SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Juatuba/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG e Rio Acima/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2025, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue:
A) VARREDEIRA - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
B) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
C) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$1.562,86 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
D) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
E) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$2.046,96 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
F) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$2.046,96 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
G) FISCAL DE TURMA - R$2.376,20
H) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
I) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$1.833,02 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
J) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
K) JARDINEIRO - R$1.529,40
L) CARRINHEIRO - R$1.529,40 + 10% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
M) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - R$1.833,02 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
N) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$1.679,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
O) PODADOR DE ÁRVORES - R$1.529,40
P) LIMPADOR DE FOSSA - R$1.890,07 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
Q) VIGIA - R$1.890,07
R) PORTEIRO - R$1.890,07
S) CAPINADOR - R$1.529,40+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
T) AJUDANTE DE LIMPEZA - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
U) AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS - R$1.529,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
V) MECÂNICO ROÇADEIRA - R$1.833,02 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 7% (sete por cento) passando à R$ 226,47 (duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) , desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 7% (sete por cento) , para todos os trabalhadores, até o limite de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Os valores salariais acima de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), serão corrigidos por meio da política salarial de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de mão de obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários dos empregados que solicitarem, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas .
CLÁUSULA SÉTIMA - P.I.S.
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário.
Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim deque ele possa receber tal parce la.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento da CESTA DE FÉRIAS, poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos se s empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil, farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão consideradas horas extras, aqueles excedentes a 44 (quadragésima quarta) horas semanais, trabalhadas em regime de compensação de jornada, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diárias, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público, inclusive para atividades insalubres e/ou periculosas.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas poderão adotar o sistema de jornada flexível, respeitando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que se ultrapassada, as respectivas horas extras deverão ser remuneradas, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição e um lanche diários desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) por dia, que deverão ser carregados em cartão. É facultado às empresas seguir as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que fornecem o vale Refeição poderão substituí-lo pelo vale Alimentação ao empregado admitido anteriormente a 01 de janeiro de 2024, desde que a requerimento deste último. Sendo o empregado admitido posteriormente a data acima
mencionada, deverá na ocasião de sua admissão optar expressamente por uma das duas modalidades do benefício de alimentação para a refeição, podendo, entretanto, a qualquer momento modificar sua opção, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração.
- 10 Kg de arroz tipo 1;
- 10 Kg de açúcar;
- 2 Latas de óleo de soja;
- 2 Kg de feijão carioquinha tipo 1;
- 1 Kg de fubá;
- 1 Kg de farinha de mandioca;
- 1 Kg de sal iodado;
- 1 Kg de macarrão com ovos;
- 500 gr. de café com o selo ABIC;
- 11,5 Kg de produtos diversos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não tiver faltas injustificáveis, durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar ATESTADO MÉDICO, independente da quantidade e do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10o (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de receber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1ª dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO - A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, será no valor mínimo de R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos, . fornecido por meio de cartão alimentação. É facultado às empresas seguir as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
Faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “cartão combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 23.750,44 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado (a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao (à) COMPANHEIRO (A);
c) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de, R$ 23.750,44 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos ) , que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOME OFFICE
Em consonância com a evolução tecnológica e inovação nas relações de trabalho, as partes reconhecem que não há qualquer restrição quanto a implantação do sistema home office para as atividades administrativas, cujos trabalhadores deverão zelar pelos equipamentos da empresa, fazendo o uso devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os insumos de escritórios (papel, tinta de impressora, etc.) serão fornecidos pelo EMPREGADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quanto ao uso de internet, luz, água, condomínio, imposto predial, seguros e demais encargos do imóvel, não serão de responsabilidade do EMPREGADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Home office poderá ser integral ou híbrido, ocasião em que as convocações para retorno ao trabalho presencial se darão por simples comunicação do superior hierárquico, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro horas), que antecede o horário de trabalho, seja por e-mail ou até mesmo via aplicativo de mensagem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto na mesma empresa, só terá validade se realizada na Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) Último contracheque ou a ficha financeira do empregado;
c) Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Extrato do FGTS, atualizado;
e) Guias de TRCT em cinco vias;
f) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
g) Atestado médico demissional nos termos da NR – 07;
h) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Instrução Normativa n° 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o SINDIASSEIO não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de 20 funcionários ou mais por empresa, o SINDIASSEIO poderá providenciar um homologador até a empresa para agilizar as homologações. Os custos desta operação serão acertados entre SINDIASSEIO e Empresa. O não cumprimento do referido parágrafo desobriga a empresa de realizar homologação no Sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - A homologação será realizada no Sindicato, desde que, este tenha Sede ou Subsede na cidade da prestação de serviço ou desloque um funcionário até a unidade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa “em casa”, sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado em 10 dias contados do Término do Contrato de Trabalho, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses a partir da data da cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo nas seguintes condições:
I - Inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente;
II - Extinção de estabelecimento e/ou encerramento do contrato em vigor à época do acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedida uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante a primeira quinzena após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá, à época da comunicação da estabilidade, no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação, e sob pena de não concessão da estabilidade, apresentar toda a documentação que comprove inequivocamente a aptidão à aposentadoria, qual seja o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como quaisquer outros que atendam este fim.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese do empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário ter este negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 72 horas após comunicação do INSS para realizar exames de médico de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá comunicar à empresa o seu afastamento por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e- mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa, desde que tenha o comprovante de recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para que a empresa tenha ciência da condição do empregado perante o INSS, poderá notificar o empregado, para que comprove seu afastamento. Recebendo a notificação pela empresa, no prazo de 72hs, deverá o empregado utilizar dos expedientes definidos no parágrafo primeiro, para comprovar sua condição perante o INSS, sob pena de isentar o empregador de responsabilidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, a 180 dias.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada SEMESTRE, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais saldos negativos, poderão ser compensados no período posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Também será abrangido aos endereços das filiais e/ou empresas do mesmo grupo econômico em que se faça necessário o comparecimento do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, que executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de serviço, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critérios do empregador não se aplica o regime de duração de trabalho e controle de jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA FLEXIVEL
Fica acertado que a jornada de trabalho poderá ser flexível, com horários diferenciados, sendo permitido o remanejamento de equipes, funções e alteração de turnos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em função das peculiaridades que envolve a operação, principalmente nos dias de pico, cuja demanda historicamente é maior, fica autorizada a jornada de trabalho flexível, que consiste na possibilidade de modular a jornada fixa de trabalho, podendo esta ser majorada em determinados dias, e reduzida em outros, de modo a não ultrapassar 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa implante o banco de horas as horas excedentes à 44 horas semanal poderá compor o regime de débito e crédito implementado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público, inclusive para atividades insalubres e/ou periculosas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE VIGIA/ PORTEIRO
As empresas ficam autorizadas a fazerem uso da jornada de trabalho em turnos de revezamento, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO E REGISTRO ALTERNATIVO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção, à jornada regular de trabalho, nos termos do parágrafo §4º do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto, ou ainda, por outras formas de registro manual, eletrônico ou por aplicativos, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art 74, § 3º ".
PARÁGRAFO SEGUNDO - O registro de ponto, também poderá ser através de acesso aos computadores da empresa, via “login” e senha individual para os empregados da área administrativa e dos pontos fixos operacionais, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipiente como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniforme, bonés, protetor solar e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas ficam obrigadas a fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 72 (setenta duas) horas contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COVID 19
As entidades se comprometem a envidar esforços para incentivar a vacinação ao COVID 19, aderindo a campanhas de prevenção e combate à pandemia, comunicando aos funcionários todas as boas práticas de higiene e proteção para mitigar a transmissão do vírus e os efeitos da infecção.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados e/ou preposto para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter quando solicitado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de contribuição assistencial, e depositarão o produto da arrecadação até o 10ºdia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo sindicato favorecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional
PARÁGRAFO SEGUNDO - INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DEVOLUÇÃO - O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 30% (trinta por cento) dos profissionais alocados em cada área/ setor de serviço desempenhado pela empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta Convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB – MG será exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvida s.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a data de 16 de Maio , que é a data da fundação do Sindicato Profissional, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DA PLATAFORMA OPERACIONAL
Considerando que, nos termos da Convenção 155 da OIT, que tem natureza constitucional, as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores são entidades legitimadas a implementar e reexaminar as condições e práticas nacionais que melhor sirvam à segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando que o uso da plataforma operacional, popularmente conhecida como “estribo”, nada mais é do que um verdadeiro EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC, na medida em que serve tão somente como instrumento de apoio ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores, possibilitando a melhor e menos cansativa forma de realizar suas funções durante a coleta de lixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Concluem os signatários que a utilização da Plataforma Operacional, pelos profissionais da coleta, é medida que se impõe para a própria segurança e bem-estar dos trabalhadores, sendo, portanto, um procedimento regular e pode ser praticado durante a operação da atividade de coleta, conforme condições definidas na Nota Técnica no 07/2016/CTEL/CONTRAN, que estabelece: “...a condução do gari, no momento da execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas. Neste raciocínio, alertamos que em hipótese alguma poderá ocorrer a condução dos garis nas partes externas dos veículos, quando em deslocamento para o trabalho, para os centros de tratamento ou depósitos de resíduos, bem como em trechos de vias de trânsito rápido, estradas e rodovias.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZAGEM E PCD
Os empregados aprendizes e os com deficiência que compõem a respectiva cota e os aposentados por invalidez, não serão considerados na base de cálculo das cotas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caput desta cláusula não amplia e nem diminui os números das cotas previstos na legislação, tendo como finalidade exclusiva evitar o bis in idem.
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MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.