FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA CUNHA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CARDOSO DOS SANTOS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). RICHARD FABIANO DIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO DOMINGUES LOPES;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO BERALDO;
E
SINDICATO DAS IND.DE PRE MOLDADOS DE CONC.ART.DE CIM.NP, CNPJ n. 73.615.015/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARMEN LUCIA IZQUIERDO MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Pré-Moldados, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento Armado , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Rondon/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tomazina/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas:
A partir de 01/06/2024, fica estabelecido o que segue:
POR HORA
POR MÊS
AJUDANTE OU AUXILIAR
8,50
1.870,00
MEIO PROFISSIONAL
9,75
2.145,00
PROFISSIONAL
11,50
2.530,00
ENCARREGADO DE SETOR
12,88
2.833,60
ENCARREGADO GERAL
17,20
3.784,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais acima fixados, servirão de base para o próximo instrumento normativo.
Parágrafo Segundo: Face à assinatura da CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários, pisos e benefício alimentação dos meses de junho, julho e agosto/2024, eventuais diferenças poderão ser pagas até o dia 20 de setembro/2024 e 20 de outubro/2024, em folha complementar.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2024, também terão direito às diferenças acima.
Parágrafo Quarto : Ao aprendiz aplica-se o salário Mínimo Nacional.
Parágrafo Quinto : PISO PROPORCIONAL : Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial proporcional à jornada efetivamente laborada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: LIVRE NEGOCIAÇÃO
A PARTIR DE 1O DE JUNHO DE 2024, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: Sobre o salário do mês de maio de 2024 , será aplicado o percentual de 6 % (seis por cento), a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário será efetuado antes do fim da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 07:00 (sete) às 11:00 (onze) horas de segunda à sexta-feira.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13° salário (décimo terceiro) deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
Parágrafo Único: Faculta-se às empresas o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário somente após concluídas as negociações coletivas entre os sindicatos das categorias, parcelado em até 3 (três) vezes. O parcelamento de que trata essa cláusula deverá constar de forma destacada na folha de pagamento, especificando a referida parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO DO FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS em agência da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência da CEF na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovante de pagamento (envelope ou recibo), especificando: o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com o timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantia de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo : Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
a) As empresas poderão conceder adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 40% do salário nominal do empregado.
b) Os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento e/ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados por acidente de trabalho, auxílio salarial, de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício. Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, as empresas adiantarão o valor correspondente pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obrigará a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído sem considerar vantagens individuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL / ENQUADRAMENTO
Ficam definidos os seguintes enquadramentos para o MEIO PROFISSIONAL e PROFISSIONAL, constantes neste instrumento coletivo:
I. MEIO-PROFISSIONAL - É todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do PROFISSIONAL, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Encarregado Geral, Operador de betoneira, Trabalhadores em Escritório, ressalvadas as condições mais favoráveis;
II. PROFISSIONAL - É todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: Armador, Enformador, Cortador, Acabador, Moldador, Carpinteiro, Operador de Ponte Rolante, Operador de Grua, Operador de Talha, Operadores de Empilhadeira, Bobcat, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Guindaste, Operador de Munk, Tratorista, Oficial de Concretagem, Oficial de Manutenção, Operadores de Prensa Hidráulica, Operador de Balança Dosadora.
Parágrafo Único A exceção dos exercentes das funções de zelador, copeiro e contínuo, bem como dos menores, os demais empregados do escritório, perceberão o piso normativo de Ajudante ou auxiliar, sendo que os datilógrafos, vigias, betoneiristas, cortador de ferro e cobradores, farão jus ao piso de Meio profissional. Os orçamentistas farão jus ao piso de Profissional.
1) Os trabalhadores acima descritos não poderão exercer, sistematicamente, outra função na empresa, da qual foram contratadas;
2) Os vendedores e entregadores não se enquadram nas categorias das entidades convenentes
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, a exceção das horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado, feriados e sábados compensados, as quais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem 30 (trinta) dias que antecederem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste Instrumento, as empresas integrarão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo optar em fornecer aos trabalhadores, cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras.
Parágrafo Primeiro : A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será fornecido mensalmente a cada trabalhador, a partir de 1º de junho de 2024 , no valor mínimo de R$ 7 65 ,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), e no caso do fornecimento de cesta de alimentos básicos, a mesma deverá conter produtos de boa qualidade, com no mínimo, os seguintes itens:
QUANT
UND.
ESPECIFICAÇÃO
4
Pct
Feijão Carioquinha tipo 1 pacote 1kg
3
Pct
Arroz agulhinha tipo 1 extra-5 kg
6
Lata
Óleo de soja refinado 900 ml
2
Pct
Açúcar refinado pct 1kg
1
Pct
Açúcar cristal pct
4
Pct
Café torrado e moído Pct500 g
2
Pct
Sal refinado 1kg
2
Pote
Margarina500 g
1
Lata
Extrato de tomate350 g
1
Lata
Extrato de tomate350 g
3
Pct
Macarrão padre nosso pct 1Kg
3
Pct
Macarrão espaguete pct 1Kg
2
Pct
Biscoito coco400 Kg
2
Pct
Alho in natura pct 100g
1
Pct
Cebola in natura pct 1Kg
1
Und
Caldo de galinha 63 gr
1
Pct
Sabão em pedra 5/200g
1
Cx
Sabão em pó 1Kg
4
Und
Sabonete 90g
3
Pct
Papel higiênico pct c/ 4und
2
Frasco
Detergente líquido 500ml
1
Frasco
Água sanitária1 litro
1
Pct
Esponja lã de aço
1
Frasco
Amaciante de roupa 500ml
2
Und
Creme dental 90g
3
Pct
Farinha de trigo pct 1Kg
Parágrafo Segundo: Quando o empregador optar em fornecer cesta de alimentos básicos, a mesma deverá atingir o valor mínimo de R$ 7 65 ,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), e no caso de não atingir este valor, o empregador deverá complementá-lo.
Parágrafo Terceiro: A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, também será devido ao trabalhador no caso de dispensa com aviso prévio indenizado e nos afastamento por acidente de trabalho limitado a 06 (seis) meses, e auxilio doença limitado a 03 (três) meses.
Parágrafo Quarto : O A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será entregue / pago ao trabalhador até o dia 10 (dez) de cada mês, que poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil caso coincida com domingo ou feriado.
Parágrafo Quinto: Sendo integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme decreto N° 05, artigo 06 de 14/01/91, seja qual for o valor da cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, não terá natureza salarial, não incidindo sobre a mesma, quaisquer encargos sociais ou trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
As empresas fornecerão, a título de abono, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os seus empregados, exclusivamente no mês de dezembro, por ocasião do natal, ou cesta natalina, contendo os seguintes itens:
02 litros de vinho;
01 pacote de panetone com500 gramas;
02 kgde macarrão;
02 frangos;
01 lata de ervilha;
01 lata de milho verde;
01 lata de massa de tomate com140 gramas;
01 pacote de bolacha com500 gramas;
01 kgde balas sortidas;
01 refrigerante de02 litros;
01 lata de marmelada com500 gramas;
02 Kgde carne bovina.
Parágrafo Único : Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício - cesta natalina- , não é base de cálculo de contribuição ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do falecimento do empregado durante a vigência do Contrato Laboral e que conte mais de 06 (seis) meses de serviço no empregador será assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de 01 (um) salário normativo. Os empregadores que participarem da despesa funeral do empregado com pelo menos 01 (um) salário normativo estarão dispensados de tal pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que: a partir de SETEMBRO/2024, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), como contribuição preventiva a título de benefício em caso de falecimento, o valor de R$ 1 5,00 (quinze reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 10/09/2024, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas a encaminhar a gestora do benefício, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gestão deste benefício para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos cônjuges, ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional da gestora do benefício (Fetraconspar), assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais:
1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ;
3) Tal benefício será pago pela Fetraconspar diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal obrigação pecuniária em questão, é devida pela empresa independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias;
PARÁGRAFO SEXTO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais) para a FETRACONSPAR e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos percentuais), para o SINDCON NORTE.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador ou cônjuge, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no caput.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
É facultadas as empregadas no período de amamentação, juntarem os dois períodos de ½ (meia) hora em cada turno em 01 (um) só período de 01 (uma) hora, entrada ou saída dos turnos de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, 01 (um) seguro de vida e invalidez permanente em grupo, observada as seguintes coberturas mínimas:
- R$ 4 2 .8 70 ,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa;
- R$ 4 2 .8 70 ,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais), em caso de invalidez permanente do empregado (a) causado por acidente de trabalho ou doença;
- R$ 2 1 .4 35 ,00 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), em caso de morte da esposa (o) do empregado (a), por qualquer causa;
- R$ 1 0 .7 17 ,5 0 (dez mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em caso de morte de cada filho (a) do empregado (a), por qualquer causa. Sendo que a cobertura abrange tão somente os filhos menores de 18 (dezoito) anos e o valor da indenização fica destinado somente ao pagamento de despesas com funerais.
Parágrafo Primeiro: O custo do seguro será rateado entre a empresa e o funcionário na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do - caput - desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de descontos no salário dos empregados.
Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula somente se aplica aos empregados contratados diretamente pelas empresas representadas pelo SINDCCON-NORTE, cujas atividades estejam abrangidas pela base territorial da entidade.
Parágrafo Quarto: No intuito de estabelecer limites de responsabilidades, fica acordado que as empresas estarão desobrigadas de contratar seguro cujo prêmio ultrapasse 1,5% (um e meio por cento) do valor do salário bruto do funcionário segurado.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvada as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem de 02 (dois) a 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela se desligarem por motivos de aposentadoria, receberão da mesma um abono de 01 (um) salário e os com mais de 05 (cinco) anos receberão um abono de 02 (dois) salários vigentes de sua categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou e que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa somente será aceito se assistido pelo Sindicato Profissional convenente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo o empregado se deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro : Nos casos de demissão sem justa causa dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço prestado, os dias de acréscimo no aviso prévio estabelecidos pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deverão ser pagos de forma indenizada na rescisão contratual, integrando todo o período como tempo de serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo : A assinatura do empregado deverá ser oposta sobre a data em que está sendo apresentado o aviso prévio sob pena de nulidade do mesmo.
Parágrafo Terceiro : O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Na hipótese da utilização do trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPÊRIENCIA
O contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese da empresa contratar pessoa que já tenha laborado na mesma função e na mesma empresa, através de empresas de serviço temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica vedada a celebração, com tal pessoa do Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA CTPS
As empresas serão obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar os Sindicatos dos Trabalhadores que solicitarão, mediante convite com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
O pagamento das verbas decorrentes das rescisões contratuais atenderá às disposições dos parágrafos abaixo.
Paragrafo Primeiro: Todos os empregados que tenham mais de 12 meses de trabalho na empresa, deverão ter sua rescisão de contrato de trabalho homologada no seu respectivo sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, bem como a entrega dos documentos relativos, deverão ser realizados até o décimo dia, contado a partir do término do contrato.
Parágrafo Terceiro: No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres e documentos relativos à rescisão, a empresa desobriga-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT, desde que comunique o Sindicato Obreiro.
Parágrafo quarto: Assegura-se aos empregados com mais de 12 (dozes) meses de trabalho para a mesma empresa, que tiverem seus contratos extintos, seja qual for a causa rescisória, a prévia exigência de homologação do respectivo TRCT perante os Sindicatos Obreiros, sob pena de invalidação correspondente, exceto caso inexistente sede ou sub-sede na localidade de trabalho;
Parágrafo Quinto: As empresas que não forem associadas ao SINDCCON NORTE, pagarão prévia e diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, no ato da homologação o valor de R$ 100,00 (cem reais) por rescisão contratual, que será rateado igualmente entre o Sindicato Obreiro e o SINDCCON, como forma de compensação dos custos dispendidos para celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Sexto: Compromete-se o SIDCCON a cada dia 1º do mês, a enviar aos Sindicatos Obreiros por e-mail, a relação atualizada das suas empresas associadas com CNPJ/MF, para prévia ciência e cumprimento correspondente;
Parágrafo Sétimo: O Sindicatos Obreiros se comprometem cada dia 1º do mês, a enviar ao SINDCCON por e-mail, lista identificada completa (empresa e trabalhador) das respectivas homologações rescisórias então ocorridas mensalmente, bem como em igual período, a prestar contas e repassar ao SINDCCON a cada dia 10 (dez) do mês subsequente aos recebimentos, os importes oriundos da disposição contida no parágrafo primeiro acima, mediante deposito bancário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção com implantação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho às suas expensas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118 da lei nº 8.213/91 que está em vigor). Os empregados enquadrados na presente cláusula, não poderão ter seus contratos rescindidos pelo prazo de 12 meses pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras que não tenham personalidade jurídica própria, bem como, da implantação das CIPAS e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo dever do empregado conferir os valores pagos em seu holerite.
Parágrafo Único: Em caso de erro no pagamento em favor do empregado, este se compromete a devolver em igual prazo os valores pagos a maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA SEREM PROCEDIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGTO
Desde que expressa e individualmente autorizados pelos empregados, poderão as empresas, além das deduções previstas em lei, proceder aos descontos dos salários de seus empregados, relativos a eventuais: seguro de vida e acidentes pessoais, despesas com farmácias (vales e convênios), associação de funcionários, assistência médica e odontológica, previdência privada, empréstimos advindos de convênios do MTE/CEF ou proporcionados pela própria empregadora, limitando-se a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único: A qualquer momento os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador estar aposto na via que ficar em poder do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto.
b) ao empregado alistado para serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa da incorporação;
c) aos empregados que possuírem 10 (dez) anos ou mais de serviço na mesma empresa durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas as empresas a instituir o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, assim denominado de “BANCO DE HORAS”, consoante disposto no artigo 59, §2º, da CLT.
As partes convenentes, têm como justo e acordado, a flexibilização das jornadas existentes nas empresas, que poderão ser prorrogadas ou compensadas, parcial ou totalmente, nas seguintes condições:
a) As prorrogações diárias e semanais da jornada de trabalho poderão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente (jornada semanal de quarenta e quatro horas (44h) de trabalho), de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite máximo diário de duas horas de prorrogação além da jornada legal diária;
b) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
c) Por intermédio do regime do Banco de Horas, a empresa fica autorizada a liberar os empregados do trabalho, em toda a jornada de trabalho ou parcialmente. Poderá, também, a empresa, solicitar trabalho em jornada superior à normal, para futura compensação, na forma desta cláusula, não podendo os empregados recusarem-se a cumpri-las, caso tenham sido previamente comunicados com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).
d) As empresas fornecerão mensalmente o saldo do Banco de Horas para seus empregados;
e) Cada hora de crédito no presente Banco de Horas corresponderá à uma hora de débito, ou seja, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como uma hora para posterior liberação;
f) Se ocorrer falta ou atraso ao trabalho, por necessidade pessoal e particular, a falta ou atraso serão lançados a débito no Banco de Horas, desde que o empregado interessado tenha avisado por escrito com antecedência de 48h (quarenta e oito horas);
g) Quer tenham trabalhado em jornada menor do que 44h (quarenta e quatro horas) ou superior a tanto (44h), os empregados receberão salários calculados em horas normais, isto é, na base de 44h (quarenta e quatro horas) semanais;
h) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, desde que compensadas.
i) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para liberação de horas com reposição posterior;
j) No caso de haver crédito de horas do empregado ao final do período de um ano, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), cuja quitação será feita juntamente com o pagamento salarial do mês imediatamente seguinte a data do balanço, com o título de “Banco de horas – crédito de horas”. Nesta oportunidade, caso seja constatado a existência de débito de horas do empregado, as horas devidas serão descontadas do salário do empregado;
k) No caso da aplicação do Banco de Horas não será observada eventual cláusula acerca de jornada incompleta;
l) A partir de 1º de junho de 2024 inicia-se um novo banco de horas, com vigência até 30 de maio de 2025.
m) Os empregados que forem admitidos após a implantação do Banco de Horas deverão assinar Termo de Adesão ao presente instituto que será parte integrante de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro : As empresas que não quiserem aderir ao regime de Banco de Horas poderão, a seu exclusivo critério, realizar prorrogação de jornada diária em número não excedente a duas horas extras por dia.
Parágrafo Segundo: O banco de horas poderá ser aplicado em conjunto com a jornada variável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados da categoria em quarenta e quatro horas (44h) semanais, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Único: CRITÉRIOS E ALTERNATIVAS PARA A COMPENSAÇÃO DE HORAS (artigo 59, parágrafo 2º da CLT):
a) EXTINÇÃO COMPLETA DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS: as horas de trabalho correspondentes aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo duas horas diárias, respeitando-se sempre o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais;
b) OCORRÊNCIA DE FERIADOS OU DIAS SANTOS: quando houver feriado civil ou dia santo que coincidir com o sábado compensado, as empresas poderão, de comum acordo com os empregados, alternativamente:
I - reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas a compensação deste sábado; ou
II - pagar o excedente trabalhado referente ao sábado como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Abono de falta à empregada mãe ou ao pai viúvo, mediante comprovação médica no caso de internamento do filho até 10 (dez) anos de idade, sendo inválido o filho(a), não haverá limite de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau e de curso universitário, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolar feitos em horários diferentes das atividades escolares coincidindo com o horário de trabalho, terão abonada suas faltas, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência que alude o inciso I do artigo 473 da CLT, por força da presente convenção, fica assim determinada: 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA 12X36
Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Único : A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas, não poderão coincidir seu início em sábado, domingo ou feriado. No caso das férias coletivas, a mesma deverá ter início no 1º (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil.
Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 ° (primeiro) de janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil após o seu retorno ao serviço.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase ou tenha concluído o 2º (segundo) grau, a empresa concederá licença remunerada relativa aos dias em que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 e 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1 ° do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todos os empregados que rescindam seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE FALTA NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenização respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas, mesmo com menos de 50 (cinqüenta) empregados, deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários quando as normas de higiene e segurança assim exigirem, bem como o oferecimento de água potável e fresca para o consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção deverão obedecer aos dispositivos contidos na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente nos casos em que a lei o obrigue tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa o uso de uniformes e ferramentas, ela os concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se aplicam os equipamentos de segurança obrigatório.
Parágrafo Único: Ao trabalhador cabe atender as determinações da empresa quanto ao uso dos equipamentos de segurança.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções do uso de EPI - s, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da mesma.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA
Quando da constituição, bem como das eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se as empresas a cumprirem o que preceitua a Norma Regulamentadora n ° 05 (cinco), bem como outros aperfeiçoamentos deliberados pelas Entidades convenentes, através da Comissão Paritária.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas, ao realizarem exames médicos para admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submetê-los a exames médicos pelo menos 01 (uma) vez por ano, onde os trabalhadores receberão os resultados frente ao controle de exposições aos diferentes riscos, sendo que a escolha dos profissionais e/ou entidade será uma faculdade da empresa, os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.
Parágrafo Único : Sempre que solicitado pelos Sindicatos de Trabalhadores, as empresas fornecerão cópia dos referidos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam expressamente proibidas as empresas consignarem na CTPS do empregado, afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este, quando for o caso ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na portaria n ° . 3.291 de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensas do serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos ou convênios com a Previdência Social ou por Odontólogos, nos casos específicos em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega do atestado ao empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter materiais curativos de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, pomadas para endreodernal, ataduras de krep, algodão, álcool, éter, água boricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenada e soro fisiológico. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina deverá ter para situações de emergências absorventes higiênicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos, limitados a 02 (dois) por empresa, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, sem prejuízo de sua remuneração e do processo produtivo, alternadamente em até 06 (seis) dias, durante a vigência desta convenção, a requerimento do Sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias. Afastamentos superiores a 06 (seis) dias, observarão o disposto no parágrafo único do artigo 521 da CLT, não cabendo nesta hipótese nenhum ônus os empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS SINDICAIS
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados. O recolhimento a entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar na folha de pagamento, sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar ao Sindicato Profissional os percentuais abaixo discriminados - per capita -.
2 - Estes descontos únicos e parcelados, foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembleias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devida por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra - e-, da CLT e está dentro da razoabilidade.
3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
6 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A., até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a 2ª (segunda) parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho de 2024 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
7 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Assistencial/Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
8 - Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o Sindicato Patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nesta cláusula.
9 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
10 - Os descontos foram fixados conforme abaixo:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Desconto de 1% (um por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, durante os meses de setembro/2024 a março/2025 e desconto de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de abril/2025, sendo que destes percentuais será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Contribuição Assistencial/Negocial : Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente : Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS DE PONTA GROSSA , o desconto mensal será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2024, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2024 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO DOS EMPREGADORES
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos Empregadores, a taxa de reversão patronal a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido Sindicato e que se constituem na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDCCON – Norte do Paraná, Sindicato das Indústrias de Pré-Moldados de Concreto e Artefatos de Cimento do Norte do Paraná, da contribuição assistencial consoante tabela proporcional adiante descrita na conta N° 1479/003.251-0 sem limite na CEF, agência São Remo, Londrina-PR, até o dia 30/12/2024.
O referido recolhimento, será efetuado em qualquer agência da CEF, em guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção também pagarão a contribuição em apreço, tomado por base o número de empregados que a mesma tiver no mês subseqüente de sua constituição.
TABELA:
Até 05 empregados = R$ 34,00 (trinta e quatro reais)
de 06 a15 empregados = R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)
de 16 a30 empregados = R$ 62,00 (sessenta e dois reais)
de 31 a50 empregados = R$ 78,00 (setenta e oito reais)
Acima de 51 empregados = R$ 100,00 (cem reais)
Parágrafo Segundo: Se o recolhimento da taxa de reversão patronal ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá num acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e de 2% (dois por cento) adicional por mês de atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na folha de pagamento, sobre a remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da entidade obreira favorecida até o 5°. (quinto) dia útil de cada mês. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3 - Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
6- As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
ENTIDADES
PERCENTUAIS
STICM DE CIANORTE
1,5% (um e meio por cento)
SINTRACOM DE LONDRINA
2,0% (dois por cento)
SINTRACOM DE MARINGÁ
2,0% (dois por cento), limitado a R$ 45,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão ).
STICM DE PARANAVAÍ
2,0% (dois por cento)
SINTRACON PONTA GROSSA
2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa) .
SINTRACOM DE TELÊMACO BORBA
1,5% (um e meio por cento)
SINTRICOMU UMUARAMA
2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa ).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS EMPRESAS
Fica estabelecido com o mesmo fundamento e finalidade, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral dos empregadores onde foi criada a taxa confederativa patronal, que todas as empresas ligadas ao SINDCCON - NORTE DO PARANÁ, firmasse convênio para a cobrança da referida contribuição com a FIEP, com a qual a diretoria devidamente autorizada assinou o convênio, que ficou expressa nos seguintes valores, tendo como base a folha de pagamento das empresas no referido mês do vencimento:
Até R$ 1.500,00 R$ 46,00
De R$ 1.500,01 à 3.000,00 R$ 74,00
De R$ 3.000,01 à 6.000,00 R$ 139,00
De R$ 6.000,01 à 12.000,00 R$ 287,00
De R$ 12.000,01 à 24.000,00 R$ 647,00
De R$ 24,000,01 à 48.000,00 R$ 1.110,00
Acima de 48.000,01 R$ 2.125,00
O vencimento do prazo de pagamento será para 30/11/2024 , os valores das notificações sofrerão o acréscimo a título de multa de 10% (dez por cento) e 2% (dois por cento) adicional por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial sem prejuízo do processo produtivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Somente serão afixados na sede das empresas os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, caso devidamente assinados por membro de sua diretoria sindical e desde que não apresentem conteúdo político-partidário, nem mensagens com cunho pejorativo referente à categoria econômica, ao sindicato patronal ou à empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se o empregador a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, para o descumprimento de qualquer das cláusulas desta da Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário do empregado, por cláusula descumprida, revertida em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das Entidades Convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Pré-Moldados, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento Armado e Fibrocimento do Norte do Paraná.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRIT. DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das Entidades Convenentes os Municípios a seguir:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Arapongas: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cianorte: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina: Abatiá, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Uraí, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Cambé, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Londrina, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Tamarana.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, incorporou a base representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jataizinho e Ibiporã, conforme pedido de Registro de Incorporação junto ao Ministério do Trabalho n.º 19964.110207/2022-45, devidamente publicado no DOU edição do dia 01/08/2022, página 156, seção 1.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Maringá: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandí e Uniflor.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Paranavaí: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaguajé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos Hidráulicos, de Produtos de Cimento Armado, de Cerâmica para Construção e Mármores e Granitos e da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral de Ponta Grossa: Jacarezinho, Joaquim Távora, Santo Antônio da Platina, Tomazina e Wenceslau Braz.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba: Figueira, Ibaiti, São Jerônimo da Serra e Sapopema.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama: Alto Paraíso, Perobal e Umuarama.
FETRACONSPAR: Farol e outros Municípios onde a categoria não se encontra organizada em Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das Entidades Obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as Entidades Sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial de qualquer Sindicato Obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ENQUADRAMENTO
A exceção dos exercentes das funções de zelador, copeiro e contínuo, bem como dos menores, os demais empregados do escritório, perceberão o piso normativo de Ajudante ou auxiliar, sendo que os datilógrafos, vigias, betoneiristas, cortador de ferro e cobradores, farão jus ao piso de Meio profissional. Os orçamentistas farão jus ao piso de Profissional.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores acima descritos não poderão exercer, sistematicamente, outra função na empresa, da qual foram contratadas.
Parágrafo Segundo : Os vendedores e entregadores não se enquadram nas categorias das entidades convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência, deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos constarão com as assinaturas de 02 (duas) testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motos, com condições de segurança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
De um lado o SINDCCON-NORTE - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE DO PARANÁ - CNPJ: 73.615.015/0001-38;
E de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO OU AMPLIAÇÃO
Só será possível a prorrogação ou a revisão deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias.
Parágrafo Único: Ao Sindicato Profissional fica assegurado o direito de, no decorrer da vigência desta Convenção, formular propostas que se constituam em termos aditivos a esta, bem como Acordos Coletivos de Trabalho com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivas serão solucionadas em 1ª (primeira) instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
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RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
CARLOS ROBERTO DA CUNHA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
MAURO CARDOSO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
RICHARD FABIANO DIAS
Secretário Geral
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
CELSO DOMINGUES LOPES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
MARCOS ANTONIO BERALDO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
CARMEN LUCIA IZQUIERDO MARTINS
Presidente
SINDICATO DAS IND.DE PRE MOLDADOS DE CONC.ART.DE CIM.NP
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDCON NORTE 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.