo– Emrazão da especificidade da atividade, fica expressamente autorizada a adoção, sem reconhecimento de jornada extraordinária, de horário diário em jornada descontínua, quer na parte da manhã, do meio-dia e no período da tarde sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho.
§ Nono – Excluem-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser explicitamente referida na CTPS e no livro de Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de Gastão e, pelo padrão mais elevado de vencimento se diferenciem dos demais empregados.
§ Décimo – Os empregados que exerçam funções e trabalhos externos, não subordinados a horário, farão o próprio cronograma de trabalho, decidindo por sua conta a duração de sua jornada de trabalho, dos intervalos intrajornadas para repouso e alimentação, bem como dos intervalos intrajornadas.
§ Décimo Primeiro – Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
§ Décimo Segundo – O empregado, quando destacado para viagens turísticas nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração será considerado, face as peculiaridades do serviço, como em serviço externo, porem com controle de horário de trabalho, cuja responsabilidade de assinalação do efetivo período de trabalho e descansos são de integral responsabilidade do empregado, tendo em vista a impossibilidade de a empresa estabelecer controle absoluto e a distância.
§ Décimo Terceiro – Empresa poderá fornecer controle de jornada de Trabalho, sendo certo porém que se admite também como controle de jornada, o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros.
§ Décimo Quarto – Para efeitos de cálculo de horas extras, a empresa está autorizada a realizar a apuração do cartão ponto para apontamento da jornada do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês sequente, realizando o pagamento do valor apurado até o quinto dia útil do mês subsequente da apuração.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS
Fica legitimado o regime de compensação de horas, entre os empregados e a empresa interessados, nos termos da lei.
O estabelecimento do regime de compensação de horas, não inibe a pratica de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTER-JORNADA
Nos termos do artigo 235-D, § 7º, nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C(Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso), esse tempo será considerado como tempo de descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO INTRA-JORNADA
Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pelas empresas, fica expressamente ajustada na forma dos art. 71 e 235-E da CLT, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até 06 (seis) horas, e ficam validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens ou entre as escalas, ficando preditos acordos com os empregados que os subscrevem, desde já homologados pelo Sindicato da categoria, que a este subscreve.
Conforme o parágrafo § 5º do artigo 71 da CLT, os intervalos intrajornadas expressos no caput e no § 1o do mesmo artigo poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, podendo haver o desdobramento da jornada diária em até 03 (três) intervalos, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite máximo de 06:00 horas. Nos períodos intervalares o motorista não estará a disposição da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO EM ESCALAS
Fica autorizada a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em até 04 (quatro) escalas, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite máximo do descanso intrajornada descrito na cláusula anterior.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais, a empresa considerará justificada a ausência que resulta da prestação de exames escolares, em horário concomitante ao da jornada de trabalho, desde que, previamente avisada com 48 (Quarenta e oito), horas de antecedência e, comprovada pelo estabelecimento de ensino oficial nas 72 (setenta e duas) horas seguintes, guardada a devida compatibilidade com as funções desempenhadas na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORME DE TRABALHO
A empresa se obriga a conceder gratuitamente os uniformes de trabalho exigidos, sendo 03 (três) cortes de camisas e 02 (dois) cortes de calças, por ano de serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos e odontológicos, serão reconhecidos aos fins legais, desde que mantidos convênio com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, dos empregados filiados e que autorizarem predito desconto, recolhendo mensalmente o total, até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário, em conta bancária, indicada pela a entidade sindical, remetendo o comprovante de recolhimento e relação dos empregados que efetuarem o pagamento da mensalidade á entidade sindical. O valor da mensalidade será previamente comunicado pelo Sindicato a Empregadora, ora acordante, sendo que no silêncio, permanece vigendo
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa recolherá na rubrica contribuição negocial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, 01 (Um) dia de serviço de cada empregado, na folha de AGOSTO / 2024 , conforme assembleia da categoria realizada no mês de agosto de 2024. A mesma deverá ser recolhida através de guia fornecida pela entidade sindical até o dia 10 de setembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à em presa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão no mês de Setembro de 2024 com 1% ( um por cento) da remuneração de todos os respectivo empregados, associados ou não associados ao sindicato, e no mês de Outubro de 2024 com 1% (um por cento) da remuneração de todos os respectivos empregados associados ou não associados ao sindicato, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas no mes de Agosto de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula. 14/06/2022 Mediador - Extrato Acordo Coletivo www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR029760/2021&CNPJ=80878085000144&CEI= 9/10
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
As partes estipulam a multa de 01 (um) salário mínimo nacional, que se reverterá em favor do sindicato profissional, na hipótese do não cumprimento das condições ajustadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO
Os entendimentos com vistas a prorrogação e/ou revisão deverão ser iniciados com 60 (Sessenta) dias de antecedência ao término deste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MODIFICAÇÕES DESTE ACORDO
As partes se comprometem mutuamente a dar-se por escrito todos e quaisquer atos, fatos e modificações que porventura, advirem do Contrato Coletivo de Trabalho, bem como, a cumprir as normas regulamentadoras atinentes a relação empregatícia e dos títulos V e VI da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo, Estado do Paraná, para conhecer a dirimir controvérsias fulcradas no presente contrato, se por hipótese as partes não se dirimirem.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
ROBSON ANDRE SCHWINGEL
Sócio
TRANSGIRO TURISMO E VIAGENS LTDA
ROBSON ANDRE SCHWINGEL
Sócio
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA
ROBSON ANDRE SCHWINGEL
Sócio
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA
ROBSON ANDRE SCHWINGEL
Sócio
EDEN TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA
ROBSON ANDRE SCHWINGEL
Sócio
TRG - TURISMO LTDA
NILSON SCHWINGEL
Sócio
EMPRESA DE ONIBUS TRANSGIRO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.