SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA, CNPJ n. 60.113.008/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX DA SILVA PEREIRA;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017.
Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br .
Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO ” o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcional pela jornada trabalhada (cláusula 3ª § 3ª);
b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos (cláusula 23ª);
c) concessão do vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário (cláusula 24ª);
d) substituição do vale transporte por vale combustível (cláusula 24ª);
e) contratação de empresas prestadoras de serviços (cláusula 34ª);
f) implantação monitoramento eletrônico (cláusula 39ª);
g) banco de horas (cláusula 49ª);
h) jornada de trabalho 12x36, 6x12, 4x2, 5x1, 6x1 e 6x2 (cláusula 50ª);
i) regime especial de trabalho (cláusula 51ª);
j) alteração na concessão do intervalo (cláusula 53ª);
k) anotação de frequência de forma diferenciada (cláusula 54ª) e;
l) ponto alternativo conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho (cláusula 54ª).
Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
Parágrafo Quarto: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
Parágrafo Quinto: Fica vedado à função de serviços gerais, auxiliar de condomínio, servente e outras que não especifiquem a real atividade.
Parágrafo Sexto: O Sindicato Patronal deverá enviar, sempre que requerido, ao Sindicato Laboral o relatório dos condomínios optantes pelo REDINO .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao que estabelece o artigo 70, inciso IV, do texto Constitucional, assim considerado, o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais:
a) Zeladores - R$ 2.028,31 - correspondendo ao valor horário de R$ 9,22
b) Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas - R$ 1.942,96 - correspondendo ao valor horário de R$ 8,83
c) Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 1.942,96 - correspondendo ao valor horário de R$ 10,79
d) Faxineiros e demais empregados - R$ 1.857,60 - correspondendo ao valor horário de R$ 8,44
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 5% (cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2023 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2023 , serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão
Multiplicador Direto
antes de 15/10/2023
1,0500
16/10/2023 a 15/11/2023
1,0458
16/11/2023 a 15/12/2023
1,0417
16/12/2023 a 15/01/2024
1,0375
16/01/2024 a 15/02/2024
1,0333
16/02/2024 a 15/03/2024
1,0292
16/03/2024 a 15/04/2024
1,0250
16/04/2024 a 15/05/2024
1,0208
16/05/2024 a 15/06/2024
1,0167
16/06/2024 a 15/07/2024
1,0125
16/07/2024 a 15/08/2024
1,0833
16/08/2024 a 15/09/2024
1,0417
Após 16/09/2024
1,0000
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Parágrafo Segundo: Os meios eletrônicos: comprovantes de depósito, transferência, crédito (para recibos não assinados) serão permitidos como comprovante de pagamento de salário e outras verbas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de fundações, cooperativas, empréstimos, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, para farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, contribuições sindicais e/ou assistenciais desde que expressamente autorizado pelos empregados, convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI. Os descontos acima não poderão em sua totalidade ultrapassar a 30% (trinta por cento) do salário base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado será garantido o correspondente piso estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os crítérios do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizados sendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel .
Parágrafo Terceiro: O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e as 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento) , por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 3 (três) biênios e ao teto de 15% (quinze por cento) . Adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, férias mais 1/3 (um terço), indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador, observada toda a normatização contida na cláusula que trata das Escalas de Trabalho .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro: O empregado que especificamente cobrir intervalo para refeição de outro funcionário receberá adicional do caput correspondente a 10% (dez por cento).
Parágrafo Quarto: Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula de Auxílio Invalidez.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, vale-alimentação no valor de R$ 820,38 (oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos) .
Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: Os condomínios que optarem pelo “REDINO ” poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, ficando facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO ” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Primeiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Parágrafo Segundo: Aos condomínios optantes ao “REDINO ”, é facultativo a substituição do vale-transporte por vale-combustível, sendo que este, se concedido no mesmo valor do vale transporte fica limitado o desconto máximo de 6% (seis por cento) calculado sobre o salário base e, caso o valor concedido a título de vale combustível pelo empregador seja superior ao do vale transporte, fica limitado o desconto de ao máximo 10% (dez por cento) , calculado sobre o salário base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de fazer valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa”, fixam um Benefício constituído por Assistência à Saúde para os empregados.
Parágrafo Primeiro: Será concedido a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda., CNPJ 43.903.919/0001-06, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo: O benefício de assistência à saúde oferecido aos empregados é:
Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia.
Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria.
Preventivos: Papanicolau, PSA Livre e PSA Total.
Para utilização desses serviços, o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 97322-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima, os empregadores efetuarão o recolhimento do valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, para a empresa conveniada “Vidas Reais”, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: Para cadastro dos empregados, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 ou (11) 91030-6623 .
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do eSocial por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto: O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Convenção Coletiva.
Parágrafo Sétimo: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 100,00 (cem reais) , por mês e por empregado.
Parágrafo Nono: O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Décimo: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos, se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, será concedido o ora instituído Benefício à Saúde Odontológica. O Benefício à Saúde Odontológica será por intermédio da empresa Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda, CNPJ 43.903.919/0001-06, gestora definida de comum acordo na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O benefício será oferecido de forma gratuita a todos os trabalhadores, abrangendo atendimento odontológico, exceto ortodontia e prótese.
Parágrafo Segundo: Para utilização deste benefício, o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 91431-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para viabilidade do Benefício à Saúde Odontológica, os empregadores efetuarão o recolhimento da contribuição social no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por empregado, para a empresa gestora Vidas Reais.
Parágrafo Quarto : Para cadastro dos empregados, pagamento da contribuição social e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 .
Parágrafo Quinto : Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Quarto deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto : O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Coletiva de Trabalho. A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho limitado a 12 meses.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por mês e por empregado.
Parágrafo Oitavo: O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
Parágrafo Décimo: Os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados plano odontológico ou enquanto no município abrangido por este instrumento não houver prestadores de serviços aptos a prestar o benefício, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, devendo, entretanto, enviar para a empresa gestora comprovação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 (dez) de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br ). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar a BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no eSocial relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações a BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Sexto: O beneficiário ou Empregador serão responsáveis pela comunicação a BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão do Benefício.
Parágrafo Sétimo: Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral fica garantido apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo: Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios, perderão a validade em 12 (doze) meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar : pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental do empregado, consistindo em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 (trinta) dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge/companheira(o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge/companheiro;
b) Reembolso do Auxílio Funeral: reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral, estende-se para cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Pagamento de Verbas Rescisórias: pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado a entrega de documentos comprobatórios;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez : pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 dias após a comunicação da Aposentadoria;
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2024/2025
Manutenção Renda Familiar – Morte Natural ou Acidental do Empregado
08 parcelas de R$ 1.800,00
Reembolso de Auxílio Funeral
01 parcela limitada a R$ 2.200,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias
01 parcela limitada a R$ 2.200,00
Benefício Aposentadoria por Invalidez
01 parcela de R$ 2.200,00
Parágrafo Décimo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Renda Familiar, ítem “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa morte confirmada por COVID 19 e não tenha tomado a vacina contra COVID 19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, caso a morte seja causada por COVID 19, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo: A prestação do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Quarto: Os Empregadores que aderirem ao “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” após o início da CCT, ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Décimo Quinto: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada .
Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros 30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Quinto: A empregada que se demitir entre o 45ª (quadragésimo quinto) dia e o 30ª (trigésimo) dia do retorno da sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio, o qual poderá ser descontado no ato da rescisão e limitado a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Os Condomínios optantes pelo “REDINO ” , em suas atividades, poderão utilizar-se de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que regularmente constituídas e registradas nos órgaos competentes, devendo observar e cumprir obrigatoriamente as exigências previstas nos Artigos 4º-A a C; 5º-A a D da Lei 6.019/74, com as alterações que lhe foram dadas pela Leis 13.429/17 e 13.467/17.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º-C da Lei 6.019/74 e artigos 611-A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores tercerizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da CCT da categoria preponderante de forma integral, inclusive referente respectivas contribuições contidas no Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo: Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autonômos, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das clausulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigaçoes referidas.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.
Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 15 (quinze) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
As partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria - trabalho presencial - centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais” , aos condomínios optantes ao “REDINO” , desde que tais empresas estejam regularmente constituídas e registradas nos Órgãos competentes.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 2 (dois) funcionários no quadro, devidamente registrado e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais” , pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias. Aos empregadores optantes do “REDINO”, a indenização será de 5 (cinco) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário base pago ao substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, estabilidade de 12 (doze) meses após a percepção do auxílio-acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de contribuição-integral ou proporcional, ou por idade) e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pelo síndico ou administrador, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO
A jornada normal de trabalho na categoria não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ressalvados os regimes de compensação de horas previstos em regular negociação coletiva.
Parágrafo Único: Inclui-se na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais o empregado folguista, cujo horário de trabalho poderá variar em função da escala de folgas que deverá cumprir, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal e do artigo 4º § 9º do Estatuto Normativo da Categoria, anexo a presente Norma Coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo “REDINO ” fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo 7º (sétimo), inciso treze, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESCALAS DE TRABALHO
O condomínio que optar pelo “REDINO ” fica permitida a instituição ou manutenção das escalas de compensação tipo 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo, inciso treze, da Constituição Federal em jornadas diárias de oito horas.
Nas escalas acima, mediante “REDINO ” , não implicarão horas extras excedentes a 8ª (oitava) hora diária e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
A contratação de que trata esta cláusula somente será realizada mediante “REDINO ” e submetida a fiscalização do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O respectivo acordo com o empregado deverá conter as seguintes infirmações:
a) Horário fixo de trabalho, com discriminação dos dias e horas laborados na semana;
b) Valor da hora trabalhada e valor do salário mensal a ser percebido pelo empregado, devendo ser calculado proporcionalmente, considerando o salário dos empregados que cumprem tempo integral na mesma função, nos termos do art. 58-A, 10, da CLT;
c) Proibição da prática de horas extras (art. 59, 40, da CLT), sob pena de descaracterização do regime a tempo parcial para regime de tempo integral, com o pagamento das diferenças salariais e demais vantagens pertinentes;
d) Intervalo mínimo inter-jornada de 11 (onze) horas;
e) Obrigatoriedade da anotação na CTPS do empregado a fim de conter o salário mensal (na página do contrato de trabalho) e, discriminação dos dias e horas trabalhados nas "Anotações Gerais" do referido documento.
Parágrafo Segundo: Salvo disposições mais benéficas, o empregador deverá utilizar a tabela abaixo para fornecimento de cesta básica e fixação de férias dos empregados contratados sob regime de tempo parcial:
Horas Trabalhas na semana
Proporção de dias de férias
Proporcão devida
De 1 a 10 horas
10 dias
R$ 120,22
De 11 a 15 horas
14 dias
R$ 180,36
De 16 a 20 horas
18 dias
R$ 240,53
De 21 a 25 horas
20 dias
R$ 300,72
Parágrafo Terceiro: Será assegurado aos empregados contratados em regime de tempo parcial o pagamento em dobro das folgas e feriados trabalhados e não compensados, assegurado nessas hipóteses, o valor do piso integral da categoria como base de cálculo;
Parágrafo Quarto: Na ocasião em que o empregado contratado a tempo parcial substituir outro empregado do condomínio em férias ou licenças, lhe será garantida a remuneração proporcional equivalente àquela percebida pelo empregado substituído.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
Parágrafo Segundo : O optante do REDINO poderá fracionar ou conceder 30 minutos conforme Lei 13467/2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DE FREQÜENCIA
Para os condomínios que optarem pelo “REDINO ” é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Os Condomínios optantes ao “REDINO ” também poderão utilizar ponto alternativo que consta na Portaria 373 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 2 (dois) dias corridos consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
b) Por 3 (três) dias corridos consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado a 3 (três dias) por vez.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT), com exceção da escala 12x36.
Fica permitido fracionamento de férias em 3 (três) períodos via acordo individual de acordo com a Lei 13.467/2017.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não computando-se o repouso semanal remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, bem como a implementação das NRs (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste o número no Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail, WhatsApp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembleia geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região realizada em 08/07/2024 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), decisão do STF em ARE 1018459 onde no tema 935 da repercussão geral foi instituído que: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
A) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato profissional e que apresentem carta de autorização expressa à contribuição negocial laboral e de custeio para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores efetuarão o desconto na folha de pagamento, em favor do Sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) sobre o salário já reajustado pela convenção coletiva de trabalho, constante na folha de pagamento somente do mês em que houve o reajuste salarial, devendo as empresas encaminhar relação nominal dos empregados com salários e funções respectivamente. O pagamento deverá ser efetuado no dia 02 (dois) do mês seguinte, a título de contribuição negocial.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As empresas se obrigam ainda a repassar aos cofres do Sindicato profissional, até o dia 02 de cada mês, os valores descontados dos empregados, no importe de 2% (dois por cento) ao mês dos respectivos salários, a título de contribuição assistencial
Parágrafo Primeiro: No mês de desconto da contribuição negocial, a empresa não efetuará o desconto da contribuição do custeio sindical.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição ao pagamento da contribuição dos empregados prevista acima, devendo o empregado interessado comparecer direta e pessoalmente na sede da entidade sindical e protocolar a carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia 18 à 28 de julho de 2024, conforme definido em assembleia do dia 08/07/2024, publicado o resultado da assembleia em edital na folha de São Paulo no dia 18/07/2024
Parágrafo Terceiro: Encaminhará a empresa após o pagamento o comprovante de pagamento e a relação dos empregados contribuintes, via e-mail entidade sindical: sinetur@sinetur.org.br
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos, Associações de Moradores, Associações de Proprietários, Associações de Adquirentes, Flats e Shoppings Centers da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do r. acórdão ARE 1018459 proferido pelo E. STF, que reconheceu a obrigatoriedade “erga omnes” da quitação.
Parágrafo Primeiro: A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2024, 17/01/2025, 17/03/2025, 17/05/2025, 17/07/2025 e 17/09/2025, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/Salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades
R$ 173,00
Acima de 20 unidades
R$ 213,00
Cond. Indust. e Outros
R$ 196,00
Parágrafo Terceiro: O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta Cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal poderá realizar cobranças extrajudiciais da contribuição através de empresas conveniadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 1 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção não poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS".Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Primeiramente as partes declaram que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal e respectivas atas da assembleia referente às mesmas, observando as Leis nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 e A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Respondem pela forma de cobrança e/ou descontos em folha realizados e assumem isoladamente eventual ressarcimento e/ou condenação, se realizado em desacordo com a legislação, isentando o Condomínio/Síndico, de qualquer responsabilidade.
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.
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ALEX DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA
JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUIDAS EM CONDÔMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS DE PRÉDIOS E EDIFICIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAS E MISTOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS E OU POR ESSES CONTRATADOS.
Artigo 1º . - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Gerente Condominial
b) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo Primeiro – Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre as manutenções das áreas comum;
f) Dar cumprimento perante a comunidade condominial das normas estabelecidas no regulamento interno, fazendo com que os ocupantes as obedeçam;
g) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários
h) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade comum, suspendendo os trabalhos em caso de irregularidade;
i) Realizar pequenos reparos nas areas comuns do Condomínio
Parágrafo Segundo - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos, podendo desde que tenha dois ou mais porteiros no mesmo turno entregar a correspondencia pessoalmente ao morador, diretamente em cada uma das unidades
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e fazer o monitoramento das câmeras dentro das guaritas/portarias
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada
f) Manter local de trabalho limpo e higienizado
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de controle de tráfego e/ou manobra e movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, zelando pela boa ordem.
Nos condomínios comerciais ou mistos, além das atividades supra mencionadas, cabe ao manobrista realizar cobrança de valores referente a permanência de veículos no estacionamento do condomínio
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da cláusula primeira, da mesma
ANEXO II - ATA LABORAL 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.