SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR PAULO DE MORAIS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.721.430/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas garantirão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais) , inclusive para os comissionados.
Parágrafo primeiro. Nos meses em que o valor do salário mínimo ultrapassar os valores dos pisos salariais, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, acrescido de 20% (vinte por cento), e para o officeboy e atribuições assemelhadas acrescido de 10% (dez por cento).
Parágrafo segundo – Os empregados que exerçam a função de office-boy, pacoteiro e serviço de limpeza, perceberão piso salarial de R$ 1.938,00 (um mil, novecentos e trinta e oito reais)
Parágrafo terceiro - R$ 2.369,00 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais ) para os empregados que exerçam a função de açougueiro.
Parágrafo quarto – Fica estabelecido o caráter indenizatório aos abonos concedidos para a prestação de trabalho aos domingos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º de junho de 2024 , no percentual de 3,84% (três virgula oitenta e quatro por cento) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2023 , já reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa n o 04 do TST.
Parágrafo primeiro. Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput, sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula terceira.
Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2023 , terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, observado também o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula:
Mês de Admissão
Percentual
Mês de Admissão
Percentual
jun/2023
3,84%
dez/2023
1,92%
jul/2023
3,52%
jan/2024
1,60%
ago/2023
3,20%
fev/2024
1,28%
set/2023
2,88%
mar/2024
0,96%
out/2023
2,56%
abr/2024
0,64%
nov/2023
2,24%
mai/2024
0,32%
Parágrafo terceiro . As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, deverão ser quitadas no prazo de até 60 dias a partir do registro deste instrumento coletivo .
CLÁUSULA QUINTA - BONUS SINCOMAR
As partes ajustam o pagamento de um bônus mensal no valor de R$ 50 ,00 (cinquenta reais) à título de abono da categoria. Este bônus comerciário tem natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado tampouco gerenado reflexos sobre outras verbas salariais, nos termos do art. 457, §2º da CLT. O pagamento será feito mensalmente apenas aos empregados contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região) na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2024/2025), sendo lançado na folha de pagamento sob a nomenclatura "BÔNUS SINCOMAR". O pagamento desse bônus será concedido a partir da folha de pagamento de outubro de 2024, com pagamento previsto para até o 5º dia útil de novembro de 2024.
Parágrafo Primeiro. O bônus será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à Contribuição Assistencial (negocial) estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Funcionários admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 15 e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze).
Parágrafo Segundo. Caso a empresa efetue o pagamento do bônus SINCOMAR para trabalhadores que apresentarem a carta de oposição, tal rubrica deixará de ter natureza indenizatória, passando a ser considerada como verba salarial, integrando a remuneração e incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
Parágrafo Terceiro. As empresas que já praticam o pagamento de bônus equivalentes, deverão realizar o pagamento do bônus SINCOMAR respeitando os critérios acima, ou seja, a ausência de oposição, sendo vedado qualquer tipo de compensação, tendo em vista o caráter independente do bônus SINCOMAR.
Parágrafo Quarto. Os empregados contratados após o prazo de oposição estabelecido neste instrumento coletivo poderão em até 10 (dez) dias após a data do registro, manifestar a oposição ao desconto da contribuição negocial e não exercendo o direito terá desconto da contribuição na folha do mês seguinte a sua admissão.
Parágrafo Quinto. Entende-se por período de apuração para o pagamento do bônus a competência da folha de pagamento do mês anterior.
Parágrafo Sexto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 47ª deste instrumento.
Parágrafo Sétimo. As empresas que finalizarem a folha de pagamento de outubro/2024 antes da data do registro deste instrumento coletivo, poderão realizar o pagamento referente a folha de outubro juntamente com a folha de outubro sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
As empresas fornecerão adiantamento salarial aos empregados, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários, mediante solicitação do empregado demonstrando a sua necessidade básica, na forma do art. 7 0 inciso IV, da Constituição Federal, ou desde que convencionado entre as partes.
Parágrafo Único. Nos meses em que o empregado, em razão de adiantamentos salariais anteriores - vales, já tiver percebido valor equivalente ou superior ao valor do adiantamento salarial ao qual faz menção a presente cláusula (adiantamento de 40% do salário), este não será concedido de forma a resguardar o empregado do excessivo endividamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Incidirá o empregador no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso nos primeiros 30 (trinta) dias, e 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS SALARIAS DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas cláusulas dos Pisos Salariais e Reajuste Salarial, relativas as férias já pagas após 1º de junho de 2024, serão quitadas juntamente com as diferenças salariais havidas no período.
CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador obriga-se a fornecer ao empregado os comprovantes de pagamentos discriminando a relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos descontos efetuados, inclusive FGTS, dentro do prazo legal. O comprovante de pagamento poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou qualquer outro meio eletrônico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
Os cheques e cartões de créditos devolvidos a qualquer título, não serão descontados do empregado, desde que obedecidas as normas da empresa, comunicadas previamente por escrito ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
As empresas terão até o dia 30 (trinta) de novembro para procederem o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário e até o dia 20 (vinte) de dezembro para o pagamento da 2ª (segunda) parcela. Ao comissionistas será paga a 3ª (terceira) parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro, sob pena de multa correspondente aos dias de salário até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único : A primeira parcela do 13º salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, ou quando requerido pelo empregado em caso de necessidade comprovada, devendo haver em ambos os casos solicitação por escrito do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados com adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal até o limite de 20 (vinte) horas mensais, e 70% (setenta por cento) para as horas que excederem a este limite.
Parágrafo primeiro : Os comissionistas farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, considerando que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas.
Parágrafo segundo : As horas extras, quando habituais, integram a remuneração do empregado, e, consequentemente, a sua média, assim como a de seus acréscimos, deverá refletir no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS, devendo ser calculada multiplicando-se o número médio mensal das efetivamente prestadas, pelo valor unitário do último mês, já incluído o adicional correspondente.
Parágrafo terceiro : Será pago descanso semanal remunerado sobre as horas extras habituais, sendo dividido o número de horas extras pelos dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados no mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como definido em lei, será pago com adicional sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONFERENCIA DE CAIXA/ESTOQUE - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou que tenham sobre si a responsabilidade da guarda/transporte de valores, assim como os empregados responsáveis pela guarda e controle de estoque, nos termos do parágrafo segundo abaixo, perceberão adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário, a título de “quebra de caixa”, o que será devido sempre que o empregador estiver autorizado a proceder descontos das eventuais diferenças. Tal valor, por se tratar de salário condição, não se incorpora definitivamente à remuneração do empregado, sendo pago apenas enquanto durar tal condição.
Parágrafo primeiro: A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Estando este impedido de acompanhar a conferência, designará preposto para a execução da tarefa, caso contrário o empregado não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência deverá ser feita na presença de um outro operador de caixa e do gerente ou preposto do empregador.
Parágrafo segundo: É vedado ao empregador descontar do empregado eventuais faltas de mercadoria em estoque, salvo em caso devidamente comprovada de dolo deste, nos termos do art. 462, caput, e parte final ou em caso de culpa comprovada, e desde que perceba mensalmente o adicional “quebra de caixa”; previsto no caput.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo das férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigido pelo INPC.
Parágrafo Primeiro: No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto no caput, observando-se os 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento.
Parágrafo Segundo: No cálculo do 13º salário será considerada a média das comissões, atualizadas, no ano de referência.
Parágrafo Terceiro: O trabalho em reposição ou balanço de estoques, organização ou decoração de stands, setores ou do estabelecimento será desenvolvido de preferência após o horário de atendimento. Não sendo possível, a remuneração das horas correspondentes a esse trabalho será c média das comissões auferidas durante os 06 (seis) meses anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FATURAMENTO
As comissões reputam-se integralmente devidas na data do faturamento, independentemente de eventual prazo ou parcelamento no recebimento por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES/VENDAS SISTEMA DIRETO
Quando a empresa proceder vendas no sistema direto, e sem a intermediação de seus vendedores, deverá pagar-lhes as comissões correspondentes, quando o empregado tiver exclusividade prevista expressamente no contrato de trabalho, de área, setor ou produto, ou rateá-las entre os vendedores caso inexista exclusividade, desde que tenha sido contatado por algum vendedor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Na forma da Lei n. 0605/1949, é vedada a inclusão da parcela correspondente ao RSR nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do RSR será feito, dividindo-se o valor das comissões pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTANTE COMISSIONISTA
Para fins de atualização e pagamento dos salários correspondentes ao período de licença indenização pela estabilidade da gestante comissionista, será observada a média das comissões dos 12 (doze) últimos meses, nos termos da cláusula décima sexta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos empregados que assim o necessitarem, o vale-transporte na forma como previsto na Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único: O empregador se desobriga do fornecimento do vale-transporte ao empregado quando dele não necessitar, que deverá dispensá-lo por escrito, sendo que a qualquer momento este poderá reverter a situação anterior de dispensa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO E DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas obrigam-se a proceder ao registro do empregado desde o primeiro dia do pacto, mantendo-se o prazo legal, inclusive no período experimental, observando-se o disposto na cláusula vigésima oitava, procedendo bem como as demais anotações de salários, percentuais de comissões e das condições especiais do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, quando o registro em sua CTPS não ocorrer no início do pacto laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A celebração do contrato de experiência, tendo como prazo máximo 90 (noventa) dar-se-á de forma escrita, com fixação de data de início e assinaturas das partes, devendo ser anotado na CTPS e fornecida cópia ao empregado, mediante recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
O empregador entregará ao empregado despedido por justa causa, declaração do motivo determinante, sob pena de presunção de injusta despedida, sendo vedada qualquer tipo de anotação a tal título na CTPS do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A rescisão contratual é um ato complexo, que envolve os seguintes procedimentos legais: baixa em CTPS, conectividade junto à CEF, expedição do termo rescisório e da documentação para liberação de FGTS e habilitação do Seguro Desemprego (quando for o caso), pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro : As empresas executarão aos referidos procedimentos legais no prazo de 10 (dez) dias corridos, independente do motivo da rescisão de contrato, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo Segundo: Nos casos legais, fornecerá o empregador ao empregado a documentação hábil para movimentação do FGTS e saque do Seguro Desemprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de serviço
Nº dias aviso
Tempo de serviço
Nº dias aviso
Até 01 ano
30 dias
Acima 16 anos
78 dias
Acima 01 ano
33 dias
Acima 17 anos
81 dias
Acima 02 anos
36 dias
Acima 18 anos
84 dias
Acima 03 anos
39 dias
Acima 19 anos
87 dias
Acima 04 anos
42 dias
Acima 20 anos
90 dias
Acima 05 anos
45 dias
Acima 21 anos
93 dias
Acima 06 anos
48 dias
Acima 22 anos
96 dias
Acima 07 anos
51 dias
Acima 23 anos
99 dias
Acima 08 anos
54 dias
Acima 24 anos
102 dias
Acima 09 anos
57 dias
Acima 25 anos
105 dias
Acima 10 anos
60 dias
Acima 26 anos
108 dias
Acima 11 anos
63 dias
Acima 27 anos
111 dias
Acima 12 anos
66 dias
Acima 28 anos
114 dias
Acima 13 anos
69 dias
Acima 29 anos
117 dias
Acima 14 anos
72 dias
Acima 30 anos
120 dias
Acima 15 anos
75 dias
Parágrafo primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias, ou 23 (vinte e três) dias corridos, com redução de 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT, cuja opção ficará a critério do empregado, sendo que os dias adicionais de aviso prévio (conforme tabela acima) deverão ser indenizados, garantindo-se a integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo constar como data do desligamento na carteira de trabalho o último dia do aviso indenizado, como dispõe a Instrução Normativa SRT-MTE nº 15/2010.
Parágrafo segundo : O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, desde que solicite por escrito justificando o pedido, percebendo o salário dos dias em que trabalhou no período. O pagamento das rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do desligamento.
Parágrafo terceiro: Para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, observar-se-á, a projeção do aviso prévio contido nesta cláusula, ainda que indenizado, limitada, contudo, a 90 (noventa) dias, nos termos da Súmula n.º 182, do c. TST e item “7” da Nota Técnica 184/2012, do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se à empregada gestante a estabilidade provisória desde o início da gravidez até cento e cinquenta dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio em tal período.
Parágrafo Único. A empregada que tiver ciência da gravidez deverá comunicar o fato ao empregador até o momento da comunicação da dispensa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SERVIÇO MILITAR
Assegura-se ao empregado em idade de convocação para prestação do serviço militar estabilidade no emprego desde a efetiva incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia de emprego e salário ao empregado que estiver ao máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, e pelo menos à 3 (três) anos prestando serviço para o atual empregador, observado o tempo de serviço, ou a idade, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe à empresa por escrito e comprove, através de simulação de contagem de tempo, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "Caput".
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O empregado que for acometido por doença, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade provisória pelo período de 30 (trinta) dias após a alta previdenciária, desde que o auxílio doença tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO, PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO
Nos termos da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, a duração normal da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro: O excesso de um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana totalizando as 44 (quarenta e quatro) horas ou mensalmente totalizando 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a jornada diária de 7h20m (sete horas e vinte minutos)
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Parágrafo Único: Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo 30 (trinta) minutos, e no máximo 2h30min (duas horas e trinta minutos).
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado (RSR), deverá preferencialmente ser fruído aos domingos, dessa forma, a todos os empregados, independentemente de gênero, o repouso semanal remunerado (RSR) deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, ou seja, após 02(dois) domingos trabalhados consecutivamente, deverá ser concedido 01 (um) domingo de folga.
Parágrafo primeiro. O repouso semanal remunerado (RSR) será concedido na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado, porém é vedada sua compensação nos feriados;
Parágrafo segundo . Nos termos do Art. 457, §2º da CLT, fica estabelecido a concessão de abono em caráter indenizatório, que poderá ser pago em vale-compras para uso no próprio estabelecimento, no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) , para cada empregado, que prestar serviço em jornada integral por domingo (8h ou 7h20min. conforme o caso), com pagamento proporcional em caso de jornada parcial, cujo valor não se constitui em salário, não incidindo sobre esta remuneração repercussões trabalhistas ou tributárias de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro. Os valores descritos nessa cláusula terão sua aplicabilidade a partir do registro deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizada a utilização da mão de obra nos dias considerados Feriados, as horas trabalhadas nestas datas deverão ser pagas com adicional de 100% ou concedida uma folga compensatória em até 60(sessenta) dias. Para as empresas que optarem pela concessão da folga, fica estabelecido a partir do registro deste instrumento coletivo, a concessão de abono em caráter indenizatório. Este abono poderá ser pago em vale-compras, no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada empregado que prestar serviço em jornada integral no feriado, excluindo-se as datas consideradas como ponto facultativo.
Parágrafo primeiro . Fica vedada a utilização da mão de obra dos funcionários nas datas abaixo especificadas, exceto nas funções de vigilância patrimonial, manutenção e limpeza:
- 25 de dezembro – Natal
- 01 de janeiro – Ano Novo
- 20 de abril – Domingo de Páscoa
Parágrafo segundo. O atendimento ao público nos dias 24 e 31 dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, respectivamente, deverá ser encerrado às 19hrs (dezenove horas) com tolerância do tempo necessário para a finalização do atendimento aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento.
Parágrafo terceiro. Quando o feriado trabalhado recair no domingo não se acumulam os benefícios estabelecidos nesta cláusula, aplicando-se o que determina a cláusula 31ª referente ao trabalho aos domingos.
Parágrafo quarto. A norma estabelecida nesta cláusula não gera efeitos retroativos ao registro deste instrumento coletivo, tampouco prejudica ou afasta os efeitos de eventual decisão judicial no processo nº0001650-21.2017.5.09.0872 em trâmite no TST.
Parágrafo quinto. Somente as empresas que estiverem em dia com o pagamento da contribuição negocial patronal estarão aptas para o usufruto do benefício estabelecido nesta cláusula, a abertura em desacordo com o requisito estabelecido acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo sexto. A penalidade cominatória ora prevista, será revertida em favor dos sindicatos signatários, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para o SIVAPAR – Sindicato do Comércio e do Comércio Varejista de Paranavai e 50% (cinquenta por cento) para o SINCOMAR – Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá.
Parágrafo sétimo. Para a cobrança prevista no parágrafo quinto será utilizada a Câmara de Conciliação Trabalhista Sivapar/Sincomar.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Os(as) empregados(as) terão abonadas as faltas ao trabalho para acompanhamento médico de seus filhos menores de até 15 (quinze anos) ou inválidos, comprovados por atestado médico, limitados a 15 (quinze) dias na vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado(a) que detenha a guarda comprovada de filho/dependente na forma como ora pactuado.
Parágrafo Único: Os atestados médicos deverão ser entregues ou cientes à empresa por quaisquer meios (Whatsapp, e-mail, terceiros ou outros), no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da emissão, ou no caso de impossibilidade comprovada, em até 24h (vinte quatro horas) após o retorno ao trabalho, sob pena de não serem considerados para abono das faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO E CASAMENTO
Conceder-se-ão 03 (três) dias de afastamento remunerado ao empregado no caso de falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e 05 (cinco) dias corridos de licença para casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS DOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes vestibulandos, quando em seus exames nas escolas regularmente matriculados ou inscritos, dentro da base comum dos sindicatos signatários, desde que informado por escrito à empresa com pelo menos 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE EXAMES PARA HABILITAÇÃO - CNH
Os empregados terão abonadas as ausências ao trabalho para realização de exames para habilitação/renovação de CNH, mediante comprovação documental, desde que informado por escrito à empresa com pelo menos 48 horas de antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão às empregadas que estiverem em período de amamentação, licença de trinta minutos em cada período de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos, até o período de 06 (seis) meses, conforme artigo 396 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
É vedado ao empregador a prorrogação de horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, e desde que coincida com o horário de aula, ficando, contudo, a critério do empregado, a opção ou não pela prorrogação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias, acrescido do abono constitucional.
Parágrafo Único: O empregador obriga-se a conceder férias anuais à empregada que desejar usufruir de tal direito, após transcorrido o período de afastamento por licença maternidade, mediante solicitação desta, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da referida licença e desde que já tenha adquirido o direito às férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão devidas aos empregados demissionários, mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço, ressalvada a justa causa, acrescidas do abono constitucional, na proporção de 1/12 um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Todos os empregadores que tiverem serviço de caixa organizado no sistema check-out obrigatoriamente observarão as normas e diretrizes do Anexo l, da NR 17, que visa estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de check-out, visando à prevenção dos problemas de saúde, segurança e ambiente de trabalho a eles relacionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO REFEITÓRIO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descanso, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local adequado para tal.
Parágrafo Único: O trabalho prestado pelo empregado comissionista no horário destinado a descanso e alimentação não será remunerado com o adicional de horas extras, salvo a hipótese do empregador exigir o trabalho do mesmo.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
O empregador obriga-se a fornecer uniforme, gratuitamente, quando exigido o seu uso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem, sob pena de arcar com os valores respectivos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho, os atestados médicos e fisioterápicos assinados por profissional habilitado e que não contenham emendas ou rasuras. Havendo rasuras ou emendas no atestado, no ato da entrega deste será o empregado cientificado por escrito, e mediante contra-fé, da irregularidade existente, estando este sujeito à penalização cabível segundo legislação vigente.
Parágrafo Único . Os atestados apresentados por fisioterapeutas somente serão considerados se decorrentes de prescrição médica devidamente comprovada.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregador concederá licença não remunerada ao empregado eleito representante dos empregados nos termos da cláusula sexagésima, para que, representando estes e no interesse da categoria profissional, participe de eventos, reuniões, conferências, congressos, simpósios, cursos, desde que seja solicitado seu afastamento com antecedência de 10 (dez) dias e o afastamento não se dê por período superior a 10 (dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional comerciária, para a qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a cobrança da taxa de contribuição assistencial. O desconto da verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo primeiro. A reversão salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, independentemente de filiação ou não a este Sindicato, será devida conforme tabela regressiva, cujo percentual máximo é de 6% (seis por cento) sobre a remuneração “per capita” do empregado, excluindo-se as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2024, sendo que o valor do desconto não poderá exceder R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado. Deverá ser descontado pelo empregador na folha de pagamento do mês de outubro/2024 e recolhido ao SINCOMAR até o dia 10/novembro/2024.
Parágrafo segundo. Em se tratando de empregado comissionado, o desconto previsto no parágrafo anterior dar-se-á sobre a média das variáveis (comissões e RSRs) auferidas nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do desconto. No caso de empregado que recebe salário misto, ou seja, fixo acrescido de comissões, observar-se-á, igualmente, quanto a parte variável da remuneração, a média dos últimos 03 (três) meses, bem como o teto máximo e a não incidência do desconto sobre as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2024, conforme previsão contida no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. Aos empregados admitidos anteriormente a julho/2024 será devido o desconto da taxa de reversão no percentual máximo de 6%. Aos demais empregados admitidos na vigência do presente instrumento coletivo, ou seja, entre 1º/junho/2024 até 31/maio/2025, os descontos serão devidos observando-se a seguinte tabela regressiva:
Mês de desconto
Percentual
Mês de desconto
Percentual
jun/2024
6,00%
dez/2024
3,00%
jul/2024
5,50%
jan/2025
2,50%
ago/2024
5,00%
fev/2025
2,00%
set/2024
4,50%
mar/2025
1,50%
out/2024
4,00%
abr/2025
1,00%
nov/2024
3,50%
mai/2025
0,50%
Parágrafo quarto. Para cálculo do desconto da reversão salarial ora tratada considerar-se-á, para efeito de apuração, o mês posterior à admissão do empregado.
Parágrafo quinto. O empregado que já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, no período de vigência do presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa comprovar tal situação perante a tesouraria da Entidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação.
Parágrafo sexto. Nos casos em que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória do empregado e as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. Faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da reversão salarial/contribuição assistencial/contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do dia seguinte da data do protocolo perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. A oposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada EM DUAS VIAS, diretamente na sede do SINCOMAR, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, número do CPF, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR - aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição. Para os novos contratados, deverá ser observado o mesmo prazo a partir do registro em CTPS, observando os requisitos acima.
Parágrafo oitavo. O empregador somente se desobriga do recolhimento da reversão salarial mediante a apresentação, pelo empregado, do “recibo ou comprovante de entrega da carta de oposição” fornecido pelo SINCOMAR, ou pela apresentação do AR referente à postagem da carta de oposição na forma como previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo nono. É vedado ao empregador ou seus representantes, assim considerados os gerentes, prepostos, pessoal da área de recursos humanos de escritório de contabilidade terceirizado, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes vedado, ainda, a elaboração de modelo de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo décimo. O empregador ou seus representantes que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando submetidos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial por empregado opositor, a qual reverterá em favor do SINCOMAR.
Parágrafo décimo primeiro. O SINCOMAR divulgará o presente Instrumento normativo e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou ao empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições ora fixadas, eis que se tratam de contribuições definidas pela assembleia da categoria profissional e sem a interferência/participação patronal.
Parágrafo décimo segundo. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador assume o ônus pelo descumprimento, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento da obrigação principal acrescida da multa no importe de 10% (dez por cento) para pagamento até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e após, multa de 100% (cem por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, que reverterá em favor do SINCOMAR, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Parágrafo primeiro. A taxa de Reversão Assistencial do ano Base 2024 é de R$ 385,00 (trezentos e oitentae cinco reais) a mínima, ou deverão recolher 10% as empresas que possuírem uma folha de pagamento em 31/09/2024, cujo valor ultrapasse a taxa mínima, com vencimento até 31/10/2024, para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por essa Convenção de Trabalho - CCT. Para as empresas associadas e que estejam como pagamento das mensalidades em dia, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da Reversão Assistencial para pagamento da referida taxa até o dia do vencimento, na vigência desta de acordo com adecisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comercio Varejista de Paranavaí-PR,realizada no dia 31 (trinta e um) de julho de 2024, conforme publicado no Edital de Convocação nos dias 13 a 15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste, página 16, Edição nº 19.576 de Paranavaí-PR. Ficaestabelecida e denominada Reversão Assistencial Patronal, nos termos previstos nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuiçãoem pauta, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, tornando-se por época de recolhimento mês da sua constituição.
Parágrafo segundo. A Contribuição Confederativa do ano base de 2024 terá valor único para cadaempresa no valor de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) estendendo-se para cada, autônomos,ambulantes e feirantes a qual terá seu vencimento em 31/04/2025 para todas as empresas beneficiadas ouabrangidas por esta convenção coletiva de trabalho – CCT e, na vigência desta de acordo com a decisãosoberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí-PR., realizada nos dias 31 (trinta e um) de julho de 2024, conforme publicado Edital de Convocação no dia 13 a15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste, página 16, Edição nº 19.576 , de Paranavaí-PR.
Parágrafo terceiro. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o valor será acrescido da multa de 2% além da atualização monetária pelo INPC, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, desde a data do vencimento;
Parágrafo quarto. O "Imposto Sindical" , "Contribuição Sindical " ou qualquer outra que venha a sersubstituida pelo "STF" (Supremo Tribunal Federal) referente ao ano base de 2025, será devida por todas asempresas associadas e não associadas, beneficiadas ou abrangidas por essa Convenção Coletiva deTrabalho – CCT e, na vigência desta, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária doSindicato do Comércio Varejista de Paranavaí-PR., realizada no dia 31 (trinta e um) de julho de 2024,conforme publicado Edital de Convocação nos dias 13 a 15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste,página 16, Edição nº 19.576 de Paranavaí-Pr., estendendo-se para os autônomos , ambulantes e feirantes aqual terá seu vencimento em 31/01/2025, conforme tabela enviada pela Confederação Nacional doComércio (C.N.C.)
Parágrafo quinto. Fica assegurado ao empregador o direito de oposição do pagamento das referidastaxas, o qual deverá ser apresentado individualmente na pessoa de seu proprietário/preposto, em duas viasde igual teor e forma, devidamente assinada e reconhecida firma pelo empresário, como tambémapresentar o contrato social e suas alterações se houver, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez)dias corridos, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho perante o Sistema Mediador doMinistério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura dooponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega da oposiçãoprotocolada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPRESAS E EMPREGADOS ABRANGIDOS
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômicas e profissionais em MERCADOS, SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, HIPERMERCADOS E SACOLÕES, com abrangência nas cidades de Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, excluindo-se aquelas que já tenha penalidades específicas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa convencional igual a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade caberá por empregado prejudicado com eventual infringência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, as partes elegem em comum acordo o foro trabalhista da jurisdição de Maringá-PR., em suas respectivas jurisdições, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS LIMITES À GUARDA DE PATRIMÔNIO
Ao empregador é facultada a utilização de todos os meios para resguardar seu património, mas desde que não implique em afronta à dignidade de seus empregados - Enunciado 15º da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Aplica-se a todos os empregados a previsão contida no art. 373- A, VI da CLT — art. 5º, I da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 para as cláusulas econômicas, e no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026, para as cláusulas sociais, a contar da data-base dos sindicatos signatários, ou seja, 01º de junho.
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MOACIR PAULO DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
EDIVALDO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.