SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO JOSE GRASSMANN;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR, CNPJ n. 76.695.709/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS AUGUSTO EMERY CADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal, dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR e Rio Negro/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão, para os seus empregados, o reajuste de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2023, até o limite equivalente ao salário mínimo profissional, sendo que a parte excedente será objeto de livre negociação entre as partes.
Parágrafo primeiro: Os reajustes acima indicados observarão a proporcionalidade de 1/12 por mês de trabalho.
Parágrafo segundo: As antecipações e aumentos salariais concedidos a partir de 01.06.23 até a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE poderão ser compensados, exceto os concedidos por promoção, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais constantes deste instrumento coletivo, retroativos a junho/2024, poderão ser pagos juntamente com a folha de outubro/2024, sem acréscimos ou multa, considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador manterá o quadro de avisos em locais acessíveis aos empregados, para a fixação de materiais dos informativos e de interesse da categoria, sendo vedada a fixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA E CUSTEIO NEGOCIAL
Considerando que a assembleia do Sindicato Profissional signatário do presente Instrumento Normativo foi aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe, dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos em favor da entidade profissional da categoria: Será descontado 2% (dois por cento) do salário básico de cada engenheiro e demais profissionais representados pelo SENGE/PR, a título de Custeio Negocial, conforme deliberação soberana tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria.
Parágrafo Primeiro: Este desconto será efetuado no 1º mês subsequente à assinatura da presente CCT no sistema mediador.
Parágrafo Segundo: Em não havendo desconto no mês subsequente à celebração da CCT, por força maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre salário do mês do efetivo desconto, acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.
Parágrafo Terceiro: Após efetuado o desconto, os valores serão repassados ao Senge - PR mediante guia, solicitado por e-mail senge-pr@senge-pr.org.br / negociacao@senge-pr.org.br, ou ainda, via depósito identificado em conta corrente nº 0369 OP 003 c/c 4431-0 Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5º dia útil.
Parágrafo Quarto: A empresa enviará o comprovante bancário ao e-mail senge-pr@senge-pr.org.br / negociacao@senge-pr.org.br, acompanhados da relação de profissionais representados pelo Senge-PR, bem como, sua modalidade profissional.
Parágrafo Quinto: O desconto de que trata esta cláusula garante o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado sob a forma manuscrita e precisa conter o nome completo, CPF, RG, número do CREA, nome e cnpj da empresa, individual, a ser entregue pessoalmente no endereço: Engenheiro, SENGE – Centro Comercial Itália, R. Mal. Deodoro, 630 – 2201 – cep:80010-010, Centro, Curitiba – PR. N o prazo de 10 (dez) dias corridos após o registro no mediador, ficando sob responsabilidade do profissional apresentar a sua manifestação de vontade tanto para a empresa quanto para o Sindicato de sua categoria.
Parágrafo Sexto: Os descontos aqui tratados decorrem da decisão da categoria, deliberada em ages, e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada entre a entidade patronal convenente e a entidade profissional representante da respectiva categoria preponderante (SINTRACON/CURITIBA) serão aplicadas a esta convenção, no que couber, excluídas expressamente as cláusulas terceira ( classificação profissional e pisos salariais) , quarta ( reajuste salarial), décima (diferenças salariais e benefícios econômicos), décima segunda (adicional estímulo), décima terceira (benefício alimentação ou vale compras) e décima quarta (café da manhã).
}
LEANDRO JOSE GRASSMANN
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
CARLOS AUGUSTO EMERY CADE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.