SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDIR GUIMARAES DA SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 01.012.370/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ITAMAR CARLOS FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2024, os pisos salariais da categoria ficam assim estabelecidos:
a) Mestre Padeiro ou Mestre Confeiteiro R$ 2.077,00 (Dois mil e setenta e sete reais);
b) Padeiro ou Confeiteiro R$ 1.888,00 (Um mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
c) Auxiliar Pleno R$ 1.651,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e um reais);
d) Balconista e demais auxiliares R$ 1.651,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e um reais);
e) Auxiliar de Limpeza e Higiene R$ 1.514,00 (Um mil, quinhentos e quatorze reais);
f) Iniciantes até 90 (noventa) dias e Aprendiz R$ 1.502,00 (Um mil, quinhentos e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os sindicatos convenentes acertam que os salários dos empregados serão corrigidos da seguinte forma:
Reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 2024, aplicados sobre os salários vigentes e já corrigidos pela convenção coletiva de trabalho 2023/2024, deduzidos eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão adiantamento de salário até o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que solicitado pelo empregado quando a ocasião do pagamento de seu salário, devendo tal adiantamento ser pago até o dia 20 do mês correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento serão obrigatoriamente fornecidos pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive FGTS.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
As horas trabalhadas em dias destinados em descanso semanal ou feriados serão remuneradas com a observância da dobra prevista na Lei 605/49.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do empregado substituído, ressalvadas as verbas de caráter pessoal, nos termos do Enunciado nº 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras do dia e de 100% (cem por cento) para as que excederem este número, incidentes sobre o salário- hora- normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão uma gratificação aos empregados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de forma ininterrupta, até completarem trinta anos de serviço, num percentual de 1% (um por cento) do salário mínimo ao mês, por ano trabalhado, em destaque no comprovante de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas extras por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores que comparecerem a todos os dias de trabalho no mês e que não apresentarem nenhuma falta, exceto as faltas justificadas que serão descontadas proporcionalmente aos dias não trabalhados e as que não forem justificadas o desconto será integral, uma cesta básica no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), a título de assiduidade, que deverá ser obrigatoriamente em cartão magnético, sem que isso caracterize salário “in natura”, não integrando de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa poderá verificar a possibilidade de inclusão deste benefício no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
Fica assegurado o Vale Transporte a todos os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação, sem o desconto estabelecido no artigo 9º, | do Decreto Lei 95.247/1987, sem que isto caracterize salário '' in natura'' desde que efetivamente o trabalhador compareça a todos os dias de trabalho no mês e que não apresentarem nenhuma falta, justificadas ou não.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
As empresas deverão pagar ao sindicato profissional (STIALONDRINA), mensalmente, a importância de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, devendo o montante arrecadado ser repassado ao STIALONDRINA até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. O STIALONDRINA manterá contrato com a empresa CENTRAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR – CENAT, visando a realização de consultas odontológicas na especialidade de clinico geral, abrangendo os seguintes procedimentos: restauração em amálgama; restauração em resina; raspagem supra gengival; profilaxia com jato de bicarbonato, pasta profilática e antisséptico; extração simples; aplicação de flúor; terapia oral. O benefício concedido será disponibilizado a todos os empregados que mantém vínculo de caráter empregatício com a empresa e aos seus dependentes legais. Não haverá descontos ou custos ao empregado. A empresa CENAT estenderá ao usuário e seus dependentes o uso da carteira médica, laboral e de exames de imagem com custos subsidiados. Os procedimentos previstos estarão no site www.stialondrina.com.br .
Parágrafo único: A multa por atraso do recolhimento dos valores devidos será de 2% (dois por cento) após o dia 10 (dez).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas considerarão, para efeito do pagamento do 13º salário os períodos de afastamento por auxílio doença superiores a 15 (quinze) dias e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, quando não pago pela Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE BENEFICIO - STIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 01/08/2025
Durante o período de Janeiro/2025 à agosto/2025 todos os colaboradores não associados ao Sindicato, terão direito gratuitamente aos benefícios oferecidos por esta Entidade Sindical, objetivando que todos desta categoria conheçam e usufruem de tudo que o STIALONDRINA proporciona:
Parágrafo Primeiro: Para que o colaborador use os benefícios, o mesmo deverá pedir a confecção de sua carteirinha STIAL através do Whatsapp da Entidade (99981-6991).
Parágrafo Segundo: O colaborador poderá ter acesso aos seus benefícios através dos canais de comunicação da Entidade.
Parágrafo Terceiro: A partir do dia 01 de setembro de 2025, o colaborador que optar em continuar usufruindo dos benefícios deverá solicitar filiação ao STIALONDRINA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Será nulo todo contrato de experiência firmados com empregados readmitidos, na mesma função anterior, no período de 12 (doze) meses após desligamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica acordada a homologação, obrigatoriamente no sindicato (STIALONDRINA), de todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados das indústrias de panificação representadas pelo SINDPANP, com período mínimo de 12 meses de contrato de trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
Nas rescisões por justa causa, as empresas deverão indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de ser considerada injusta a dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a). Até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por tempo determinado;
b). Até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
Parágrafo primeiro: Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendido entre o último dia de serviço até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo dia, à respectiva entidade dos trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer punição.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
As partes estabelecem, nos termos da Lei 12.506/2011, que o aviso prévio será concedido na seguinte proporção:
Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Até 2 anos
33
Até 3 anos
36
Até 4 anos
39
Até 5 anos
42
Até 6 anos
45
Até 7 anos
48
Até 8 anos
51
Até 9 anos
54
Até 10 anos
57
Até 11 anos
60
Até 12 anos
63
Até 13 anos
66
Até 14 anos
69
Até 15 anos
72
Até 16 anos
75
Até 17 anos
78
Até 18 anos
81
Até 19 anos
84
Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90
Parágrafo único: Quando o empregador optar pelo cumprimento do aviso prévio, este será de 30 (trinta) dias, com indenização do período remanescente e; se o aviso prévio for concedido pelo empregado, o seu cumprimento ficará limitado ao máximo de 30 dias; nos termos do artigo 487 e 488 da CLT. Ficando acordado que os dias acrescentados por força da lei 12.506/2011, deverão ser sempre pagas na forma indenizada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Ficam definidos os seguintes critérios para a classificação funcional, com base, nos quais serão definidas as funções e pisos salariais.
MESTRE PADEIRO OU MESTRE CONFEITEIRO: Considera-se mestre padeiro ou mestre confeiteiro o empregado que preencher os seguintes requisitos:
a). Exercício comprovado em carteira de trabalho durante o período de no mínimo 7 (sete) anos na função de padeiro ou confeiteiro; e,
b). Possuir experiência, habilidade, responsabilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, no uso de máquinas e equipamentos e organização do ambiente de trabalho:
c) Responsabilizar-se pela produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos companheiros; e,
d) Deve ter conhecimento profundo e a responsabilidade de elaborar receituário, desenvolver massas e modelos de pão (mestre-padeiro) ou de doces, cremes, bolachas, biscoitos e bolos em geral (mestre-confeiteiro). Necessariamente, deve conhecer as reações dos diversos componentes no conjunto das massas, tendo condições de definir o que é necessário ou não para se obter um produto sadio, de bom aspecto e de custo de produção compatível; e,
e) Deve ter o primeiro grau completo e curso técnico profissionalizante.
PADEIRO OU CONFEITEIRO: Considere-se padeiro ou confeiteiro o profissional que preencher os seguintes requisitos:
a) Profissional que aprendeu a desenvolver o ofício de fazer pães (padeiro) ou receitas de confeitaria (confeiteiro) e que pode comandar o setor. Quando padeiro, ter e saber utilizar receitas de pães diversos tendo condições plenas de desenvolver seus recheios cremes e demais necessidades. Quando confeiteiro necessita ter conhecimento de diversos tipos de doces, habilidade comprovada na decoração de bolo, doces, bolachas e biscoitos; e,
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, com máquinas equipamentos e organização do ambiente de trabalho; e,
c) É de sua responsabilidade a produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos seus companheiros; e,
d) Deve desenvolver o seu trabalho apoiado em receituários e normas de higiene, saúde, organização, qualidade e economia.
AUXILIAR PLENO: Considera- se auxiliar- pleno aquele que preencher os seguintes requisitos:
a) Ter experiência mínima de pelo menos 4 (quatro) anos na atividade, comprovado em carteira;
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, os equipamentos e organização do ambiente de trabalho. É o trabalhador que estará em disponibilidade para toda e qualquer área da empresa ou até mesmo em funções predeterminadas e produção;
c) Neste cargo também se oferece a oportunidade para aprender e fazer pão ou desenvolver receitas de confeitaria para eventual promoção.
BALCONISTAS: Considera-se balconista:
a). Deve ter mais de 90 (noventa) dias de atividade na empresa e estará a disposição para todos os serviços determinados pelo empregador, seja no balcão de atendimento ao público, na reposição de mercadorias e matérias-primas, empacotamento, etc.
AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENE: Funcionário (a) que faz toda a limpeza e higiene da empresa; não podendo prestar serviço de venda direta a consumidor no balcão;
INICIANTES: Trabalhador iniciante na empresa, em disponibilidade para o trabalho e aprendizado em qualquer setor ou função. Também serão iniciantes os empregados que estejam em período de experiência.
Parágrafo único: Considerando- se a implantação, classificação, e enquadramento dos funcionários, definidos e registrados em carteira e ajustados os salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Para efeito de promoção a graus superiores, dentro da classificação funcional, na mesma empresa, o profissional entrará em regime de experiência na nova função pelo prazo de até 90(noventa) dias, sem alteração de salário. Findo este prazo, será assegurado, no caso de reprovação, o retorno imediato a função anterior.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
Fica vedada à empresa de descontar do salário do empregado os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem fundos, emitidos por clientes da mesma, desde que cumprido o regulamento da empresa para aceitação de cheques.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GARANTIA DE EMPREGO PRÉ- APOSENTADORIA: Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e que comprovarem estar a um prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, fica garantido o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias para aquisição da aposentadoria, desde que essa comprovação seja efetuada até o ato da rescisão contratual. Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou período necessário à obtenção da aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta a garantia convencional.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE: A empregada gestante terá garantia no emprego, desde o início da gestação, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.
PARAGRAFO ÚNICO: O colaborador estável que deseja por motivos pessoais, pedir demissão, deverá agendar horário e comparecer no STIALONDRINA para abrir mão de sua estabilidade, em carta a próprio punho, antes do pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E REPOUSO
As empresas que tiverem locais adequados, poderão permitir que seus empregados tomem suas refeições nas dependências das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFEIÇÃO E REPOUSO NAS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
O tempo em que o empregado usar para tomar suas refeições, assim como, para o seu repouso, nas dependências da empresa, não se constituirá em horas extras e tão pouco em horas a disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares em entidades oficiais de ensino, desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer, através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando Banco de Horas.
Parágrafo único: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão procurar o Sindicato Profissional para negociar: a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada; a forma de operacionalização; o detalhamento adequado a cada situação fática.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender as necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º da Lei nº 6.019/74).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
INÍCIO DE FÉRIAS: O início das férias coletivas ou individuais deverá se dar no dia que suceder a domingos, feriados ou dias compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E MATERIAL DE TRABALHO
Os uniformes e o material para o trabalho exigido pela empresa ou por dispositivo legal serão fornecidos gratuitamente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho os empregados deverão restituir os uniformes concedidos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Os colaboradores terão o prazo de setenta e duas horas, ou seja 03 (Três) dias, para apresentar o atestado médico ou odontológico, podendo ser entregue por terceiros ou via digital ao Empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As entidades convenentes recomendam a todas as empresas que, na medida do possível que envidem esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores sobre os benefícios aproveitados com sua sindicalização, permitindo a Diretoria do Sindicato, livre acesso em ocasiões oportunas pelas empresas, para sua constante campanha de aumento de números de associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
O desconto da mensalidade dos associados do SINDICATO será feito diretamente em Folha de Pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos empregados por escrito.
Parágrafo 1º : O valor a ser cobrado pelo presente acordo será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) mensais.
Parágrafo 2º : Os colaboradores contemplados pela CLÁUSULA DO PLANO DE BENEFICIO, se optarem por continuar a filiação após agosto/2025 deverão comunicar a decisão ao STIALONDRINA para que possam assinar a autorização do desconto e começar a pagar o valor de R$22,00 a partir de SETEMBRO/2025.
Parágrafo 3º : A multa por atraso no recolhimento da contribuição negocial é de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, e se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês a entidade sindical profissional encaminhará diretamente às empresas,
Parágrafo 4º : O desconto da mensalidade em Folha de Pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada à exclusão do empregado do quadro social do SINDICATO, mediante notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a sua demissão e/ou transferência, ficando proibido os pedidos de exclusão apresentados através da EMPRESA.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que o Sindicato afixe em local visível aos empregados, um quadro de avisos para a fixação dos comunicados que lhes serão próprios, mediante prévio consentimento da administração da empresa, vedada a publicação de matéria político – partidária
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
Para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Justiça do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador. E, por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do iniciante de multa por empregado e por cláusula, sendo que esta taxa será revertida em favor do trabalhador prejudicado, ou entidade sindical, incluindo as multas previstas na CLT, caso lhe seja favorável,
}
LEANDIR GUIMARAES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
ITAMAR CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.