FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E D, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CARDOSO DOS SANTOS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENALDIM BARBOZA PEREIRA;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO BERALDO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE, CNPJ n. 84.783.653/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO YABIKU;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em virtude de erro material na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, devidamente registrada no Ministério do Trabalho dia 27/09/2024 – MR049532/2024 – se faz necessário aditivar a referida CCT, para excluir a letra “d” da cláusula 14ª, a partir de 01/04/2025, cuja exclusão já foi objeto de termo aditivo na CCT 2021/2023, porém novamente foi mantida na CCT em vigor (2024/2026), ficando a retificação da seguinte forma:
Na cláusula DÉCIMA QUARTA da CCT (SEGURO DE VIDA):
Onde se lê:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a ) Um capital básico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela morte por qualquer causa;
b ) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente;
c ) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d) O mesmo capital para invalidez total e permanente por doença adquirida no exercício profissional;
e ) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f ) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
g ) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro : O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas).
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a ) Um capital básico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela morte por qualquer causa;
b ) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente;
c ) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d ) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
e ) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
f) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro : O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas).
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho principal, devidamente registrada em 27/09/2024 (PR002342/2024 – MR049532/2024).
}
RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E D
MAURO CARDOSO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
RENALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
MARCOS ANTONIO BERALDO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
ROGERIO YABIKU
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO CCT CIVIL NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - DECLARAÇÃO RETIFICAÇÃO ATIVIVO SINDUSCON NOROESTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.