SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA, CNPJ n. 75.236.117/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ELEMAR RUBENS LAMBERTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As empresas concederão aumento aos pisos salariais de 6,0% (quatro por cento) conforme valores fixados abaixo, sendo que o INPC publicado pelo Governo Federal dos últimos dose meses, garantindo a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base, os adiantamentos e concedidos por lei ou espontâneos.
Pisos salariaiso período:
Nº
CATEGORIA
PISO SALARIAL
01
Motorista Bi-Trem
R$ 3.502,66
02
Motorista de Carreta
R$ 3.180,55
03
Motorista de Transporte de Malotes
R$ 2.702,20
04
Motorista Operador de Guindaste
R$ 3.168,39
05
Motorista Operador de Guindauto/Plataforma e Guincho Pesado
R$ 2.887,17
06
Motorista Operador de Guindauto e Plataforma Toco
R$ 2.597,53
07
Motorista de Bi-Truck
R$ 2.867,45
08
Motorista de Truck
R$ 2.551,15
09
Motorista Toco
R$ 2.376,25
10
Motorista de Van de Transporte de Carga
R$ 2.250,43
11
Demais Motoristas
R$ 2.250,43
12
Operador de Máquinas (trator, empilhadeira, pá carregadeira, conforme art. 144 do CTB)
R$ 2.150,42
13
Conferente de Cargas
R$ 2.150,42
14
Guardião
R$ 2.026,08
15
Afretador (embarcador)
R$ 1.950,29
16
Auxiliar de Escritório
R$ 1.950,29
17
Secretária
R$ 1.950,29
18
Office Boy
R$ 1.950,29
19
Auxiliar de Limpeza
R$ 1.950,20
20
Mecânico
R$ 1.950,29
21
Chapeador
R$ 1.930,73
22
Eletricista
R$ 1.930,73
23
Motociclista/Ciclista
R$ 1.950,29
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso haja reajuste salarial em Acordo Coletiva com a abrangência territorial da empresa Acordante, fica convencionado que haverá a compensação do percentual ora reajustado, ou seja, será concedido apenas a diferença do percentual incidente sobre o salário base vigente antes da correção aqui prevista.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês a que se refere, as importâncias pagas com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e valores dos recolhimentos de FGTS e INSS.
Parágrafo primeiro: DO AVISO PRÉVIO . Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o labor em domingos e feriados será aplicado o adicional de 100% (cem por cento), quando não usufruir do descanso semanal, na semana subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo habitualmente horas extras, estas incidirão sobre os cálculos de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão dos motoristas, sobre esta matéria, serão seguidas na integra pelas partes,para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
PARAGRAFO QUARTO - Nos termos do Artigo 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização da 3ª e 4ª horas extras por dia.
PARAGRAFO QUINTO - Do Descanso Semanal Remunerado poderá ser realizado no local da sua residência. O motorista poderá acumular em viagens até Quatro (04) descanso semanal remunerado, os quais poderão ser gozados quando do Retorno a base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ DIÁRIAS
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurado a partir de 1º de maio de 2025 o reembolso das respectivas despesas, que serão custeadas pela Empresa.
a)
Despesa com café
até R$ 15,00
b)
Despesa com almoço
até R$ 35,00
c)
Despesa com janta
até R$ 35,00
d)
Despesa com pernoite/banho
até R$ 15,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte em pagar a Ajuda de Custo sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesas) não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma. As empresas que optarem pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes, em viagem, fica estabelecido a partir de 1º de maio de 2025, o valor mínimo para uma diária de R$ 100,00 (cem reais).
PARÁGRAFO SEFGUNDO: As partes acordam que a diária para os trabalhadores que prestam serviços no Mercosul, fora do Brasil, será no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores ficam dispensados da apresentação de notas fiscais e /ou recibos bem como da prestação de contas de notas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado em seu domicilio ou fora de seu domicilio, estando a serviço da empresa, caberá à empresa pagar todas as despesas do funeral e de translado, para sepultamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a obrigatoriedade dos empregadores providenciarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida, com o valor assegurado no mínimo de 15 (quinze) salários normativos de sua função, custeados exclusivamente pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida, e o salário percebido. Serão, também, anotados o contrato de experiência e o prazo combinado para a duração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será obrigatória a anotação na CTPS dos salários reajustados na data base.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATO DE FGTS
Fica convencionado que os empregados que não receberem seus extratos de FGTS em suas residências, fornecerão à Empresa o endereço correto, para que seja atualizado o cadastro da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho, quer na ida ou no retorno, mesmo que em transporte concedido pela empresa, não será considerado como tempo a disposição da mesma, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
Os empregadores poderão autorizar seus empregados motoristas a permanecerem com seus respectivos veículos de trabalho no gozo de seus intervalos intra-jornada e inter-jornada ficando claro que esses intervalos não ensejarão qualquer horário ou remuneração extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na cidade em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência de 48 horas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovado documentalmente (B.O.) a sua culpa ou o seu dolo, cabendo a empregadora fornecer discriminativo contra recibo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória às vítimas de acidentes de trabalho na forma da Lei 8.213/91, ressalvadas possíveis alterações da mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
Fica vedado as Empresas contratantes impedir e discriminar o acesso ou admissão a novo emprego em razão da faixa etária do trabalhador ou pretendente ao cargo, sob pena de caracterizar o preceituado no artigo 7º - XXX da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caracterizado e provado o fato do caput da cláusula, incorrerá o infrator às sanções civis e penais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a Empresa infratora passível de multa administrativa razão de 10 (dez) pisos salariais da função da categoria em favor do prejudicado, não excluindo outras penalidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em dois períodos de 00h30 (trinta minutos), conforme determina o §5º do artigo 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório o uso documental de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de inicio e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, ou na mesma jornada, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015, bem como, nas ajustadas por essa CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica reconhecido que a regra geral de intervalos semanais (DSR) será de um dia completo, acrescido do intervalo de 11 (onze) horas do intervalo do dia seguinte, somando 35 (trinta e cinco) horas, a serem fruídos no local onde o motorista se encontrar no sétimo dia de trabalho. Como opção, fica convencionado que nas viagens de longa distância, aquelas com mais de 7 (sete) dias duração, é autorizada a possibilidade de cumulação de até 4 descansos semanais, que serãousufruídos quando o motorista retornar a base, ou a sua residência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo a disposição do motorista profissional é aquele efetivamente em direção, acompanhando carga e descarga, fiscalização de mercadoria ou desembaraço aduaneiro. Os períodos em que não estiver dirigindo ou acompanhando carga e descarga, fiscalização de mercadoria ou desembaraço aduaneiro será considerado repouso ou descanso;
PARÁGRAFO QUARTO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, e intervalo intrajornada, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e as outras horas remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que não será entendido como jornada de trabalho pequenas manobras que ocorram em DSR e durante os intervalos noturnos e intervalo de almoço;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO COLETIVO OU INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Fica estabelecido pelo presente instrumento que os Empregadores poderão firmar acordo coletivo ou individual de trabalho com seus colaboradores mediante a participação do sindicato Laboral.
a- De compensação redução ou prorrogação de jornada de trabalho.
b- De alteração de forma de pagamento.
C- Fica acordado entre as partes que todas as horas realizadas em cursos e treinamentos que osempregados forem obrigado a participar serão consideradas jornada de trabalho.
D- Quando a participação não for obrigatória, cursos e treinamentos não faram parte da jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente 2 (duas) unidades por ano que se destina o uso no trabalho devendo ser devolvidos caso o empregado deixe a empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAL
As despesas com exames médicos admissionais, periódicos e de missionais, serão de responsabilidade da Empresa e deverão ser realizados por médicos especializados em medicina do trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
Somente serão aceitos para justificação de faltas, atestados médicos assinados pelos profissionais credenciados pela Previdência Social, por profissionais conveniados ou indicados, ou, ainda, que prestam serviços às Empresas ou aos Sindicatos convenentes
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até duas faltas por ano, para dirigente sindical , para o exercício de seu mandato, mediante prévio aviso do Sindicato profissional, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência, especificando a razão e posterior comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNDO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresaseguinataria que se beneficia deste Acordo Coletivo negociado pelo SINTTROTOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE TOLEDO, contribuirão com o percentual de 0,1% (zero virgula um por cento) do salário base de registro do trabalhador uma vez ao ano, o desconte se dará no mês seguinte à data base da negociação, Julho/2025.
Cabe às Empresas encaminhar ao Sindicato a relação dos colaboradores, seja eles associados ou não, com o valores serem pagos. Posteriormente o Sindicato deverá encaminhar o boleto para recolhimento até o 10º dia do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COTA SOLIDÁRIA E/OU REVERSÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão na rubrica Reversão Salarial, conforme decisão da respectiva assembleia geral do Sindicato profissional, 01 (um) dia de salario apenas uma vez ao ano na folha de pagamento de Julho/2025 da respectiva remuneração de cada trabalhador, abrangido por este Acordo, conforme assembleia das categorias laborais.
§ 1º- As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
§ 2º- Compromete-se o sindicato a remeter à empresa as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
§ 3º- Aos admitidos após a data - base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
§ 4º- Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
§ 5º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que devera ser apresentada a partir da data da publicação da convenção coletiva no site do sindicato laboral em até 10 (dez dias) corrido após a publicação. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em qualquer hipótese, os empregados representados pelo sindicato profissional, signatário da presente, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista procurarão solver amigavelmente as eventuais questões controversas, sejam a que título for que o obreiro alega ser de direito, Exceto FGTS e seguro desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGATIVA DE CONCILLIAÇÃO
O trabalhador só poderá ingressar no judiciário, para pleitear os seus direitos, desde que a conciliação resulte infrutífera, devidamente comprovada através de documento hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO
Cada Sindicato signatário da presente, indicará 3 (três) membros para compor a Câmara de Conciliação, na data de sua instalação, que funcionará na sede do Sindicato profissional, na Rua São João nº 7360, Jardim Gisele - CEP: 85905-620 em Toledo-Pr, sempre que for convocada para solucionar controvérsias entre empregado e empregador, visando prevenir demanda trabalhista, onde será lavrada ata circunstanciada do acordo ou da negativa deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Os representantes serão indicados por simples ato dos respectivos presidentes de cada entidade, podendo ser substituídos a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a manter pelo período de vigência deste acordo a Câmara de Conciliação, instalada oficialmente em 02.05.2000, independente do prazo deste instrumento, visando a dirimir as controvérsias entre empregado e empregador, mediante conciliação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSESSORIA
Cada parte será assistida por seu sindicato no ato da conciliação, podendo ser companhados por advogados de sua livre escolha.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo, Estado do Paraná, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições, bem como termos aditivos que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula segunda.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, VIII da CLT, a parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do respectivo salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
ELEMAR RUBENS LAMBERTI
Empresário
TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.