FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANASSES OLIVEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA;
E
PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 03.210.810/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME GOLIN MACEDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E DIFERENÇAS
Fica assegurado aos empregados que exerçam as seguintes funções,os respectivos pisos salariais:
VARREDOR
Salário Mensal: R$ 1.903,04
Insalubridade Mensal (cláusula3ª,§5º.,CCT): R$ 303,60(20%do salário mínimo)
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT): R$ 805,00 (30 vales de R$ 26,83)
Assiduidade alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.197,34
OPERADOR DE MÁQUINA COSTAL
SalárioMensal: R$ 2.341,84
Insalubridade Mensal (cláusula3ª,§5º.,CCT): R$ 303,60(20%do salário mínimo)
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT): R$ 805,00 (30 vales de R$ 26,83)
Assiduidade (alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.636,14
COLETOR DE LIXO DOMICILIAR \ SELETIVO
Salário Mensal: R$ 1.903,04
Insalubridade Mensa l(cláusula3ª,§5º.,CCT): R$ 607,20(40%do salário mínimo)
Vale Alimentação Mensa l(cláusula13ª.,CCT): R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade (alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.500,94
SERVENTE
SalárioMensal: R$ 1.798,81
Insalubridade Mensa l(cláusula3ª,§5º.,CCT): R$ 303,60(20%do salário mínimo)
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT):R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade (alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.093,11
OPERADOR DE PÁ
Salário Mensal: R$ 2.690,45
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT):R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade(alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.681,15
PODADOR
Salário Mensal: R$ 2.574,25
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT): R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.564,95
LÍDER DE EQUIPE / ENCARREGADO
SalárioMensal: R$ 2.317,50
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT): R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade (alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.308,20
ENCARREGADO
Salário Mensal: R$ 2.946,25
Vale Alimentação Mensal (cláusula13ª.,CCT):R$ 805,00 (30 valores de 26,83)
Assiduidade alimentação): R$ 185,70
Total: R$ 3.936,95
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Aos demais empregados que exerçam funções administrativas,na oficina mecânica,ou outra função que não as supracitadas, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existente na empresa acordante,não podendo a Empresa deixar de observar o piso salarial mínimo estipulado na Convenção ColetivadeTrabalhoda categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças decorrentes dos reajustes concedidos sobre salários e vale alimentação/assiduidade e devidas desde 01/12/2024, serão apuradas pela empresa e pagas, respectivamente nas seguintes formas e datas: diferenças salariais e reflexos, através de folha complementar a ser paga no dia 10/03/2025 e diferenças do vale-alimentação e assiduidade, através de carga extra na conta do cartão alimentação no dia 01/03/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão da alteração da data-base do acordo coletivo de trabalho de 1º. de dezembro pra 1º. de fevereiro, a empresa garante para o próximo acordo coletivo de trabalho o acréscimo de 2/12 do INPC acumulado nos últimos 12 meses anteriores à nova data-base, ao índice de reajuste dos pisos salariais, salários e benefícios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação pelo sindicato de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da emuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês;
PARÁGRAFOSEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas trabalhadas nos dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados,se houver,serão pagas como adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória em até 30 (trinta) dias após a realização da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – No dia em que a jornada de trabalho for prorrogada por mais de 2(duas) horas,a empresa se obriga a fornecer ao empregado uma refeição, ou deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a uma refeição,para que o empregado possa fazê-lo em qualquer local;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
Para os empregados que exerçam funções de Varredor, Operador de Máquina Costal e Servente, ficam assegurados 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente.
Para os empregados que exerçam funções de Coletor de Lixo Domiciliar e Seletivo, ficam assegurados 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
Asseguram-se aos empregados um adicional de assiduidade no valor de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos) mensais, a ser pago sob a forma de Vale Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o adicional de assiduidade será concedido ao empregado, na forma de pagamento adotada pela empresa, desde que o mesmo não possua nenhuma falta, injustificada ou justificada, excluindo-se desta condição:
a) até 2 (dois) atestados médicos ou odontológicos, no período de 1 (um) ano, sendo considerado este, a vigência do acordo coletivo de trabalho; e
b) as ausências legais previstas nos incisos do artigo 473, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as demais faltas, o prêmio assiduidade não será concedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Assegura-se o pagamento do adicional de assiduidade, mesmo no período de férias, àqueles empregados que no período aquisitivo não tenham faltas injustificadas ao serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO GARI
A empresa fornecerá no mês do maio/2025 no cartão alimentação de todos os empregados o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a titulo de gratificação em alusão ao dia do gari comemorado no dia 16 de maio.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente pagamento não tem natureza salarial.
CLÁUSULA NONA - DESJEJUM
A empresa fornecerá gratuita e diariamente, a todos os empregados abrangidos por este acordo, um desjejum antes do início de cada jornada de trabalho, que deverá ser composto por alimentos constantes de cardápio ajustado nas negociações coletivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O período do desejum não faz parte da jornada de trabalho e não gera direito a horas extras.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, gratuita e mensalmente aos empregados, o vale-limentação no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), regulando-se o referido benefício nas mesmas condições previstas na cláusula 13ª. da CCT, à exceção do critério para a concessão do benefício no período de gozo das férias, que será fornecido em seu valor integral, independentemente do absenteísmo de cada empregado, e da gratuidade do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mês de dezembro/2025, de forma cumulada ao benefício previsto no caput desta cláusula, a empresa fornecerá a todos empregados o vale-alimentação natalino, no mesmo valor mensal, a ser creditado até o dia 20 do referido mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do vale-alimentação não tem natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito, pelo empregado, a empresa se obriga a conceder aos mesmos, os vales- transportes necessários para os deslocamentos residência-trabalho-residência, desde que residam a mais de 1 quilômetro da sede da empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quanto houver prorrogação da jornada de trabalho, há hipótese de encerramento da jornada entre 23h00min e 6h00min, e não havendo transporte coletivo, fica a empresa obrigada ao fornecimento de transporte ao empregado para sua residência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por empregado e a favor deste.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade quando celebrado com a assinatura do empregado sobre as datas de início e término, e, se analfabeto, mediante a oposição da impressão digital, com a presença de duas testemunhas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO
A quitação decorrente das rescisões de contrato de trabalho, mesmo que efetuadas com a assistência do sindicato profissional, somente terá validade quanto aos valores pagos, permanecendo o direito do trabalhador pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas que não lhe tenham sido pagas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO CONTRATADA
A empresa anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado, sendo vedada a exigência do exercício de outras funções.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
Fica a empresa autorizada a realizar transferências de funcionários de um setor para o outro, sem a redução de salários, que por motivo de saúde o mesmo fique impossibilitado de exercê-la, sempre mediante laudo pericial do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência do empregado a que se refere o caput, somente terá validade após avaliação do médico da empresa dos documentos inerentes que declarem a condição de saúde do trabalhador, bem como, a necessidade da realização de atividades diversas da função de origem, comprometendo-se a empresa, antes de transferir o empregado, a encaminhar os respectivos documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o funcionário que for transferido para outra função tiver salário superior aos funcionários que já exerçam a função transferida, os demais funcionários da função transferida não poderão pleitear equiparação salarial tendo como paradigmas os funcionários transferidos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
Serão entregues aos empregados, cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos por escrito, deverão ser entregues no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se que tenham sido assinados em branco e, portanto, sem validade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COLETA DE LIXO GERADA PELA VARRIÇÃO
Tendo em vista que a Empresa Acordante possui obrigação contratual de recolher o lixo gerado pelo setor de varrição, esta implementará medidas visando a otimização e facilitação da coleta de tal lixo pelos COLETORES.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE - POSTOS DE SERVIÇO
A empresa fornecerá imediatamente aos empregados, transporte adequado para o deslocamento dos mesmos da sede da empresa até o local de prestação dos serviços e vice-versa, ficando terminantemente proibido o transporte de empregados em caçambas de caminhões, em qualquer situação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a respeitar o limite máximo de passageiros de cada veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, previsto no presente acordo, a ser revertido aos empregados do setor onde houve o transporte acima do limite estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAMINHÕES COLETA
A empresa se obriga a realizar a correta manutenção de sua frota de caminhões de coleta, visando conceder maior segurança e melhores condições de trabalho aos empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE LÍDER, COORDENADOR OU ENCARREGADO
A empresa se obriga a substituir qualquer líder, coordenador ou encarregado, desde que solicitado por 90% (noventa por cento) de seus subordinados, sendo que, tal solicitação deverá ser realizada através de abaixo assinado a ser encaminhado ao sindicato profissional e a área de recursos humanos da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Em conformidade com o Artigo 59, caput e parágrafos, da CLT, a empresa fica autorizada a criar com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo, como débito. A este sistema de compensação passa-se a denominar de ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de duração para se fazer a compensação é de 1 (um) mês, sendo assim, ao fim do período apurado, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o saldo de horas, com o adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento). Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será perdoado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo rescisão contratual, será apurado o saldo de horas e havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente. Havendo saldo negativo, o mesmo será perdoado e não será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre trabalhador e empregador, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando a folga for individual, de maneira que ambas as partes possam se programar para tal ausência. Se a empresa decidir pela supressão total do 1 (um) ou mais dias de todos os empregados da empresa ou de um determinado setor, tal decisão poderá ser unilateral por parte do empregador, desde que comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constantes em seu contrato de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa se obriga a conceder a todos os seus empregados, com carga horária diária maior que 6 (seis) horas, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador fica isento da marcação deste horário nos controles de ponto, sendo este, pré-assinalado no cartão manual ou biométrico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será fornecido um documento com ciência do trabalhador, informando da responsabilidade de cumprir o intervalo intrajornada, almoço ou jantar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Para cada período de trabalho superior a 4 (quatro) horas e que não exceda a 6 (seis) horas, será obrigatório a concessão de um período de 15 (quinze) minutos para descanso e lanche, computados como trabalhados na jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas ausências legais e, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A – sempre que necessário, para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial devidamente comprovado;
B – até um dia, para fins de recebimento do PIS, salvo quando a empresa providenciar o pagamento no próprio local de trabalho;
C – até 3 dias para acompanhamento de filho ou cônjuge em internamentos;
D – até 3 dias no caso de falecimento de parente até o 2º grau.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito, por dia, a dois intervalos de 1 (uma) hora cada, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de duas horas, no inicio ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FEIRAS LIVRES
As horas extraordinárias realizadas aos domingos, em razão do recolhimento do lixo deixado pelas feiras livres, obrigatoriamente serão pagas ao trabalhador com adicional de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida folga compensatória, na semana que antecede preferencialmente e podendo ser compensada nas semanas seguintes no prazo de até 30 (trinta) dias ao trabalho acima mencionado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BEBEDOUROS – PONTOS DE APOIO – CAMINHÕES
A empresa se obriga a manter água potável, em temperatura ideal para consumo, em todos os pontos de apoio e caminhões de coleta, para livre consumo dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS VESTIÁRIOS, SANITÁRIOS E ÁREA DE CONVIVÊNCIA
A empresa se compromete a firmar parcerias/convênios com estabelecimentos comerciais a fim de permitir acesso dos seus vestiários e/ou sanitários aos funcionários que atuam em trechos afastados de sua sede.
PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo de até 60 dias, contados do registro do presente acordo coletivo no sistema mediador, a empresa construirá uma área de convivência para que todos seus empregados possam fazer uso, contendo, no mínimo: cobertura, piso, geladeira, microondas, pias e bancos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá a seus empregados, gratuitamente, os uniformes, em quantidade de 3 conjuntos a cada empregado, e Equipamentos de Segurança Individual e Coletiva de acordo com os planos de segurança ocupacional PPRA e PCMSO, adequado à atividade desempenhada pelo empregado, além de protetor solar que será fornecido de forma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os trabalhadores deverão utilizar os uniformes e equipamentos, no desempenho de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão fica o empregado obrigado a devolver os uniformes recebidos, no estado em que se encontrarem, sob pena de ser deduzido, de seus haveres, o custo respectivo, tal como previsto na CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes previstos no “caput” da presente cláusula serão fornecidos no prazo de 90 (noventa dias).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A empresa se obriga a convocar eleições para a CIPA no prazo de trinta dias, bem como comunicará ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 10 dias, a realização das reuniões da CIPA, ficando desde logo autorizada a participação de representante do Sindicato em todas as reuniões.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA EXAMES
A empresa liberará seus empregados, sem qualquer prejuízo salarial, sempre que estes necessitem realizar exames médicos solicitados pelos profissionais referidos na cláusula 33ª., desde que haja apresentação de Atestado Médico conforme cláusula 33ª..
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificação de faltas ao serviço prevalecerão os atestados fornecidos pelo médico da empresa ou por ela conveniado ou do sindicato e seus conveniados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
A empresa se obriga a preencher os formulários solicitados pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 3 dias, ressalvados os prazos inferiores fixados por determinação legal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional terá livre acesso às dependências da empresa, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Desde que comunicada com 2 dias de antecedência, a empresa dispensará os empregados indicados pelo Sindicato Profissional para participarem de eventos de interesse da categoria profissional, sem qualquer prejuízo financeiro para estes.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica instituída a comissão mista, composta de 4 (quatro) representantes dos trabalhadores, indicados pelos próprios trabalhadores, que tem por finalidade acompanhar a diretoria do sindicato nas negociações coletivas referente ao presente acordo coletivo de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Comissão Mista terão seus dias abonados como se trabalhados fossem e com todas as vantagens sempre que forem solicitados pelo Sindicato de classe, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre com a finalidade disposta no “caput” desta cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos membros da Comissão Mista fica assegurada a estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias após, concluídas as negociações salariais, o que se efetivará com o registro do acordo coletivo de trabalho junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades, no valor equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial previsto na cláusula 3a. do presente Acordo, devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificada. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido, além de juros e correção monetária;
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula, através de pagamento de boleto, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por estes encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente aos sindicatos, quando estes assim ajustarem com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a efetuar os descontos na folha de pagamento de seus empregados, das contribuições estabelecidas pelos trabalhadores em assembleia geral, inclusive da contribuição assistencial, conforme definido pelo STF – ARE n.º 1018456 – Tema 935, mediante comunicação dos valores e percentuais de desconto encaminhados pelo sindicato profissional, efetuando o recolhimento dos valores descontados até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos mencionados no caput serão efetuados também dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, sempre no mês subsequente ao dia da data de admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá em favor de seus empregados, a assistência médica, na forma da cláusula 16ª, da CCT, arcando, inclusive, com a parcela do empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a natureza social do benefício da assistência médica, bem como, considerando o precário sistema único de saúde, visando conceder melhores condições de vida a todos seus empregados, a empresa estenderá, na forma do caput da presente cláusula, a assistência médica aos seus empregados que exerçam a função de motorista;
PARAGRAFO SEGUNDO – Os benefícios (consultas médicas e exames) concedidos pela assistência médica mantida pelo Instituto de Saúde do Trabalhador em Serviços serão divulgados através de manual do trabalhador a ser fornecido pelo sindicato profissional e pela empresa acordante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa manterá em favor da Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná o Fundo de Formação Profissional, na forma da cláusula 23ª. da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL DE APOIO FAMILIAR
A empresa manterá em favor de seus empregados o Benefício Social Apoio Familiar, na forma da cláusula 17ª. da CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá ao sindicato profissional cópia da relação dos empregados admitidos e demitidos, sempre que solicitado por este.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, as partes retornarão às negociações, procedendo à avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
As partes convencionam que todas as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo sindicato profissional com o SEAC – Sindicato Patronal, aplicam-se aos empregados da empresa acordante, especialmente no que tange a obrigação de homologação perante a entidade sindical profissional das rescisões de contrato de trabalho com vigência igual ou superior a um ano, exceto no que for conflitante ou expressamente acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA SOBERANIA DO ACORDO COLETIVO
As partes acordantes expressamente reconhecem que o presente Acordo Coletivo é mais vantajoso que a Convenção Coletiva e, portanto, se sobrepõe a este em caso de conflitos de aplicabilidade destas normas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, mais aquela outra de pagar o salário no tempo legal, excetuadas aquelas que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por infração e por mês, multa esta que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará sem exceções, os dispositivos constitucionais benéficos aos trabalhadores e que tenham reflexos nos contratos de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As partes convencionam que o sindicato profissional possui legitimidade para, como substituto processual, atuar em nome de toda a categoria profissional, ou de qualquer trabalhador, individual ou coletivamente, pleiteando direitos decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para requerer o cumprimento de qualquer de suas disposições.
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MANASSES OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA
GUILHERME GOLIN MACEDO
Diretor
PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
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