SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS, CNPJ n. 54.207.766/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E CATEGORIA ECONÔMICA DOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, NO RAMO ATACADISTA , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
1- Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção o piso salarial de R$ 1.769,28 (Hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
2- Ocorrendo reajuste do piso salarial regional, instituído por lei estadual na vigência da presente convenção, e que supere o valor do piso da categoria profissional ora convencionado, este deverá ser automaticamente reajustado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os salários serão reajustados em 3,23 % (três virgula vinte e três por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de 30.04.2024, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base, observando-se o contido no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste salarial, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia. Após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei nº 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao trabalhador substituto, igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal, ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e após esse período, até completar um ano, lhe é assegurada a complementação até o valor do piso da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Fica assegurado ao empregado adiantamento salarial, a base de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitadas as práticas adotadas
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas efetuarem o pagamento dos salários dos trabalhadores, em geral, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ único - Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento, e por dia de atraso, sempre a favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem os salários de seus empregados em cheque ficam obrigadas a lhes conceder o tempo necessário para descontá-los, no mesmo dia, no horário de funcionamento dos Bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho (Precedente nº 117).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica estabelecido que as empresas deverão efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina na proporção de 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencido, sendo que a segunda parcela, na razão dos 50% (cinquenta por cento) restantes do salário do empregado, deverá ser paga no prazo improrrogável de até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, conforme previsão legal.
§ único - Para efeito de pagamento do 13º salário, as empresas incluirão a média das horas extras e a média de outras verbas salariais habitualmente e mensalmente recebidas, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais legais, quando devidos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - HORAS EXTRAS
1 - As duas primeiras horas extras prestadas terão um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento) e as seguintes o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, com pagamento em dobro, se trabalhadas aos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica determinado o pagamento do adicional noturno à base de 35% (trinta e cinco por cento), com redução legal da hora, acrescendo-se o adicional de periculosidade, quando devido.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados será objeto de negociação entre a empresa / empregados / sindicato, nos moldes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO-FAMÍLIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas pagarão aos trabalhadores, como salário-família, a importância fixada mensalmente pela Seguridade Social, acrescida de um complemento para atingir o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para aqueles que percebam até três salários mínimos, por filho ou filha de até 14 (quatorze) anos incompletos e por filho ou filha inválida ou excepcional de qualquer idade e que esteja recebendo o benefício de acordo com a Lei 8.213/91, e que viva na dependência econômica dos pais.
§ 1 - Para efeito de cálculo do pagamento do salário-família, as frações de tempo iguais ou superiores a quinze dias, serão computadas como mês integral.
§ 2 - No pagamento deste benefício serão observadas as determinações legais, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os trabalhadores.
§ 3 - O percentual a maior de que trata o subitem 1 desta cláusula será suportado pela empresa, sem o reembolso da Seguridade Social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales refeição, de acordo com os dias trabalhados, devalor facial unitário equivalente a R$ 37,95 ( trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2024.
§ 1 - O empregado poderá optar, pela concessão do vale-alimentação em substituição ao vale-refeição, desde que pré-avisada a empresa em no mínimo 30 (trinta) dias, devendo ainda manifestar sua opção por escrito e mediante protocolo devidamente assinado.
§ 2 - A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação "in natura", de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.
§ 3- O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a seus empregados uma Cesta Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, conforme segue:
QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS
02 Kg Açúcar refinado
10 Kg Arroz agulhinha T.1
01 Pacote Bolacha doce (200 grs)
01 Pacote Café (500 grs)
02 Lata Extrato de tomate (140 grs)
01 Pacote Farinha de Mandioca (500 grs)
01 Pacote Farinha de Trigo (500 grs)
04 Kg Feijão
01 Pacote Fubá de milho (500 grs)
01 Lata Goiabada
02 Pacote Macarrão
03 Lata Óleo de soja (900 ml)
01 Embalagem Tempero completo (300 grs)
01 Kg Sal
01 Lata Salsicha (180 grs)
02 Lata Sardinha (185 grs)
§ 1 - A empresa pode por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada empresa, a substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação no valor de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente à aquisição dos alimentos.
§ 2 - Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
§ 3 - A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias; afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem aos trabalhadores o vale-transporte, na forma da legislação em vigor.
§ único - Podendo ser pago em dinheiro, mediante rubrica específica no holerite.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta concedida pelo INSS ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença, esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, decorridos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas preencherão o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverão fornecê-lo sempre no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
As empresas se comprometem a dar integral cumprimento às disposições legais vigentes, em relação ao aleitamento materno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade por médico da Previdência Social, Posto de Saúde, Entidade de Classe ou Facultativo do Sindicato, as empregadas serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para submeterem-se a exames pré-natal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias ou conveniadas pagarão às suas empregadas um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.
§ único - Terão direito ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial, tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, bem como no caso de adoção legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A s empresas deverão inscrever seus empregados ao plano de seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, nos termos do Artigo 458, parágrafo 2º inciso V, da CLT, cujos valores de cobertura serão de:
I - Capital segurado de R$ 16.5 17,00 (Dezesseis Mil, quinhentos e dezessete reais), em caso de morte natural;
II -Capital segurado de R$ 33.034,00 (Trinta e três mil e trinta quatro centavos), em caso de morte acidental;
Parágrafo 1º: A apólice do seguro de vida contemplará auxílio funeral correspondente a 3 (três) vezes o piso salarial do empregado.
Parágrafo 2º: Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor em até 10% (dez por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido às seguradoras.
Parágrafo 3º: A empresa que não cumprir a condição acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor correspondente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS dos trabalhadores a função efetivamente exercida, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO); a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no início e durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos após a data-base terão o reajustamento salarial observada a proporcionalidade, porém garantido o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um prazo máximo de 90 dias, admitindo-se dentro do prazo máximo de validade uma única prorrogação, nos moldes do que dispõe o artigo 451 da CLT.
§ único - No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder inquérito ou ação penal (Precedente nº 102).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito, independentemente das sanções previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Os trabalhadores que, no último dia do mês de abril de 2022, contarem com mais de dezoito meses de contrato de trabalho, terão garantia de emprego durante o mês de maio de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FGTS
Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista, na forma da Legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO - COMUNICADO
Fica assegurado ao trabalhador demitido sob a alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e contra recibo, com a exata especificação do motivo da justa causa imputada, com cópia ao Sindicato Profissional, sob pena de caracterizar dispensa imotivada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisão de contratos de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde houver sede, sub sede ou escritório, no município-sede da empresa.
Parágrafo Único: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado no prazo de lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao empregado dispensado imotivadamente, quando por este solicitado, mediante protocolo de entrega.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que os trabalhadores com o mínimo de 30 (trinta) meses de contrato de trabalho com a empresa, dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.
§ 1 - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião do aviso prévio indenizado ou da liberação de seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder imediatamente à baixa.
§ 2 - O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, computa-se para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 487 da CLT.
§ 3 - Nos casos de aviso prévio trabalhado, poderá o empregado optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Uma vez por ano, por um dia, um trabalhador por empresa, especialmente indicado pelo Sindicato Profissional, mediante prévia comunicação por escrito à empresa com antecedência de cinco dias, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo do cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, não sofrendo prejuízo nos salários, férias, 13º salário e FGTS.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas deverão comunicar obrigatoriamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente mediante a anuência do trabalhador, garantindo o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados transferidos temporariamente, na forma da lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada às gestantes a estabilidade no emprego, por mais 60 (sessenta) dias além do tempo previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, observado o artigo 396 da CLT
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao menor em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação, e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão, sendo que nos casos de acordo ou pedido de demissão a rescisão se processará com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Ficam asseguradas estabilidade e percepção de salário ao trabalhador acidentado no trabalho ou portador de doença profissional pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que contar com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho, na mesma empresa, e que estiver há 1 (um) ano ou menos de adquirir sua aposentadoria, fica assegurada garantia no emprego até a data da percepção do primeiro direito, desde que demonstre o fato à empresa, por escrito, comprovando a idade mínima exigida por Lei, ou então, apresente os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição.
§ único - A garantia de emprego não se aplica nos casos de encerramento das atividades da empresa ou dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ único - O descanso semanal dos trabalhadores será aos domingos e feriados, com jornada de trabalho até as 12:00 horas dos sábados, à exceção dos guardas ou vigias, compensando-se as horas não trabalhadas neste dia, nos demais dias da semana, independentemente de acordo individual ou coletivo para a compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, através de instrumento celebrado entre empregado e empregador do qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas às demais disposições contidas abaixo:
a)não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula décima quinta, retro, até 2 (duas) das horas diárias excedentes jornada diária legal e desde que sejam compensadas mediante a concessão de folgas remuneradas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do efetivo trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas superior a 220 (duzentos e vinte ) horas;
b)as folgas a que se referem o item anterior, serão ajustadas por escrito entre empregado e empregador, atendendo sempre ao interesse direto do empregado, mediante prévio aviso de no mínimo 72 (setenta e duas) horas da data da folga;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, sujeitar-se-ão ao acréscimo previsto na cláusula décima quinta retro, sobre o valor da hora normal;
d) as demais horas diárias excedentes da jornada diária legal serão quitadas no mesmo mês da prestação de serviço extraordinário, acrescidas do adicional previsto na cláusula décima quinta retro;
e) para o controle da compensação de horário de trabalho ora estipulada, os empregadores se obrigam fornecer aos empregados, junto com os recibos de salários mensais, extrato individualizado do qual conste a quantidade de horas extras mensais laboradas, o saldo para compensação e o correspondente prazo limite
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL
Fica assegurada a obrigatoriedade de o descanso semanal dos trabalhadores estabelecer-se aos domingos e feriados, à exceção dos vigias, cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
As empresas com até 10 (dez) empregados obrigam-se a manter registro do controle de frequência, cuja jornada deverá ser anotada pelo próprio trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau; por 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS, e ainda até cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
Fica assegurada a integração da média das horas extras habituais no pagamento do 13º salário; férias; repouso semanal remunerado e depósitos fundiários (FGTS).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período da concessão.
§ 1 - Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
§ 2 - No cálculo das férias serão incluídos os adicionais noturno, de periculosidade ou insalubridade, média de horas extras, comissões sobre vendas, prêmios ou quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
§ 3 - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - - FÉRIAS, 13° SALÁRIO E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e repousos semanais remunerados (domingos/feriados), serão consideradas as parcelas pagas a título de horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Mediante prévio entendimento com a empresa o trabalhador matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus ou de nível superior poderá, nos dias de provas, ter 3 (três) horas livres durante a jornada diária para estudar na própria empresa, sem prejuízo da remuneração
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica estabelecido que as empresas obrigam-se a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As empresas que exponham seus trabalhadores a riscos ocupacionais deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fica assegurado, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente, mediante recibo assinado, que serão devolvidos à empresa quando da cessação do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
1 - Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de 20 (vinte) empregados, instalarem CIPA.
2 - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.
§ 1 - Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte e quatro) horas após o acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.
§ único = No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas asseguram o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato (precedente nº 91 do C. TST).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria correspondente (Precedente nº 111).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, com a relação dos respectivos salários, funções e descontos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto, atendendo ao que dispõe o Precedente Normativo nº 041 do TST, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecido que as empresas reconhecerão aos Dirigentes Sindicais que façam parte de seu quadro funcional, todos os direitos previstos no artigo 543 da CLT e na Súmula nº 197 do STF.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ CONFEDERATIVA/ NEGOCIAL
As Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, uma Contribuição Assistencial conforme critério aprovado pela assembleia da Entidade Sindical, a qual será recolhida até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
§1º. O empregado não associado que desejar se opor ao desconto dessa contribuição deverá manifestar sua oposição escrita e será realizada mediante carta protocolada na sede do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias úteis após a data de recebimento do Ofício de Cobrança, que deverá ser encaminhado pela Entidade Profissional (Sitramico) às empresas e ao Sindicato Patronal (SindTrr).
§2º. A Entidade Sindical se compromete a não estabelecer, no período da vigência do presente acordo, qualquer nova contribuição com a mesma finalidade, assim como assume integral responsabilidade por qualquer reivindicação que vier a ser deduzida contra as Empresas pelo desconto da contribuição aqui prevista uma vez que as mesmas atuam nisto como simples agentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a faculdade de utilização dos quadros de avisos das empresas, desde que solicitado pela Entidade Sindical Profissional, para que o trabalhador esteja permanentemente atualizado em relação aos assuntos de seu interesse.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando os Sindicatos Profissionais em suas respectivas bases territoriais na condição de substituto processual dos empregados das empresas, independente de autorização da Assembleia ou outorga de poderes individuais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PACTO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todas as controvérsias coletivas ou individuais, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão discutidas sempre em conjunto com o empregado, empresa envolvida no conflito e os seus respectivos Sindicatos, objetivando a solução do conflito.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENCONTROS SEMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta CCT encontros semestrais, nos meses de outubro e fevereiro, para a discussão de questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da Convenção, bem como negociar as condições salariais da categoria profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho.
Parágrafo Único: No caso de divergências entre o texto lançado no Sistema Mediador do ME/ MTP- Ministério do Trabalho e Previdência e o presente documento, formalmento assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo do empregado por descumprimento de cláusula deste instrumento coletivo, à favor do empregado.
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ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA Presidente SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS JEAN FERREIRA DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SITRAMICO
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ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDTRR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA FINAL SINDTRR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.