SIND DOS EMPREGADOS EM EMDE C V L A DE IMOVEIS R C DEBC, CNPJ n. 76.699.610/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO PAULO KUSTER NUNES;
E
SIND DAS EMP DE COMP VENDA LOC E ADM DE IMOVEIS E DOS COND RESID E COM DE SC, CNPJ n. 83.825.158/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON RESCAROLLI DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (inclusive empregados em edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 1º/5/2025, conforme categorias a seguir:
3.1 Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, mistos, horizontais e verticais.
CARGOS
PISOS
Zeladores
R$ 2.252,00
Porteiros e vigias
R$ 1.961,00
Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20
R$ 1.961,00
Manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e outras funções
R$ 1.961,00
Manutenção predial (CBO 5143-10)
R$ 1.987,00
Folguistas
R$ 2.118,00
3.2 Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis.
CARGOS
PISOS
Office-boys/girls
R$ 1.819,00
Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20
R$ 1.852,00
Manutenção predial (CBO 5143-10)
R$ 1.921,00
Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções
R$ 1.963,00
3.3 Empregados em condomínios e edifícios comerciais
CARGOS
PISOS
Zeladores
R$ 2.252,00
Porteiros e vigias
R$ 1.961,00
Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20
R$ 1.961,00
Recepcionistas e outros
R$ 1.961,00
Office boy
R$ 1.819,00
Setor de manutenção*
R$ 1.913,00
Setor administrativo
R$ 1.961,00
Setor de segurança*
R$ 1.961,00
Setor de estacionamento
R$ 1.961,00
Manutenção predial (CBO 5143-10) e outras funções
R$ 1.987,00
Folguistas
R$ 2.118,00
* Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
3.4 Empregados de shopping centers
CARGOS
PISOS
Líder de limpeza
R$ 3.037,00
Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20**
R$ 1.811,00
Jardineiros
R$ 2.044,00
Recepcionistas, orientador de piso e outros
R$ 1.888,00
Setor administrativo
R$ 1.888,00
Office boy
R$ 1.811,00
Setor de manutenção***
R$ 1.888,00
Setor de segurança***
R$ 2.432,00
Setor de estacionamento
R$ 2.432,00
Manutenção predial (CBO 5143-10)
R$ 1.960,00
Folguistas
R$ 2.088,00
**Limpeza em geral: mais insalubridade, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
***Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Para jornadas de trabalho de 22 horas semanais fica fixado o piso mínimo para contribuição ao INSS.
Parágrafo Terceiro: Para jornadas de trabalho do parágrafo primeiro, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas. No qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST).
Parágrafo Quarto : Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do art. 58-A da CLT.
Parágrafo Quinto: O Descanso Semana Remunerado (DSR) constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório.
Parágrafo Sexto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de benefícios, prêmios mensais e/ou anuais, por produtividade, zelo pelo patrimônio, horário de trabalho etc., em função das características de cada empresa ou condomínio.
Parágrafo Sétimo: Os empregados de shopping center, abrangidos por esta convenção, a título de indenização, terão direito ao ticket-refeição no valor mínimo de R$ 24,00 por dia trabalhado, descontadas as faltas justificadas ou não, excluindo-se dessa obrigação financeira aqueles que fornecem alimentação pelo PAT.
Parágrafo Oitavo: Empréstimo consignado poderá ser concedido na forma da Lei n. 10.820/2003.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes das categorias profissionais representadas pelo SECOVELAR, que não estão abrangidos pelos pisos salariais estabelecidos na cláusula 3ª, terão os seguintes reajustes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024:
Categoria 3.4 (Empregados de shopping centers): reajuste de 6,5% (seis e meio por cento);
Demais categorias: reajuste de 7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de maio de 2024, será concedido aumento proporcional de 1/12 avos dos índices do caput, por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo: Eventuais reajustes concedidos pelos empregadores serão compensados, na hipótese de concessão de reajuste, bem como os aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/5/2024 a 30/4/2025, ainda que tal antecipação não esteja separada do salário nominal mensal, em verba distinta no contracheque, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Primeiro: Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, o empregador utilizar cheque deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVOS DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá aos seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento, o comprovante dos pagamentos dos salários, contendo, além da identificação da empresa ou condomínio, a discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS, independente da modalidade do pagamento, sob pena de ser considerado salário complessivo e multa por descumprimento de cláusula prevista nesta CCT, cabendo ao empregador a escolha do documento (físico ou digital), e informação do endereço eletrônico ou do número do celular.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do Governo Federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Os funcionários da categoria, a cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá direito ao recebimento de um adicional mensal em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal (quinquênio), valor este que deverá participar das médias e horas extras.
Parágrafo Único: No pagamento do décimo terceiro salário, o trabalhador que tenha adquirido o direito ao quinquênio em qualquer mês do ano, receberá o adicional dos 5% sobre seu salário base, integral.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa ou semelhante, que manuseiem dinheiro em espécie, (em período igual ou superior a 20% da sua jornada de trabalho), com um adicional mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, com reflexos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo Primeiro : Para fins de imputação da responsabilidade do empregado, mencionada no “caput” do presente, a conferência de caixa, deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho e com testemunhas.
Parágrafo Segundo : Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas às normas regulamentares previamente estabelecidas pelo empregador, por escrito.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
A partir do vigésimo quarto mês da contratação, (dois anos na empresa), no mês do aniversário do trabalhador, terá direito a receber uma bonificação de 8% (oito por cento) de seu salário base. O empregador ficará desobrigado da referida bonificação se no período dos últimos 12 meses houver falta injustificada, suspensão ou afastamento superior a 90 dias, exceto nos casos de acidente de trabalho.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO-HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário-habitação, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que tiverem direito ao salário-habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo, que, tanto o salário nominal quanto o salário-habitação, servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo : O salário-habitação será lançado somente a crédito no caso de rescisão contratual : sobre aviso prévio indenizado, para cálculo de férias vencidas e proporcionais. Havendo desocupação do imóvel no decorrer do ano, os reflexos serão pagos proporcionalmente aos meses da ocupação do imóvel.
Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá ocorrer no prazo de até 15 dias, acrescidos de 3 dias para cada ano de trabalho completo, limitado ao máximo de 30 dias corridos, iniciando-se o prazo para desocupação a partir do dia do recebimento das verbas rescisórias pelo empregado.
Parágrafo Quarto : O empregado que deixar de cumprir o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. O valor acima quando cobrado reverterá para o empregador prejudicado.
Parágrafo Quinto: “Penalidades para herdeiros”. Fica estipulado aos herdeiros sem vínculo empregatício o prazo de 10 dias úteis do falecimento para o recebimento das verbas rescisórias, ou da consignação da rescisão judicialmente, e para a desocupação do imóvel cedido. Na hipótese de existir algum impedimento para o pagamento das verbas rescisórias, estipula-se o prazo máximo de 30 dias do falecimento para a desocupação pelos herdeiros . Ao término desses prazos, inicia-se uma multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) diários do salário daquele que foi beneficiado, até a desocupação do imóvel em que residem, sendo revertida à empresa prejudicada (empregador).
Parágrafo Sexto: Para empregados residentes em dependências do empregador, que residirem há um ano ou mais, quando o afastamento do serviço, por suspensão ou interrupção do contrato do trabalho, for superior a 150 (cento e cinquenta) dias, corridos ou não, no período dos últimos 12 meses, o empregador poderá requerer a residência para o seu substituto até o seu retorno. Na hipótese de já houver conhecimento prévio do prazo acima mencionado, decorrido 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de seu afastamento, o empregador poderá requerer a residência. O empregador deverá formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do pedido. E para residentes a menos de um ano, que tiver afastamento superior a 150 (cento e cinquenta) dias, corridos ou não, o empregador poderá solicitar o apartamento logo que tiver conhecimento do benefício, devendo formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias para a desocupação até o seu retorno.
Parágrafo Sétimo: O empregado que reside em dependência do empregador, não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula à dispensa por justa causa.
Parágrafo Oitavo: A moradia cedida pelo empregador ao funcionário durante o contrato de trabalho destina-se exclusivamente ao seu uso, do seu cônjuge, companheira(o) e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.
Parágrafo Nono: No caso do apartamento destinado a residência do empregado que possuir medidores individuais para o consumo de energia, gás e água, esse pagará o consumo excedente a 150 KW/mês, para a energia, 6,00m3 , para o gás e 10,00 m3 , para água, mediante desconto em folha, a critério do empregador.
Parágrafo Décimo: a taxa de lixo das áreas comuns do prédio será de responsabilidade do condomínio.
Parágrafo Décimo Primeiro: No caso de desocupação da habitação por iniciativa do funcionário o funcionário associado ou contribuinte do SECOVELAR em dia com as suas obrigações financeiras perante a entidade e o empregador deverão comparecer ao SECOVELAR para a homologação da alteração contratual, com a consequente exclusão do salário-habitação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E DESCONTOS POR FALTAS
Fica estabelecido que, para os empregados que receberem o benefício do vale alimentação, o desconto em decorrência de faltas ao trabalho será realizado de forma proporcional ao número de dias de ausência.
Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese, o desconto referente às faltas poderá incidir sobre a integralidade do valor do vale alimentação concedido no mês, garantindo-se o direito ao benefício em relação aos dias efetivamente trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO
O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados na forma da Lei nº 7.418 de 1985.
Parágrafo Primeiro : Os funcionários da categoria participarão somente com o percentual de 3% (três por cento) sobre seu salário.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio instituído pela Lei n. 13.467/2017; as características do transporte público da região que não permite a ampla integração das empresas concessionária do transporte público; e o posicionamento do TST (RR n. 0071540-54.2006.5.02.0055), os empregadores poderão efetuar o pagamento do vale transporte em espécie, o qual não terá natureza salarial, tampouco incidência na contribuição previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a manter seguro de vida para seus empregados, sendo que a partir de maio/2024, os próximos contratos deverão assegurar apólices com os seguintes valores de indenizações:
EVENTO
MORTE
TITULAR
IPA1
PAED2
IFPD3
AUXÍLIO
FUNERAL
Limite de indenização
100%
Até 100%
100%
100%
Valor da indenização
Até
R$ 38.500,00
Até
R$ 38.500,00
Até
R$ 38.500,00
Até
R$ 38.500,00
Até
R$ 3.300,00
a) O valor segurado de indenização será de R$ 16.500,00, para os empregados com até dois (2) anos de contratação; R$ 27.500,00 para os contratados entre dois (2) e quatro (4) anos; e de R$ 38.500,00 os empregados com mais de quatro (4) anos de contratação;
b) Os empregadores que contratarem empregados novos terão o prazo de quinze (15) dias da admissão para incluí-los nas apólices;
c) O empregador responderá pela indenização correspondente se não realizar a contratação de seguro;
d) O seguro será contratado para os funcionários em plena atividade laboral em apólice distinta do da edificação;
e) Os empregadores estarão liberados da contratação do seguro quando incidirem as restrições imposta pela SUSEP, inclusive limitação de idade, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho etc.;
f) Quando o empregador, por motivos legais, estiver impossibilitado de contratar o referido seguro, deverá comunicar o empregado formalmente da situação. Ciente o empregado, esse terá o prazo de 15 dias para contratar o seguro na forma e valores estipulados no caput, em seu nome, e apresentar a apólice ao empregador que deverá ressarcir o valor do prêmio;
g) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura; e
h) A contratação de invalidez permanente por acidente (IPA) será devida somente na renovação dos contratos que vencerem após 31 de julho de 2017
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas perante o Secovelar no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do término do contrato, sob pena de multa.
Parágrafo Primeiro : Estão dispensadas da obrigatoriedade de homologação perante o Secovelar as rescisões decorrentes de contratos com prazo inferior a:
a) 9 meses , nos casos de empregados de shopping centers e condomínios comerciais (categorias previstas nas cláusulas 3.3 e 3.4);
b) 7 meses , para os empregados das demais categorias previstas nas cláusulas 3.1 e 3.2.
Parágrafo Segundo : Caso a homologação não seja realizada ou ocorra fora do prazo por culpa do empregador, o empregado poderá exigir o pagamento de multa individual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso da respectiva função, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT, nos casos de atraso no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de férias coletivas do Secovelar, o prazo para homologação será prorrogado por 5 (cinco) dias úteis contados do retorno das atividades da entidade sindical.
Parágrafo Quarto: Para a homologação da rescisão, deverão ser apresentados os documentos a seguir:
I. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em três vias;
II. Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – em três vias;
III. Livro ou ficha de registro de empregados;
IV. Ficha de atualizações da carteira de trabalho;
V. Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.
VI. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada – em todas as rescisões;
VII. Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
VIII. Requerimento do seguro desemprego – via Empregador Web -, nas rescisões sem justa causa;
IX. Atestado de saúde ocupacional, demissional ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR 7 do MTE, aprovada pela portaria nº 3.214 de 8/06/1978 e alterações posteriores;
X. Comprovante de qualquer desconto efetuado na rescisão – relatório de falta, adiantamento salarial e outros.
XI. Relatório com os últimos 12 meses das médias variáveis;
XII. Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
XIII. Carta de preposto;
XIV. Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XV. Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho em especial Negativa de débitos do SECOVI-SC e SECOVELAR ou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais, patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Quinto: As homologações poderão ser realizadas de forma presencial ou online, neste último caso por meio do sistema Homologador do Secovelar, assinadas digitalmente nos documentos enviados pelo Secovelar para os e-mails informados.
Parágrafo Sexto: Além da relação de contribuições da taxa assistencial, os empregadores enviarão ao Secovelar, em e-mail separado, a relação de demissões ocorridas no mês anterior.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de demissão por justa causa de funcionários associados ao Secovelar, deverá constar no aviso a orientação para comparecimento ao sindicato laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quanto ao cumprimento, dispensa ou indenização do aviso prévio, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro : Quando a rescisão do contrato ocorrer por iniciativa do empregado (pedido de demissão ), este deverá cumprir o aviso prévio por até 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço. O empregado poderá solicitar a dispensa do cumprimento, desde que comunique o empregador com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de saída. Nessa hipótese, será devido o pagamento apenas pelos dias efetivamente trabalhados. Caso não haja a comunicação ou o trabalho efetivo nesses 10 dias, seja falta ou apresentação de atestados, o empregador poderá descontar os dias de ausência e o restante do aviso.
Parágrafo Segundo : Quando a rescisão do contrato ocorrer por iniciativa do empregador , o empregado poderá solicitar a dispensa imediata do cumprimento do aviso prévio, fazendo jus ao pagamento pelos dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão por mútuo acordo, a comunicação de rescisão contratual deverá indicar se o aviso prévio será trabalhado (limite de 30 dias) ou indenizado. Sendo o aviso trabalhado, o empregado poderá solicitar dispensa do cumprimento, nos mesmos termos previstos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar dispensa do aviso deverá comunicar formalmente à empresa, que providenciará a documentação correspondente, podendo registrar a solicitação diretamente no próprio aviso, com protocolo assinado por ambas as partes.
Parágrafo Quinto: Em qualquer modalidade de rescisão contratual, o aviso deverá ser formalizado por escrito. O documento de comunicação deverá indicar a data e o horário da entrega, com confirmação de recebimento, bem como o local e o horário agendado para a homologação.
Parágrafo Sexto: Para que surtam os efeitos legais da cláusula acima, o prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da sua comunicação .
Parágrafo Sétimo: Nos casos de dispensa do cumprimento do aviso mencionados nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, o empregador poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo originalmente previsto para o término do aviso prévio.
Parágrafo Oitavo: Para empregados que residem em imóvel fornecido pelo empregador, o cumprimento do aviso prévio será considerado encerrado com a devolução das chaves, sem prejuízo do pagamento do salário e do aviso, observando-se o prazo previsto no artigo 477 da CLT para o acerto das verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Em caso de rescisão contratual, o aviso prévio será concedido em conformidade com o disposto na Lei 12.506/2011 e na Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PAGAMENTOS DEVIDOS
O empregado que tiver a aposentadoria por invalidez deferida pela Previdência Social (INSS), deverá receber as verbas trabalhistas adquiridas até a data da aposentadoria, tais como férias vencidas e 13º salário.
Parágrafo Primeiro: O empregador terá prazo de 60 dias corridos para o respectivo pagamento, que será contado a partir da data em que o empregado comunicar ao empregador sobre a concessão da aposentadoria por invalidez .
Parágrafo Segundo: O pagamento realizado pelo empregador dará quitação às verbas pagas, não podendo ser reclamadas novamente.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das verbas prevista no caput, não implicam na rescisão contratual (encerramento do contrato de trabalho), permanecendo o contrato de trabalho vigente, porém suspenso, nos termos da legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
Fica permitido ao empregador compensar na rescisão do contrato de trabalho o débito que o empregado possuir junto ao empregador, em até duas remunerações.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS - ANEXO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e fazer cumprir as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção, anexo I.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES PARALELAS
Fica terminantemente proibida aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos a intermediação em locação, compra e venda de unidades do prédio, incluindo atividades relacionadas a modalidades de locação por plataformas de intermediação online.
Parágrafo Primeiro : A não obediência à presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo : A prestação de serviços a terceiros em unidades privativas do prédio, fora do expediente, exime o empregador de qualquer ônus eventualmente decorrente desta atividade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação antes do afastamento, que retornar da previdência social sob auxílio-doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior a 30 (trinta) dias. Já o acidente de trabalho não tem carência e a estabilidade é de 1 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio, conforme Lei n. 8.213/91, art. 118 e Súmula 378 do TST.
Parágrafo Único: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até 24 horas, do fato gerador, cujo documento poderá ser encaminhado por meio digital, entregando-se o original no dia do retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos, estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluídos nesse período o prazo de aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: O funcionário que se enquadrar dentro destes dois requisitos acima citados, terá o prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do momento em que for questionado ou que a empresa comunicar a intenção de dispensa, para apresentar à empresa, certidão expedida pela previdência social, para que possa ter a garantia do emprego. Se o aviso for indenizado, o prazo será reduzido em 10 (dez) dias, mesmo que o funcionário ainda não tenha em mãos a certidão, deverá comunicar a empresa.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual e valendo quando realizada por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ininterruptos, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Não se caracteriza como substituição o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso, alimentação ou folga semanal de outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
O(a) empregado(a) obriga-se a manter seus dados cadastrais sempre atualizados perante o empregador, incluindo, mas não se limitando a: endereço residencial, telefone para contato, estado civil, número de dependentes, dados bancários para pagamento de salário, e demais informações relevantes para a relação de emprego. A atualização deverá ser comunicada formalmente ao setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da alteração. O descumprimento desta obrigação poderá acarretar prejuízos ao(a) empregado(a), pelos quais o empregador não se responsabiliza, bem como medidas disciplinares, conforme previsto na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contratação, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias ou do recebimento do abono pecuniário (no caso de férias vendidas), por prazo igual ao período usufruído e abonado. Todavia, se for de interesse do empregado, desde que se manifeste expressamente no sindicato laboral, pode-se dispensar a referida estabilidade.
Parágrafo Único: É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. (IN STR nº 15, artigo 19).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) quando em dias normais e com acréscimo de 100% em folgas e feriados oficiais, independentemente da remuneração relativa ao repouso.
Parágrafo Segundo: Os acréscimos também serão devidos no excedente das horas calculadas no período noturno, já observada a redução de jornada do art. 73 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Para o controle do horário de trabalho deve-se seguir o disposto no art. 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se a adoção do intervalo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas. Para os contratos em vigor, as alterações do contrato de trabalho deverão ser homologadas no sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira a domingo) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que respeitadas as condições a seguir:
a) A jornada deve ser fixa e previamente determinada na contratação e qualquer alteração deve respeitar o determinado em lei;
b) Uma folga integral semanal, na forma da lei;
Parágrafo Terceiro: Em consonância com a redação do parágrafo anterior e com a cláusula 26, está autorizado a todos os trabalhadores da categoria o labor aos domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA/CONSULTA MÉDICA/EXAMES COMPLEMENTA
Serão abonadas as faltas nas seguintes hipóteses:
a) A falta do empregado de até meio período no caso de consultas médicas comprovadas através de atestados médicos ou declarações de comparecimentos fornecidas por hospitais, pronto atendimentos e postos de saúde, desde que tenha assinatura de um responsável, data e horário dos atendimentos.
b) No caso dos exames complementares, o período de abono será conforme a prescrição médica que deverão ser comprovadas através de atestados médicos ou declarações de comparecimentos fornecidas por hospitais, pronto atendimentos e postos de saúde, desde que tenha assinatura de um responsável, data e horário dos atendimentos.
c) No dia em que o funcionário for agendar a sua consulta médica, deverá entregar cópia do agendamento e/ou declaração de comparecimento para o abono das horas necessárias para o agendamento. Devendo observar que serão abonadas apenas as horas necessárias para o agendamento.
d) No caso de declaração de comparecimento o funcionário deve retornar para cumprir o restante da jornada sob pena de aplicação das penalidades legais.
e) O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até 48 horas (quarenta e oito) do fato gerador, cujo documento poderá ser encaminhado por meio digital, entregando-se o original no dia do retorno ao trabalho.
f) O empregador deverá devolver ao funcionário a cópia do atestado ou declaração com a data e assinatura da pessoa responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA DE DEPENDENTE
Serão abonadas as faltas nas seguintes hipóteses:
a) A falta de meio expediente do empregado no caso de consultas médicas de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos, devendo haver a comunicação prévia e a comprovação da consulta em até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, e o atestado médico dever estar em nome do dependente, o qual não será computado como auxílio-doença.
b) A falta de um dia integral para acompanhamento em internações hospitalares no dia da internação e da alta de menores de 16 (dezesseis) anos inválidos, tutelados, curatelados ou idosos dependentes com mais de 75 anos, devendo ser comunicado ao seu superior e comprovada através de atestado ou declaração em até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, e o atestado médico dever estar em nome do dependente, o qual não será computado como auxílio-doença.
c) O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até 48 horas (quarenta e oito) do fato gerador, cujo documento poderá ser encaminhado por meio digital, entregando-se o original no dia do retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
Parágrafo Segundo : Aos trabalhadores da escala de 12X36, o período abonado será de 6 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Será abonada a falta do empregado estudante ou vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE DESCONTO - CALAMIDADE PÚBLICA
As faltas ao trabalho que ocorrerem em decorrência de situação de calamidade pública, por desastre natural, formalmente declarada pelos órgãos competentes (federal, estadual ou municipal), não poderão ser objeto de desconto salarial ou de qualquer outra natureza para os empregados afetados pela referida calamidade.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação desta cláusula, o empregado deverá comprovar, no prazo de 48 horas da falta, que a calamidade ocorrera no local da sua residência, o qual deve ser o mesmo informado no momento da contratação ou alterado posteriormente. A vedação de desconto não engloba todo o prazo do decreto de calamidade, mas somente o período que persistir a impossibilidade de acesso ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Visando o apoio à parentalidade na primeira infância (Lei 14.457/22), no caso de filhos, enteado ou criança sob guarda judicial com até 06 (seis) anos de idade, as empresas poderão, a pedido da gestante:
a) Permitir a realização de jornada flexível para as mães (entrada, intervalar e saída);
b) A antecipação de férias individuais para as mães gestantes;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, qualquer que seja a função, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado nesta convenção.
Parágrafo Primeiro: Para o efeito da cláusula acima, fixa-se em 220 (duzentos e vinte) horas a carga horária mensal, já abrangidos nesta modalidade os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Em relação aos pagamentos devidos serão observadas as seguintes rubricas/verbas:
a) 12 x 36 Diurnos
a.1) Salário base
a.2) Indenização de uma hora com acréscimo de 60%, a título de intervalo intrajornada por dia de trabalho, devido apenas nos dias em que houver supressão do referido intervalo (art. 71 § 4º da CLT);
a.3) Quando houver trabalhado em dias de feriados oficiais (nacional ou municipal), excluídos os pontos facultativos, paga-se acréscimo de 100% das horas trabalhadas
b) 12 x 36 Noturnos
b.1) Salário Base;
b.2) Excepcionalmente no horário noturno será devido a título de hora extra com acréscimo de 60% a carga horária excedente a 12 horas de trabalho, considerada a redução noturna do § 3º do art. 73 da CLT ;
b.3) Adicional noturno de 20% das horas trabalhadas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
b.4) Adicional noturno sobre a redução da hora noturna (§ 3º art. 73 da CLT) com acréscimo de 20%;
b.5) Indenização de uma hora com acréscimo de 60%, a título de intervalo intrajornada por dia de trabalho, devido apenas nos dias em que houver supressão do referido intervalo (art. 71 § 4º da CLT);
b.6) Quando houver trabalhado em dias de feriados oficiais (nacional ou municipal), excluídos os pontos facultativos, paga-se acréscimo de 100% das horas trabalhadas proporcionais ao dia calendário do referido feriado (considerado o início do feriado a 0:00 hora).
Parágrafo Terceiro: Com essa jornada de trabalho, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora diária. Salvo a exceção do item b.2 .
Parágrafo Quarto: Quando o intervalo refeição for concedido, este deverá ser realizado dentro da jornada de trabalho de 12 (doze) horas. O intervalo não servirá de redução para o artigo 73 da CLT (redução da hora noturna). No caso dos empregadores que disponham de refeitório e condições apropriadas, os funcionários preferencialmente deverão gozar o intervalo intrajornada estabelecido em lei, não fazendo nestes casos jus ao recebimento do adicional previsto a título de indenização.
Parágrafo Quinto: Quando o empregador indenizar o intervalo intrajornada na forma da Lei, poderá conceder dois períodos de pausa do posto de trabalho para os empregados, de no máximo 15 minutos cada, não podendo estas ser acumuladas em um único período, e nem consideradas para redução da jornada de trabalho. Nos referidos períodos de pausa, fica vedado ao empregado abandonar as dependências do empregador.
Parágrafo Sexto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais 6 (seis) horas semanais, independentemente do número de faltas na semana. O desconto de faltas sobre os dias de férias dar-se-á na proporção do art. 130, da CLT, ou seja, a cada 12 horas será contado como 1 dia de falta.
Parágrafo Sétimo: A escala 12X36, quando executada em parte no período noturno e em parte no período diurno, não ensejará o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.
Parágrafo Oitavo: A mudança de jornada de trabalho da escala 12X36 para a de 44 horas semanais, ajustadas em comum acordo entre empregado/empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial, porém deverá ser homologado a alteração de contrato de trabalho na entidade sindical.
Parágrafo Nono: O início das férias deverá coincidir com o dia de trabalho, independente do dia da semana (sábados, domingos ou feriados), não se aplicando, portanto, a vedação do parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos dos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, as categorias representadas poderão celebrar contratados de trabalho intermitentes.
Parágrafo Primeiro: Serão válidos para fins de convocação ao trabalho quaisquer meios de comunicação que garantam a comprovação do recebimento da chamada pelo empregado como por materiais impressos e meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail, etc.).
Parágrafo Segundo: Do contrato de trabalho firmado farão constar as vantagens e benefícios acordados, como auxílio-alimentação ou vale-transporte, sempre determinados na razão de um para cada dia de trabalho, independentemente da quantidade de horas trabalhadas no dia. Seguro de vida prevista nesta CCT deverá ser contrato para funcionário intermitente, devendo ser mantido mensalmente independentemente do número de chamadas, até a extinção do contrato.
Parágrafo Terceiro: A determinação do pagamento de insalubridade ou periculosidade, estará condicionada aos laudos técnicos de segurança e saúde do trabalho, inclusive sua neutralização quando em uso do EPIs.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos feitos ao final das chamadas, poderão ser realizados com os demais contratados, seja de caráter intermitente ou não, de forma semanal, quinzenal ou mensal, conforme o contrato de trabalho estipular, admitidos os adiantamentos quando da opção pelo pagamento mensal, em que serão devidamente compensados.
Parágrafo Quinto: Caso o empregado em relação a um empregador no período de um mês, receber remuneração inferior ao salário-mínimo de contribuição para a previdência social (RGPS), caberá ao empregado o recolhimento complementar para garantia da qualidade de segurado e cumprimento das carências exigidas.
Parágrafo Sexto: Da remuneração estipulada em contrato de trabalho, as partes farão constar nos termos do contrato ou anexo a este, determinação dos valores a serem pagos ao trabalhador, proporcionais ao valor hora pactuado, conforme modelo exemplificado abaixo:
VERBA
% DO VALOR HORA
FÉRIAS
8,33%
1/3 DAS FÉRIAS
2,78%
13º SALÁRIO
8,33%
DSR
16,68%
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
O empregador fornecerá gratuitamente lanche ao empregado, quando do trabalho extraordinário, acima de 2h00min (duas horas), em local com condições de higiene.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro: Quando marido, cônjuge ou companheiro (a), trabalharem na mesma empresa ou condomínio, deverá o empregador conceder férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo e necessidade do serviço.
Parágrafo Segundo: Mediante concordância entre empregado e empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Parágrafo Terceiro: no caso de férias fracionadas, o pagamento se dará de forma fracionada, em até dois dias antes de cada período a ser gozado pelo empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO, CASAMENTO, LICENÇA PATERNIDADE E DOAÇÃO DE SANGUE
Fica estabelecido que as licenças por adoção, casamento ou união estável lavrada em escritura pública e registrada perante o Cartório competente e por falecimento de familiar serão concedidas nos termos do art. 473, incisos II a V, da CLT, iniciando-se no dia do fato gerador. A de paternidade será por 5 dias e no tocante ao inciso I (falecimento), do referido artigo, o prazo será de 3 (três) dias, incluindo-se os ascendentes de primeiro grau do cônjuge. Qualquer alteração da legislação mais benéfica ao empregado seguirá a lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados mediante recibo, equipamentos de proteção individual, atendendo normas do MTE e selo do INMETRO, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena de, constatado o não atendimento a esta cláusula, demissão por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
O empregador que exigir o uso do uniforme deverá regulamentar a exigência, definindo quantidades a serem entregues ao empregado, modalidade de uso, responsabilidade pela conservação e devolução em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula, o empregador deverá firmar recibo com o empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais habilitados que prestam serviços ao sindicato, terão validade como os de qualquer outro profissional, devendo ser aceitos pela empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS PERIGOSOS
Os serviços perigosos de qualquer natureza, determinados por laudos de segurança, somente poderão ser realizados por empregado capacitado e/ou empresas especializadas e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembleias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
As entidades sindicais poderão exigir dos empregadores, a qualquer tempo, relação de empregados, comprovação do LTCAT, PPRA, PCMSO, ou qualquer outro documento relacionado aos empregados. O empregador terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender a solicitação, sob pena de multa prevista nesta convenção. Os dados financeiros relacionados à remuneração somente serão fornecidos mediante a anuência expressa do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
O empregado abrangido por esta CCT, pagará o valor fixo de R$ 20,00 mensais , inclusive nos meses contendo férias e na rescisão, a ser descontado pelo empregador em sua folha de pagamento, a título de “Contribuição Assistencial Profissional”, a favor do SECOVELAR para o custeio da atividade sindical, a exemplo desta negociação coletiva, conforme aprovado em assembleia sindical dos empregados, realizada de forma regular e legítima, nos termos do artigo 513, alínea "e" da CLT, c/c artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Tema 935 do STF.
Parágrafo Primeiro: No que diz respeito ao chamado “Direito de Oposição”, deverá ser observada a decisão da Assembleia Geral profissional, realizada em 24/02/2025, que deliberou pela possibilidade de manifestação de oposição ao pagamento da contribuição assistencial por parte dos trabalhadores representados, inclusive não sindicalizados, o que foi realizado no período de 15 de abril de 2025 até 30 de abril de 2025, conforme cronograma amplamente divulgado nos meios de comunicação oficiais do sindicato (site, redes sociais e mural da sede), não se admitindo oposição após esse período.
Parágrafo Segundo: Para ser o sócio o empregado deverá fazer o cadastro no SECOVELAR, manifestando seu livre exercício associativo. O mero pagamento da contribuição assistencial pelo empregado, não implica em sua associação.
a) Não poderá ser o empregado que fizer a oposição.
b) Poderá o empregado reverter a oposição a qualquer momento, a fim de contribuir e se associar, contudo, haverá carência de 3 meses para utilizar os benefícios concedidos aos demais associados.
Parágrafo Terceiro: O Secovelar declara para os devidos fins que se responsabiliza por qualquer controvérsia e litígio decorrente dos descontos previstos nesta cláusula, inclusive no que diz respeito ao direito de oposição, uma vez que o empregador figura como mero repassador da contribuição, ficando o Secovi e o empregador isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quarto: Caso haja cobrança que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial, o SECOVELAR, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados dos valores que lhe foram transferidos. Caso o ônus recaia sobre a empregador, devidamente comprovado, esse poderá cobrar do SECOVELAR ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empregador notificar o SECOVELAR acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, exceto em caso de erro cometido pelo empregador.
Parágrafo Quinto: É terminantemente proibida a prática de atos antissindicais e de assédio moral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS GUIAS DAS CONTRIBUIÇÕES SECOVELAR
O valor descontado dos empregados constantes na cláusula 42, será repassado pelos empregadores ao SECOVELAR, mediante guia (boleto bancário), a ser emitido pelo próprio SECOVELAR, mediante as seguintes condições:
Os empregadores deverão enviar ao SECOVELAR até o dia 08 do mês subsequente ao desconto na folha do empregado, a relação de funcionários ativos contendo nome do empregado e data de admissão. O mesmo deve ser emitido do sistema/programa utilizado pelo empregador e salvo em PDF, o Secovelar não aceitará relatórios modificados ou de “print” da tela;
Recebido o relatório do inciso I, o SECOVELAR emitirá as guias e enviará aos empregadores até o dia 18 do mesmo mês de recebimento do relatório;
O vencimento do boleto bancário será sempre no dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento dos prazos (incisos I e III), o SECOVELAR cobrará multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, além da aplicação da cláusula penal prevista nesta CCT, revertida a favor do próprio SECOVELAR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associados recolherão ao Secovi/SC a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por funcionário e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quando não houver funcionário registrado, referente à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos meses de maio, agosto e novembro 2025, com vencimento até o décimo dia dos meses subsequentes. Os empregadores associados recolherão a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado registrado ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se não houver funcionário registrado. Parágrafo Único: O recolhimento será através de guias próprias, conforme a decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 18/2/2025, e por força do disposto no art. 513, “e”, da CLT, em consonância com o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 189.960-3.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO A ENTIDADE SINDICAL
Os empregadores deverão solicitar aos funcionários, inclusive os de contrato intermitente, no momento da admissão a declaração de comparecimento à entidade sindical (SECOVELAR), que tem como objetivo fornecer os esclarecimentos sobre a função a ser exercida, Convenção Coletiva, demais benefícios e na oportunidade demonstrar interesse ou não em sua filiação. Nas cidades onde não há sede ou subsede do SECOVELAR, o atendimento será presencial mediante agendamento.
Parágrafo único: No período de recesso do sindicato laboral, estende-se o prazo de até 30 dias do retorno das atividades.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CCT, implicará uma multa correspondente a 30% (trinta por cento) do maior piso da categoria, por infração cometida, o que será revertida a favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÕES E CURSOS
Reuniões de trabalho das empresas e cursos de curto prazo de duração, até 50 horas aula, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário, quando a exigência for do empregador, o que não gera o benefício do parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O empregador que exigir que o empregado participe de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, deverá arcar com os custos, quando realizado pelo sindicato patronal ou profissional, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e frequência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.
Parágrafo Segundo : Entende-se por cursos de curto prazo de duração os de qualificação e atualização na área exercida, onde a carga horária máxima não ultrapasse 50 (cinquenta) horas/aula.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados, por escrito e com protocolo, a comunicação do referido curso ou reunião, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei.
Parágrafo Quarto: O sindicato patronal e o sindicato profissional deverão instituir cursos de qualificação profissional para os empregados da categoria, com a finalidade de qualificar o profissional e que os empregadores deverão dar preferência de emprego a esses empregados qualificados.
Parágrafo Quinto : O empregado que realizar curso que qualifique sua função em exercício, seja ela de porteiro ou de zelador, adquirindo mais conhecimento funcional e qualificação, receberá a título de gratificação de qualificação 5% (cinco por cento) sobre o salário base por cada curso realizado, podendo chegar ao teto de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido , devendo os cursos serem realizados com um período de intervalo de 24 meses da conclusão, cursos estes oferecidos pelos sindicatos patronal e profissional ou escolas particulares, conveniadas e devidamente aprovadas por ambos sindicatos, cuja grade curricular, carga horária e os pré-requisitos estão anexos a presente (Anexo II). A gratificação será destacada em rubrica própria na folha a exemplo do quinquênio.
Parágrafo Sexto: Em caso de o funcionário já ter realizado algum curso, que não os proporcionados pelos sindicatos, na área nos últimos 24 meses, deverão homologar junto aos sindicatos, respeitada a grade curricular, carga horária e pré-requisitos aprovados pelos sindicatos, recebendo uma certificação de atualização, desde que já esteja exercendo sua função no mínimo 12 meses no mesmo empregador, desde que este seja cientificado na hora da admissão.
Parágrafo Sétimo: No momento da admissão é de responsabilidade do funcionário apresentar todos os certificados de cursos já realizados, tanto os realizados pelos sindicatos ou não, requisito este necessário para após a carência já estabelecida ter direito a gratificação. Ficando o empregador obrigado a dar um protocolo de ciência do recebimento dos certificados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas e condomínios fixarão em locais de trabalho, quadro de avisos, com horários e escalas de serviços, ART dos elevadores, apólices de seguros vigentes, editais e notícias de interesse dos empregadores, empregados e das entidades sindicais, patronal e laboral, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CANAL DE COMUNICAÇÃO
As empresas deverão adotar um canal de comunicação para os empregados enviar os documentos durante o contrato de trabalho (ex. atestados etc.), a escolha do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA
As empresas e empregados estão autorizados a utilizar assinatura eletrônica nos moldes da Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020 para documentos de relações trabalhistas entre empresa e empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA CCT
Havendo divergências entre as partes convenentes, relativas à aplicação da presente CCT, comprometem-se as partes discuti-las, com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências, estas serão levadas à Justiça do Trabalho.
}
PEDRO PAULO KUSTER NUNES
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM EMDE C V L A DE IMOVEIS R C DEBC
EDSON RESCAROLLI DE SOUZA
Presidente
SIND DAS EMP DE COMP VENDA LOC E ADM DE IMOVEIS E DOS COND RESID E COM DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E SHOPPING CENTER
Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções abaixo relacionadas:
ZELADOR (CBO 5141-20) – É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais, auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados pelos mesmos, acatando e cumprindo as determinações destes. O mesmo deverá se responsabilizar também pelos serviços de limpeza e conservação das áreas comuns, vigiando o cumprimento do Regulamento Interno, para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e bem estar de seus ocupantes.
Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento; dirigindo e fiscalizando os serviços dos empregados que lhe são subordinados exigindo-lhes higiene, disciplina, apresentação, pontualidade nos horários e assiduidade no trabalho;
Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;
Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;
Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade; inspecionando corredores, pátios áreas e instalações do prédio, verificando as necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamento de elevadores, parte elétrica, hidráulica e outros aparelhos, para sugestão à administração, dos serviços necessários.
Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta;
Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;
Receber e encaminhar imediatamente aos destinatários as correspondências postais, encomendas recebidas, bem como circulares, balancetes e quaisquer outros documentos emitidos pelo Condomínio, colhendo a assinatura de recebimento, quando for o caso.
Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio; providenciando a troca de lâmpadas e fusíveis, efetuando pequenos reparos e requisitando pessoas habilitadas para reparos de bombas, caixa d’água, caixas de gordura, esgotamento da caixa de água servida, desentupimento de prumadas, extintores e mangueiras de incêndio, elevadores, portões, interfones e outros, para assegurar as condições e funcionamento e segurança das instalações das áreas comuns do prédio, devidamente autorizado pelo Síndico e evitando gastos desnecessários.
Encarregar-se da recepção, conferência, controle e distribuição de material de consumo e limpeza, tomando como base os serviços a serem executados, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e de manutenção do Edifício e de suas instalações, bem como desperdícios.
Não prestar serviços particulares para qualquer condômino, salvo em caso de emergência, nem ficar parado exercendo a função de porteiro, e sim estar sempre circulando as dependências comuns do Edifício.
Abster-se de guardar chaves de unidades de condôminos e locatários, salvo com ordem expressa do Síndico.
Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;
Manter sob sua guarda as chaves de entrada, depósitos e áreas comuns, bem como as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos competentes para tal;
Coibir reuniões nas partes comuns do Edifício, principalmente na portaria, salvo se estiverem devida e previamente autorizadas.
Atender e orientar os moradores e visitantes em assuntos pertinentes ao Condomínio;
Proceder a leitura dos medidores de gás e água (quando for o caso), preenchendo os formulário0s específicos e os encaminhando a quem de direito.
Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;
Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhando-os a administração do edifício.
Realizar pequenos reparos de manutenção e conservação.
Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.
PORTEIRO (CBO 5174-10): É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.
Deve atentar para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e retenção em andares sem motivos justificáveis, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais, bem como sustar o uso dos mesmos quando da constatação de desarranjos ou mau funcionamento.
Manter serviço permanente de portaria e exerce a vigilância contínua do Edifício.
Auxilia no serviço de segurança interna do Edifício, não se ausenta do local de trabalho, para execução de outros serviços, sem conhecimento e autorização do zelador e ou Síndico.
Opera a mesa de interfones e fiscaliza seu uso.
Acende e apaga as luzes das partes comuns do Edifício, observando os horários determinados pelo Síndico.
Se dever usar uniforme, cuidar para a apresentação do mesmo.
Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.
ASCENSORISTA (CBO 5141-05): É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06 horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.
MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.
Deve ter carteira de habilitação para dirigir carros e motos, atualizada.
É o responsável pelas chaves dos carros que for manobrar só as liberando para as pessoas devidamente autorizadas, pelos respectivos proprietários e posicionado os veículos apenas nos boxes dos mesmos ou no caso de vagas não numeradas, distribuir os veículos de modo a facilitar a movimentação.
Evita sinistro nos veículos, sob pena de responder pelos prejuízos.
Desempenha outras atribuições pertinentes ao cargo.
GARAGISTA (CBO 5141-10): É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem. Se autorizados pelo Síndico a posicionar os carros para facilitar a movimentação dos mesmos, deverá ter carteira de habilitação atualizada.
VIGIA (CBO 5174-20) : É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.
FAXINEIRO (CBO 5143-20) : É o empregado que executa os serviços de limpeza em geral, organização e conservação das partes comuns do edifício, que não necessite qualificação técnica especializada nos moldes da cláusula dos serviços perigosos, prevista nesta convenção.
Auxilia o zelador, quando solicitado.
SERVENTES OU AUXILIARES : São os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausência eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
PESSOAL DA JARDINAGEM (CBO 6220-10): São aqueles que cuidam da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos.
PESSOAL DE ESCRITÓRIO : São os que trabalham mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
FOLGUISTA : O folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores, obedecendo neste período as funções dos substituídos por folga.
MANUTENÇÃO PREDIAL (CBO 5143-10): Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos, acessórios e piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Desde que possua conhecimento técnico e treinamento adequado.
RECEPCIONISTA (CBO 4221-05) : É o funcionário que recebe os visitantes encaminhando-os às pessoas ou setores procurados.
ORIENTADOR DE PISO: Funcionários específicos de Shopping Center que informam sobre a localização de lojas, serviços como estacionamento, banheiros, fraldário, relatando à central de controle situações que precisam de atendimento como acidente com clientes, sujeira e água no piso, clientes que não estejam seguindo as normas de conduta do empreendimento, dentre outras atribuições relacionadas ao atendimento dos frequentadores.
ANEXO II - GRADE CURRICULAR
PLANO DE CURSO ZELADORIA
Tema: CONDOMÍNIOS
Título: Zelador Profissional
1. Objetivos
Capacitar profissionais para o desempenho na área de zeladoria, propiciando conhecimento de técnicas e métodos atualizados.
2. Público-alvo
Este curso destina-se a zeladores e outros interessados em atuar na área.
3. Pré-requisitos
Nível 1 – Ensino Fundamental Completo.
Nível 2 – Ensino Médio Completo.
4. Competência
Este curso contribui para o desenvolvimento da seguinte competência:
Preparar os participantes a ampliarem a visão da necessidade do zelador nos condomínios, mobilizando procedimentos e posturas, com as diversas funções que compõem a tarefa do profissional, incluindo:
Habilidades comportamentais no exercício da função;
Relacionamento interpessoal;
Liderança;
Comunicação e percepção;
Motivação.
5. Ementas
Nível 01
– Contextualização: O mercado e as exigências
– Conhecendo Condomínio
– O que o Condomínio espera do zelador profissional
– Comunicação e Rapport com clientes (moradores e colaboradores)
– Habilidades do zelador profissional
– Estrutura do Condomínio
– O que o zelador deve evitar fazer
– Procedimentos em situações de Emergências – I
– Primeiros Socorros em caso de acidente – I
– Relação do zelador com o síndico e administradora
– Relação do zelador com outros colaboradores do condomínio
– Valorizando a profissão do zelador profissional
Nível 02
– Ética profissional e social
– Habilidades do zelador profissional II
– Organização do condomínio
– Noções de limpeza ecologicamente correta
– Reciclagem do lixo
– Estrutura do condomínio
– Procedimentos em situações de emergências II
– Primeiros socorros em caso de acidente II
– Portaria e segurança
6. programa
EMENTA NÍVEL 01
CH
Conhecendo Condomínio
Organograma; Cargos e funções; Convenção do condomínio; regulamento interno.
03h
O que o Condomínio espera do zelador profissional
– Dez dicas de postura e comportamento do zelador.
03h
Comunicação e Rapport com clientes (moradores e colaboradores)
– Processos da comunicação; o bom chefe e o mau chefe; dicas sobre como proceder no condomínio entendendo o perfil das pessoas.
03h
Habilidades do zelador profissional
– Liderança; planejamento como função administrativa; administração de conflitos e brigas.
14h
Estrutura do Condomínio
Agenda do zelador; Checklist de atividades (diárias, semanais, mensais e outros); roteiro para a inspeção.
17h
– O que o zelador deve evitar fazer
01h
– Procedimentos em situações de Emergências – I
06h
– Primeiros Socorros em caso de acidente – I
06h
– Relação do zelador com o síndico e administradora
02h
– Relação do zelador com outros colaboradores do condomínio
02h
– Valorizando a profissão do zelador profissional
03h
– Introdução à informática nível I
30h
TOTAL
90h
EMENTA NÍVEL 02
CH
Ética profissional e social
– liderança e ética; a ética como aliada.
03h
Habilidades do zelador profissional II
-Administração de conflitos; liderança; é preciso saber trabalhar em equipe.
04h
Organização do condomínio
Método 5S
03h
Noções de limpeza ecologicamente correta
– Planejando a limpeza; o correto uso de produtos de limpeza; cuidados importantes no manuseio dos produtos.
06h
Reciclagem do lixo
– Planejando a coleta do lixo reciclável; Fonte de receita (óleo de cozinha).
06h
Estrutura do condomínio II
Praticando o roteiro para a inspeção preventiva; Noções básicas do projeto arquitetônico e complementares; hidrossanitários; elétrico; preventivo de incêndio; inspeção preventiva para identificar fissuras, trincas e rachaduras.
10h
Procedimentos em situações de emergências II
Diagnostico das unidades residenciais (cadeirantes, enfermos e idosos); levantamento de moradores de baixa mobilidade, crianças e animais; diagnostico da rota de fuga(sinalização, obstrução, iluminação. Porta corta-fogo.
12h
Portaria e segurança
Organizando a portaria; relação do zelador com os porteiros; segurança na portaria.
06h
Informática Nível II
20h
TOTAL:
70h
7. Estratégias de Aprendizagem
Serão utilizadas proposições de problemas e discussões em grupo, baseados em exemplos reais trazidos pelos docentes.
8. Certificado
Serão fornecidos certificados aos alunos que tiverem uma frequência mínima de 85%.
9. Carga horária
Nível I: 90h / Nível II: 70h.
PLANO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE PORTEIROS E RECEPCIONISTAS DE CONDOMÍNIOS
Tema: CONDOMÍNIOS
Título: Curso de Formação de Porteiros e Recepcionistas de Condomínios
1. Objetivos
Capacitar profissionais para o desempenho na área de portaria de condomínio, propiciando conhecimento de técnicas e métodos atualizados.
2. Público-alvo
Este curso destina-se a porteiros e outros interessados em atuar na área.
3. Pré-requisitos
Nível 1 – Ensino Fundamental Completo
Nível 2 – Ensino Médio Completo
4. Competência
Este curso contribui para o desenvolvimento da seguinte competência:
Preparar os participantes a ampliarem a visão da necessidade do porteiro nos condomínios, mobilizando procedimentos e posturas, com as diversas funções que compõem a tarefa do profissional, incluindo:
Habilidades comportamentais no exercício da função;
Relacionamento interpessoal;
Organização
Comunicação e percepção;
Motivação.
5. Ementas
– Conhecendo o Condomínio e sua estrutura
– Relações Humanas
– Funções do Porteiro
– Comportamento e postura profissional no condomínio
– Qualidade no atendimento ao cidadão e nos serviços de portaria
– Documentos para registro e controle
– Noções Básicas de Segurança
– Técnicas de segurança
– Noções Básicas de Combate à incêndios
– Noções de Primeiros Socorros
– Ética operacional de Radio de Comunicação
– Inclusão Digital
6. Programa
EMENTA
CH
Conhecendo o Condomínio e sua estrutura: Organograma; Cargos e Funções; Convenção do Condomínio; Regulamento Interno; Conhecendo a estrutura do condomínio.
06h
Relações Humanas: Integração do grupo; Entendendo o Perfil das pessoas;
03h
Funções do Porteiro: Funções e Atribuições;
06h
Comportamento e postura profissional no condomínio: Postura profissional; Deveres e Obrigações; Como se tornar um profissional melhor e mais competente; Características importante para cativar as pessoas no seu ambiente de trabalho; Atendimento ao Idoso; Ética.
06h
Qualidade no atendimento ao cidadão e nos serviços de portaria: O que é? Estatísticas do mau atendimento. A importância do bom atendimento. Qualidade no atendimento ao cidadão: principais causas do mau atendimento; Como tratar o cliente insatisfeito; Administrar reclamações; Mandamentos de Excelência no atendimento ao cliente; Princípios da qualidade do bom atendimento: ao cliente interno. Definindo a comunicação. Processos da comunicação; A importância da comunicação. Aspectos básicos da comunicação – o conteúdo; Barreiras à comunicação – a linguagem. Os clientes fazem parte de sua vida. Como melhorar a comunicação. A importância no atendimento telefônico. Os fatores-chave ao atender ao telefone. Recebendo uma chamada
06h
Documentos para registro e controle: Livro de ocorrências; Livro de protocolo de correspondências; relatórios; formulários; cadastros.
06h
Noções básicas de segurança: Instruções gerais. Cuidados da portaria. O acesso de pessoas ao prédio. Atenção nas imediações do edifício. A garagem, acesso de veículos. Prevenção de roubos e furtos. Entregadores. Prestadores de serviços contratados e eventuais. Vigilância eletrônica: equipamentos de seguranças. Segurança Pública: o trabalho da Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e Agente Municipal de Trânsito.
09h
Técnicas de segurança: Isolamento de local de crime e procedimento iniciais. Conduta em situações de emergências: situação de perigo, prática de crime e contravenção, acionamento da Central Regional de Emergências. Polícia Comunitária.
06h
Noções Básicas de Combate a Incêndios: Ações preventivas de combate a incêndios; Análises de riscos; sistema de prevenção; comportamento em situações de emergência; acionamento de equipes de emergência.
09h
Noções de Primeiros Socorros: Funcionamento do SAMU e Noções de Primeiros Socorros:
06h
Ética operacional de Radio de Comunicação : Orientações sobre o uso adequado do rádio, seu funcionamento, cuidados de manutenção, linguagem do “Q”.
09h
Inclusão digital: Funcionamento do computador; principais peças; Windows, Word; internet, sistema de câmeras.
18h
TOTAL
90h
7. Estratégias de Aprendizagem
Serão utilizadas proposições de problemas e discussões em grupo, baseados em exemplos reais trazidos pelos docentes.
8. Certificado
Serão fornecidos certificados aos alunos que tiverem uma frequência mínima de 85%.
9. Carga horária:
90h.
ANEXO III - ATA REUNIAO 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA REUNIAO 2
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA REUNIAO 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.