SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, CNPJ n. 13.075.981/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e servidores do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos servidores reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado à tabela salarial vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários de benefícios será de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 1º do art. 459 da CLT
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação passará a ser R$ 1.100,00 (mil e cem reais), representando um reajuste de 10% sobre o valor do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro - O pagamento mensal do auxílio alimentação ocorrerá quando do pagamento do salário, podendo, por liberalidade do empregador, ser antecipado o dia de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE E VALE TRANSPORTE
O CRF/SE fornecerá como forma de auxílio - transporte, em pecúnia, o valor mensal correspondente ao valor do benefício pago como vale-transporte, com desconto em folha de pagamento de R$1,00 (um real), do valor total dos vales concedidos aos empregados. O CRF/SE fornecerá o vale-transporte, sem ônus, nos termos da legislação vigente aos empregados interessados, desde que estejam em trabalho presencial, mediante entrega de declaração de optante.
Parágrafo Primeiro - É vedada a concessão simultânea desses benefícios.
Parágrafo Segundo - O fornecimento do Auxílio Transporte está condicionado ao trabalho presencial, excetuando os atestados médicos iguais ou inferiores a 2 (dois) dias e calendário de expediente aprovado pela Diretoria do Órgão.
Parágrafo Terceiro - O benefício não se aplica aos servidores que fazem uso do Cartão Frota, de combustível, ou de outro que possa ser substituído.
Parágrafo Quarto - Os valores despendidos pelo CRF/SE com o auxílio transporte não têm natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer fins ou efeitos de direitos e não sofrerão incidência de quaisquer encargos trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O presente acordo estabelece o pagamento auxílio saúde aos funcionários, mediante comprovação de pagamento, com participação de 70% (setenta por cento) de custeio por parte do CRF/SE e 30% (trinta por cento) pelo participante/funcionário, de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA ETÁRIA VALOR DO PLANO (EMPREGADO) RESTITUIÇÃO – CRF/SE (70% DO VALOR DO PLANO)
0 a 18 R$ 250,10 R$ 175,07
19 a 23 R$ 300,11 R$ 210,08
24 a 28 R$ 408,19 R$ 285,73
29 a 33 R$ 457,16 R$ 320,18
34 a 38 R$ 502,86 R$ 352,00
39 a 43 R$ 588,34 R$ 411,84
44 a 48 R$ 629,53 R$ 440,67
49 a 53 R$ 818,41 R$ 572,89
54 a 58 R$ 1.072,13 R$ 750,49
59+ R$ 1.490,27 R$ 1.043,19
Parágrafo Primeiro – A tabela acima já contempla o reajuste anual no percentual de 6,91%, índice fixado pela ANS para 2025.
Parágrafo Segundo – O reajuste descrito acima surtirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025, data-base da categoria.
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus à percepção do benefício, o servidor do CRF/SE deverá preencher o Formulário de Ressarcimento de Plano de Saúde e apresentar, no ato da solicitação, cópia do contrato do Plano de Saúde e comprovante de pagamento.
Parágrafo Quarto - Para continuidade do pagamento do benefício, o servidor deverá apresentar, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, o formulário de ressarcimento de plano devidamente preenchido e juntamente com o comprovante de pagamento.
Parágrafo Quinto – Com base no juízo de oportunidade e conveniência do CRF/SE, este poderá contratar empresa especializada para a prestação de serviços de assistência médica em favor dos seus colaboradores, mantendo-se os mesmos percentuais de participação atualmente adotados, cabendo ao CRF/SE o custeio de até 70% (setenta por cento) do valor do plano e ao servidor o pagamento do valor restante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em caso de presunção de falta grave, o Conselho deverá instaurar Processo Administrativo, assegurando amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos às punições disciplinares, comunicando ao SINDISCOSE para o devido acompanhamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos servidores do CRF-SE é de 30 horas para os setores administrativos e 40 horas semanais para a fiscalização.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas com compensação de jornada nos mesmos critérios estabelecidos na CLT com prazo máximo para compensação de 90 dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O Conselho concederá licença de 01 (um) dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, preferencialmente no mês do aniversário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O CRF/SE reconhece como Ponto Facultativo o dia 28 de outubro em que se comemora o Dia do Servidor Público como feriado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho garantirá aos servidores, licença-maternidade ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias conforme Decreto nº 6.690/2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRF/SE concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias ao servidor, inclusive no caso de adoção de crianças.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
O CRF/SE notificará o SINDISCOSE em caso de acidente de trabalho e enviará cópia da comunicação de acidente de trabalho, após sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIGNAÇÃO DOS FILIADOS
O CRF/SE depositará na conta do SINDISCOSE os descontos dos seus filiados em até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos seus salários.
Parágrafo único: O CRF/SE deverá enviar mensalmente ao SINDISCOSE, relação nominal de seus servidores filiados, com o respectivo valor de recolhimento da mensalidade sindical, juntamente com o comprovante de depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da taxa Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma:
O CRF-SE descontará o percentual de 3% do salário base dos empregados não sindicalizados e sindicalizados, sendo garantida a oposição manifestada por escrito em até 05 dias da assinatura do presente acordo para sindiscose@sindiscose.org.br.
Os servidores sindicalizados, terão um bônus de 2% (dois por cento), sendo descontado apenas 1% sobre o salário base, na folha de pagamento do mês posterior ao da assinatura do presente ACT.
O Sindicato Profissional ficará responsável e responderá individualmente por quaisquer reclamações judiciais ou extrajudiciais que decorram do desconto previsto no caput, ficando o CRF/SE isento de qualquer responsabilidade pelo efetivo desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CADASTRO GERAL DOS SERVIDORES
O CRF/SE deverá enviar semestralmente ao SINDISCOSE, relação nominal de seus servidores ou quando houver mudança no quadro funcional.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o CRF/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA - 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.