SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR PAULO DE MORAIS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.721.430/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas garantirão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais), inclusive para os comissionados.
Parágrafo primeiro. Os empregados que exerçam a função de officeboy, pacoteiro e serviço de limpeza perceberão piso salarial de R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo segundo. Nos meses em que o valor do salário mínimo ultrapassar os valores dos pisos salariais, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, acrescido de 20% (vinte por cento), e para o officeboy e atribuições assemelhadas acrescido de 10% (dez por cento).
Parágrafo terceiro. Os empregados admitidos a partir da database, receberão como piso salarial o valor de R$ R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais) , durante os primeiros 90 (noventa) dias de emprego.
Parágrafo quarto. Além dos pisos descritos acima, cada empregado receberá o valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de BONUS retroativo a junho/2024 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas).
Parágrafo quinto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opõem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 54ª deste instrumento.
Parágrafo sexto. Caso haja pagamento desse DO BÔNUS por parte do empregador, para empregados que não sejam contribuintes com o sindicato Laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2024 mediante a aplicação do percentual de 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento) , compensados todos os aumentos e antecipações concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º/junho/2023, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão
Percentual
Mês de Admissão
Percentual
jun/2023
4,75%
dez/2023
2,39%
jul/2023
4,38%
jan/2024
1,99%
ago/2023
3,99%
fev/2024
1,59%
set/2023
3,59%
mar/2024
1,19%
out/2023
3,19%
abr/2024
0,79%
nov/2023
2,79%
mai/2024
0,40%
Parágrafo terceiro . Além da aplicação do índice de 4,75% , cada empregado receberá o valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de BONUS retroativo a junho/2024 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas).
Parágrafo quarto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opõem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 54ª deste instrumento.
Parágrafo quinto. Caso haja pagamento desse DO BÔNUS por parte do empregador, para empregados que não sejam contribuintes com o sindicato Laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2024, decorrentes da aplicação das cláusulas terceira e quarta, deverão ser pagas até o limite do pagamento do salário de OUTUBRO/2024 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
Para o cálculo das férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do INPC IBGE, ou por outro que vier a substituílo, mantendo o valor real da comissão do último mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA BASE DE CALCULO DAS COMISSÕES
As empresas deverão fornecer o valor total das vendas do empregado no mês, para o cálculo das comissões, repouso semanal, FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES NO SISTEMA DIRETO
Quando a empresa proceder vendas no sistema direto, sem a intermediação de seus vendedores, deverá pagar-lhes as comissões correspondentes, quando o empregado tiver exclusividade prevista expressamente no contrato de trabalho, de área, setor ou produto.
CLÁUSULA NONA - DA GESTANTE COMISSIONISTA
Para fins de atualização e pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, ou indenização pela estabilidade da gestante comissionista, será observado o disposto na cláusula sexta, do presente instrumento, desde que respeitadas as normas e critérios preceituados pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado os comprovantes de pagamento discriminando a relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos descontos efetuados, inclusive FGTS, relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos descontos efetuados, inclusive FGTS, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Incidirá o empregador no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso nos primeiros 30 (trinta) dias, e 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Na forma da Lei nº 605/49, fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao RSR nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do RSR será feito, dividindose o valor das comissões pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicandose pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITOS
Os cheques e cartões de créditos devolvidos a qualquer título, não serão descontados do empregado, desde que obedecidas às normas da empresa, comunicadas previamente, por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Ocorrendo extinção da Lei de Política Salarial do Governo Federal, com a chamada livre negociação, as partes convenentes se reunirão semestralmente com a participação do órgão do Ministério do Trabalho, para negociar as perdas salariais havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas, caso seja de interesse do empregado, em conceder antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, em qualquer época do ano, desde que solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, ou no gozo de suas férias, se solicitada por ocasião da entrega do aviso das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROMOÇÃO
Fica assegurado ao empregado promovido para a função de outro, despedido sem justa causa, salário igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal, para o limite de 20 (vinte) horas mensais e de 80% (oitenta por cento) para as horas que excederem a este limite.
Parágrafo primeiro: Durante a prorrogação da jornada de trabalho no período natalino, as horas extras serão remuneradas com um adicional de 80% (oitenta por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo segundo: Os comissionistas farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, considerando que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas, exceto as horas prestadas quando da realização de outras tarefas, que não vendas.
Parágrafo terceiro: As horas extras, quando habituais, integram a remuneração do empregado, e, consequentemente a sua média, assim como a de seus acréscimos deverão refletir no 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como definido em lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam estabelecidos os índices de insalubridade nos percentuais de 15%, 25% e 45%, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo, quando assim comprovar a perícia.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMISSÃO DE COBRANÇA
As empresas assegurarão aos vendedores as comissões sobre as cobranças que realizarem, respeitadas as taxas já em vigor para os que já percebem, desde que o contrato não estipule a obrigatoriedade de cobrança.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REFEIÇÕES
Quando em regime extraordinário, o empregado laborar para o empregador, no período natalino e nas ocasiões especiais, inclusive balanço, a empresa fornecerá ao empregado, uma refeição tipo marmitex, acompanhada de um suco/refrigerante, ou o valor em dinheiro equivalente a 3,0% (três por cento), do valor do piso salarial da cláusula terceira, para cada jornada de trabalho extraordinária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE - DO USO EM SERVIÇO DE VEÍCULO DE EMPREGADO
Os empregadores concederão aos empregados que assim o necessitarem, o valetransporte na forma como previsto na Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo primeiro. O empregador se desobriga do fornecimento do valetransporte ao empregado quando dele não necessitar, que deverá dispensálo por escrito, sendo que a qualquer momento este poderá reverter a situação anterior de dispensa.
Parágrafo segundo. Os empregados que se utilizarem de veículo automotor de sua propriedade a serviço do empregador, serão indenizados nos seguintes valores: carro de passeio/camionetes/mini vans R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) o quilômetro rodado, motos – R$ 0,73 (setenta e três centavos) o quilômetro rodado; valor esse que será pago mensalmente em folha de pagamento e compreende os custos com manutenção, depreciação, seguros, impostos e combustível, não incidindo na base de cálculo de qualquer verba trabalhista.
Parágrafo terceiro. O controle da quilometragem do deslocamento em serviço, a que se refere o parágrafo anterior, será feito pelo empregador que poderá adotar, inclusive, meio eletrônico para tanto.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas, desde que possível e na forma legal, propiciarão ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência dos filhos de seus empregados, até 06 (seis) anos de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO E DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas obrigamse a proceder ao registro, desde o primeiro dia do pacto, inclusive no período experimental, bem como as demais anotações de salários, férias, acidentes de trabalho, licença, percentuais de comissões e das condições especiais do contrato de trabalho, ou na forma digital.
Parágrafo único: O empregado poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT, quando o registro não ocorrer no início do pacto laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Quando for o caso, as empresas celebrarão contrato de experiência com os seus empregados, de forma expressa, com data de início digitada e as assinaturas das partes sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS e cópia entregue ao empregado, mediante recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de 10 (dez) dias, em caso de dispensa imediata, e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em havendo cumprimento de aviso prévio, sob pena do pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado optar pelo cumprimento do aviso prévio sem a redução diária das duas horas, o empregador deverá efetuar a quitação das verbas rescisórias no dia seguinte, ou seja, no vigésimo quarto dia.
Parágrafo segundo: Em se tratando de empregado comissionista, deverá constar no verso da rescisão a relação mês a mês das comissões auferidas com os respectivos índices usados nas correções.
Parágrafo terceiro: As rescisões de contrato de trabalho poderão ser pagas no ato da homologação em dinheiro, cheque visado ou administrativo, ou ainda através de depósito bancário, com a efetiva comprovação documental do crédito disponível em conta, somente de segunda a quintafeira. Nas sextasfeiras e vésperas de feriados os pagamentos só serão aceitos em dinheiro. Aos analfabetos os pagamentos só poderão ser efetuados em dinheiro, conforme dispõe o artigo 477, § 4º, da CLT.
Parágrafo quarto: Independente da modalidade utilizada para o pagamento da rescisão, esta deverá ser homologada nos prazos previstos no caput da presente cláusula, sob pena de pagamento das multas ora previstas.
Parágrafo quinto: O empregador terá prazo de 05 (cinco) dias para proceder a rescisão complementar, contados da publicação pelo Governo Federal do índice oficial de reajuste, ou da celebração da CCT, ou de Termo Aditivo, que vier a corrigir o salário. Inadimplido o prazo, incorrerá nas multas acima mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FGTS
No ato da homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, constando a situação dos depósitos e rendimentos. A empresa deverá também apresentar no ato da homologação, os comprovantes de recolhimento do FGTS dos últimos 12 (doze) meses, quando se tratar de comissionista; nos demais casos, os comprovantes dos últimos 06 (seis) meses de recolhimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO CORRIGIDO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o pagamento das verbas rescisórias dos empregados que percebam de salário o importe equivalente ao piso salarial da categoria, o valor deste deverá ser corrigido pela aplicação do INPC/IBGE acumulado entre a última database da categoria e o mês do desligamento. Na hipótese de extinção do INPC, adotarseá o IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituílos.
Parágrafo único. Aos comissionistas aplicarseá o disposto na cláusula sexta.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerandose o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte dias), ou de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de serviço Nº dias aviso Tempo de serviço Nº dias aviso
Até 01 ano 30 dias Acima 16 anos 78 dias
Acima 01 ano 33 dias Acima 17 anos 81 dias
Acima 02 anos 36 dias Acima 18 anos 84 dias
Acima 03 anos 39 dias Acima 19 anos 87 dias
Acima 04 anos 42 dias Acima 20 anos 90 dias
Acima 05 anos 45 dias Acima 21 anos 93 dias
Acima 06 anos 48 dias Acima 22 anos 96 dias
Acima 07 anos 51 dias Acima 23 anos 99 dias
Acima 08 anos 54 dias Acima 24 anos 102 dias
Acima 09 anos 57 dias Acima 25 anos 105 dias
Acima 10 anos 60 dias Acima 26 anos 108 dias
Acima 11 anos 63 dias Acima 27 anos 111 dias
Acima 12 anos 66 dias Acima 28 anos 114 dias
Acima 13 anos 69 dias Acima 29 anos 117 dias
Parágrafo primeiro – No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias, ou 23 (vinte e três) dias corridos, com redução de 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT, cuja opção ficará a critério do empregado, sendo que os dias adicionais de aviso prévio (conforme tabela acima) deverão ser indenizados, garantindose a integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo constar como data do desligamento na carteira de trabalho o último dia do aviso indenizado, como dispõe a Instrução Normativa SRTMTE nº 15/2010.
Parágrafo segundo – O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os salários dos dias em que trabalhou no período.
Parágrafo terceiro – É vedado ao empregador determinar ao empregado cumprir o aviso prévio em casa, devendo em tal hipótese, indenizar o respectivo período.
Parágrafo quarto – O empregado comissionista que cumprir o aviso prévio (com jornada diária reduzida ou durante sete dias corridos) terá de receber pelas horas ou pelos dias em que estiver dispensado por força do aviso prévio, apurando-se a média das comissões por hora ou por dia, conforme o caso.
Parágrafo quinto – Em caso de cumprimento do aviso prévio durante 23 (vinte e três) dias, o acerto deverá ser efetuado no dia imediatamente posterior ao 23º (vigésimo terceiro) dia. No caso de cumprimento de 30 (trinta) dias de aviso, o pagamento da rescisão dar-se-á no prazo máximo de 01 (um) dia útil após o término do aviso prévio, independentemente do pagamento dos dias adicionais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONFERENCIA E QUEBRA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Sendo este impedido de acompanha-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência deverá ser feita na presença de um outro operador de caixa e do gerente ou preposto da empresa.
Parágrafo único: Aos empregados que exerçam a função de caixa ou por ele responsável, haverá adicional mensal de 5% sobre o salário do empregado, a título de quebra de caixa, sem incorporação ao salário, cujo pagamento somente será devido se a empresa efetuar desconto das diferenças de caixa em folha de pagamento, constando expressamente a este título.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação, desde que tenha prestado o serviço militar fora da localidade de seu domicílio. Nos demais casos a estabilidade será de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, conforme Lei nº 8.213/91 regulamentada pelo Decreto nº 357/91 de 07/12/91.
Parágrafo único: O empregado que for acometido por doença, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade provisória pelo período de 06 (seis) meses, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento em decorrência do auxílio doença tenha sido igual ou superior a 30 ( trinta ) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salário ao empregado que estiver ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e será exercida regularmente entre às 08h00 e 18h00, de segunda a sextafeira, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, e, conforme prescrito no § 1º da Lei nº 12.790/2013, somente poderá ser alterada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. O domingo é o dia destinado à fruição do repouso semanal remunerado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada ou compensada, observandose o seguinte:
Parágrafo primeiro . As prorrogações da jornada de trabalho diárias e semanais serão efetuadas de acordo com a legislação vigente;
Parágrafo segundo . Facultase aos empregadores a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias e 15 (quinze) horas mensais, as quais deverão ser compensadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, não podendo ser objeto desta compensação as horas laboradas em domingos e no período natalino. A compensação deverá ser feita com o mínimo de 04 (quatro) horas, sendo vedada a compensação de forma fragmentada inferior ao ora pactuado. Todavia, quando não existir o total de horas a serem compensadas, podese acumular com outras, mesmo que exceda o prazo 30 (trinta) dias, até completar o total de 04 (quatro) horas mínimas;
Parágrafo terceiro. A compensação de horas de trabalho que exceder o limite previsto no parágrafo segundo, fica autorizada, desde que homologada pela Entidade Sindical Obreira, sem a discussão de reajuste salarial ou aumento de piso salarial da categoria;
Parágrafo quarto . Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com a correspondente redução em um ou outro dia da semana subsequente, sem que seja excedido o horário contratual da semana, observando-se os parágrafos anteriores. As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula décima sétima, desta Convenção, sobre o valor da hora normal;
Parágrafo quinto. Compete ao empregado optar pela prorrogação ou pela compensação de horas, observadas as disposições acima. Em havendo prorrogação, as extras deverão ser pagas aplicandose os adicionais dispostos na cláusula décima sétima deste Instrumento;
Parágrafo sexto. Em razão do aumento das vendas nas vésperas dos feriados de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados, há a necessidade de que o comércio varejista em geral funcione em horários diferenciados para fazer frente à demanda. Tem o presente, a finalidade de regular as jornadas/horários especiais de trabalho nos dias citados, sábados, e que se darão nos seguintes termos:
I) As empresas do comércio varejista que já possuem horário diferenciado, poderão prorrogar a jornada de trabalho nos sábados, vésperas dos feriados de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados, utilizando-se da mão de obra dos empregados observando as seguintes disposições:
a) A jornada darseá das 09h00 às 16h00 com intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação;
b) O empregador fornecerá gratuitamente ao empregado refeição tipo marmitex, acompanhada de um refrigerante/suco, ou o valor em dinheiro equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor do piso salarial previsto da cláusula 3ª, caput , da presente convenção coletiva;
c) A jornada extraordinária prestada, sendo esta considerada a partir da quarta hora trabalhada, não poderá ser objeto de compensação e deverá ser remunerada com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
O horário de trabalho aos sábados é das 09h00 às 13h00, no entanto, haverá trabalho extraordinário nos seguintes sábados até as 16h00 (dezesseis horas) observando os seguintes termos:
Parágrafo primeiro. Os empregadores poderão prorrogar a jornada de trabalho até as 16h00 (dezesseis horas), nos seguintes sábados: 08/06/2024, 13/07/2024, 10/08/2024, 14/09/2024, 19/10/2024, 30/11/2024, 08/03/2025 e 10/05/2025.
Parágrafo segundo. A jornada extraordinária efetivamente trabalhada nos sábados descritos nesta cláusula deverão ser pagas integralmente como horas extraordinárias acrescidas do adicional de 80% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo terceiro. Pelo descumprimento das disposições negociadas supra, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) que reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por cento) para o SINCOMAR. Tal penalidade caberá por ocasião e por empregado prejudicado com eventual infringência.
Parágrafo quarto. Ressalva se que os empregados que não estiverem escalados para trabalhar em jornada extraordinária no período vespertino dos sábados poderão extrapolar a jornada normal em até no máximo 01 (uma) hora extra sem a incidência da penalidade prevista no parágrafo terceiro. Excedendo esse limite, além do pagamento da hora extraordinária, haverá a incidência da multa convencional supracitada.
Parágrafo Quinto: Somente as empresas que estiverem em dia com o pagamento da contribuição negocial patronal estarão aptas para o usufruto do benefício estabelecido nesta cláusula, a abertura em desacordo com o requisito estabelecido acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo sexto . A penalidade cominatória prevista no parágrafo quinto, será revertida em favor dos sindicatos signatários, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para o SIVAPAR – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI e 50% (cinquenta por cento) para o SINCOMAR – Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá.
Parágrafo sétimo . Para a cobrança prevista no parágrafo quinto será utilizada a Câmara de Conciliação Trabalhista Sivamar/Sincomar.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS DOS FILHOS
Os(as) empregados(as) terão abonadas as faltas ao trabalho para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores ou inválidos, comprovados por atestado médico limitados a 20 (vinte) dias na vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado(a) que detenha a guarda comprovada de filho/dependente na forma como ora pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO EM VIRTUDE DE FALECIMENTO E CASAMENTO
Serão concedidos 03 (três) dias de afastamento remunerado ao empregado no caso de falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e, de 05 (cinco) dias corridos de licença para casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes vestibulandos, quando comprovarem seus exames nas escolas regularmente matriculados ou inscritos, dentro da base comum dos sindicatos signatários.
Parágrafo único . O empregado regularmente inscrito em curso superior reconhecido pelo MEC e nas áreas de interesse do empregador, terão abonadas as horas dispensadas em participação em estágio obrigatório no limite exigido pela Instituição de Ensino, mediante apresentação de documento comprobatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE EXAMES PARA HABILITAÇÃO CNH
Os empregados terão abonadas as ausências ao trabalho para realização de exames para habilitação/renovação de CNH, mediante comprovação documental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedado às empresas a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes, que comprovem a sua situação escolar, ficando, contudo, a critério do empregado a opção ou não pela prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Não poderá haver trabalho em domingos e feriados, salvo mediante Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro Em havendo o descumprimento do ora acordado, ficam as empresas infratoras obrigadas ao pagamento de pena cominatória – astreintes , no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial, por domingo e/ou feriado em que o labor for utilizado de forma irregular (ou sem a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho) e, ainda, por empregado. A pena cominatória ora prevista será devida cumulativamente ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas nestes dias, as quais serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da indenização devida pela supressão do repouso semanal. Tal penalidade reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por cento) em favor do SINCOMAR.
Parágrafo segundo O pagamento da penalidade não desobriga o empregador da observância da regra prevista no caput da presente cláusula, eis que o que efetivamente se busca é a garantia do não trabalho do empregado em domingos/feriados, salvo previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, justificando-se a interposição de medida judicial proibindo a convocação dos empregados para trabalharem irregularmente nesses dias, mesmo que na pendência de trânsito em julgado de sentença de mérito.
Parágrafo terceiro Assegura-se a possibilidade durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, da utilização da mão de obra dos empregados em horário especial para realização da Feira Ponta de estoque, situação essa que será posteriormente regulamentada por meio de termo específico para tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL NO PERÍODO NATALINO
Em razão do aumento de vendas no período natalino há a necessidade de que o comércio varejista em geral funcione em horários diferenciados para fazer frente à demanda. Tem a presente cláusula, assim, a finalidade de regular as jornadas/horários especiais de trabalho neste período, e que se darão nos termos seguintes.
Parágrafo primeiro. Das prorrogações As empresas do comércio varejista em geral, poderão prorrogar a jornada de trabalho no comércio durante o mês de dezembro de 2024, utilizando-se da mão de obra dos empregados em horários/jornadas especiais e observando as seguintes disposições:
a) Nos dias 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21 e 23 de dezembro , a jornada dar-se-á das 09h00 às 22h00 com concessão de dois intervalos para refeição não inferiores ao mínimo legal de uma hora;
b) Nos dias 07, 14, 21 e 28/12/2024, sábados, a jornada darseá das 09h00 às 16h00, com intervalo de uma hora para descanso ;
c) No dia 26/12 a jornada dar-se-á das 12h00 às 18h00 com intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação; No dia 02/01/2024 não haverá jornada de trabalho, em função da troca pelo dia 14 de dezembro, aniversário do município de Nova Esperança;
d) Faculta-se a todas as empresas do comércio varejista em geral a utilização da mão de obra de seus empregados no domingo dia 22/12/2024 independente da celebração de acordo coletivo, no horário das 09h00 (nove horas) às 15h00 (quinze horas), com intervalo de quinze minutos, observando as seguintes diretrizes:
I) Não haverá pagamento de horas extraordinárias;
II) Não haverá trabalho no dia 03/03/2025 (segunda-feira de carnaval), onde todo o comércio local permanecerá fechado;
Parágrafo segundo . Das folgas – Considerando-se o desgaste decorrente das jornadas especiais no período natalino, além do pagamento das horas extraordinárias haverá a concessão de folgas nos seguintes termos:
a) No dia 04/03/2025, terça-feira de carnaval, não haverá jornada de trabalho e no dia 05/03/2025 (quarta feira de cinzas) a jornada dar-se-á em horário normal.
Parágrafo terceiro . Dos Intervalos para descanso e alimentação Nos intervalos de quinze minutos será fornecido pelo empregador lanche gratuitamente ao empregado; nos intervalos de uma hora, almoço e jantar, o empregador fornecerá gratuitamente ao empregado refeição tipo marmitex, acompanhada de um refrigerante/suco, ou o valor em dinheiro equivalente a 3,0% (três por cento) do valor do piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. O intervalo para jantar será fruído entre às 18h00 e 20h00.
Parágrafo quarto. As horas extras prestadas durante todo o período natalino não poderão ser objeto de compensação, sendo remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão devidas aos empregados demissionários, ressalvada a justa causa, sem computar o tempo do aviso prévio, acrescidas do abono constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO E ABONO DE FÉRIAS
As férias deverão ser pagas ao empregado até 02 (dois) dias antes do seu início e acrescidas do abono constitucional independentemente de serem gozadas.
Parágrafo único: O início do gozo das férias não poderá coincidir com domingos e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregador que pretender, sem justa causa, dispensar o empregado até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, deverá pré comunicá-lo de tal fato, por escrito, até o início de gozo das mesmas, sob pena de pagamento de uma multa correspondente ao salário do empregado, ressaltando-se que essa medida não se confunde com o instituto do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, deverá coincidir com o de suas férias escolares, ficando a critério do empregado a opção pela coincidência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão às empregadas que estiverem em período de amamentação, licença de 30 (trinta) minutos em cada período de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO REFEITÓRIO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descanso, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo ainda, quando possível, manter local apropriado para tal. Em não havendo exigência do empregador para prestação de quaisquer serviços neste período, este não será considerado como extra.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ASSENTOS
As empresas colocarão, quando possível, à disposição de seus empregados, nos locais de trabalho e para que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento, assentos adequados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniformes, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, não sendo permitido o desconto nos salários, a qualquer título.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado Dirigente Sindical, para participar de eventos promovidos pelo Sindicato Profissional ou de seu interesse, junto à entidade de grau superior, desde que seja solicitada com antecedência de 10 (dez) dias e não superior a 10 (dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERAT
Parágrafo primeiro. A taxa de Reversão Assistencial do ano Base 2024 é de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a mínima, ou deverão recolher 10% as empresas que possuírem uma folha de pagamento em 31/09/2024, cujo valor ultrapasse a taxa mínima, com vencimento até 31/10/2024, para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por essa Convenção de Trabalho - CCT e na vigência desta de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comercio Varejista de Paranavaí-PR, realizada no dia 31 (trinta e um) de julho de 2024, conforme publicado no Edital de Convocação nos dias 13 a 15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste, página 16, Edição nº 19.576 de Paranavaí-PR. Fica estabelecida e denominada Reversão Assistencial Patronal, nos termos previstos nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em pauta, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, tornando-se por época de recolhimento mês da sua constituição.
Parágrafo segundo. A Contribuição Confederativa do ano base de 2024 terá valor único para cada empresa no valor de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) estendendo-se para cada, autônomos, ambulantes e feirantes a qual terá seu vencimento em 31/04/2025 para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho – CCT e, na vigência desta de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí-PR., realizada nos dias 31 (trinta e um) de julho de 2024, conforme publicado Edital de Convocação no dia 13 a 15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste, página 16, Edição nº 19.576 , de Paranavaí-PR.
Parágrafo terceiro . Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o valor será acrescido da multa de 2% além da atualização monetária pelo INPC, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento;
Parágrafo quarto. O "Imposto Sindical" , "Contribuição Sindical " ou qualquer outra que venha a ser substituida pelo "STF" (Supremo Tribunal Federal) referente ao ano base de 2025, será devida por todas as empresas associadas e não associadas, beneficiadas ou abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e, na vigência desta, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí-PR., realizada no dia 31 (trinta e um) de julho de 2024, conforme publicado Edital de Convocação nos dias 13 a 15 de julho de 2024, no jornal Diário do Noroeste, página 16, Edição nº 19.576 de Paranavaí-Pr., estendendo-se para os autônomos , ambulantes e feirantes a qual terá seu vencimento em 31/01/2025, conforme tabela enviada pela Confederação Nacional do Comércio (C.N.C.)
Parágrafo quinto. Fica assegurado ao empregador o direito de oposição do pagamento das referidas taxas, o qual deverá ser apresentado individualmente na pessoa de seu proprietário/preposto, em duas vias de igual teor e forma, devidamente assinada e reconhecida firma pelo empresário, como também apresentar o contrato social e suas alterações se houver, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega da oposição protocolada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO SALARIAL)
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional comerciária, para a qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a cobrança da taxa de contribuição assistencial. O desconto da verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida pelo SINCOMAR, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo primeiro – A reversão salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ – SINCOMAR, independentemente de filiação ou não ao SINCOMAR, será devida conforme tabela regressiva, cujo percentual é de 6% (seis por cento), sobre a remuneração “per capita” do empregado, excluindo-se as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2024, sendo que o valor do desconto não poderá exceder R$200,00 (duzentos reais) por empregado e deverá ser descontado pelo empregador na folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2024 e recolhido ao SINCOMAR até o dia 10/NOVEMBRO/2024.
Parágrafo segundo – Em se tratando de empregado comissionado, o desconto previsto no parágrafo anterior dar-se-á sobre a média das variáveis (comissões e RSRs) auferidas nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do desconto. No caso de empregado que recebe salário misto ou seja, fixo acrescido de comissões, observar-se-á, igualmente, quanto a parte variável da remuneração, a média dos últimos 03 (três) meses, bem como o teto máximo e a não incidência do desconto sobre as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2024, conforme previsão contida no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – Aos empregados admitidos anteriormente a julho/2024 será devido o desconto da taxa de reversão no percentual máximo de 6%. Aos demais empregados admitidos na vigência do presente instrumento coletivo, ou seja, entre 1º/junho/2024 até 31/maio/2025, os descontos serão devidos observando-se a seguinte tabela regressiva:
Mês de desconto
Percentual
Mês de desconto
Percentual
jun/2024
6,00%
dez/2024
3,00%
jul/2024
5,50%
jan/2025
2,50%
ago/2024
5,00%
fev/2025
2,00%
set/2024
4,50%
mar/2025
1,50%
out/2024
4,00%
abr/2025
1,00%
nov/2024
3,50%
mai/2025
0,50%
Parágrafo quarto- Para cálculo do desconto da reversão salarial ora tratada considerar-se-á, para efeito de apuração, o mês posterior à admissão do empregado.
Parágrafo quinto - O empregado que já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ – SINCOMAR, no período de vigência do presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa comprovar tal situação perante a tesouraria do SINCOMAR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação.
Parágrafo sexto - Nos casos em que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória do empregado e as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sétimo - Faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da reversão salarial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte à data do protocolo junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja a Convenção Coletiva de Trabalho, também será disponibilizada na íntegra no site www.sincomar.com.br . A oposição dar-se-á individualmente, mediante apresentação pelo empregado opositor, de carta de oposição, em duas vias devidamente assinadas, diretamente na sede administrativa do SINCOMAR, sito à Rua Arthur Thomas, 426, Zona 01 - Maringá – PR, da qual deverá constar necessariamente o NOME COMPLETO DO EMPREGADO, NÚMERO DO PIS E CPF, RAZÃO SOCIAL DO EMPREGADOR, CNPJ E ENDEREÇO DESTE. No ato da entrega o empregado deverá apresentar documento pessoal com foto. No caso dos empregados que residam fora do município de Maringá a oposição poderá ser enviada via postal com aviso de recebimento devidamente assinada e com firma reconhecida, considerando-se como data de oposição a data da postagem.
Parágrafo oitavo - O empregador somente se desobriga do recolhimento da reversão salarial mediante a apresentação, pelo empregado, do “recibo de entrega de termo de oposição” fornecido pelo SINCOMAR ou pela apresentação do A.R referente a postagem da oposição na forma como previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo nono - É vedado ao empregador ou seus representantes, assim considerados os gerentes, prepostos, pessoal de RH ou de escritório de contabilidade terceirizado, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes vedado, ainda, a elaboração de modelo de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo décimo - O empregador ou seus representantes que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando submetidos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial por empregado opositor, a qual reverterá em favor do SINCOMAR.
Parágrafo décimo primeiro - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador assume o ônus pelo descumprimento, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento da obrigação principal acrescida da multa no importe de 10% (dez por cento) para pagamento até o 30º dia após o vencimento, e após, multa de 100% (cem por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% ao mês, que reverterá em favor do SINCOMAR, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA CAMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica mantido o ingresso do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PARANAVAI – SIVAPAR na Câmara de Conciliação Trabalhista dos Empregados no Comércio de Maringá, conforme estabelece a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, órgão plurisindical, sem fins lucrativos, com o objetivo de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho que envolva os integrantes comuns da categoria profissional do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e da categoria econômica do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavai.
Parágrafo primeiro : O ingresso à câmara está vinculado à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º/junho/2022, sendo composta paritariamente por 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo segundo: As normas de funcionamento dessa Câmara estão estabelecidas no Regulamento Interno, devidamente assinado pelos Presidentes das Entidades Sindicais dos Empregados no Comércio de Maringá e Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá e Região, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, sob nº 240695, em 28 de junho de 2000, o qual passa a ser parte integrante desta CCT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 25% (vinte e cinco por cento) do menor piso salarial, por infração, que reverterá em favor do prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência, mas não se aplicando a cláusula quinquagésima terceira, que trata da Taxa de Reversão Salarial dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO DE DO FORO COMPETENTE
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho aqui negociadas, a qualquer título, haverá entre as partes renegociação e revisão do presente instrumento.
Parágrafo primeiro : Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, elegem em comum acordo os foros trabalhistas da Comarca de Maringá-PR e Nova Esperança-PR., em suas respectivas jurisdições, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
Parágrafo segundo : Fica estabelecido entre as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a prerrogativa de firmarem acordo coletivo, para a prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho, quando houver conveniência entre as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 para as cláusulas econômicas, e no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026, para as cláusulas sociais, a contar da data-base dos sindicatos signatários, ou seja, 01º de junho.
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MOACIR PAULO DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
EDIVALDO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.