SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL IVAN ROSANELI;
E
I. RIEDI & CIA. LTDA., CNPJ n. 77.856.995/0066-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). WANDA INES RIEDI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de “Office-boy” ou equivalente, e do Programa de Jovem Aprendiz - R$ 1.892,00 (Hum mil, oitocentos e noventa e dois reais);
B) Aos demais empregados - R$ 2.032,00 (Dois mil e trinta e dois reais);
C) Aos empregados comissionistas, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) a qual não se somará com as comissões devidas. Para efeitos legais, a complementação da garantia terá natureza variável.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados da EMPRESA terão os salários fixos reajustados a partir de 1º de junho de 2023, mediante a aplicação do percentual de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2024.
§ 1° - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pela empresa, desde junho 2023.
§ 2º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2024.
§ 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º de junho de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
O pagamento ocorrerá por meio de crédito automático em conta corrente, conta salário bancária. A empresa também poderá efetuar o pagamento por meio de cheque de sua emissão, não cruzado, nominal ao empregado ou em espécie, mediante recibo, sendo que no caso do pagamento em cheque, o mesmo deverá ser compensado até o quinto dia útil.
Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá aos empregados, mensalmente de forma física ou eletrônica, sistema interno, informativo de pagamento ou contra cheque (holerite), discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos.
Parágrafo segundo: O comprovante de depósito terá força de recibo conforme disposição no art.464, da CLT, ficando dispensada a assinatura do holerite para reconhecimento da quitação.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os salários não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo por decisão judicial ou pactuação entre as partes. Observada a Súmula 381 e Precedente Normativo 72, ambos do TST.
§ único - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a benefícios ofertados em favor deste ou de seus dependentes, reembolso de despesas e outros que vierem a serem instituídos, tais como os abaixo exemplificados:
Seguro de vida em grupo;
Parcela atribuível ao plano de saúde e coparticipação;
Parcela atribuível ao plano odontológico;
Vale Alimentação;
Vales farmácia;
Convênios para compras;
Multas de trânsito;
Avarias e danos causados ao patrimônio da EMPRESA por culpa do empregado;
Vale Transporte;
Aquisição de peças extras de uniforme;
Empréstimos consignáveis ou empréstimos concedidos diretamente pela EMPRESA;
Utilização de equipamentos e insumos da EMPRESA, como telefones, cópias, impressões, etc, para fins particulares;
Mensalidades e contribuições ao SINDICATO mediante autorização coletiva.
Parágrafo primeiro: Aos empregados está assegurado o direito de opção quanto ao gozo ou não dos benefícios disponibilizados pela empresa, sendo caracterizada a sua opção e autorização de desconto em folha de pagamento no ato de formalização do contrato de convênio.
Parágrafo segundo: Não é considerado irregular o desconto de benefícios ainda não expressamente autorizados, mas que tacitamente tenham sido autorizados pelo empregado, mediante utilização do benefício por este ou seus dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, salvo se ficar demonstrado a existência de ato que vicie o ato jurídico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Ficam validados os reajustes aplicados antecipadamente pela EMPRESA sobre as verbas rescisórias. A antecipação de reajuste trouxe o benefício aos empregados desligados, evitando-se deslocamentos e perda de tempo além de já terem usufruído desses valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA
Sem prejuízo de outros cargos, as partes desde logo esclarecem que se considera como cargo de confiança a função de Subgerente de Filial, considerando a atribuição de gerenciamento da filial, de seus bens e recursos, além da gestão da equipe de trabalhadores empregados, confiados ao gestor, que representa a própria empresa na localidade, devendo a empresa anotar a exceção no artigo 62, II da CLT, na CTPS do trabalhador.
Parágrafo único: Da mesma forma que o previsto no caput desta cláusula, considera-se cargo de confiança a função desempenhada por todos os trabalhadores que ocupem cargos de Gerentes Regionais, Chefes de Departamentos, Coordenadores, Supervisores, Líderes e Especialistas, em decorrência das funções atribuídas, devendo a empresa anotar a exceção do artigo 62, II da CLT na CTPS do trabalhador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, nos termos do art.73 da CLT, não sendo devido para o trabalho após 5h, mesmo que em prorrogação a jornada noturna.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
A EMPRESA poderá aderir e/ou instituir Programas de Premiação, inclusive custeados pelos Fornecedores, mediante o atingimento de objetivos e metas de distribuição, em benefício da equipe.
Parágrafo Primeiro – As regras de participação e metas oriundas do Programa devem ser disponibilizadas aos empregados para que possam acompanhar o resultado e, ao final, de acordo com as regras de participação, a premiação poderá ser concedida e/ou usufruída em viagens, cartões de benefícios, prêmios em bens de consumo ou, ainda, realizada em dinheiro, de acordo com os critérios da empresa e dos Fornecedores de cada Campanha.
Parágrafo Segundo - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, pelo empregador, ainda que na folha de pagamento mensal, ou pelo Fornecedor diretamente, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
Em razão do presente acordo e pelo prazo de vigência deste, por 01 (um) ano, serão concedidos os seguintes benefícios aos empregados na forma descrita a seguir:
A - VALE ALIMENTAÇÃO : será concedido um vale-alimentação pelo período de vigência deste acordo, no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) mensais, onde a parte do Empregado, que é de 13,00% (treze por cento) do mesmo, será descontado em folha de pagamento, cabendo o restante à EMPRESA, permanecendo no programa P.A.T. (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme Decreto nº 349 vigente desde 22/11/1991, sendo que tal benefício não se incorpora à remuneração, ou seja, não possui natureza salarial, não incidindo em encargos para fins de 13º salário, férias, 1/3 constitucional e horas extras.
Parágrafo primeiro - O Vale Alimentação será retroativo a junho de 2.024. A diferença mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) será creditada no mês de julho de 2.024, junto com o valor do mês de julho.
Parágrafo Segundo - Aos empregados contratados pelo programa do APRENDIZ conforme Lei nº 10.097/2000, o valor do Vale Alimentação será equivalente ao número de horas diárias de trabalho.
B - PLANO DE SAÚDE : É concedido plano de saúde (UNIMED), na forma de coparticipação aos empregados, extensivo aos dependentes, sendo que a parte do empregado e dependentes será descontada em folha de pagamento. Ficam as partes cientes que o valor pago pela EMPRESA a título de Plano de Saúde não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, em conformidade com o artigo 458, item IV, da CLT.
C - SEGURO DE VIDA : Será concedido um plano de Seguro de Vida em Grupo pelo período de vigência deste Acordo, e a EMPRESA assume a parte do Empregado. O Seguro de Vida, em conformidade com o Art. 458, item V da CLT não se incorpora à remuneração, ou seja, não possui natureza salarial, não incidindo em encargos para fins de 13º salário, férias, 1/3 constitucional e horas extras.
D - PLANO ODONTOLÓGICO : É concedido plano odontológico aos empregados, extensivo aos dependentes, sendo que a parte do empregado e dependentes será descontada em folha de pagamento. Ficam as partes cientes que o valor pago pela EMPRESA a título de Plano Odontológico não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, em conformidade com o artigo 458, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de suspensão de contrato de trabalho por auxílio-acidente ou auxílio-doença, os benefícios também serão suspensos, salvo pagamento pelo empregado de sua cota parte relativa à sua participação, exceto no que se refere ao Seguro de Vida.
- O pagamento da parcela do empregado deverá ser efetuado na EMPRESA até o 10º (décimo) dia útil do mês, sendo que o não pagamento valerá como renúncia ao benefício, sem ônus de qualquer natureza para as partes.
- Para evitar o deslocamento do empregado até a EMPRESA e por consentimento ou acerto entre as partes, o empregado dará autorização para a EMPRESA deduzir do valor do VALE ALIMENTAÇÃO os valores relativos a Cota parte do empregado com:
- Vale Alimentação (parte do Empregado)
- Plano de Saúde – Valor Cota parte nas Mensalidades e Coparticipação da parte do empregado e de seus dependentes inscritos no respectivo Plano de Saúde.
- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por invalidez ou aposentadoria, os benefícios serão extintos no prazo de 24 meses, salvo o Plano de Saúde, que será mantido mediante o pagamento pelo empregado de sua cota parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
No caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, o empregado será liberado do trabalho por 03 (três dias), sendo 2 (dois) dias úteis, consecutivos ou não. Em se tratando de falecimento de avós, netos, sogro, sogra, tios, cunhados ou pessoa que comprovem dependência econômica, o empregado terá direto a 02 (dois) dias consecutivos de ausência, sem prejuízo do salário. Em todos os casos, o empregado deverá apresentar cópia da certidão de óbito.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES
A EMPRESA poderá firmar convênios com instituições bancárias para a concessão de empréstimos pra a consignação em folha de pagamento de seus empregados de acordo com o Decreto 4.840/2003, ficando a empresa autorizada a tomar as seguintes providências:
a) descontar na folha de pagamento o valor das prestações contratadas junto à instituição financeira;
b) descontar na rescisão de contrato, caso ocorra, o valor equivalente de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias para amortização total ou parcial do saldo devedor;
c) transitoriamente, até a quitação do empréstimo, não será concedido adiantamento quinzenal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social física ou eletrônica serão anotadas a função exercida e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração. O prazo para devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ao empregado deverá seguir o que determina o do artigo 29 da CLT ou envio das anotações para o e-Social dentro dos prazos legais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Os empregados com até um ano de empresa terão o direito a 30 dias de aviso prévio. Caso o empregado esteja na empresa a mais de 1 ano até 20 anos o período do aviso prévio será acrescido de 3 dias para cada ano a mais de trabalho, até o máximo de 90 dias.
§1º- Para os empregados com mais de 20 anos de serviços na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
2º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
3º - É vedado ao empregador determinar ao empregado cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período;
4º - O aviso prévio devido pelo empregado é limitado a 30 (trinta) dias, nos termos da 12.506/11.
5º - A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio sem o desconto do mesmo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do respectivo término, lhe sendo devida, em referido caso, a remuneração proporcional dos dias efetivamente trabalhados, não se aplicando aos casos de pedido de demissão do empregado, conforme previsão contida na Súmula 276 do TST-Tribunal Superior do Trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO EM ÉPOCA DE SAFRA
Tendo em vista que as atividades das empresas cerealistas, muito embora não se enquadrem como rurais, todavia, sofrem abrupto acréscimo quando dos períodos de safra agrícola, compreendendo o plantio e colheita, fica assegurada a possibilidade de contratação de empregados mediante contrato por prazo determinado, nos termos do artigo, 443, § 2º, “a”, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Uma vez que a época de safra está condicionada às condições climáticas, tem-se que poderá haver uma prorrogação do contrato acima estabelecido, ficando condicionada, da mesma forma, à duração da safra.
Parágrafo Segundo – Convencionam as partes que fica autorizada a contratação prevista no caput desta cláusula, também por meio de mão-de-obra temporária, em conformidade com a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES LEI 10.097/2000
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Parágrafo primeiro: O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo segundo: Ao aprendiz será garantido o salário mínimo constante na letra A da cláusula terceira e equivalente ao número de horas diárias de trabalho.
Parágrafo terceiro: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Parágrafo quarto : A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo quinto: O cálculo do percentual da cota para o contrato de aprendizagem considerará somente as funções cuja execução a empresa exija como pré-requisito a formação técnico-profissional metódica, em curso teórico e prático, para atividades laborativas com complexidade progressiva, uma vez que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é uma pesquisa indicativa da função, para fins estatísticos, sendo que a necessidade de formação é aferida pela empresa na avaliação das atividades que compõe os cargos.
Parágrafo sexto: Quando a empresa não exige a formação técnico-profissional metódica para o exercício de determinada função ou quando há ausência de pré-requisito específico para admissão, considerando-se a tarefa ser simples ou repetitiva e não complexa e esta é incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, os trabalhadores que exercem a função e não possuem essa qualificação ficam vulneráveis.
Parágrafo sétimo: Ao incluir na cota a função que a empresa não exige a formação técnico profissional metódica, gera-se o risco para aqueles que estão empregados e a exclusão social de trabalhadores que não possuem essa formação, que não mais poderão acessar o mercado de trabalho nessa função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual fica a EMPRESA obrigada a anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos constantes no Artigo 477 da CLT, sob pena de multa legal. Na rescisão de empregados com mais de um ano de trabalho a EMPRESA deverá providenciar a homologação junto a entidade sindical obreira .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará por escrito, no aviso de rescisão, a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Parágrafo primeiro: o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Parágrafo segundo: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao valor correspondente ao salário base contratual do substituído, que pode ser pago através de gratificação de função temporária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando a EMPRESA admitir o empregado mediante contrato de experiência deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES
a) Estabilidade gestante: Fica vedada a dispensa da mãe gestante e da mãe adotiva, desde a concepção até 30 (trinta) dias após o termo da estabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único: No caso de mãe adotiva, considerar-se-á como concepção a data em que houver autorização da guarda efetiva.
b) Estabilidade de férias: Fica assegurado aos integrantes da categoria dos empregados a estabilidade provisória correspondente a 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.
c) Estabilidade pré-aposentadoria: Ao empregado, acima de 55 anos, que tenha 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nr. 85 do TST.
Parágrafo primeiro: Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As partes ajustam que as empregadas afastadas em razão de Licença Maternidade poderão gozar suas férias imediatamente após o término da licença, com ou sem período aquisitivo completo. O exame de retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias, com o efetivo retorno da empregada
Parágrafo único: A opção do gozo de férias pelo período integral ou de forma parcelada, será exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito, presencialmente ou por terceiros, mediante recibo, durante o período de gestação. Poderá ainda optar por gozar as férias de forma antecipada desde que no final da licença já tenha período aquisitivo superior a 6 meses.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos de descansos especiais, de meia hora cada.
Parágrafo único: Os horários dos descansos previstos no caput deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, podendo ser estabelecida a saída antecipada ao final da jornada como compensação dos intervalos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, de 2ª às 6ª feiras e de 4 (quatro) horas aos sábados, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a lei 12790/2013.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS
As partes estabelecem a flexibilização de jornada de trabalho que será administrada através do Banco de Horas e tem por objetivo a adequação dos horários para atender à sazonalidade da EMPRESA em função do recebimento da safra agrícola, recebimento e entrega de sementes e insumos para plantio de nova safra e por fim estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Parágrafo Primeiro: As horas laboradas acima da jornada de 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas de forma simples, ou seja, o empregado que laborar uma hora (01h00) além da jornada de 44 horas semanais terá um crédito no Banco de Horas correspondente a uma hora (01h00).
Parágrafo Segundo: As Horas Extras de Semana, laboradas de 2ª (segunda-feira) até sábado, serão creditadas no BANCO DE HORAS de forma simples, sendo que a empresa pagará o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o total das horas extras laboradas de 2ª a sábado no mês de ocorrência.
Parágrafo Terceiro: O Adicional do Parágrafo Segundo, sobre as Horas Extras de Semana será pago sobre as horas que ultrapassarem a jornada de 44 horas semanais, independente da jornada diária.
Parágrafo Quarto: Caso haja trabalho nos dias de Domingos e Feriados, a Empresa determinará outro dia de folga e as Horas Extras, laboradas no Domingo e Feriados, serão creditadas no BANCO DE HORAS de forma simples.
Parágrafo Quinto: Se não for possível determinar outro dia de folga, a empresa pagará um adicional de 100% (cem por cento) sobre todas as horas laboradas nos domingos e feriados no mês de ocorrência.
Parágrafo Sexto: A hora noturna para efeito de compensação eventual com hora diurna será considerada pelo número de minutos legalmente previstos (52 minutos e 30 segundos)
Parágrafo Sétimo: As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitado sempre o limite da jornada diária de 10h (dez horas) e de 12 h (doze horas), durante as safras, para as situações previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA.
Parágrafo Oitavo: A vigência do Banco de Horas será no período de 16 de junho de 2.024 a 15 de junho de 2.025, sendo que terá dois "fechamentos" conforme nas datas abaixo:
a) Primeiro Fechamento: Período de 16 de junho de 2024 a 15 de janeiro de 2025;
b) Segundo Fechamento: Período de 16 de janeiro de 2025 a 15 de junho de 2025.
Parágrafo Nono: OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS: A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito formando um BANCO DE HORAS. As horas trabalhadas acima de 44h00 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas nos moldes do § 1º e as horas trabalhadas abaixo de 44h00 horas semanais serão debitadas no Banco de Horas, de forma simples.
Parágrafo Décimo: Comporá o Banco de Horas todas as dispensas do cumprimento do horário de trabalho, assim autorizadas obrigatoriamente pelo empregador, bem como todo o horário de trabalho realizado além da jornada normal.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado terá acesso ao extrato do Banco de Horas contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos no Cartão de Ponto mensal. Esta informação será disponibilizada por meio eletrônico para aqueles empregados que tenham equipamento eletrônico disponível. Ainda pode solicitar informações ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa quando assim desejar.
Parágrafo Décimo Segundo: As horas não exigidas pela empresa, no prazo de vigência do Banco de Horas, não poderão ser descontadas dos empregados e, em caso de crédito positivo quando do fechamento, as horas serão pagas no mês do fechamento.
Parágrafo Décimo Terceiro: No momento de cada Fechamento as eventuais horas em crédito serão pagas pelo valor da hora normal, considerando que o acréscimo já foi pago no mês da ocorrência das Horas Extras.
Parágrafo Décimo Quarto: Nos casos de rescisão contratual de empregados durante a vigência do Banco de Horas, fará o empregado jus ao recebimento das horas não compensadas, e no caso de saldo negativo, as mesmas não serão descontadas.
Parágrafo Décimo Quinto: As partes convenentes concordam que o pagamento de horas extras em período anterior ao fechamento do Banco de Horas é válido, não gerando a nulidade da modalidade de compensação ora pactuada, ou seja, havendo crédito no Banco de Horas do empregado, poderá a EMPRESA efetuar pagamentos antecipados, de forma parcial ou integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODOS DE SAFRA
Em períodos de safras agrícolas, no plantio e colheita, fica convencionada a permissão da prorrogação da jornada de trabalho, além das horas excedentes previstas no art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exceda a jornada de 12 (doze) horas diárias trabalhadas, respeitado o intervalo intrajornada.
Parágrafo primeiro: Referida condição se aplica aos trabalhadores diretamente envolvidos nas atividades de safra, diante da necessidade imperiosa para realização de serviços inadiáveis, cuja inexecução acarreta prejuízo manifesto.
Parágrafo segundo: As horas excedentes à jornada diária serão lançadas a crédito no Banco de Horas, conforme disposto neste no presente Acordo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Fica instituído o presente Acordo Coletivo de Banco de Horas entre a EMPRESA e as entidades sindicais representativas dos empregados, devidamente consultados na forma da Lei, sendo que a entidade sindical poderá celebrar Acordos Coletivos de Trabalho para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais .
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Quando o empregado exceder 1 (uma) hora da jornada normal de trabalho, após às 19h00 hr, o mesmo fará jus a um lanche fornecido pela EMPRESA ou a um pagamento equivalente a 2,0% (dois por cento) do piso salarial por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória, não se aplicando qualquer outra vantagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica mantida a previsão constante no art. 71 da CLT e seus respectivos incisos, garantido o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: M ediante autorização expressa e individual do trabalhador, fica permitido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo: Com fundamento no Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo para repouso e refeição, poderá ser elastecido até 04h00 (quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: A disposição de que tratam os parágrafos anteriores derivam:
da vontade e interesse do empregado para favorecer maior convívio familiar e saúde emocional dos mesmos;
da natureza do serviço realizado pela categoria, que é afetado pela colheita de grãos e entrega de insumos para plantio, possibilitando a elaboração de escalas de trabalho adequadas ao atendimento das necessidades da empresa e das condições dignas dos seus empregados.
Parágrafo Quarto: Caso os empregados permaneçam no recinto de trabalho durante os intervalos para descanso, tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente, não podendo ser considerado como tempo à disposição, de prontidão, espera ou sobreaviso.
Parágrafo Quinto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERMANENCIA NA EMPRESA
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º, do art. 58, da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII – aguardar carona de familiares ou táxi / uber ou ônibus para deslocamento; IX - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade e necessidade de realizar a troca.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLES DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Será adotado um controle individual o qual terá como fonte de alimentação os registros de horário de trabalho, representados pelos cartões, fichas de ponto e pelo SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, nos moldes da Portaria 1.510/09).
Parágrafo primeiro: Os controles de presença iniciam no dia 16 de um mês e encerram-se no dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Os prazos do parágrafo primeiro são para assegurar que haja tempo suficiente para o ajuste de todos os registros/informações legais relativos aos empregados em tempo hábil, possibilitando assim que o pagamento de salários continue sendo realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA
Os empregados contratados para exercerem atividades externas serão responsáveis pela organização de sua jornada diária de trabalho, tendo em vista a peculiaridade das atividades que impossibilitam que o empregador controle e fiscalize o tempo de efetivo trabalho, tais como, os empregados consultores de vendas, sem prejuízos de outros.
Parágrafo primeiro: Desta forma, em razão da impossibilidade de fiscalização e controle da jornada, não serão devidas eventuais horas extraordinárias realizadas pelo empregado, nos termos do art. 62, I, da CLT.
Parágrafo segundo: A condição de trabalhador externo deve constar no contrato de trabalho e ser anotada na carteira de trabalho e previdência social de conhecimento do empregado, servindo o contrato de prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS DE DESLOCAMENTO
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VESTIBULANDO
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos nos dias em que estiverem comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. São garantidas todas as hipóteses legais de ausências justificadas previstas na legislação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARNAVAL
Fica estipulada como feriado a terça-feira de carnaval para toda a categoria, sendo que eventual necessidade de trabalho decorrente do período de safra, que influencia a própria atividade de recebimento de grãos das empresas, está condicionada ao pagamento do adicional de 100%.
Parágrafo único: O trabalho na segunda-feira será ajustado, ante a necessidade, entre cada empresa e seus colaboradores, que poderão se valer do Banco de Horas previsto neste Acordo Coletivo, enquanto na Quarta-Feira de Cinzas haverá trabalho normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS/FERIADOS
Nos períodos da safra agrícola, considerando a natureza da atividade exercida pela categoria e os produtos que precisam ser devidamente recebidos e armazenados nos silos, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.
Parágrafo único: Ressaltamos que é liberalidade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos domingos sem prejudicar os intervalos intrajornada (1h de almoço e 15min para lanche) e interjornada (11h de um dia para outro), previstos no art. 71 da CLT, assim como o Repouso Semanal Remunerado – RSR (24h consecutivas de repouso dentro da semana), previsto na lei nº 605/1949.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 261).
Parágrafo Segundo – Diante da solicitação do empregado, fica autorizada a tripartição das férias, restando garantido que um dos períodos não seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 6 (seis) dias corridos cada um, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI´s e EPC´s, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, a fim de garantir o trabalho seguro e saudável, eliminando assim eventuais riscos e agentes existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho, os quais deverão ser devolvidos em caso de saída da empresa ou mudança de função, sob pena de desconto em salário ou verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA não autoriza a realização de trabalhos sem o atendimento às normas de segurança do trabalho, sendo obrigatório o uso dos equipamentos de proteção entregues ao colaborador, bem como exigido o cumprimento das normas de segurança da empresa, sob pena de aplicação de medida disciplinar e caracterização de falta grave que poderá ensejar justa causa para rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos, vestimentas e instrumentos previstos no caput desta cláusula, após serem entregues ao trabalhador, serão de sua responsabilidade, sendo que qualquer dano, perda, deterioração não natural ou extravio destes, gerará responsabilização do trabalhador, que deverá, sem prejuízo de sofrer alguma sanção, arcar com os valores advindos do prejuízo causado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPIS
Quando exigidos na execução dos serviços, a EMPRESA fornecerá gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e EPI (Equipamentos de Proteção Individual) necessários à proteção e segurança. Cabe à EMPRESA definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral podendo optar pela inclusão no uniforme de logomarca da EMPRESA ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
§ 1º - Extinto o contrato de trabalho, deverá o Empregado devolver os uniformes e EPIs, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
§ 2º - Todos os empregados devem sujeitar-se às normas de proteção e segurança da EMPRESA, usando os EPIs fornecidos além de cumprir as normas individuais e coletivas de proteção e do trabalhador. A recusa do empregado em usar os EPIs fornecidos, será considerada falta grave, conforme legislação.
§ 3º - A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
§ 4º - Os empregados não poderão utilizar o uniforme de trabalho fora das dependências da EMPRESA para realizar atividades particulares, exceto no trajeto casa – trabalho – casa.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo o nome dos empregados e os respectivos salários, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais informações ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto nos incisos III e IV do artigo 8.º da Constituição da República, tema 935 do STF, art. 8° da Convenção Internacional nº 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificada pelo Brasil, art. 611-A da CLT, Notas Técnicas 02/2018 e 03/2019 da Comissão Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho e por deliberação e aprovação de Assembleia Geral da Categoria Profissional, deverão as empresas descontar de seus empregados, beneficiados por este instrumento coletivo e que não são associados ao Sindicato, a título de Contribuição Negocial, e recolher ao Sindicato Profissional, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, limitado ao teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este percentual será dividido em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, observando o teto de R$ R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por parcela. Quanto à data do referido desconto, a primeira parcela será descontada na folha de pagamento do mês de fevereiro/2025 e a segunda parcela na folha de pagamento do mês de março/2025.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores, não associados, ao desconto da referida contribuição, devendo o mesmo, de acordo com as orientações do Ministério Público do Trabalho, ser exercido, em relação à primeira parcela, no prazo de 20 dias a contar da data de registro deste instrumento coletivo. E em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o Sindicato. A oposição será reduzida a termo por representante autorizado pelo sindicato e devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
Parágrafo terceiro - O trabalhador não associado poderá exercer o direito previsto nos parágrafos anteriores, inclusive, podendo agendá-lo verbalmente, nos seguintes locais e horários: Francisco Beltrão/PR, na sede da entidade localizada na Rua Pernambuco, 111, Centro, fone: (46) 3524-1819, com horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h e; Dois Vizinhos/PR, na subsede da entidade, localizada na Rua Pará, 38, Centro, fone: (46) 3536-3106, com horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h.
Parágrafo quarto - O trabalhador deverá portar, no ato da oposição, um documento de identificação com foto (físico ou digital) e o holerite (físico ou digital) mais recente para fins de registro e orientações.
Parágrafo quinto - É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas, a adoção, de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo sexto - O empregador ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
Parágrafo sétimo - O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a custear os seus serviços sindicais voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, indispensáveis para o equilíbrio das relações laborais.
Parágrafo oitavo - As empresas, como gestoras da folha de pagamento de seus empregados, efetuarão o desconto da Contribuição Negocial, nos termos estabelecidos nesta cláusula, atuando como simples intermediários. Ou seja, não cabe a empresa nenhum ônus judicial ou extrajudicial em razão do referido desconto, desde que tenham cumprido os termos estabelecidos na referida cláusula. Não descontado os valores estabelecidos nesta cláusula por livre iniciativa da empresa, não poderá retroceder os descontos nos pagamentos dos salários nos meses posteriores, ficando a empresa, responsável pelos pagamentos conforme previsto nesta cláusula.
Parágrafo nono - Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial) em razão da Contribuição Negocial, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável que a empresa não será responsabilizada por nenhum ônus, desde que tenha cumprido os termos estabelecidos nesta cláusula. Ou seja, cabe única e exclusivamente a entidade sindical laboral a responsabilidade pelos valores descontados, de forma individual ou coletiva, em folha de pagamento dos empregados e repassados a entidade sindical laboral através de boleto bancário conforme determinado na referida cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa fará o desconto em folha das mensalidades dos trabalhadores que se associarem ao SECFB, conforme art. 545 da CLT, cujo valor corresponde à 1% (um por cento) do piso salarial da categoria a que o trabalhador pertence, conforme previsto no Estatuto Social da entidade sindical e aprovado pela respectiva Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo primeiro - O SECFB enviará às empresas ofício e cópia da ficha de associação física ou eletrônica, devidamente assinada pelo trabalhador, com a autorização para o desconto, sendo que o mesmo deve ser feito mensalmente a partir do fechamento da primeira folha de pagamento após a data da comunicação pela entidade sindical.
Parágrafo segundo - Os valores descontados a título de mensalidade sindical serão repassados por guia específica e não se confundem com outras contribuições que forem instituídas por deliberação da categoria profissional através da entidade representativa de classe.
Parágrafo terceiro - A ausência de repasse no prazo determinado será penalizada com juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido.
Parágrafo quarto - O trabalhador associado fica isento da contribuição negocial e desobrigado de manifestar a oposição no prazo previsto na cláusula sobre este tema.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa disponibilizará local adequado (quadro de avisos) para serem divulgados materiais de comunicações dos SINDICATOS OBREIROS, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Qualquer dúvida ou divergência, em relação à aplicação dos termos do presente Acordo Coletiva de Trabalho, primeiramente, deve-se buscar uma solução amigável, em reunião convocada pela parte suscitante da divergência.
Parágrafo Primeiro : a parte interessada deverá ser convocada, mediante anuência, com antecedência mínima de 10 dias;
Parágrafo Segundo : na convocação deverá constar a data, hora, local e os assuntos da reunião mencionada;
Parágrafo Terceiro : persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial (Item B, Cláusula Terceira) para o caso de descumprimento das obrigações do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar as cláusulas previstas neste instrumento em seu período de vigência, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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DANIEL IVAN ROSANELI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
WANDA INES RIEDI
Administrador
I. RIEDI & CIA. LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.