COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO MAURO NASCIMENTO GUEDES e por seu Presidente, Sr(a). WILSON BLEY LIPSKI;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). AGATHA BRANCO SANTOS DI GIUSEPPE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL
, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Não Informado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR e Roncador/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PPR 2024
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 1.978/2007, as partes signatárias estabelecem Programa de Participação nos Resultados (PPR), para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a apuração dos resultados da empresa para o ano de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que, para o PPR 2024, a empresa distribuirá o valor equivalente a 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, aplicando o resultado dos indicadores estabelecidos no presente acordo.
Para distribuição, será considerado o valor de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2024 – Metas 2024 – Pagamento 2025, limitados a 100% (cem por cento) do atingimento total, sendo o resultado o valor final do montante a ser distribuído aos empregados, conforme abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2024
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados em relação as metas dos indicadores de desempenho definidos para o PPR 2024.
Indicadores de desempenho estabelecidos para o PPR 2024:
1. IARCE Urbano - Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – área urbana: Identifica o percentual de atendimento com rede coletora de esgoto na área urbana. Normativo: IA/NEG/0415.
2. ICP - Índice de Conformidade ao Padrão de Potabilidade: tem o objetivo de Avaliar a Conformidade ao Padrão de Potabilidade da água. O índice demonstra percentualmente o quanto os parâmetros analisados atendem aos limites estipulados pela legislação em vigor. Os parâmetros avaliados consideram os limites estipulados pelos Anexo XX (alterado pelas Portarias 888 e 2472 de 2021) e XXI, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano. Normativo: IA/NEG/0109.
3. ICPE - Índice de Conformidade do Padrão do Esgoto: Analisa a qualidade do efluente lançado em relação aos limites estabelecidos nos diplomas legais. Normativo: IA/NEG/0406.
4. IME – Índice de Margem Ebitda: Resultado líquido antes do imposto de renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido acrescido da depreciação amortização e despesas (receitas) financeira. Normativo: IA/NEG/0215.
5. Índice de Cumprimento ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento: Estabelece parâmetros para atender o plano de Capacitação e Desenvolvimento da Companhia. Normativo: IA/NEG/0398.
6. Índice de Satisfação dos Clientes Externos: Identifica o percentual de satisfação do cliente externo para com nossos produtos e serviços. Normativo: IA/NEG/0144.
7. SNIS - Índice de Produtividade de Pessoal Total (Equivalente): Identifica a quantidade de ligações totais ativas, de água e de esgoto, que são atribuídas para a quantidade equivalente de pessoal total (empregados próprios + empregados equivalentes estimados pelas despesas com serviços de terceiros e despesa com pessoal próprio). Normativo: IA/NEG/0266.
8. Índice de Evasão de Receitas II: Identifica o percentual da receita operacional que não foi arrecadada no período. Normativo: IA/NEG/0112.
9. SNIS IPL - Índice de Perdas por Ligação/dia: Relaciona o volume produzido disponibilizado aos clientes ao volume medido como consumo. A água que é disponibilizada e não utilizada, constitui uma parcela não contabilizada do produto, que incorpora o conjunto de perdas, reais e aparentes, nos sistemas de distribuição de água. IA/NEG/0132.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DAS METAS, LIMITES E PESOS DE PONDERAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2024
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados dos indicadores definidos. Para estes indicadores, ficam estabelecidas metas, limites mínimos e máximos a serem apurados, conforme tabela a seguir (Tabela 1):
Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2024 – Metas 2024 – Pagamento 2025
INDICADOR DE DESEMPENHO: são informações quantitativas ou fatos relevantes que expressam o desempenho de um produto ou processo, em termos de eficiência, eficácia ou nível de satisfação, e que, em geral, permitem acompanhar sua evolução ao longo do tempo. (IT/NEG/0171 – Sistema Normativo Sanepar).
SENTIDO DO INDICADOR: indicativo da condição melhor do resultado do indicador;
LIMITE MÍNIMO DA META: é o valor mínimo esperado de atingimento da meta;
META: valor desejável de atingimento estabelecido no processo de planejamento anual;
LIMITE MÁXIMO DA META: valor que supera o desejável estabelecido no planejamento anual;
RESULTADO DO INDICADOR: valor realizado no exercício;
ÍNDICE DE ALCANCE: percentual atingido conforme resultado do indicador e metodologia de cálculo;
PESOS: ponderação de relevância de cada indicador;
ÍNDICE DE DESEMPENHO: é o valor de atingimento de cada indicador, multiplicando-se os pesos pelo índice de alcance.
A. Índice de alcance do indicador de desempenho
Para apuração do índice de alcance de cada indicador de desempenho da Participação nos Resultados, deve-se considerar o seguinte:
• Verificação do valor da meta e limites mínimos e máximos de cada indicador.
Após obtenção do resultado do indicador será verificado o índice de alcance, realizando o cálculo com os seguintes critérios:
1. Cálculo para os indicadores com valores crescentes (valor do limite máximo maior do que o valor de limite mínimo).
Se o resultado do indicador for um valor menor que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a 0% (zero por cento).
Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor igual ou superior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados crescentes, sendo quanto maior o resultado, melhor, consideram-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
• INSATISFATÓRIO: abaixo do limite mínimo da meta. • BOM: entre o limite mínimo e a meta. • SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo. • EXCELENTE: acima do limite máximo da meta.
2. Cálculo para indicadores com valores decrescentes (valor do limite máximo menor do que o valor do limite mínimo):
• Se o resultado do indicador for um valor maior que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a 0% (zero por cento). • Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento). • Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor igual ou inferior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados decrescentes, sendo quanto menor o resultado, melhor, considera-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
• INSATISFATÓRIO: acima do limite mínimo • BOM: entre o limite mínimo e a meta • SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo • EXCELENTE: abaixo do limite máximo
B. Metas e limites dos indicadores de desempenho
As metas de cada indicador de desempenho foram estabelecidas no ciclo anual de planejamento.
Após o estabelecimento das metas, a Gerência de Planejamento Estratégico (GPE) em conjunto com o Comitê de Planejamento Integrado, definiu os limites mínimos e máximos das metas dos indicadores, com a devida análise técnica e respectivas justificativas. Em seguida, a proposta foi apreciada pela Diretoria Executiva em reunião – REDIR nº0021/2025, realizada em 03/06/2025 – deliberando pela aprovação da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2024 – Metas 2024 – Pagamento 2025.
C. Pesos dos indicadores de desempenho A partir dos indicadores de desempenho estabelecidos e suas respectivas metas e limites, foram atribuídos pesos de ponderação de cada indicador com objetivo de direcionar os esforços para atingimentos dos resultados, conforme apresentados na tabela a seguir:
PESOS DOS INDICADORES
OBJETIVO E ESFORÇO PARA:
de 8 a 10 pontos
SUSTENTAÇÃO DOS RESULTADOS
de 11 a 12 pontos
ALAVANCAGEM DOS RESULTADOS
igual ou superior a 13 pontos
SUPERAÇÃO DOS RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DO PPR 2024
O montante a ser distribuído será calculado da seguinte forma:
O montante a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independentemente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no exercício de referência apurado, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considerando-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Além destes, farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com aposentadoria, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa, por falecimento e empregados que aderiram ao PDV 2025 com quitação do contrato de trabalho.
Em caso de falecimento, o benefício será pago aos representantes legalmente habilitados.
Farão jus ao pagamento do valor individual do PPR a que tiver direito, referente ao ano-exercício de 2024, obedecendo as excepcionalidades constantes nesta cláusula, os empregados, inclusive os cedidos para entidades sindicais e Fundações Sanepar, os afastados por qualquer motivo, exceto afastados por aposentadoria por invalidez (QSP - Quadro Suplementar de Pessoal).
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) Demitidos por justa causa no ano-exercício de apuração, nos termos da legislação em vigor;
b) Demais cedidos e empregados com licença sem remuneração no ano-exercício de apuração, recebendo a proporção dos meses trabalhados na Sanepar;
c) De empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes.
Aos empregados e/ou ex-empregados com faltas injustificadas no ano-exercício de apuração, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados com até 5 dias de falta, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados com 6 a 14 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 9/12 avos do valor a que tiver direito;
c) para os empregados com 15 a 23 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 6/12 avos do valor a que tiver direito;
d) para os empregados com 24 a 32 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 3/12 avos do valor a que tiver direito;
e) para os empregados com faltas acima de 32 dias, não farão jus ao benefício.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO PPR 2024
Com base nos critérios, o valor do lucro líquido foi de R$ 1.545.347.170,40, que multiplicados pelo percentual de 7,65%, resulta em R$ 118.219.058,54 que multiplicados pelo percentual da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2024 – Metas 2024 – Pagamento 2025 (91,59%), resulta em R$ 108.276.835,71 – correspondente ao valor a ser distribuído aos empregados. Sendo estabelecido que o montante a ser distribuído será igualmente dividido entre todos os empregados estipulados na Cláusula Terceira, considerando também as proporcionalidades, tendo o pagamento do valor fixo e linear de R$ 17.868,20 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Esta proposta foi submetida ao sindicato em negociação, através da carta CA 124/2025, a qual foi aprovada pela categoria, em suas assembleias, e que será objeto de pagamento, no mês imediatamente posterior ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas, condicionado a assinatura do presente acordo, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007.
CLÁUSULA SEXTA - DO PPR 2025
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 1.978/2007, as partes signatárias estabelecem Programa de Participação nos Resultados (PPR), para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a apuração dos resultados da empresa para o ano de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que, para o PPR 2025, a empresa distribuirá o valor equivalente a 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, aplicando o resultado dos indicadores estabelecidos no presente acordo.
Os valores oriundos de precatório judicial decorrente da ação de repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, que integrarem o lucro da Companhia no exercício de 2025, serão provisionados, conforme as regras vigentes, na base de cálculo do Programa de Participação nos Resultados – PPR 2025, com previsão para pagamento em 2026, condicionado a aprovação pelos órgãos competentes e ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas relativos ao precatório.
Para distribuição, será considerado o valor de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2025– Metas 2025 – Pagamento 2026, limitados a 100% (cem por cento) do atingimento total, sendo o resultado o valor final do montante a ser distribuído aos empregados, conforme abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2025
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados em relação as metas dos indicadores de desempenho definidos para o PPR 2025. Indicadores de desempenho estabelecidos para o PPR 2025:
1. IARCE Urbano - Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – área urbana: Identifica o percentual de atendimento com rede coletora de esgoto na área urbana. Normativo: IA/NEG/0415.
2. ICP - Índice de Conformidade ao Padrão de Potabilidade: tem o objetivo de Avaliar a Conformidade ao Padrão de Potabilidade da água. O índice demonstra percentualmente o quanto os parâmetros analisados atendem aos limites estipulados pela legislação em vigor. Os parâmetros avaliados consideram os limites estipulados pelos Anexo XX (alterado pelas Portarias 888 e 2472 de 2021) e XXI, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano. Normativo: IA/NEG/0109.
3. ICPE - Índice de Conformidade do Padrão do Esgoto: Analisa a qualidade do efluente lançado em relação aos limites estabelecidos nos diplomas legais. Normativo: IA/NEG/0406.
4. IME – Índice de Margem Ebitda: Resultado líquido antes do imposto de renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido acrescido da depreciação amortização e despesas (receitas) financeira. Normativo: IA/NEG/0215.
5. Índice de Cumprimento ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento: Estabelece parâmetros para atender o plano de Capacitação e Desenvolvimento da Companhia. Normativo: IA/NEG/0398.
6. Índice de Satisfação dos Clientes Externos: Identifica o percentual de satisfação do cliente externo para com nossos produtos e serviços. Normativo: IA/NEG/0144.
7. SINISA - Índice de Produtividade de Pessoal Total (Água Esgoto) mede a eficiência operacional, relacionando o número de ligações ativas (água e esgoto) com a força de trabalho total, incluindo empregados próprios e equivalentes. Ele avalia o desempenho em termos de produtividade, orientando a otimização do capital humano. IA/NEG/0266.
8. Índice de Evasão de Receitas II: Identifica o percentual da receita operacional que não foi arrecadada no período. Normativo: IA/NEG/0112.
9. SNIS IPL - Índice de Perdas Totais de Água por Ligação: Relaciona o volume produzido disponibilizado aos clientes ao volume medido como consumo. A água que é disponibilizada e não utilizada, constitui uma parcela não contabilizada do produto, que incorpora o conjunto de perdas, reais e aparentes, nos sistemas de distribuição de água. IA/NEG/0132.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DAS METAS, LIMITES E PESOS DE PONDERAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2025
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados dos indicadores definidos. Para estes indicadores, ficam estabelecidas metas, limites mínimos e máximos a serem apurados, conforme tabela a seguir (Tabela 2):
Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2025 – Metas 2025 – Pagamento 2026
INDICADOR DE DESEMPENHO: são informações quantitativas ou fatos relevantes que expressam o desempenho de um produto ou processo, em termos de eficiência, eficácia ou nível de satisfação, e que, em geral, permitem acompanhar sua evolução ao longo do tempo. (IT/NEG/0171 – Sistema Normativo Sanepar).
SENTIDO DO INDICADOR: indicativo da condição melhor do resultado do indicador;
LIMITE MÍNIMO DA META: é o valor mínimo esperado de atingimento da meta;
META: valor desejável de atingimento estabelecido no processo de planejamento anual;
LIMITE MÁXIMO DA META: valor que supera o desejável estabelecido no planejamento anual;
RESULTADO DO INDICADOR: valor realizado no exercício;
ÍNDICE DE ALCANCE: percentual atingido conforme resultado do indicador e metodologia de cálculo;
PESOS: ponderação de relevância de cada indicador;
ÍNDICE DE DESEMPENHO: é o valor de atingimento de cada indicador, multiplicando-se os pesos pelo índice de alcance.
A. Índice de alcance do indicador de desempenho
Para apuração do índice de alcance de cada indicador de desempenho da Participação nos Resultados, deve-se considerar o seguinte:
• Verificação do valor da meta e limites mínimos e máximos de cada indicador.
Após obtenção do resultado do indicador será verificado o índice de alcance, realizando o cálculo com os seguintes critérios:
1. Cálculo para os indicadores com valores crescentes (valor do limite máximo maior do que o valor de limite mínimo).
Se o resultado do indicador for um valor menor que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a 0% (zero por cento).
Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor igual ou superior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados crescentes, sendo quanto maior o resultado, melhor, consideram-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
• INSATISFATÓRIO: abaixo do limite mínimo da meta. • BOM: entre o limite mínimo e a meta. • SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo. • EXCELENTE: acima do limite máximo da meta.
2. Cálculo para indicadores com valores decrescentes (valor do limite máximo menor do que o valor do limite mínimo):
• Se o resultado do indicador for um valor maior que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a 0% (zero por cento). • Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento). • Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
• Se o resultado do indicador for um valor igual ou inferior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados decrescentes, sendo quanto menor o resultado, melhor, considera-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
• INSATISFATÓRIO: acima do limite mínimo • BOM: entre o limite mínimo e a meta • SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo • EXCELENTE: abaixo do limite máximo
B. Metas e limites dos indicadores de desempenho
As metas de cada indicador de desempenho foram estabelecidas no ciclo anual de planejamento.
Após o estabelecimento das metas, a Gerência de Planejamento Estratégico (GPE) em conjunto com o Comitê de Planejamento Integrado, definiu os limites mínimos e máximos das metas dos indicadores, com a devida análise técnica e respectivas justificativas. A proposta foi apreciada pela Diretoria Executiva em reunião – REDIR nº0021/2025, realizada em 03/06/2025 – deliberando pela aprovação da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2025 – Metas 2025 – Pagamento 2026.
C. Pesos dos indicadores de desempenho A partir dos indicadores de desempenho estabelecidos e suas respectivas metas e limites, foram atribuídos pesos de ponderação de cada indicador com objetivo de direcionar os esforços para atingimentos dos resultados, conforme apresentados na tabela a seguir:
PESOS DOS INDICADORES
OBJETIVO E ESFORÇO PARA:
de 8 a 10 pontos
SUSTENTAÇÃO DOS RESULTADOS
de 11 a 12 pontos
ALAVANCAGEM DOS RESULTADOS
igual ou superior a 13 pontos
SUPERAÇÃO DOS RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DO PPR 2025
O montante a ser distribuído será calculado da seguinte forma:
O montante a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independentemente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no exercício de referência apurado, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considerando-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Além destes, farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com aposentadoria, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por falecimento.
Em caso de falecimento, o benefício será pago aos representantes legalmente habilitados.
Farão jus ao pagamento do valor individual do PPR a que tiver direito, referente ao ano-exercício de 2025, obedecendo as excepcionalidades constantes nesta cláusula, os empregados, inclusive os cedidos para entidades sindicais e Fundações Sanepar, os afastados por qualquer motivo, exceto afastados por aposentadoria por invalidez (QSP - Quadro Suplementar de Pessoal).
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) Demitidos por justa causa no ano-exercício de apuração, nos termos da legislação em vigor;
b) Demais cedidos e empregados com licença sem remuneração no ano-exercício de apuração, recebendo a proporção dos meses trabalhados na Sanepar;
c) De empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes;
d) Empregados que aderiram ao PDV 2025 com quitação do contrato de trabalho.
Aos empregados e/ou ex-empregados com faltas injustificadas no ano-exercício de apuração, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados com até 5 dias de falta, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados com 6 a 14 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 9/12 avos do valor a que tiver direito;
c) para os empregados com 15 a 23 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 6/12 avos do valor a que tiver direito;
d) para os empregados com 24 a 32 dias de falta, o benefício será concedido na proporção de 3/12 avos do valor a que tiver direito;
e) para os empregados com faltas acima de 32 dias, não farão jus ao benefício.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO PPR 2025
Com base nos critérios, após a obtenção do valor do lucro líquido do ano-exercício de 2025, que será multiplicado pelo percentual de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), resultando no montante total, e que, posteriormente, será multiplicado pelo percentual do resultado da Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2025 – Metas 2025 – Pagamento 2026, obtendo-se o montante a ser distribuído aos empregados, devendo ser igualmente dividido para cada empregado, considerando também as proporcionalidades, com pagamento no valor fixo e linear.
Esta proposta foi submetida ao sindicato em negociação, através da carta CA 124/2025, a qual foi aprovada pela categoria, em suas assembleias, e que será objeto de pagamento, no mês imediatamente posterior ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas, condicionado a assinatura do presente acordo, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO PPR 2024
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo pagamento do PPR 2024, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos sindicatos o direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias a partir da aprovação em assembleia, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, através de carta manuscrita assinada e/ou outras formas definidas em assembleia pelos trabalhadores. A presente cláusula é firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contratação coletiva (CLS-OIT nº 326).
PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, em caso de ação judicial ou extrajudicial em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, desde já autoriza a Sanepar a descontar do repasse mensal o valor devido ou na ausência de repasse, efetuar a cobrança ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO PPR 2025
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo pagamento do PPR 2025, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos sindicatos o direito a oposição no mês do efetivo pagamento do PPR 2025, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, através de carta manuscrita assinada e/ou outras formas definidas em assembleia pelos trabalhadores. A presente cláusula é firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contratação coletiva (CLS-OIT nº 326).
PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, em caso de ação judicial ou extrajudicial em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, desde já autoriza a Sanepar a descontar do repasse mensal o valor devido ou na ausência de repasse, efetuar a cobrança ao Sindicato.
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FERNANDO MAURO NASCIMENTO GUEDES
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
WILSON BLEY LIPSKI
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
AGATHA BRANCO SANTOS DI GIUSEPPE
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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