SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ n. 45.443.675/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX SANDRO MACHADO AMARANTE;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM, CNPJ n. 36.476.257/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON VARGAS DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Saquarema/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os comerciários que percebem salários fixos passarão a ter direito a partir de 1º de maio de 2024, ao salário de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios em Saquarema, serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2023, em 4,0% (quatro por cento), até o valor de R$ 4.705,00, podendo a parcela excedente a R$ 4.705,00 (quatro mil setecentos e cinco reais) ser livremente pactuada entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em julho de 2023, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, a partir de 1º de maio de 2024, após aplicado o reajuste salarial constante no caput da cláusula, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais)
Parágrafo Terceiro: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1º de maio);
Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até maio de 2024.
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de outubro de 2023 e 31 de agosto de 2024, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2024 e o decorrente de promoção.
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2023 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2024 deverá ser quitado em até duas parcelas, nas folhas de setembro e outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
O salário hora do jovem aprendiz será com base no salário mínimo vigente e os reajuste e as vantagens decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão extensivos aos empregados menores, exceto aqueles admitidos na condição de menores aprendizes nos termos da Lei No. 10.097/2000.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de operador de caixa receberá o adicional de 4%, sobre o salário recebido, mensalmente, a título de “quebra de caixa”, ficando vedado o desconto no salário quando se tratar de sobre de caixa.
As empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças havidas estarão desobrigadas do referido pagamento.
Parágrafo Único: A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do operador de caixa e, se houver impedimento por parte da empresa, o trabalhador ficará isento de qualquer responsabilidade ou desconto que lhe seja cobrado, em caso de erro verificado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo das horas extraordinárias para aqueles que recebem exclusivamente à base de comissões ou que recebem salários mistos, no tocante a parte variável, será feito considerando-se a remuneração do mês anterior à realização das horas extraordinárias.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho, do percentual previamente estabelecido para as comissões, em aditamento às demais anotações.
Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do SECGAL, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/05/2024, o valor total de R$ 14,00 (catorze reais). A partir de 01/10/2024, o valor passará a ser de 15,00 (quinze reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A prestação do plano Benefício Social Familiar que iniciou em 10/01/2024 terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Quinto: O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Nono: A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Fica assegurado ao empregado que trabalha em serviço interno da empresa, o pagamento das despesas de transporte e alimentação decorrentes de seu deslocamento para fora do seu Município, quando da realização de trabalhos externos, ainda que ocasionais, devendo os valores necessários a tais gastos serem previamente ajustados entre as partes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência e por contrato para trabalho temporário, não superior a noventa dias, farão jus ao Salário Mínimo Nacional vigente. Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência (90 dias) prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
Para fins de pagamento das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio, os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ser dispensado se comprovar ter conseguido novo emprego e, neste caso, receberá apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADO
As empresas terceirizadas quando tiverem empregados terceirizados na função de comerciário, deverão por força da abrangência desta norma coletiva, cumprir rigorosamente os termos e condições deste instrumento para todos os fins de direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS REUNIÕES
Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento obrigatório pelo empregado, deverão ser realizados durante o expediente normal e, se ultrapassarem a jornada de trabalho normal, serão remuneradas as horas excedentes como extraordinárias, por representarem tempo à disposição.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
Fica vedado desconto da importância correspondente a cheques recebidos sem fundos, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto à aceitação de cheques.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, salvo as hipóteses de justa causa ou indenização correspondente, abrangendo salário, férias, décimo terceiro salário e depósitos fundiários, sendo de responsabilidade da empresa o conhecimento do estado gravídico da empregada, nos moldes dos incisos I e II do Art. 168 da CLT.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante–se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data de adquirir a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas só poderão aderir ao “banco de horas”, assinando o Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas constante do respectivo Instrumento Normativo, sendo ambos parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais; b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação; c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias. d) No caso de haver crédito no final de 240 (duzentos e quarenta) dias a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 240 (duzentos e quarenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
a) Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devido.
b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “d” e no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas do trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, sendo vedado a sua utilização para compensação das horas trabalhadas nos dias de domingo e feriados.
Parágrafo Quinto: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
De 01 a 20 empregados R$ 350,00;
De 21 a 50 empregados R$ 690,00;
De 51 a 150 empregados R$ 850,00;
De 151 a 300 empregados R$ 1.300,00;
De 301 a 500 empregados R$ 1.700,00;
Acima de 500 empregados R$ 2.100,00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único: Fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
Parágrafo Primeiro : As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Parágrafo Segundo : Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo Terceiro : Na hipótese de adesão ao regime de 12x36, permanece obrigatória a observância do salário-hora em patamar mínimo a ser obtido pela divisão aritmética do valor do piso estabelecido na cláusula 3ª pelo divisor 220.
Parágrafo Quarto : A alteração de escala de trabalho para implantação do regime especial previsto nesta cláusula somente será possível mediante anuência expressa do empregado naqueles contratos já em vigência quando da entrada em vigor da presente convenção.
Parágrafo Quinto : A implantação do contrato de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso remunerado só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO DE 12X36, que constitui parte integrante desta Convenção, sob forma de anexo.
Parágrafo Sexto: O Termo de Adesão referido no parágrafo anterior será protocolado pela empresa no SINDICATO PATRONAL e no SECGAL, em 03 (três) vias, e terá a mesma vigência que a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibos expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:
Nº de empregados
valor
De 01 a 50 empregados
R$ 350,00
De 51 a 150 empregados
R$ 690,00
De 151 a 300 empregados
R$ 1.100,00
De 301 a 500 empregados
R$ 1.580,00
Acima de 500 empregados
R$ 2.100,00
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMÉRCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO – (21/10/2024) como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa por descumprimento fixada na última cláusula deste instrumento.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Será concedido aos comissionistas o repouso semanal remunerado de acordo com a Lei nº 605/49 e o Enunciado 27 do TST, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1”, ou seja, a cada dois domingos trabalhado segue-se outro, necessariamente, de descanso;
b) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado;
c) Para as empregadas, deve ser respeitada a previsão do art. 386 da CLT que dispõe que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIA SANTO
As empresas que desejarem funcionar em dias de feriados (Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, aniversário e dias santos das cidades abrangidas por esta convenção, Independência do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, Proclamação da República, Consciência Negra), deverão obrigatoriamente homologar Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho nas formas estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados mencionados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização do TERMO DE ADESÃO à presente Convenção com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado. Parágrafo Segundo: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Patronal e ao SECGAL, a seguinte documentação: o TERMO DE ADESÃO contendo os feriados a qual o termo se refere, lista dos empregados que irão trabalhar nos feriados; comprovante do pagamento da TAXA DE REPOSIÇÃO; xerox do contrato social da empresa não associada ao Sindicato Patronal; carta de preposto ou procuração, se o respectivo TERMO DE ADESÃO não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa.
Parágrafo Terceiro: Após cada feriado as empresas deverão enviar aos Sindicatos convenentes o relatório comprovando quantos colaboradores trabalharam no referido feriado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o feriado. Caso o número de empregados seja maior que o apontado no TERMO DE ADESÃO e este aumento enseje em um aumento da taxa pela abertura, a empresa terá 10 dias úteis para efetuar o pagamento da diferença da taxa. Caso o número de empregados seja menor que o apontado no TERMO DE ADESÃO e esta redução enseje uma diminuição da taxa pela abertura a empresa poderá abater o valor desta diferença no próximo pagamento.
Parágrafo Quarto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO no estabelecimento ao qual se refere. Caso o termo de Adesão contenha o carimbo de somente de uma das Entidades, fica a empresa sujeita a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, por infração cometida e por empregado envolvido. Importância essa, que reverterá em favor dos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Quinto: As empresas que optarem por formalizar o TERMO DE ADESÃO a esta Convenção, anualmente, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos no período compreendido entre a data de formalização do TERMO DE ADESÃO e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a referida atualização ser enviada ao SECGAL antes do feriado.
Parágrafo Sexto: As empresas que desejarem antecipar o pagamento de um ou mais feriados poderão fazer devendo ser formalizado o TERMO DE ADESÃO junto aos Sindicatos Convenentes. Parágrafo Sétimo: Constarão do Termo de adesão, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas; b) Folga compensatória para cada feriado trabalhado, devendo o empregador concede-la nos trinta dias seguintes ao dia trabalhado;
c) Caso a empresa não cumpra com os prazos previstos no item "b", deverá pagar o dia do feriado trabalhado acrescido de 100% (cem por cento), no salário do mês subsequente;
d) Vale transporte casa-trabalho-casa; Parágrafo oitavo: Havendo interesse das empresas em trabalhar com empregados em 02(dois) turnos, a mesma deverá, obrigatoriamente, formalizar 02(dois) termos de adesão distintos, com turmas específicas para tal fim.
Parágrafo nono: O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena de multa, caso o empregado componha mais de uma turma.
Parágrafo Décimo: Não será autorizado ou permitido pelos sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: 25 de dezembro – Natal; 01 de janeiro e o Dia do Comerciário, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Décimo Primeiro: Os documentos elencados no parágrafo segundo serão apresentados nas Entidades Convenentes primeiramente no Sindicato Patronal e em seguida no SECGAL. O mero protocolo de documentos em quaisquer das entidades não dispensa a empresa da formalização do Termo de Adesão com carimbo das duas entidades. Para que o Termo de Adesão tenha validade legal, deverá conter o carimbo dos dois Sindicatos, ficando a empresa sujeita a multa prevista no parágrafo segundo , caso contenha o carimbo de somente uma das Entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância indicada, através de recibos expedidos pelos mesmos: De 01 a 10 empregados: R$ 180,00; De 11 a 20 empregados: R$ 200,00; De 21 a 30 empregados: R$ 300,00; De 31 a 50 empregados: R$ 350,00; De 51 a 100 empregados: R$ 470,00; De 101 a 200 empregados: R$ 700,00; De 201 de 249 empregados: R$ 1.130,00; De 250 de 300 empregados: R$ 2.000,00; Acima de 300 empregados: R$ 3.000,00.
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao SINDCOM, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso que trata no caput acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1(um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial pelos Sindicatos convenentes.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil expedido pela instituição de ensino, em até 48 horas, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para realizar provas escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que não coincida com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência, desde que já obtenha período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTO
É obrigatória à colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, junto a seus respectivos locais, para serem utilizados nas pausas do serviço.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTOS DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme e maquiagem, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir modelos especiais, observando o desgaste para reposição. Em relação ao EPI, acessórios, botas, luvas, óculos de proteção, quando obrigatórios, serão concedidos gratuitamente, com observância do desgaste para reposição, ficando a cargo do empregado a manutenção, sendo que quando da dispensa o empregado deve devolver o uniforme e os EPIs, sob pena de autorizar a empresa em proceder o desconto do valor correspondente de seu saldo rescisório, hipótese em que a empresa deverá comprovar o valor gasto por meio de nota fiscal.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ao empregado, serão pagos pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Qualquer atestado médico deve ser aceito para justificar afastamento por motivos de saúde, ainda que de convênio médico particular, especialmente quando a empresa fornecer plano de saúde ou, ainda, quando o empregado mantiver plano de saúde próprio.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por motivo de doença fica obrigado a apresentar o atestado médico em até dois dias úteis subsequentes ao afastamento, sob pena de não ser considerado válido, com o consequente lançamento dos dias como faltas injustificadas e descontos correspondentes no salário. Em casos excepcionais como, por exemplo, licença maior do que dois dias e problemas de locomoção, poderá enviar o atestado por e-mail, WhatsApp ou similar a ser disponibilizado pela empresa, admitindo-se a entrega de cópia do atestado ou do documento original mediante recibo por meio de terceiros.
Parágrafo Terceiro: A declaração de comparecimento abona apenas o período descrito no documento, devendo o empregado retornar ao labor, sob pena de desconto das horas faltantes não laboradas. A empresa deverá considerar o translado até o trabalho no abono das horas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do SECGAL e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos a título de verba indenizatória em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários. Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de setembro a dezembro de 2024 e janeiro a agosto de 2025 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, através de boleto emitido pelo SECGAL ou depósito bancário na conta do SECGAL, até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente. Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 15/04/2024, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho em 2 (duas) vias). A carta deverá ser entregue na subsede do sindicato laboral, situada à Rua Dr. Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo - RJ das 09:00 às 16:00, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 935. Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 10 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho. Caso o empregado esteja ingressando no comércio de gêneros alimentícios terá o prazo de 10 dias corridos a contar de sua contratação. Parágrafo quinto: O empregado entregará para a empresa cópia da carta de oposição protocolada no sindicato, demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês. Parágrafo sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios (SECGAL) enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição em até 30 dias após o término do período para oposição. Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, divulgar por meio de mídias sociais e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição. Parágrafo oitavo: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem; Parágrafo nono: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser suportada pelo empregador.
Parágrafo décimo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula. Parágrafo décimo primeiro: A carta de oposição deverá ser entregue individualmente pelo comerciário no endereço a seguir, e deverá conter as seguintes informações: a) Carta de próprio punho em 2 (duas) vias desautorizando o desconto; b) Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado; c) Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa; d) Endereço para entrega da carta: Rua Dr° Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo RJ. CEP: 24.455-300.
Parágrafo vigésimo primeiro: Se o comerciário tentar entregar mais de uma carta de oposição, será aceita somente a do próprio. Parágrafo vigésimo segundo: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerado prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembleia realizada no dia 11 de abril de 2024, todas as empresas que integram a representação do SINDCOM deverão recolher em favor de sua entidade sindical a Contribuição Assistencial Patronal abaixo, em função do número de empregados, a saber: R$ 117,00 acrescido de R$12,00 por empregado; Contribuição Máxima por Estabelecimento: R$4.660,00; Contribuição Máxima por Empresa: R$ 46.600,00.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados ficam isentas do pagamento da Contribuição Assistencial. A contribuição será devida por estabelecimento, ficando vedado o recolhimento englobado em uma única guia. O valor deverá ser recolhido diretamente no CNPJ 36.476.257/0001-61, conta corrente 13000340-6, agência 371, Banco: Santander. O Recolhimento efetuado fora do vencimento ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Data do vencimento: 10 de janeiro de 2025. Parágrafo Segundo: Efetuado o recolhimento da contribuição assistencial, a empresa deverá enviar o respectivo comprovante à entidade sindical através do e-mail: sindcomcf@gmail.com
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958/2000.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
À infração de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeitará à empresa infratora, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração e por empregado envolvido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, que será cobrado em juízo através de ação própria, independentemente de notificação extrajudicial prévia.
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ALEX SANDRO MACHADO AMARANTE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
ADELSON VARGAS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.