SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JHONATAN SILVA MOURA;
E
CONSORCIO LIMPA GUARULHOS, CNPJ n. 41.577.890/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARIO SERGIO MACEDO LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados prestadores de serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, coleta seletiva, cata-treco, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres), exclusivamente para serviços prestados junto a prefeitura Municipal de Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 3% (três por cento), a título de atualização salarial. Os benefícios de Vale Refeição e Cesta Básica serão reajustados em 7% (sete por cento). O benefício de Programa de P articipação nos Resultados será reajustado em 10% (dez por cento). Serão garantidos aos trabalhadores, os pisos salariais mínimos de acordo com Salário Mínimo Estadual Paulista.
A partir de 1º de agosto de 2024, serão garantidos os seguintes salários normativos:
PISOS SALARIAIS:
AGOSTO/2023
Agente Ambiental de Coleta RSU
Agente Ambiental de Varrição, Cata Treco, Coleta Seletiva, Compostagem e Correlatos
Operador de Máquina em Aterro Sanitário, Transbordo de Lixo
Agente Ambiental de Tratamento de Lixo, Transbordo, Aterro Sanitário
Salário mensal
R$ 2.100,60
R$ 1.640,00
R$ 2.503,48
R$ 1.640,00
Insalubridade mensal
40% salário-mínimo federal
20% salário-mínimo federal
20% salário-mínimo federal
40% salário-mínimo federal
Vale Refeição mensal
R$1.158,25
R$1.158,25
R$1.158,25
R$1.158,25
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de reajuste pactuado será aplicado em todos os níveis salariais e para todos os funcionários representados por este sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento do reajuste salarial total ou da parcela do reajuste que faltar, cujo valor deverá ser pago junto com as verbas rescisórias, incluindo retroativos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A função de AGENTE AMBIENTAL DE VARRIÇAO tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc.
Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades:
a) Coleta de lixo domiciliar;
b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clinicas, farmácias, postos de saúde etc);
c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial);
d) Varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins);
e) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros);
f) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, usinas de compostagem ou de reciclagem, incineradores por micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada);
g) Coleta de resíduos de Varrição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal até o dia 20 de cada mês; exceção feita, se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago em dia útil posterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os prazos para pagamento deverão ser realizados, conforme abaixo.
a) Salário: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente. Se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser pago em dia útil posterior.
b) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a abertura de contas em banco único, para todos os funcionários, preferencialmente Banco Itaú.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento dos prazos acarretará à empresa a pena de multa, de 01 (um) dia de salário do empregado, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: 13º Salário: Será pago conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os contra-cheques/holerites poderão ser disponibilizados por meio digital. Aqueles que não conseguirem ter acesso por meio digital, poderão solicitar ao RH os contracheques/holerites impressos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
Ao empregado que se aposentar e contar com mais de 60 (sessenta) meses de serviços contínuos ao mesmo empregador, em sua rescisão contratual, receberá um prêmio equivalente ao valor de salário normativo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, a serem distribuídas a critério do empregador, conforme legislação vigente.
Serão consideradas Horas Extras, aquelas que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e serão remuneradas da seguinte forma.
a) As Horas Extraordinárias, aquelas que ultrapassarem às 44 horas semanais, serão pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) As Horas Extraordinárias excedentes a duas horas diárias quando prestadas em prorrogação de jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
c) Todas as Horas Extras prestadas durante o descanso semanal remunerado e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Não sendo permitida sua compensação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 20% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno para os empregados que prestam serviços das 22:00 às 5:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará à título de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo aos empregados Agentes Ambientais de Coleta RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) e aos Agentes Ambientais de Tratamento de Lixo, Transbordo, Aterros Sanitários e 20% aos trabalhadores Agentes Ambientais de Varrição, Cata Treco, Coleta Seletiva, Compostagem e Correlatos, bem como, aos Operadores de Máquina em Aterros Sanitários, Transbordo de Lixo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
A todo empregado que tiver acima de 05 (cinco) anos de serviço, será concedido prêmio mensal, conforme tabela abaixo:
5% .................................. A partir de 5 anos;
10% ................................. A partir de 10 anos;
15% ................................. A partir de 15 anos;
20% ................................. A partir de 20 anos;
25% ................................. A partir de 25 anos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
O PPR (Programa de Participação nos Resultados), será pago no valor de R$ 2.410,46 ( dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos ), em parcela única, a ser pago quando do retorno das férias do trabalhador.
Para os trabalhadores que já tenham gozado de férias durante o ano de 2024, fica garantido o pagamento integral do PPR 2024/2025.
A) PERÍODO DE APURAÇÃO:
O período de apuração do benefício, será de Agosto de 2024 até Julho de 2025.
B) CONDIÇÕES GERAIS: O benefício observará as seguintes métricas de perdas e de ganhos.
1) Em havendo faltas injustificadas durante o período de apuração do PPR, serão observadas as seguintes perdas:
NÚMERO DE FALTAS.....................................%PERDA
Até 01 Falta Injustificada ou suspensão............25%
02 Faltas Injustificadas ou suspensão...............50%
03 Faltas Injustificadas ou suspensão...............75%
04 Faltas Injustificadas ou suspensão...............100%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja, o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR e perderá as porcentagens indicadas na tabela, conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas faltas às ausências legais oriundas de norma legal e aquelas previstas na Legislação vigente (Artigo 473 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos previstos nesta cláusula, o empregador será obrigado a apresentar ao empregado, quando requerido, (na presença do representante da Entidade Sindical Profissional), os comprovantes de faltas (cartão de ponto / atestado médico / resumo da folha de ponto / etc.), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade do valor correspondente ao respectivo período.
2) O benefício poderá ser acrescido em até 10%, podendo totalizar o valor de R$ 2.651,51 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavo), observado o período de apuração e o prazo para pagamento de cada parcela.
As seguintes métricas de ganhos serão observadas:
MÉTRICAS...................................................% GANHO
0 Acidentes + 0 Faltas + 0 Conduta..............110%
0 Acidentes + 0 Faltas...................................105%
Sem Faltas....................................................100%
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá Vale Refeição mensal, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
A empresa também poderá satisfazer a obrigação de concessão de Vale Refeição, através do fornecimento do crédito desses benefícios, usando CARTÕES MAGNETIZADOS das empresas fornecedoras desses sistemas de refeição e alimentação, dado o atual estágio do avanço tecnológico do sistema de cartões nas redes de estabelecimentos de alimentos em todo o país.
Para efeito da quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas e suspensões ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá à diminuição de 01 (Um) Vale Refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale Refeição será concedido durante o período do efetivo trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor total mensal do Vale Refeição, a partir da data-base de 1ª de agosto de 2024, será de R$ 1.158,25 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos ) , equivalente a R$ 44,55 ( quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos ), por dia efetivamente trabalhado, já incluso o valor diário do desjejum.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Conforme previsto no PAT, será descontado o percentual de até 10% do valor disponibilizado a título de Vale Refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: Será fornecido o valor do Vale Refeição mensal ao empregado que estiver em período de férias e/ou afastados pelo INSS, nas hipóteses de auxílio doença previdenciário (B31) ou auxilio doença acidentário (B91) , limitado ao período de 150 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus colaboradores, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica de alimentos de primeira linha, padrão “A”, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Composição da Cesta Básica "in natura":
01 – 15 Kg de arroz agulhinha tipo 1;
02 – 04 Kg de feijão;
03 – 01 Kg de macarrão;
04 – 05 latas de óleo;
05 – 02 latas de sardinha de 135grs;
06 – 01 Kg de farinha de trigo especial;
07 – 02 latas de extrato de tomate de 140 grs.
08 – 01 tempero completo;
09 – 01 Kg de sal refinado;
10 – 01 Kg de farinha de mandioca;
11 – 01 Kg de farinha de fubá mimoso;
12 – 01 Kg de café torrado e moído com selo ABIC;
13 – 05 Kg de açúcar refinado;
14 – 01 pacote de biscoito de 200 grs.;
15 – 02 tabletes de caldo de galinha de 23 grs. cada;
16 – 400 grs. de leite em pó;
17 – 01 goiabada;
18 – 01 caixa de papelão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador poderá optar pelo crédito no valor de R$ 221,49 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), no cartão alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ocorrência de 1 (uma) falta injustificada não retira do empregado o direito do recebimento previsto na presente cláusula. A partir da segunda falta injustificada o empregado não fará jus do recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será fornecida Cesta-Básica ao empregado que estiver em período de férias e/ou afastados pelo INSS, nas hipóteses de auxílio doença previdenciário (B31) ou auxilio doença acidentário (B91) , limitado ao período de 150 dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá Vale Transporte a seus empregados conforme Lei vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa concederá a todos os seus empregados e respectivos dependentes, convênio médico ambulatorial e hospitalar.
Os valores máximos a serem descontados do empregado, serão os seguintes:
PLANO INDIVIDUAL: R$ 104,00 (cento e quatro reais).
PLANO FAMILIAR: R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SIEMACO GUARULHOS, prezando pela manutenção do benefício negociado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, participará da gestão do plano de saúde, buscando melhorias ou até a substituição do plano, caso a prestadora não atenda os critérios técnicos para realização dos atendimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SIEMACO GUARULHOS, realizará de forma transparente a escolha dos fornecedores e corretores de planos de saúde, odontológico e planos de seguro de vida, com o intuito de garantir a correta prestação de serviços e custo adequado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
É devido aos empregados o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença serão garantidos emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As partes instituem o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” , com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO .
A partir da vigência deste ACT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O custeio do convênio será bipartido, sendo que a empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) e os empregados com o custo do restante, ou seja, R$ 13,95, para cada.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência deste ACT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico**
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência;
Diagnóstico;
Prevenção;
Restauração;
Tratamento de canal;
Odontopediatria;
Radiologia;
Cirurgias;
Tratamento de gengiva;
Prótese (bloco, coroa e pino).
Características:
Cobertura Nacional;
Sem Perícia;
Isenção Total de Carências.
Indenização por Morte Natural ou acidental**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental: Limite Máximo de Indenização de R$27.000,00 (Vinte e sete Mil Reais);
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente**: Limite Máximo de indenização de R$27.000,00 (Vinte e sete Mil Reais);
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: Limite Máximo de indenização de R$27.000,00 (Vinte e sete Mil Reais);
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
** Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de indenização de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
Envio de Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando do nascimento do/a filho/a do titular, este deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A Assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do/a filho/a ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 (uma) vez ao ano, por titular.
Em caso de nascimento de gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Domiciliar**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais :
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves.
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está previsto para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais :
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por evento.
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial :
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (chaves em reais) por evento.
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica:
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia. Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de prestação de serviços: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) :
Envio do profissional/prestador para abertura de veículos em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo;
- Perda ou roubo de chave;
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio do profissional/prestador para troca de pneu, e em casos de inviabilidade, a remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do evento até seu destino.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de prestação de serviços: segunda à sexta-feira das 08h às 18h (exceto feriados).
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/ para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido;
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/, ou através da central de relacionamento da Gestora ou ainda através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 08h às 18h, e às sextas-feiras das 08h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/nomedaconvenção ;
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ;
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores;
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido neste Acordo Coletivo implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas neste instrumento coletivo além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente;
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência deste acordo coletivo, bem como no período de negociação do acordo coletivo de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão no próximo acordo coletivo vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo : Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Fica assegurado a todos os empregados a celebração, por parte da empresa de convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para a aquisição de medicamentos com descontos para os empregados, sendo que:
1- Os limites individuais para compras por parte dos empregados, será definido pela empresa empregadora, não podendo ultrapassar 30% dos ganhos do empregado, cujos valores gastos pelo empregado e devidamente comprovado pelo fornecedor do medicamento, serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente à aquisição.
2- Fica entendido que a empresa é apenas facilitadora entre o empregado e o fornecedor de medicamentos, não cabendo a esta, empregador, qualquer ônus no estabelecimento do convênio, bem como, nas transações feitas pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Será garantida aos empregados admitidos após a data-base, igualdade salarial, respeitando-se o limite de empregados mais antigos na função. Não sendo exigida formação específica para o Gari.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa deverá efetuar as homologações das rescisões contratuais de trabalho acima de um ano no Sindicato SIEMACO GUARULHOS.
a) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias uteis, a contar da data da rescisão contratual, para que a empresa efetue a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entregue a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido.
b) Em caso de ausência do colaborador na data agendada para a homologação no sindicato, o siemaco poderá fazé-lo com a apresentação dos documentos rescisórios por parte da empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, aos domingos e aos feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A redução de duas horas diárias (artigo 488 da CLT) será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele, por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado demitido sem justa causa terá direito além do aviso prévio de 30 dias e da indenização prevista nesta cláusula quando preenchido o requisito idade, a indenização de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, nos termos da Lei 12.506/11.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Apesar dos esforços dos sindicatos patronal e laboral, a maioria das empresas continua encontrando grandes dificuldades para contratar pessoas com deficiência, em razão da falta dessas pessoas no mercado.
No caso das empresas do setor de limpeza urbana a dificuldade é ainda maior porque a maioria das funções requer higidez plena.
Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de PCD, todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador, Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, Motoristas em Geral e todas as demais funções operacionais que requerem higidez plena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA FLEXÍVEL - FILHOS ESPECIAIS
Fica garantida jornada de trabalho flexível para mães de filhos portadores de necessidades especiais.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS COTAS LEGAIS
Conforme entendimento da SRT da 21ª Região que a diminuição da proporção via norma coletiva é inconstitucional e viola o que versa o artigo 611-B da CLT em seus incisos XXII (para PCD's), XXIII e XXIV (menores):
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve observar como base de cálculo, o total de trabalhadores ativos nos quadros administrativos das empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam excluídos das bases de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam proibidas a execução de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a aprendizes menores de dezoito anos, sendo estes contratados para serviços que garantam o seu desenvolvimento físico e intelectual.
PARÁGRAFO QUINTO: Inexiste discriminação na contratação de trabalhadores com deficiência, o quantitativo calculado sobre os funcionários pertencentes ao quadro administrativo remonta segurança jurídica ao sindicato e aos empregadores, tendo em vista a dificuldade de contratar verificada por ambos, sobretudo em razão da natureza do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA - VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fica garantida licença remunerada de 5 (cinco) dias para trabalhadores vítimas de violência doméstica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA - DESASTRES NATURAIS
Fica garantida licença não remunerada de até 3 dias, sem prejuízos, aos trabalhadores que sejam vítimas de desastres naturais, tais como, enchente, incêndio, deslizamento de terras, etc.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que vierem a serem contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que o empregado não tenha contribuído neste ano com o Sindicato Profissional Signatário.
1 - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
2 - A Contribuição Assistencial Negocial e a Mensalidade Associativa foram aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato SIEMACO GUARULHOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO INTERNA - PLANO DE CARREIRA
A empresa adotará como política a promoção interna dos colaboradores, promovendo a seleção interna sempre que houver uma nova vaga. Desde que o candidato preencha os pré-requisitos dos cargos e que obedeça às diretrizes do plano de cargos e salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica estabelecida a compatibilização do contrato de trabalho em Jornada Intermitente (Art. 443 § 3º da CLT) com a categoria profissional, fixando-se a contratação para os casos de necessidade superveniente dos serviços devidamente comprovada pela empresa, ficando estabelecido ainda a prioridade na efetivação na função, dos trabalhadores já contratados em trabalho intermitente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE NOME SOCIAL
Fica assegurado aos trabalhadores a possibilidade de uso do nome social as pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para prestação de serviços em seu favor e no tratamento junto ao ambiente de trabalho, sob pena de multa de um salário nominal, a ser pago pela empresa em favor do funcionário prejudicado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por Acidente de Trabalho serão garantidos emprego e salário por 12 (doze) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido emprego e salário a todos os empregados que estiverem faltando 01 (um) ano para se aposentar, sendo que, adquirido o direito cessa a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devido ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica preservada a data de 16 de maio como sendo o DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA.
Os empregados lotados na mão de obra receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal desde que em dia útil, nos casos que o dia 16 de maio coincidir com o domingo, o empregador deverá creditar um dia a mais no vale alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O fornecimento do PPP – será feito em acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
1 – O prazo para entrega do PPP é de 5 dias úteis, contados a partir do protocolo (obrigatório) feito pelo empregado na empresa;
2 – A multa pelo descumprimento do aqui disposto é de um salário nominal do requerente, valor a ele revertido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SOCIAL
Considerando o perfil socioambiental da média dos trabalhadores das empresas de manejo de resíduos de lixo e portanto da necessidade de uma adequada abordagem eclética de Recursos Humanos em relação a esse público, as empresas disporão de um profissional com formação universitária, na área de Ciências Humanas, com formação em qualquer das seguintes modalidades: Psicologia ou Serviço Social ou Pedagogia ou Administração de Empresas ou Administração de Recursos Humanos, ou análoga no campo das Ciências Humanas, tendo o foco de sua atuação na empresa voltado para o relacionamento com os trabalhadores, nos vários campos de Recursos Humanos, para o atendimento do conjunto total do seu quadro funcional.
Essa atuação deve ser voltada, principalmente, às atividades de planejamento e realização de treinamentos, aprimoramento profissional, recrutamento e seleção, apoio de cultura e lazer, programas que a empresa, voluntariamente, desenvolva no campo do relacionamento socioambiental.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação;
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo tempo de sua jornada de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as categorias profissionais e econômicas reconhecem os empregados exercente das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 – inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro de 1991.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por quadrimestre ao empregado, para levar ao médico, filho menor de 07 (sete) anos de idade ou dependente previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa deverá aceitar os atestados advindos do convênio médico e odontológico fornecido pelo Sindicato, plano de saúde da empresa e SUS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa não aceitará declaração de comparecimento e nem de acompanhamento como comprovação para abonar faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de evitar desconto indevido, o atestado médico poderá ser enviado de maneira digital em aplicativo de mensagem em até 3 dias do afastamento. Não excluindo a necessidade da entrega do documento original.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, conforme determina o artigo 135 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado, ponte de feriado e dias já compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado o fracionamento das férias, conforme previsto na legislação, a critério do empregador e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/CASAMENTO
Concessão de licença paternidade e para casamento será de 05 (cinco) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDICIONAMENTO FÍSICO
A empresa incentivara a manutenção do bom condicionamento físico, através da ginástica laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - USO DA PLATAFORMA OPERACIONAL
Considerando que, nos termos da Convenção 155 da OIT, que tem natureza constitucional, as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores são entidades legitimadas a implementar e reexaminar as condições e práticas nacionais que melhor sirvam à segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho.
Considerando que o uso da plataforma operacional, popularmente conhecida como “estribo”, nada mais é do que um verdadeiro EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC, na medida em que serve tão somente como instrumento de apoio ao trabalho por eles desenvolvido, possibilitando aos trabalhadores a melhor e menos cansativa forma de realizar suas funções, durante a coleta de lixo.
Concluem os signatários que a utilização da Plataforma Operacional, pelos profissionais da coleta, como medida que se impõe para a própria segurança e bem-estar dos trabalhadores, sendo, portanto, um procedimento regular e pode ser praticado durante a operação da atividade de coleta, conforme condições definidas na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, que estabelece"...a condução do gari, no momento da execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas.
Neste raciocínio, alertamos que em hipótese alguma poderá ocorrer a condução dos garis nas partes externas dos veículos, quando em deslocamento para trabalho, para os centros de tratamento ou depósitos de resíduos, bem como em trechos de vias de trânsito rápido, estradas e rodovias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS DE SEGURANÇA
As partes elaborarão um regimento que discipline a utilização dos EPI(s) – Equipamento de Proteção Individual.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fornecerá os uniformes gratuitamente a todos os seus empregados quando o uso for obrigatório, da seguinte forma:
Será fornecido para todos os trabalhadores, a quantidade de 4 uniformes completos, contendo no mínimo:
3 Camisetas de manga longa;
1 Camiseta de manga curta;
2 Botas;
4 Calças 5 Pares de luva;
1 Capa de chuva;
BLUSA DE FRIO OU CASACO (Próximo Inverno)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes serão substituídos sempre que necessário em decorrência do desgaste natural.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado a empresa realizar desconto referente ao fornecimento de fardamento, exceto quando o colaborador danificar por irresponsabilidade, uso inadequado ou extravio, conforme Art. 462 § 1º da CLT. Nos casos em que se aplicar o desconto, este deverá ser feito conforme custo de aquisição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de desligamento, o funcionário deverá devolver o uniforme fornecido pela empresa até 5 dias após seu último dia de trabalho. Caso contrário, o valor correspondente será descontado das verbas rescisórias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO DE PROTETOR SOLAR
Considerando-se a cláusula da Convenção Coletiva, que trata do estudo para a determinação de viabilidade do uso de protetor solar, aos empregados que desenvolvem atividades funcionais, de longa exposição a céu aberto sob a ação do sol;
Considerando também que as partes convenentes, com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações dos fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
1-A empresa disponibilizará o produto, denominado PROTETOR ou FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob a ação do sol;
2-Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que:
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze).
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações da empresa, ou apropriado para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do Protetor Solar, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) A empresa proporcionará, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL REMUNERAÇÃO
Ao Dirigente Sindical licenciado em conformidade com o artigo 521 da CLT, serão garantidos a remuneração mensal, inclusive férias, décimo terceiro salário e encargos sociais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
O Mandato para Delegado Sindical será de acordo com o Regulamento do Delegado Sindical no sistema de representação de Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará, sem prejuízo salarial, os dirigentes sindicais que estejam em serviços na empresa, para participarem de eventos promovidos pela entidade sindical profissional, em no máximo 10 (dez) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, a empresa enviará ao SIEMACO GUARULHOS, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal contendo o desconto efetuado de cada empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
A empresa contribuirá mensalmente em favor do SIEMACO GUARULHOS, com a importância equivalente a 1% (um por cento), sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados abrangidos por este sindicato, a fim de que haja complemento do custeio do inciso II do artigo 592 da CLT, especificadamente para fomento de atividades de promoção social, tais como: Cursos de qualificação profissional ou de melhoria intelectual dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional, sem qualquer ingerência da Entidade Patronal sobre o Sindicato Profissional.
a) O referido recolhimento não poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência, conforme guia de recolhimento encaminhada pelo Siemaco Guarulhos;
b) Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado, arcará com multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e em caso de cobrança judicial arcará com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento);
c) A empresa encaminhará mensalmente ao Siemaco Guarulhos, cópia das guias de recolhimento do FGTS, para conferência do valor recolhido, excluindo-se para efeitos desta contribuição, os empregados integrantes de categoria profissionais liberais e diferenciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL E MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal, e nas disposições contidas no Artigo 513, alínea “e”, e artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960, publicado no DJU em 10.08.2001 e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Empresa, fica estabelecido o recolhimento mensal da importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, incluindo do 13º salário, dos empregados do segmento de Limpeza Urbana à título de Contribuição Assistencial Negocial, limitado ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais). Para os empregados sócios será descontada a importância mensal de R$ 30.00 (trinta reais) a título de Mensalidade Associativa e o recolhimento será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos. Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato profissional em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder ao primeiro desconto. O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial e Mensalidade Associativa será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse a entidade profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de o recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato que não seja o representante legal dos empregados observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação à base territorial do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos.
A Cópia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, acompanhada de relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, o desejo de oposição a quaisquer descontos, desde que faça de maneira individual e por escrito, sendo entregue na secretaria da sede da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZOS E MULTAS
A Empresa se obriga a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor da parte prejudicada e para cada infração cometida, multa de 01 (um) salário-mínimo vigente no país.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, RENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
Esta cláusula tem o escopo de deliberar que, o processo de revisão, renúncia, prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, a aprovação das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenientes, em conformidade com o artigo 615 da CLT e legislação pertinente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
Caso haja qualquer alteração na política salarial vigente no país, as partes se reunirão para novas negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO
Caberá ao SIEMACO GUARULHOS à providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, perante a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos, este instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar cópia registrada ao Consórcio Limpa Guarulhos.
Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Considerando a natureza externa dos serviços, fica assegurado aos colaboradores a utilização de todos os prédios públicos da prefeitura de Guarulhos, tomadora de serviços de terceirização de coleta de resíduos sólidos urbanos.
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JHONATAN SILVA MOURA
Presidente
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP
MARIO SERGIO MACEDO LOPES
Administrador
CONSORCIO LIMPA GUARULHOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - CARTILHA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL - PARE E REPARE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.