SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO, CNPJ n. 78.636.057/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS GARCIA DUENHA;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / ABRANGÊNCIA
Assegura-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, como garantia mínima salarial aos trabalhadores da Categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , a importância de R$ 2.065,00 (Dois mil e sessenta e cinco reais) mensais . Com ABRANGENCIA TERRITORIAL em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Cândido de Abreu/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria devidos em janeiro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de anterior, serão corrigidos em 1º de janeiro de 2025, com a aplicação de 6,5% (seis e meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2024, seráaplicadoo reajuste docaputproporcionalao tempodeserviço nos termos da tabela abaixo:
MÊS
ÍNDICE DE REAJUSTE
MÊS
ÍNDICE DE REAJUSTE
Janeiro/2024
6,500%
Julho/2024
3,2496%
Fevereiro/2024
5,9576%
Agosto/2024
2,708%
março/2024
5,4160%
Setembro/2024
2,1664%
Abril/2024
4,8744%
Outubro/2024
1,6248%
maio/2024
4,3328%
Novembro/2024
1,0832%
Junho/2024
3,7912%
Dezembro /2024
0,5416%
PARÁGRAFO SEGUNDO-IFERENÇASSALARIAIS:Eventuaisdiferençassalariais,decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, serão pagas até o 5º dia útildo mês subsequente a data de validade deste instrumento no sistema mediador doMinistério doTrabalho,ou registro em cartório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NEGOCIAÇÃO EM JANEIRO DE 2026: Considerando que a presente convenção coletiva tem prazo de vigência de dois anos; para janeiro de 2026 as entidades sindicais convenentes, negociarão todas as cláusulas econômicas e outras para vigência a partir dos referidos mês e ano.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário hora normal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurada a possibilidade de as entidades, e o sindicato laboral firmarem acordo coletivo de trabalho de banco de horas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - BEM-ESTAR INTEGRAL – SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 26,10 (vinte e seis e dez centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências: PLANO OURO.
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
SIM
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
SIM
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
SIM
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SIM
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
SIM
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS ENTIDADES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.500,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 2.000,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
SIM
SIM
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS ENTIDADES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias,em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL conforme tabela acima.
II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
VI - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula. O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no seguro de vida através das apólices emitidas em favor do empregado, ou da Declaração de Ativação no Benefício disponível no portal do prestador parceiro. Os empregadores poderão enviar a comprovação para o e-mail do sindicato:sindehoteis.londrina@sercomtel.com.br.
VII- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
VIII- O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
IX- Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã terá um adicional noturno fixado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o Art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando comprovada por laudo pericial a existência de insalubridade no local de trabalho, fica acordado que o adicional devido tem como base de cálculo o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, afastamento do trabalho por motivo de saúde, acidente e outro tipo de afastamento do trabalho, receberão mensalmente e a título gratuito tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais), sendo o fornecimento deste benefício facultativo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As instituições ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente. (LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985).
I - Os empregadores fornecerão, alternativamente ao vale-transporte, mediante solicitação do empregado, auxílio combustível destinado ao abastecimento de veículos de uso do trabalhador, para deslocamento ao trabalho.
I - O valor do auxílio combustível será equivalente ao valor do vale-transporte a que o empregado teria direito caso optasse por este.
II - O empregador poderá efetuar desconto de até 6% (seis por cento) do salário base mensal do empregado, conforme previsto artigo 4º, inciso I da Lei nº 7.418/85 e no artigo 114, inciso I do Decreto nº 10.854 caso a opção pelo benefício seja exercida.
III - O vale combustível concedido tem natureza unicamente indenizatória, revestindo-se do disposto no art. 2º da lei nº 7.418/85, não se constituindo em benefício ou parcela de natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente Seguro de Vida em Grupo no valor de R$10,72 (dez reais e setenta e dois centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULARR$
CÔNJUGER$
FILHOS
R$
MORTE
18.000,00
5.400,00
3.600,00
MORTE ACIDENTAL
18.000,00
5.400,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
18.000,00
5.400,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
18.000,00
5.400,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
18.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
5.000,00
5.000,00
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o SEGURO DE VIDA EM GRUPO conforme tabela acima.
II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as coberturas, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais coberturas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
VI - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula. O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no seguro de vida através das apólices emitidas em favor do empregado, ou da Declaração de Ativação no Benefício disponível no portal do prestador parceiro. Os empregadores poderão enviar a comprovação para o e-mail do sindicato:sindehoteis.londrina@sercomtel.com.br.
VII- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
VIII- Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e moradia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
Ficam as Instituições obrigadas a informar, por escrito, aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, de demissão motivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RECISÓRIO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao emprega do mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local; o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por ocasião da homologação das rescisões de contratos, as empresas deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao Sindicato Profissional e pagar as verbas devidas, nos prazos estabelecidos nas letra “a” e “b” da cláusula anterior, e no mesmo prazo o empregador deverá fazer a entrega ao empregado, dos documentos para saque do FGTS – chave de conectividade e os formulários para Seguro Desemprego, sob as penas da aplicação da multa no valor de um salário base em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de um ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador entregará ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A assistência a homologação de rescisão de contrato pelo sindicato obreiro, só será formalizada quando da apresentação pelo empregador dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em (quatro) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
e) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e guias recolhimento dos meses que não constem no extrato;
f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, e do art. 1a da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001;
g) g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
h) Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº. 5, aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
k) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
l) Chave de Conectividade;
m) Outros documentos estabelecidos por lei, e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego;
n) No demonstrativo da média de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei n" 605, de 5 de janeiro de 1949.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO: O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00hs, fica mantido os atendimentos até as 17:00hs de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida pelo sindicato profissional, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta clausula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No prazo do art. 477 da CLT, O empregador deverá fazer a entrega ao empregado, dos documentos para saque do FGTS – chave de conectividade e os formulários para seguro desemprego, sob as penas da aplicação da multa convencional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
11 anos
63 dias
01 anos
33 dias
12 anos
66 dias
02 anos
36 dias
13 anos
69 dias
03 anos
39 dias
14 anos
72 dias
04 anos
42 dias
15 anos
75 dias
05 anos
45 dias
16 anos
78 dias
06 anos
48 dias
17 anos
81 dias
07 anos
51 dias
18 anos
84 dias
08 anos
54 dias
19 anos
87 dias
09 anos
57 dias
20 anos
90 dias
10 anos
60 dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a instituição efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho no período do tempo do aviso prévio dado pelo empregador será de no máximo 30 (trinta) dias, devendo ser indenizado o tempo que ultrapassar esse período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente do tempo de serviço do empregado que pede demissão, o trabalho durante o aviso não poderá ser superior a 30 dias, ficando o mesmo isento do pagamento do período que ultrapassar esse prazo.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
Recomenda-se que todos os empregados desta categoria econômica sejam contratados diretamente com a entidade empregadora a fim de se resguardar todos os direitos e garantias previstos em CLT e por esta CCT. Evitando terceirizados por cooperativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo necessidade da contratação de serviços terceirizados através de empresas interpostas, a mesma deverá ser através de acordo coletivo com a federação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos empregados ou em documento que a substitua a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual. Obrigam-se ainda a proceder à atualização de todas as situações de fatos já ocorridas, na relação capital x trabalho, até no máximo 60 dias após a ocorrência de tal fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior por motivo de doença, promoções, transferência, etc, no período não inferior a 30 (trinta) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário ao substituído, durante aquele período.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO A IGUALDADE
As instituições garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelas instituições ou por outras entidades:
a) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere a sexo, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos.
b) As Entidades signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho, adotam na vigência desta convenção, os termos da Convenção nº 100 da OIT, no que se refere a igualdade de salário para igual trabalho entre homes e mulheres, aí incluídas as comissões, horas extras, e outros benefícios concedidos pelo empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MÃE
Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03 (três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO ÚNICO: Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO
Será concedida licença de quatro meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor e estabilidade de cinco meses após a adoção sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da adoção até o término do período da estabilidade, conforme dispõe Lei 12.010/2009.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABORTO NÃO CRIMINOSO
Nos termos do art. 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido abono das horas que os empregados necessitam para o recebimento do PIS, sempre dentro do horário bancário e ausência concedida de acordo com os interesses do empregador, com vistas a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço, à critério do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando o piso salarial da categoria, por meio de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 devem registrar no controle de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12 (doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos feriados trabalhados, é assegurada a remuneração em dobro. É facultada a compensação dos feriados trabalhados, quando estes não forem dia regular de trabalho, ou seja, quando o empregado for convocado em seu descanso ou quando realizar troca de plantão.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36, sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de decisão judicial transitada e julgado, que venha causar dano ou prejuízo de ordem financeira para a entidade profissional, a entidade sindical patronal, fica ciente e assume integralmente a responsabilidade por indenização imposta em decorrência da pactuação da presente cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHE
Aos empregados das instituições que prestam serviços no horário noturno, será fornecido um lanche sem que lhes seja cobrado qualquer importância a esse título, por ocasião do registro do cartão de ponto, para alimentar-se no meio da noite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição que conceder lanche aos empregados, respeitar o tempo mínimo de 15 minutos e considerar este período incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se “em regime de trabalho extraordinário” o labor desenvolvido além da jornada contratual de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30 (trinta) minutos cada, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, estadual ou municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência, a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do início de seu horário de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Nas Instituições que tenham estabelecimentos e/ou localidades onde foi autorizado o trabalho nos dias de domingo, o empregado faz jus a pelo menos um domingo de folga por mês. Fica estabelecido que para as mulheres trabalhadoras da categoria o trabalho aos domingos será alternado, fazendo jus ao descanso, em pelo menos, dois domingos no mês, em observância ao Art. 386 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CIÊNCIA FOLGAS: As entidades que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – TRABALHO NO DIA DE FOLGA: Em caso de necessidade de trabalho no dia da folga já agendada e não havendo compensação a mesma será paga de forma dobrada nos termos da súmula 146 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO – FOLGAS: As entidades que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início das mesmas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições empregadoras que possuem até 10 empregados, poderão adotar o sistema de controle manual do ponto, para garantir o cumprimento da jornada de trabalho, inclusive na jornada 12x36.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o abono de sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Poderão os empregados se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário, conforme disposto no Art. 473, CLT, nas seguintes condições:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
f) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, ENEM e ENAD;
g) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
i) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
j) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).
k) Os dias em que filho menor permanecer internado para acompanhamento hospitalar.
l) Os dias de acompanhamento em consultas médicas para filhos menores.
m) Licença paternidade de 5 dias a partir da data de nascimento.
n) Ressalvadas condições mais benéficas, até 5 (cinco) dias no caso de internamento hospitalar de filhos menores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira da semana do carnaval, que será considerado feriado da categoria, para efeito de gozo de folga deste dia como não trabalhado. O trabalho realizado nesse dia, quando não compensado na mesma semana, será pago em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82) ou mediante compensação das mesmas conforme a cláusula de compensação de jornada já regulamentada neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
: Na hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras, deverão os empregadores observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº. 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - FÉRIAS
Os empregados estudantes, preferencialmente, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FÉRIAS DA EMPREGADA MÃE: A empregada mãe poderá iniciar suas férias no primeiro dia determinado para retorno ao trabalho quando da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente no mínimo duas peças de uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, conforme determinação legal específica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e odontológicos dos empregados, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por instituição da previdência social, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da instituição ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico conveniado ou da entidade sindical a que pertença o empregado; ou não existindo estes ou impossibilitado de atendê-lo, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art. 6º, ,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12, §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2002 do CFM.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o art. 5º, X, CF/88 e a Resolução 1685/2002 CFM que protegem a intimidade e à privacidade do empregado, além do seu direito em divulgar ou não informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença e considerando o dever do médico em respeitá-los, a falta do Código Internacional de Doença – CID nos atestados médicos concedidos, não invalida o atestado permanecendo ainda como justificativa, para fins de abono de falta no serviço ou horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e odontológicos dos empregados, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por instituição da previdência social, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da instituição ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico credenciado pela entiade sindical a que pertença o empregado; ou não existindo estes ou impossibilitado de atendê-lo, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art. 6º, ,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12, §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2002 do CFM.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As instituições com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO
Fica garantido, conforme NR 17 do MTE, que as entidades que possuem empregados com a função de telemarketing, garantam obrigatoriamente o tempo de descanso estabelecido em legislação, para que se evitem doenças ocupacionais futuras.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos da entidade sindical profissional, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Presidente entidade sindical profissional, as Instituições liberarão qualquer membro da Diretoria da entidade sindical profissional, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e mensalidade referente aos benefícios convencionados, devidos a entidade sindical profissional. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade sindical profissional, encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido conforme o número de empregados constantes nos benefícios. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (43) 3323-0155, ou e-mail: sindehoteis.londrina@sercomtel.com.br.
a) A entidade sindical profissional, enviará a instituição, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos de todos os empregados que fizeram adesão aos benefícios. Caso seja o primeiro empregado beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades sociais.
b) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada a entidade sindical profissional, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do empregado beneficiário, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições encaminharão mensalmente a entidade sindical profissional, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Social e mensalidade referente aos benefícios convencionados, juntamente com a relação nominal dos empregados beneficiários, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização do (s) beneficio (s) e convenio (s) serão suspensas para o empregado beneficiário, por inadimplência das contribuições por mais de 60 dias. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse a entidade sindical profissional, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Amparados pelos Artigos 513 “e” da CLT, Art. 7º, XXVI da Constituição Federal que assegura que as convenções e os acordos coletivos possuem efeito normativo semelhante à lei, e,
a) considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 da Corte Superior no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, assim disposto: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”;
b) Considerando que a entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) com efeito erga omnes - beneficiam toda a classe representada;
c) Considerando que a presente convenção assegura aos trabalhadores reajuste salarial, piso salarial e adicionais, acima dos previstos em leis, seguro de vida, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma estabelecida nos considerados, a Assembleia Geral realizada nos dias 04 e 05/12/2024, fixou e aprovou a Contribuição Negocial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em três parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, em favor do sindicato profissional. Sendo que os sindicatos profissional e patronal acordantes estipulam no presente instrumento, por meio dos parágrafos seguintes, as formas dos descontos, recolhimentos e de oposição à contribuição assistencial:
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), será descontada dos empregados no mês de MAIO/2025, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de JUNHO de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), será descontada dos empregados no mês de JULHO de 2025, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de AGOSTO de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUARTO: A terceira parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), será descontada dos empregados no mês de OUTUBRO de 2025, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de NOVEMBRO de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUINTO: Os descontos e recolhimentos em favor do sindicato profissional, serão realizados pelos empregadores;
PARÁGRAFO SEXTO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO: A oposição ao desconto da contribuição Negocial por parte dos trabalhadores, deverá ser realizada presencialmente e Individual, na Rua Piauí nº 211, 9º andar, SALA 97, Centro, na cidade de Londrina/PR, no Horário das 13Hs (treze) às 17Hs (dezessete) Horas de Segunda a Sexta-Feira, mediante manifestação escrita de próprio punho, legível, que conste o Nome completo com CPF, CNPJ da empresa, em 3 vias, em Papel tamanho A4; no prazo de 10 (dez) dias a partir da data do registro do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva. Os funcionários fora da Cidade Sede da entidade sindical poderão encaminhar por correio via AR, não serão aceitos por meios eletrônicos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – CONDUTAS E ATOS ANTISSINDICAIS: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados: os gerentes e assemelhados, os integrantes do departamento pessoal e financeiro ou outro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de configurar e responder por atos e condutas antissidicais que desde logo fica reconhecido.
PARAGRAFO OITAVO – Os empregadores deverão ainda proceder ao desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (JANEIRO), desde que o empregado não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo valor de R$ 50,00, a incluir sobre a folha de pagamento do mês subseqüente ao mês da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal e ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF INTER comprovação de ausência de vínculos por meio do envio da cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa ou relatório E-SOCIAL, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025, 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025, 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2025, 15/06/2025, 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026 sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior à data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO: Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (https://www.sinibref-inter.org.br/); por solicitação através do telefone (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340- 907 - BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição e e-mail para contato, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RAIS, CAGED/GFIP OU E-SOCIAL
As entidades abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a encaminhar ao sindicado profissional:
Cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais),
Na ausência deste (RAIS – RALAÇÃO ANUAL DE INFORMACAO SOCIAL), ou quando a transmissão se der pelo sistema do E-social, seja encaminhado outro documento igual, semelhante ou equivalente a RAIS, onde se faça constar os dados idênticos aos da RAIS (nome do empregado; admissão, demissão e relação salarial).
Ainda, ficam as entidades abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigadas a encaminhar, mensamente, cópia do CAGED, ou na ausência deste, cópia da SEFIP ou na ausência deste, cópia da GFIP, ou ainda relatório analítico emito pelo E-social, sendo que o envio destes documentos deve ser feitos de forma mensal no prazo 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente.
Devendo a RAIS ou o documento equivalente, serem encaminhados diretamente na sede da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para entrega será de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente (ou seja, no prazo idêntico ao do envio da RAIS ao Governo), ou no mesmo prazo encaminhar as informações previstas na PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, publicada em 15 de outubro de 2019, , para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entrega dos documentos de entidades sediadas em Municípios fora da sede da entidade sindical profissional, deverá ser feita através de encaminhamento dos documentos via AR (correios), nos mesmos prazos convencionados
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica obrigada a Entidade Sindical Obreira, manter sigilo das informações geradas pela R.A.I.S. (Relação Anual de Informação Social), salvo uso necessário, em conformidade com a Lei 13.709/2018 – LGPD.
PARÁGRAFO QUARTO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade da aplicação da multa de um piso salarial, da categoria abrangida, em favor da Entidade Sindical Obreira.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a entidade sindical profissional e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, prevalecendo as que forem mais benéficas, mesmo após registro desta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, e nas Fundações Privadas, Institutos, Associações Privadas, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Instituições Beneficentes de Assistência social, Maçonarias, Rotarys, Lions, entre outras Instituições Congêneres, sendo que o término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA
Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho nos municípios de Abatia/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Avaí/PR, Astorga/PR, Barra do Jacaré/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambira/PR, Califórnia/PR, Cândido de Abreu/PR, Carlópoles/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Barbara/PR, Nova Tebas/PR, Nova Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Prado Ferreira/PR, 16/03/2020 Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Inês/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Inácio/PR, Santo Antônio do Paraiso/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR, ficando o sindicato profissional, responsável por fazer as entidades empregadoras cumprir o presente instrumento em todos os seus termos, inclusive no que se refere a obrigação das contribuições em seu favor da base representada pela Federação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Estipula-se multa de 1 (um) piso salarial do empregado e por empregado prejudicado, em favor do mesmo, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva, facultando a federação profissional ingressar com ação pleiteando a multa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa de 1 (um) piso salarial prevista no caput, também é devida no caso de obrigação de fazer por parte do empregador em favor das entidades sindicais patronal e profissional, pela ausência da entrega da RAIS, do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) conforme previsão em cláusula específica, desconto e recolhimento da mensalidade sindical, liberação do dirigente sindical para desempenhar atividade sindical, não cumprimento das cláusulas referentes ao seguro de vida e cláusula do BEM ESTAR SOCIAL e não pagamento da taxa negocial patronal e profissional. Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente Convenção, inclusive no que se trata da obrigação de fazer, omitir informações e deixar de repassar ou cumprir obrigações legais convencionadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DA CCT
Ressalvadas as condições estabelecidas, a presente convenção coletiva de trabalho tem vigência até 31 dezembro de 2026, e terá seu prazo prorrogado até que novo instrumento venha substitui-lo.
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LUIZ CARLOS GARCIA DUENHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
LUIS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LONDRINA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.