SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
E
CH TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ n. 29.255.200/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). CARLOS HUMBERTO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Assegura-se reajuste salarial a partir de 01/11/2024 a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativo.
PISOS
VALOR
Motoristas Bi-Trem
R$ 3.304.40
Eletricista
R$ 3.000,00
Mecânico
R$ 3.500,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá o INPC do mês da data base, acrescido de 5% (cinco por cento) de produtividadeaos salarial praticados atualmente a todos os colaboradores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês a que se refere, as importâncias pagas com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e valores dos recolhimentos de FGTS e INSS.
Parágrafo primeiro: DO AVISO PRÉVIO.
Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida, e o salário percebido. Serão também contrato duraçãode experiência e o prazo combinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será obrigatória a anotação na CTPS dos salários reajustados na data base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o labor em domingos e feriados será aplicado o adicional de 100% (cem por cento), quando não usufruir do descanso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo habitualmente horas extras, estas incidirão sobre os cálculos de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O representante dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho ajustar, que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão dos motoristas, sobre esta matéria, serão seguidas na integra pelas partes,para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
PARAGRAFO QUARTO – Nos termos do Artigo 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização da 3º e 4º horas extras eventualmente realizada por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão só Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
PARAGRAFO QUINTO – Do Descanso Semanal Remunerado deverá ser realizado no local da sua residência. O motorista poderá acumular em viagens até Quatro (04) descanso semanal remunerado, os quais poderão ser gozados quando do Retorno a base.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando houver dificuldade em mensurar a quantidade de horas de espera realizadas, fica estabelecido o pagamento de 3 (três) horas de espera por dia de trabalho, a fim de quitação das horas de espera daquela viagem.
COMPENSAÇÃO DE HORAS
PARÁGRAFO SÉTIMO :Quando o motorista estiver na fila de espera de carga e descarga, e residir naquele local, nesse período de espera fica liberado, sendo que as horas que ficou liberado serão compensadas com as horas que retornar para o trabalho da carga ou descarga queadentrar no período extra jornada.
PARAGRAFO OITAVO . A empresa poderá elaborar escalas de serviço de 6 X 2
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ DIÁRIAS
Para as empresas se optar pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respetivos ajudantes em viajem, fica fixado a partir de 01/11/2024 valor mínimo para uma diária de R$ 100,00 (cem reais) sem necessidade de comprovação das respetivas despesas.
a- despesas com café até R$ 15,00
b- despesas com almoço até R$ 35,00
c- despesas com janta até R$ 35,00
d- Banho até R$ 15,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado a todo empregado que possui duração normal do trabalho, enquanto vigente o presente instrumento um vale alimentação no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), a partir de 01/11/2024 pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura); Para os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou nos contratos de trabalho na modalidade intermitente, o pagamento do vale alimentação será proporcional às horas determinadas para sua jornada de trabalho, tendo como parâmetro de cálculo de duração normal do trabalho de 220 horas mensais ou 44 semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa opte em pagar a Ajuda de Custo sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesas) não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a empresa optar pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes, em viagem, fica estabelecido a partir de 01 de março de 2025 o valor mínimo para uma diária de R$ 100,00 (cem a reais).
DISPENSA DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO/DIÁRIA
PARAGRAFO TERCEIRO - Quando não tiver carga para transportar, o motorista fica liberado, e se for pelo período da jornada a empresa fica dispensada da obrigação do pagamento da ajuda de custo daquele dia no valor de R$ 100,00 reais daquele dia.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado em seu domicilio ou fora de seu domicilio, estando a serviço da empresa, caberá à empresa pagar todas as despesas do funeral e de translado, para sepultamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a obrigatoriedade dos empregadores providenciarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida, com o valor assegurado no mínimo de 20 (vinte vezes) o salários normativos de sua função, custeados exclusivamente pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedado as Empresas contratantes impedir e discriminar o acesso ou admissão a novo emprego em razão da faixa etária do trabalhador ou pretendente ao cargo, sob pena de caracterizar o preceituado no artigo 7º - XXX da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caracterizado e provado o fato do caput da cláusula, incorrerá o infrator às sanções civis e penais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a Empresa infratora passível de multa administrativa razão de 20 (vinte vezes) os pisos salariais da função da categoria em favor do prejudicado, não excluindo outras penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAL
As despesas com exames médicos admissionais, periódicos e de missionais, serão de responsabilidade da Empresa e deverão ser realizados por médicos especializados em medicina do trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTRATOS DE FGTS
Fica convencionado que os empregados que não receberem seus extratos de FGTS em suas residências, fornecerão à Empresa o endereço correto, para que seja atualizado o cadastro da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho, quer na ida ou no retorno, mesmo que em transporte concedido pela empresa, não será considerado como tempo a disposição da mesma, nem acarretará qualquer remuneração correspondente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
Os empregadores poderão autorizar seus empregados motoristas a permanecerem com seus respectivos veículos de trabalho no gozo de seus intervalos intra-jornada e inter-jornada ficando claro que esses intervalos não ensejarão qualquer horário ou remuneração extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na cidade em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência de 48 horas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovado documentalmente através de (B.O.) a sua culpa ou o seu dolo, cabendo a empregadora fornecer discriminativo contra recibo.
- Multas por desrespeito as leis de trânsito, o motorista que se responsabilizará pelo valor que terá que ser pago, o desconto só pode ser de 30% do vencimento, valor este entre as partes podendo ser parcelado por parte de empresaser descontado da remuneração automaticamente.
- Quando houver algum valor em que o motorista for o culpado ou seu dolo, o mesmo arcara com as despesas
- A forma de pagamento fica a critério do empregador e empregado, o percentual que pode ser descontado dos vencimentos do empregado é de 30% dos vencimentos.
- Quando o motorista for dispensado pela empresa poderá ser descontados apenas 30% dos vencimentos sobre o valor da rescisão junto a empresa.
- Quando o motorista solicitar sua rescisão de contrato, o mesmo deverá quitar os valores que se encontram pendentes junto a empresa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória às vítimas de acidentes de trabalho na forma da Lei 8.213/91, ressalvadas possíveis alterações da mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em dois períodos de 00h30 (trinta minutos), conforme determina o §5º do artigo 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório o uso documental de controle de jornada de trabalho, fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, ou na mesma jornada, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na constituição Federal e Lei 13.103/2015, bem como, nas ajustadas por essa CCT.
- Nos termos do Artigo 235-C da CLT, para os motoristas fica autorizado a realização de ate 4 (horas) extras por dia, na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato Profissional ficara automaticamente cancelada.
- Todas as horas que ultrapassar a jornada de trabalho serão pagas com adicional de 50% sobre a hora normal, e 100% as horas elaborada nos Domingos e Feriados.
- As horas extras serão pagas com os vencimentos no final de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO OU INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Fica estabelecido pelo presente instrumento que os Empregadores poderão firmar acordo coletivo ou individual de trabalho com seus colaboradores mediante a participação do sindicato Laboral.
a- De compensação redução ou prorrogação de jornada de trabalho.
b- De alteração de forma de pagamento.
Fica acordado entre as partes que todas as horas realizadas em cursos e treinamentos solicitadas pela empresa, serão consideradas jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente 4 (quatro) unidades por ano que se destina o uso no trabalho devendo ser devolvidos caso o empregado deixe a empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
Somente serão aceitos para justificação de faltas, atestados médicos assinados pelos profissionais credenciados pela Previdência Social, por profissionais conveniados ou indicados, ou, ainda, que prestam serviços às Empresas ou aos Sindicatos convenentes.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até duas faltas por ano, para dirigente sindical , para o exercício de seu mandato, mediante prévio aviso do Sindicato profissional, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência, especificando a razão e posterior comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSIST DOS TRABALHADORES A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleiageralextraordináriarealizada nos dias 07, 08 e 09 de novembro de 2007 da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do STF. Supremo Tribunal Federal (RE 461.451-1 SP – Relator Ministro EROS GRAU – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 05/5/2006) e do TST. Tribunal Superior do Trabalho (TST Processo. RR 750.968/2001, Acórdão da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Gelson de Azevedo).
Parágrafo primeiro – Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 fica a empresa obrigada ao desconto de 1 (um) dia de salário base de cada trabalhador uma vez ao ano, DIVIDO EM DUAS PARCELAS, sendo uma no mês de Março/2025 e uma no mês de Julho/2025 do salário normativo, conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembleia da categoria.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias após divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional.
Parágrafo terceiro – Quaisquer divergências, esclarecimento ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação á cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE FUNDO ASSISTENCIAL
CONSIDERANDO que a instituição das cláusulas seja deliberada previamente em assembleia geral da categoria profissional.
CONSIDERANDO que os recursos arrecadados sejam movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal digital de circulação na base territorial do sindicato profissional;
CONSIDERANDO o objeto do presente compromisso (fundo assistencial), observar que os recursos arrecadados com base nas cláusulas, exigíveis de empregadores ou sindicatos patronais, serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais;
As cláusulas sociais e econômicas, constantes na Convenção Coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que, durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, ou seja, sem qualquer desconto dos salários dos empregados com o equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor do sindicato acordante.
Sobre esta clausula a empresa contribuirá com o valor de 900,00 reais dividido em 3x parcelas, Fevereiro de 2025, Julho de 2025, Novembro de 2025, os pagamentosserão feitosaté o dia 10 do mês seguinte.
§ 1º - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional, além de ser comunicada através de edital e de boletim a todos os trabalhadores.
§ 2º - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal digital de circulação na base territorial do sindicato profissional.
§ 3º - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
§ 4º - Em observância ao artigo 84 da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
§ 5º - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, até o dia 10 (dez), posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, VIII da CLT, a parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do respectivo salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo, Estado do Paraná, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições, bem como termos aditivos que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula segunda.
}
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
CARLOS HUMBERTO DA SILVA
Empresário
CH TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.