SIND COND V E TRAB TRANSP ROD DE CARGAS E PASS CRICIUMA, CNPJ n. 80.166.440/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLESIO FERNANDES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.714.899/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELIAS SOMBRIO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhadores(as) em transporte de passageiros , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas asseguram nas funções abaixo descriminadas, a partir de 1º de Novembro de 2024, os seguintes salários normativos:
A–Motorista interestadual e internacional de linhas regulares R$ 3.410,30;
B–Motorista municipal e intermunicipal de característica urbana R$ 2.700,00;
C–Cobradores, Agenciadores, Lavadores, Ajudantes, e/ou Aprendizes de Mecânicos R$ 1.682,39;
D–Mecânicos, Chapeadores e Pintores R$ 2.493,94.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do(a) motorista municipal e intermunicipal de caracteristica urbana aqui abrangidos(as) terão um reajúste, a partir de 1° de Novembro de 2024, pelo indice de 14,165% (catorze virgula cento e sessenta e cinco por cento) e os(as) demais integrantes da categoria profissional aqui abrangidas serão reajustados, também a partir de 1º de Novembro de 2024, pelo índice de 7% (sete por cento) todos a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Os salários normativos dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pela presente CCT, não poderão ser inferior a R$ 1.682,39 (um mil seiscentos e oitenta e dois com trinta e nove centavos) mensais.
Parágrafo Segundo: Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Havendo reajuste dos pisos salariais instituídos em Santa Catarina pela Lei Complementar nº 459/2009, e estes sendo superiores aos ajustados nesta CCT, ficam as empresas obrigadas a cumprir, automaticamente, a legislação vigente no Estado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, adiantamento de valor equivalente a 15% (quinze por cento), dos salários no dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único: Caso não queira recebê-lo, o empregado deverá, em manifestação expressa e única, comunicar a empresa para que não proceda ao adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, especificando todos os valores pagos, os descontos efetuados e os recolhimentos dos encargos trabalhistas, especialmente FGTS e INSS, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do salário do empregado, em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Os comprovantes de pagamento de que trata o “caput”, poderão ser entregues por meio eletrônico, em arquivo digital, aos empregados, cabendo à empresa, em sendo adotada essa modalidade, auxiliar os empregados na criação de “e-mail” para o recebimento dos arquivos para aqueles empregados que não possuírem endereço eletrônico.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que solicitarem junto ao RH das empresas, por escrito, as empresas entregarão, mensalmente e junto com o comprovante previsto no caput, cópia do relatório de atividades e horas trabalhadas pelos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A empresa que efetuar o pagamento do salário do empregado após o prazo legal, fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o salário a favor do empregado lesado, por mês ou fração do mês em atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas poderão proceder ao desconto nos salários, após esgotados todos os meios de recursos/defesas possíveis e comprovadamente ter o empregado dado causa ao custo maior para a empresa, conforme os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: O valor total a ser descontado não poderá exceder ao do piso salarial do empregado envolvido, limitando-se o desconto mensal ao máximo de 30% (trinta por cento) do salário líquido do mesmo.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa tenha apólice de seguro contra terceiros, o valor a ser descontado será o correspondente ao somatório do valor da franquia e do valor dos danos causados no veículo da empresa, observando-se as limitações já referidas no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Em caso de multas provenientes de autoridade de trânsito e/ou dos poderes concedentes (DETER e prefeituras), ficam as empresas obrigadas a repassar ao empregado em, no máximo, 03 (três) dias e sob protocolo, a cópia do auto de infração. Não o fazendo, ou fazendo-o fora desse prazo, assumirão as empresas a integral responsabilidade pelo pagamento das multas.
Parágrafo Quarto: Recebida a cópia, o empregado disporá do prazo, máximo, de 05 (cinco) dias para apresentar, por escrito e sob protocolo, o relato dos fatos, que necessariamente fundamentará o recurso apresentado pela empresa junto ao competente órgão. Caso o empregado não apresente, ou o apresente fora do prazo previsto, assumirá a total responsabilidade pelas consequências da(s) multa(s), podendo a empresa proceder o desconto nos salários.
Parágrafo Quinto: A empresa assumirá integralmente a responsabilidade pela multa e não poderá efetuar desconto algum do empregado, caso descumpra o prazo previsto para entrega da cópia do auto de infração, ou, ainda, se após o empregado entregar seu relato, a empresa não encaminhar o recurso, ou fazê-lo fora dos prazos legalmente previstos.
Parágrafo Sexto: No caso do empregado ser desligado do quadro funcional da empresa, por qualquer motivo e havendo pendência de valores a serem descontados do mesmo, de suas verbas rescisórias será retido o valor correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALARIO
As empresas pagarão a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 (trinta) de Novembro, facultando ao empregado solicitar, no momento do comunicado das férias, seu recebimento por ocasião do gozo das mesmas, independentemente de requerimento antecipado. A segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: Quando da quitação do 13º salário, o desconto da antecipação deverá ser efetuado pelo seu valor histórico, não sendo permitida nenhuma correção.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR COBRANÇA DE TARIFA
Aos motoristas que efetuarem venda de passagem ou crédito a bordo dos veículos ou junto à porta de entrada, a clientes que não portem passagem, bilhete ou cartão inteligente, será acrescido o valor mensal de R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), a ser quitado quando do pagamento do salário mensal, a título de gratificação pela venda de passagem embarcada, que integrará a remuneração para todos os fins legais, sem que isto caracterize o exercício de dupla função, devendo referido valor ser pago, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Será pago o valor integral aos motoristas que prestarem o referido serviço no período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês;
b) Será pago o valor proporcional aos motoristas que prestarem o referido serviço no período inferior a 15 (quinze) dias no mês.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do Prêmio no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente, a todos(as) os(as) trabalhadores(as) que tiverem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou mais, de tempo de serviço no atual contrato de trabalho, não cumulativo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO TRIMESTRAL
O Programa de Gratificação Trimestral tem por objetivo premiar os empregados das empresas participantes, que exercerem suas funções com zelo e assiduidade, mediante critérios previamenteestabelecidos.
Parágrafo primeiro: Os beneficiados serão todos os empregados de todos os setores das empresas integrantes, com três meses ou mais de contrato de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos nesse programa e concordem de livre e espontânea vontade, de forma expressa, aderir ao Programa, mediante termo de adesão.
Parágrafo segundo: Os prêmios serão avaliados e pagos de forma trimestral, sempre nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, enquanto perdurar o programa, desde que sejam observados os critérios estabelecidos no programa.
Parágrafo terceiro: O valor do prêmio trimestral será de ¼ (uma quarta parte) do valor do salário base dos profissionais que aderirem ao programa.
Parágrafo quarto: Os critérios objetivos para se ter direito a percepção do Prêmio Trimestral o empregado que, após o transcurso de três meses ou mais de contrato de trabalho, cumprir com os seguintes critérios objetivos:
a) Observar o fiel cumprimento da jornada de trabalho;b) Não faltar ao trabalho;c) Zelar pelo patrimônio da empregadora;d) Cumprir fielmente com suas obrigações, em especial com o disposto na ordem de serviço para a função a qual fora contratado;e) Não provocar, ainda que de forma culposa, acidente de trânsito enquanto dirigindo veículo da empresa empregadora;f) Não provocar infrações de trânsito;g) Não praticar qualquer ato previsto nas alíneas do art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas;
Parágrafo Quinto: Os critérios de avaliação que serão considerados na atribuição da pontuação do programa serão:
a) Acidente de Trânsito: Será efetuado uma redução de 40% sobre o valor correspondente;b) Falta ao Trabalho – Será efetuada uma redução de 40% sobre o valor correspondente;c) Infração de Trânsito – Será efetuada uma redução de 20% sobre o valor correspondente.
Parágrafo sexto: A Gratificação paga ao empregado que aderir ao programa, tem o caráter de prêmio, não incorporando a remuneração do trabalhador, nem incidindo encargos sociais (trabalhista ou previdenciário), conforme previsto no art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo sétimo: O presente Programa de Gratificação Trimestral terá duração de 1 (um) ano, constado a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo devido ao empregado a partir da assinatura no Termo de Adesão.
Parágrafo oitavo: Levando em conta que a Gratificação Trimestral prevista nesta cláusula não é salário, e sim uma vantagem conquistada pela própria negociação coletiva, do valor corresponte nesta gratificação, na sua primeira parcela paga ao(a) trabalhador(a) no mês de fevereiro, o(a) empregador(a) deverá descontar de cada trabalhador(a) a importancia de 4% do valor total da gratificação anual e repassar ao Sintracril até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
a) Caso o(a) trabalhador(a) já tiver contribuído com a taxa assistencial prevista na cláusula trigésima oitava desta CCT ou ser sócio do sintracril, o mesmo não precisará contribuir com esta contribuição prevista neste caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas pagarão, mensalmente, a todos os seus empregados, inclusive nas férias e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, por benefício previdenciário, a título de Vale Alimentação, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: As condições mais benéficas praticadas por empresas abrangidas por esta CCT serão preservadas no tocante a valores e no tipo de benefícios concedidos a título de alimentação e/ou refeição.
Parágrafo Segundo: Os benefícios de Auxílio Alimentação e/ou Refeição concedidos, não terão natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei 6.321, de 14 de Abril de 1976, seus decretos regulamentos e da Portaria GM/MTE no 1.156, de 17 de Setembro de 1993.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE/VALE TRANSPORTE
As empresas concederão, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço, desde que uniformizados e identificados por crachá.
Parágrafo Único: Todos os empregados residentes fora da circunscrição do município em que prestam serviço, receberão das empresas vale transporte para o deslocamento casa-trabalho-casa, nos termos da lei sem nenhum desconto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Fica assegurado aos jovens e adolescentes, nos termos dos artigos 428 e seguintes da CLT, firmar contrato especial de aprendizagem, por escrito e com anotação na CTPS, mediante pagamento de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) por hora, mais o transporte gratuito previsto na presente CCT, face ao caráter de aprendizado e a jornada de trabalho reduzida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para o trabalho na mesma função, ou de mesma natureza do realizado pelo empregado despedido, receberá a mesma remuneração deste, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pelas empresas até o 10º (décimo) dia após o término do Aviso Prévio indenizado, ou dispensado, e até o 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato de trabalho, no caso de Aviso Prévio trabalhado.
Parágrafo Único: As empresas ficarão isentas do pagamento da multa se o empregado não comparecer no local e prazo indicados para a homologação da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUNIÇÕES E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas comunicarão as punições que julguem aplicáveis a seus empregados, por escrito, detalhando o fato gerador e os itens legais e/ou de regulamento interno infringidos, bem como o tipo de punição aplicada, inclusive a demissão por Justa Causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas concederão dispensa do cumprimento do Aviso Prévio sem qualquer desconto sobre período restante, ao empregado que durante o curso de seu cumprimento tiver obtido outro emprego.
Parágrafo Único: O empregado que solicitar sua demissão, poderá ser dispensado do cumprimento do Aviso Prévio desde que cumpridos, no mínimo, 5 (cinco) dias do período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para o empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa e com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa terá a duração prevista em lei, acrescido de mais 30 (trinta) dias, inclusive o indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, a correspondente remuneração percebida e atualizada, com todos os adicionais de Lei e desta CCT, bem como todas as demais alterações ocorridas na relação de trabalho e/ou contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO EM AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que retornar de afastamento por auxílio doença previdenciário, terá a garantia de emprego e salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, excetuando-se os casos de demissão a pedido do mesmo e despedida de iniciativa da empresa, por justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
As empresas se comprometem a não despedir as empregadas gestantes, exceto por justa causa, desde a gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, se necessitar desse período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.
Parágrafo Único: Para usufruir desta garantia, o empregado deverá comunicar o fato à empresa, por escrito, a partir da data da aquisição do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação, será de no mínimo 30 minutos e no máximo de 3 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados nas oficinas e escritórios, deverão utilizar o Relógio Ponto para anotação da jornada de trabalho. Aquelas com menos de 10 (dez) empregados, deverão utilizar, no mínimo, o livro ponto. Para os empregados externos (motoristas, cobradores e fiscais), as empresas deverão adotar a Ficha de Controle de Horário Externo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se extras todas as que ultrapassarem o limite semanal. Os intervalos para lanche, de até 15 (quinze) minutos, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Parágrafo Primeiro: Mantêm-se a atual condição em empresas que praticam, por ACT ou habitualidade, jornadas diárias de tempo inferior ao previsto no caput.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais duas horas diárias, que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, até o limite de 50 (cinquenta) horas mensais.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias que excederem o limite mensal de 50 (cinquenta) horas, serão remuneradas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Quarto: As horas extraordinárias de um dia poderão ser compensadas por outro de jornada menor, sendo permitida a compensação em até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quinto: O domingo quando trabalhado poderá ser compensado com folga em outro dia, sendo permitida a compensação em até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sexto: Por motivos de força maior e/ou imperiosos, casos em que o sindicato deverá ser comunicado imediata e oficialmente pela empresa, a jornada diária poderá ser ampliada em mais duas horas, além das previstas no parágrafo segundo, sendo que a terceira e quarta horas, não poderão ser compensadas de forma alguma e deverão ser remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão implantar o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os empregados que exerçam as atividades de vigilantes/guardas e as atividades exercidas nos setores administrativo, de manutenção, limpeza e de segurança.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao trabalho de empregado estudante para a prestação de provas, exames e outras do currículo estudantil, inclusive o ENEM e vestibulares, desde que faça a comunicação prévia à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGENS COBRADAS
Nos casos em que o empregado tiver que proceder à prestação de contas, por passagens cobradas, após o horário normal de trabalho, o tempo de deslocamento ao local determinado pela empresa e o de duração da prestação de contas será considerado como trabalho extraordinário, devendo ser remunerado como tal.
Parágrafo Único: As empresas comprometem-se a instalar câmeras de filmagem a fim de registrar todo o processo de prestação de contas, desde o momento em que o empregado fechar seu caixa e colocar no malote todos os documentos e numerário, lacrando-o em seguida, até o momento em que o lacre será rompido, sob filmagem, e todo o material contido for retirado de seu interior e analisado, inclusive a contagem do numerário, garantindo, assim, tanto à empresa, quanto ao empregado, a reconstituição dos procedimentos e a correta avaliação de eventuais problemas e/ou diferenças apuradas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas comunicarão as férias de seus empregados sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as verbas pertinentes serem depositadas até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição, sob pena de adiamento das mesmas.
Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias aos sábados, domingos, feriados e dia da folga semanal do empregado.
Parágrafo Segundo: Ressalvada a hipótese de término do Contrato de Experiência, serão pagas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão do emprego, mesmo antes de completar 1 (um) ano de serviço na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes, fornecerão aos empregados até 3 (três) jogos de uniformes por ano, para serem usados exclusivamente em serviço, podendo exigir sua conservação, ressalvado o desgaste por uso natural.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas deverão constituir a CIPA com base fundamentada na NR5 do Ministério do Trabalho e CLT.
Parágrafo Primeiro: As eleições serão organizadas e controladas pelo empregador, com a participação do SINTRACRIL, devendo o empregador comunicar o Sindicato laboral no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes da abertura do processo eleitoral.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento desta cláusula importará multa pecuniária paga pelo empregador ao SINTRACRIL no valor equivalente a um salário do motorista municipal previsto nesta CCT, multiplicado pelo número de vagas para composição da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pela empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas não intervirão, de nenhuma maneira, na sindicalização de seus empregados, permitindo o acesso às suas dependências, pelos dirigentes sindicais profissionais, mediante comunicado prévio à empresa.
Parágrafo Único: O valor das mensalidades descontados dos sócios será repassado ao SINTRACRIL, no máximo, até o 6º dia útil de cada mês.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada de 20 (vinte) dias úteis, durante a vigência desta CCT, aos seus empregados que forem dirigentes sindicais (titulares e suplentes) do SINTRACRIL, quando se afastarem para participar de congressos, simpósios, seminários, encontros e reuniões que tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários, ou ainda, para auxiliar a administração do sindicato, cujo Presidente terá esta licença remunerada pelo período do efetivo exercício do mandato no cargo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Em local previamente determinado pelas empresas, o SINTRACRIL poderá colocar quadro de avisos para afixação de editais, comunicados e notícias sindicais, sob sua responsabilidade, sendo vedada à utilização para a propaganda político partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL AO SINTRACRIL
As empresas descontarão de todos os empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de taxa assistencial, conforme autorizado em assembleia geral da categoria que discutiu os termos e condições da negociação coletiva e, ainda, em consonância com o julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o salário base do empregado (piso, salário normativo, etc), em favor do sindicato profissional, sendo que referido desconto deverá ser efetuado em uma única parcela na folha de pagamento referente ao mês de janeiro 2025, cujo pagamento é realizado ao trabalhador até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo do Motorista municipal e intermunicipal de característica urbana, o respectivo desconto deverá ser realizado com base no piso salarial do Motorista municipal e intermunicipal de característica urbana.
Parágrafo Segundo: A importância deverá ser recolhida em favor do SINTRACRIL, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao desconto acompanhado da relação dos empregados com o respectivo valor descontado, advertindo-se, desde já, que o descumprimento do pagamento no prazo previsto será acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da incidência de juros legais, em favor do SINTRACRIL.
Parágrafo Terceiro: O respectivo pagamento deverá ser realizado por meio de guias de boleto fornecidas pelo SINTRACRIL.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição através de carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser protocolada em 02 (duas) vias de forma individual e presencialmente diretamente na sede do Sindicato, até o dia 20 de janeiro de 2025, sendo que é responsabilidade exclusiva do trabalhador informar para a empresa acerca do protocolo da oposição ao desconto.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de ocorrer o desconto do empregado que se manifestou contrariamente dentro do prazo previsto no Parágrafo Quarto, deverá o SINTRACRIL proceder a devolução dos valores indevidamente descontados em até 30 (trinta) dias após o recebimento, sendo que a respectiva devolução deverá ser processada na sede do mesmo.
Parágrafo Sexto: A empresa que não efetuar o referido desconto no percentual/valor e prazo aqui previstos, e/ou descontar e não repassar ao SINTRACRIL o valor descontado do empregado obrigar-se-á a fazê-lo corrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescidos da multa de 5% (cinco por cento) pelo atraso, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independentemente das medidas judiciais cabíveis, inclusive os honorários advocatícios de vinte por cento (20%), custas judiciais e demais despesas, se ajuizada a cobrança.
Parágrafo Sétimo: Toda empresa que não tiver um e-mail para contato ou se este estiver desatualizado, deverá entrar em contato via e-mail: sindicato@sintracril.com.br ou pelo telefone (048) 3433-2111, para efetuação do registro e/ou atualização de dados. É dever da empresa manter seu registro atualizado perante o SINTRACRIL.
Paragrafo Oitavo: Todas as exigências e orientações previstas nos parágrafos anteriores encontram amparo na recente decisão proferida no julgamento do Tema nº 935 da Repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF que assim dispôs : “O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.”
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer, administrativamente e no prazo de 15 dias, admitindo-se uma prorrogação por igual período, quando esta for necessária, os documentos funcionais de seus colaboradores quando solicitados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENVIO DE INFORMAÇÕES – LGPD
Fica expressamente autorizado que o SINTRACRIL poderá solicitar, ao empregador, os dados pessoais e informações dos empegados, bem como fica autorizado, ao empregador, enviar os dados pessoais e informações dos empregados ao SINTRACRIL.
Parágrafo Primeiro: O SINTRACRIL se responsabiliza pelos dados pessoais e informações recebidos, não podendo utilizá-los para finalidade econômica, ilícita ou abusiva, nem tampouco, para tratamento de dados, sob pena de sofrer as sanções impostas pela Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Segundo: O empregador está isento de qualquer penalidade ou sanção previstos na Lei nº 13.709/2018, pelo envio dos dados pessoais e informações ao SINTRACRIL.
Parágrafo Terceiro: O empregador se compromete a enviar os dados pessoais e informações dos empregados, quando solicitados pelo SINTRACRIL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Quarto: O não cumprimento dos disposto nesta cláusula implicará em multa pecuniária ao empregador a ser paga ao SINTRACRIL, no valor equivalente a um salário do motorista municipal previsto nesta CCT, multiplicado pelo número de empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO
Ressalvada a hipótese de término do Contrato de Experiência, toda rescisão de contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço na empresa, será assistida pelo SINTRACRIL.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente CCT regulará as condições jurídicas de emprego entre as empresas de transportes coletivo de passageiros de características municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais, dentro da base territorial pertencente ao SINTRACRIL, ressalvado as empresas que firmarem Acordo Coletivo de Trabalho que prevalecerá sobre esta Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Além das penalidades previstas nas Cláusulas antecedentes, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) do maior piso salarial de motorista no caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas contidas neste instrumento, em favor do SINTRACRIL.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder ação penal, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidente de trânsito, atropelamento, ou ainda em defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
É facultado aos empregados e empregadores firmar acordo extrajudicial nos termos do Capítulo III-A da CLT, devendo ser assistido pelo advogado do Sindicato laboral, respeitadas as seguintes condições:
a) O advogado do Sindicato laboral ouvirá o empregado e escreverá a minuta do termo de acordo, que deverá ser assinada pelo advogado e representante do empregador, pelo empregado e o advogado do Sindicato laboral.
b) Para que o acordo tenha plena eficácia quanto aos termos nele especificado, deverá ser distribuído ao juiz do trabalho da comarca para homologação.
c) Os honorários e demais despesas oriundas do Acordo Extrajudicial serão suportados pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
d) O valor dos honorários será negociado diretamente com o advogado do SINTRACRIL, com base na tabela de honorários da OAB.
e) Até a data da assinatura do termo de acordo deverão ser enviados ao e-mail do Sindicato laboral os seguintes documentos: ficha de registro de empregado e demais contratos de trabalho, recibos de pagamentos e controle de jornada de trabalho do empregado referente ao período do contrato de trabalho, TRCT, extrato atualizado e multa do FGTS.
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CLESIO FERNANDES
Presidente
SIND COND V E TRAB TRANSP ROD DE CARGAS E PASS CRICIUMA
ELIAS SOMBRIO
Procurador
SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO ELIAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE RERRATIFICAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.