SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.212.495/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAFAEL FERRAZ DE BARROS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Andirá/PR, Barra do Jacaré/PR, Carlópolis/PR, Itambaracá/PR e Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2024, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos, “office-boys” - R$ 1.716,50 (Um mil, Setecentos e Dezesseis Reais e Cinquenta Centavos);
B) Aos demais empregados - R$ 1.809,90 (Um mil, Oitocentos e Nove Reais e Noventa Centavos);
C) Aos empregados comissionistas, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de - R$ 1.848,04 (Um mil, Oitocentos e Quarenta e Oito Reais e Quatro Centavos), a qual não se somará com as comissões devidas;
D) Aos empregados que exercem as funções de caixas - R$ 1.848,04 (Um mil, Oitocentos e Quarenta e Oito Reais e Quatro Centavos).
Parágrafo Único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2024 , mediante a aplicação do percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de NOVEMBRO de 2023 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE NOVEMBRO DE 2023 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
NOVEMBRO/2023
5,20%
DEZEMBRO/2023
5,00%
JANEIRO/2024
4,60%
FEVEREIRO/2024
4,09%
MARÇO/2024
4,06%
ABRIL/2024
3,86%
MAIO/2024
3,85%
JUNHO/2024
3,82%
JULHO/2024
3,70%
AGOSTO/2024
3,39%
SETEMBRO/2024
3,33%
OUTUBRO/2024
3,23%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde NOVEMBRO de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de NOVEMBRO de 2024
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após NOVEMBRO de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000 .
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo;para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo segundo, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no parágrafo segundo, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30(trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até três parcelas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, preferencialmente em conjunto com o primeiro salário mensal devido após o registro.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº. 10.097, DE 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$34,34 (Trinta e Quatro Reais e Trinta e Quatro Centavos) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Referida contribuição, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foi estabelecida nos termos da Ata das Assembleia, a qual se encontra à disposição dos interessados na sede do respectivo sindicato e é destinada à manutenção da entidade sindical de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 10/10/2024, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREZINHO, no valor equivalente a 02 (dois) dias de remuneração “per capita”, o valor descontado poderá ser dividido em 02 (duas) parcelas de igual valor nas folhas de pagamento dos meses de Maio e Junho de 2025, e recolhida até o dia 20 (vinte) dos meses seguintes ao desconto. Sendo que o desconto total máximo será limitado ao valor de R$ 200,00 por empregado.
§ 1º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data base (NOVEMBRO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 2º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante seu empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições dos empregados analfabetos, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito da contribuição fixada;
§ 6º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 7º - As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL DA ENTIDADE SINDICAL EMPRESARIAL
Considerando os benefícios e custos decorrentes da negociação coletiva, cujo resultado positivo é a convenção coletiva de trabalho; considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT;, considerando que cada empresa com CNAE ou objeto social vinculado ao Sindicato Patronal signatário, associado ou não associado, deve recolher a referida contribuição, nos termos ora definidos.
§ 1º: As empresas promoverão o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empresa, a título de contribuição assistencial patronal, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIÓPTICA/PR.
§ 2º: Esta contribuição será devida numa única oportunidade, no período de vigência desta CCT, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao registro da convenção coletiva, por meio de boleto bancário emitido pelo Sindicato; débito em conta ou pix, em nome do Sindicato Patronal.
§ 3º: As empresas estabelecidas após a data de vencimento da contribuição deverão efetuar o recolhimento até o último dia útil do mês subsequente a data de abertura da empresa.
§ 4º: As empresas que optarem em exercer o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial deverão fazê-lo no prazo de 30 dias corridos contados da data do registro deste convenção coletiva de trabalho, por meio de ofício encaminhando ao Sindicato Patronal via correio eletrônico, assinado: a) de forma manuscrita, pelo representante legal da empresa; ou b) assinado digitalmente, por certificado digital da empresa, ou c) por meio eletrônico, através de e-mail com domínio que identifique a empresa, para o endereço eletrônico sindiopticapr@hotmail.com . Para as empresas constituídas e estabelecidas após a data de vencimento previsto no § 2º desta cláusula, o direito de oposição ora definido deverá ser exercido até 30 dias corridos contadas da data do registro da empresa na Junta Comercial ou no órgão competente para o registro empresarial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de ANDIRÁ, BARRA DO JACARÉ, CARLÓPOLIS, ITAMBARACÁ e JACAREZINHO e os Municípios de CAMBARÁ e RIBEIRÃO CLARO representados pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula relativa aos PISOS SALARIAIS, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
}
JOSE RAFAEL FERRAZ DE BARROS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JACAREZINHO
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.