SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL IVAN ROSANELI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON MILANI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025, visa exclusivamente adequar as cláusulas relativas as contribuições negociais/assistenciais patronais e regulamentar o recebimento via Pix pelo Sindicato Empresarial, sem que haja qualquer alteração em outras cláusulas relativas as relações de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL, passa a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica na base territorial sindical, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná – SIMACO PR, uma parcela anual a título de contribuição negocial , segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "c" da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo:
a) Empresas com até 5 (cinco) empregados, R$120,00 (cento e vinte reais);
b) Empresas com mais de 5 (cinco) empregados, R$ 22,00 (vinte e dois reais) por funcionário.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado de maneira ativa pelas empresas via o CNPJ da matriz independentemente de notificação prévia ou envio de guias ou boletos, multiplicando o valor especificado no item “a” ou “b” pelo número total de empregados da empresa (somando matriz e filiais), com o pagamento sendo efetuado via Pix CNPJ do sindicato
76.683.028/0001-32, servindo o próprio comprovante da operação como recibo.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar um e-mail, para o endereço simacopr@simaco.com.br , comprovando o pagamento e informando o número total de empregados por matriz e filiais.
Parágrafo Terceiro: A contribuição acima referida deve ser recolhida até 60 (sessenta) dias corridos após a data da assinatura da presente convenção coletiva ou aditivo, sendo que após a data as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros não compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC, sem prejuízo da multa convencional.
Parágrafo Quarto: As empresas que compõem a categoria econômica na base territorial sindical, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná – SIMACO PR, uma parcela anual a título de contribuição assistencial , segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "c" da CLT, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, de acordo com a tabela abaixo considerando seu faturamento:
Faixa de faturamento bruto anual - Tabela para recolhimento da contribuição assistencial anual
a) Até R$ 4.800.000,00 – Valor a recolher R$ 396,00;
b) Até R$ 9.600,000,00 – Valor a recolher R$ 792,00;
c) Até R$ 19.200.000,00 – Valor a recolher R$ 1.584,00;
d) Até R$ 38.400.000,00 – Valor a recolher R$ 3.168,00;
e) Acima de R$ 38.400.000,00 – Valor a recolher R$ 6.366,00.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado de maneira ativa pelas empresas via o CNPJ da matriz juntamente com a soma dos valores relativos as filiais, independentemente de notificação prévia ou envio de guias ou boletos, conforme seu faturamento bruto anual apurado no exercício contábil anterior e considerando a tabela acima, com o pagamento sendo efetuado via Pix CNPJ do sindicato 76.683.028/0001-32, servindo o próprio comprovante da operação como recibo.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar um e-mail, para o endereço simacopr@simaco.com.br , comprovando o pagamento e informando a quais empresas e filiais os pagamentos se referem.
Parágrafo Terceiro: A contribuição acima referida deve ser recolhida até 90 (noventa) dias corridos após a data da assinatura da presente convenção coletiva ou aditivo, sendo que após a data as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros não compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC, sem prejuízo da multa convencional.
Parágrafo Quarto: É vedado aos prepostos ou contadores a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empresários a apresentarem cartas de oposição ou elaborarem modelos a serem copiados, sob pena de enquadramento em atitude anti-sindical vedada e passível de aplicação de multa pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, sendo assegurado o direito de oposição que deverá ser exercido por meio de carta assinada digitalmente ou com firma reconhecida pelo sócio administrador da empresa com aviso de recebimento ou entregue na sede do sindicato em até quinze dias úteis após a assinatura da convenção coletiva ou aditivo.
Parágrafo Quinto: O descumprimento das presentes cláusulas ou a utilização dos benefícios da CCT sem o devido recolhimento das respectivas contribuições, acarreta multa no valor equivalente ao maior salário da categoria por empresa/filial, sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.”
CLÁUSULA QUINTA - ENCERRAMENTO
Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, em seu inteiro teor e os prazos aqui mencionados passam a contar a partir da assinatura deste aditivo.
}
DANIEL IVAN ROSANELI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
ADEMILSON MILANI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.