SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.603.145/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERTO DOS SANTOS JACINTHO BLOIS e por seu Tesoureiro, Sr(a). BENITO LEOPOLDO DIAZ PARET e por seu Procurador, Sr(a). CANDIDA MARIA COUTINHO MACHADO e por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO CARLOS BATISTA DA COSTA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.183.910/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TEREZA CRISTINA BARRETO BARROCAS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO CARLOS SANTOS DE ARAUJO e por seu Procurador, Sr(a). RICARDO BASILE DE ALMEIDA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NELIANA SOARES DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). BRUNO CALDAS DA COSTA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO DA SILVA BARROS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CELIO STEMBACK BARBOSA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de setembro de 2024, os salários-básicos serão reajustados no percentual de 4,0% (quatro por cento) , índice esse que reflete o acumulado do INPC do período setembro de 2023 a agosto de 2024, de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), acrescido do percentual de ganho real de 0,29% (zero vírgula vinte e nove por cento), devendo ser observados os pisos abaixo fixados.
I) R$1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) para a atividade meio aplicável aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade-meio da empresa.
II) R$1.699,38 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) para o cargo/função de Digitador, Digitador de Terminal, Operador de Equipamentos de Entrada de Dados, Operador de Microcomputador.
III) R$1.858,68 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para o cargo de Técnico Profissional de Informática, assim entendidos todos os cargos/funções que exijam apenas conhecimento técnico ou curso técnico na área de tecnologia da informação ou áreas afins.
IV) R$2.838,91 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) para todos os cargos/funções que exijam curso superior completo na área de tecnologia da informação ou áreas afins.
§1º: Como forma de incentivo ao primeiro emprego, no primeiro ano de contratação do trabalhador, as empresas poderão praticar 90% do valor dos pisos salariais previstos no inciso III e no inciso IV desta cláusula.
§2º: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupado, a todos os trabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por força de contratos de terceirização ou prestação de serviços em bancos ou qualquer outro ambiente de instituição financeira no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido; tratamento de imagens; malotes de clientes; digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, cheques e cadastro de contas; conferência de listagens; manuseio e arquivamento de documentos, não poderá ser aplicado piso salarial inferior ao de Técnico Profissional de Informática estabelecido no inciso III da presente cláusula, respeitada a carga horária do contratante (tomador de serviços) e a legislação ordinária vigente.
§3º: Em havendo a contratação de colaboradores no mês de setembro, fica autorizado às empresas que tenha fechado suas folhas de pagamento no ato de assinatura do presente, o pagamento da diferença salarial decorrente da fixação dos pisos previstos no caput da presente cláusula através de folha de pagamento suplementar, ou até a folha de pagamento da competência outubro/2024, o que deverá ser feito em rubrica própria no contracheque do trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2024, os salários-básicos serão reajustados no percentual de 4,0% (quatro por cento) , índice esse que reflete o acumulado do INPC do período setembro de 2023 a agosto de 2024, de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), acrescido do percentual de ganho real de 0,29% (zero vírgula vinte e nove por cento), que deverá ser aplicado sobre o valor dos salários-básicos praticados em setembro de 2023.
§1º: Para os trabalhadores que ingressaram entre setembro de 2023 e agosto de 2024, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste de 4% (quatro por cento), podendo o salário-base ser reajustado de forma pró-rata, a partir de 1º de setembro de 2024.
§2º: Considera-se para o cálculo apresentado no parágrafo primeiro acima, o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando esse tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias.
§3º: Serão compensadas do conjunto dos índices de reajuste definidos nesta Cláusula, todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e Plano de Cargos, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
§4º: Na impossibilidade de pagamento do reajuste dentro do mês de setembro, fica autorizado às empresas o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 4% previsto no caput da presente cláusula em folha suplementar ou até a folha de pagamento da competência outubro/2024, o que poderá ser feito em rubrica própria no contracheque do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de setembro de 2024, as empresas fornecerão aos seus empregados 21 (vinte e um) tíquetes para auxílio-refeição/alimentação independentemente da quantidade de dias que tiver o mês.
§1º: O valor de cada tíquete será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) para empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais.
§2º: Na impossibilidade de pagamento dentro do mês de setembro, fica autorizado às empresas o pagamento do retroativo dos valores ora previstos, na forma de concessão de tíquete adicional na competência de novembro/2024, sendo vedado o pagamento em espécie.
§3º: As demais disposições da clausula 12ª da CCT vigente, 2023/2025, permanecem inalteradas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS FUNERÁRIAS
Em caso de morte do empregado (a), serão pagos pela empresa a quantia de R$1.771,19 (um mil, setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos) , para fazer face às despesas com funeral, ou poderá a empresa optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta o atendimento básico em caso de falecimento de seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de setembro de 2024, o Auxílio Creche será reajustado para o valor de R$272,32 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais.
§1º: Na impossibilidade de pagamento dentro do mês de setembro, fica autorizado às empresas o pagamento do retroativo dos valores ora previstos, na competência de novembro/2024, sendo vedado o pagamento em espécie.
§2º: As demais disposições da clausula 15ª da CCT vigente, 2023/2025, permanecem inalteradas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS INDIRETOS
As empresas, a partir de 1º de setembro de 2024, concederão a todos os empregados, individualmente, benefícios indiretos equivalentes ao valor mínimo de R$285,22 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) mensais para jornada de 8 (oito) horas diárias; de R$214,18 (duzentos e quatorze reais e dezoito centavos) mensais para jornada de 6 (seis) horas diárias, e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais.
§1º: Na impossibilidade de pagamento dentro do mês de setembro, fica autorizado às empresas o pagamento do retroativo dos valores ora previstos, na competência de novembro/2024, sendo vedado o pagamento em espécie.
§2º: As demais disposições da clausula 16ª da CCT vigente, 2023/2025, permanecem inalteradas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA FORTALECIMENTO DO SINDICATO EMPRESARIAL
Conforme deliberado pelas empresas do setor na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25/09/2024, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do setor de Informática/Tecnologia da Informação, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal; para cumprimento das prerrogativas do sindicato previstas no artigo 513 da CLT; e para cumprimento dos deveres do sindicato previstos no artigo 514 da CLT, todas as empresas que possuam um ou mais dos seguintes códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 1830-0/03, 6190-6/01, 6190-6/02, 6201-5/01, 6202-3/00, 6203-1/00, 6204-0/00, 6209-1/00, 6311-9/00, 6319-4/00, 8219-9/99, 8599-6/99, 8599-6/03, 9329-8/04 e/ou 9511-8/00, com CNPJ (matriz e/ou filial) localizadas no Estado do Rio de Janeiro, integrantes da categoria econômica, assim definidas no artigo 511, parágrafo primeiro da CLT, deverão recolher a Contribuição Assistencial para Fortalecimento Sindical Patronal, no valor de 1% (um por cento) calculado sobre o valor bruto total de suas folhas de pagamento do mês de maio de 2025, com vencimento no último dia útil de junho de 2025.
§ 1º: As empresas que não possuam folha de pagamento, mas que se beneficiem, ainda que indiretamente, dos termos e parâmetros financeiros e sociais fixados na presente convenção coletiva e seus termos aditivos, deverão igualmente realizar o recolhimento da contribuição no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º: Na forma descrita no Estatuto do TI Rio (Seprorj), as Empresas associadas que recolhem a mensalidade relativa à associação (mensalidade essa regularmente aprovada na AGO que ocorre todo mês de abril), estão dispensadas da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE RESSARCIMENTO PATRONAL
Fica estabelecida a taxa de ressarcimento de despesas do TI RIO com a presente CCT, nos termos da AGE realizada no dia 07/10/2019; conforme parecer emitido pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público Federal através da Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018; para cumprimento das prerrogativas e deveres previstos nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal c/c os artigos 513 e 514 da CLT; ratificada de forma unânime pela Assembleia realizada em 25/09/2024, cujo objetivo é exclusivamente de ressarcir as despesas relativas ao processo de negociação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A referida taxa será devida por todas as empresas integrantes da categoria econômica de informática e tecnologia da informação atuantes no Estado do Rio de Janeiro, abrangidas pela presente convenção coletiva.
§ 1º: A taxa de ressarcimento patronal terá valor fixo de R$300,00 (trezentos reais) por empresa.
§2º: O recolhimento da taxa deverá ser efetuado até 30 de outubro de 2024, por meio de boleto bancário pré-emitido pelo SEPRORJ (TI RIO).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
A empresa procederá desconto em folha de pagamento de seus empregados não sindicalizados o importe de 1% (um por cento) do primeiro salário após o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINDPD-RJ, conforme deliberação da assembleia dos trabalhadores, na forma do art. 8º inciso IV da Constituição Federal.
§1 : Fica assegurado ao empregado que for sindicalizado, o não desconto da contribuição acima.
§2º: É facultado ao trabalhador exercer sua carta de oposição ao desconto, através do envio ao SINDPD-RJ da referida solicitação entre os dias 07 de outubro de 2024 até o dia 16 de outubro de 2024.
§3º: A carta que trata o parágrafo acima, deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail campanhasalarialparticulares@sindpdrj.org.br devidamente preenchida e assinada pelo empregado através de seu próprio e-mail, devidamente acompanhada de cópia de um documento de identificação.
§4º : A carta de oposição ao desconto que trata esta cláusula, somente poderá ser entregue através do envio ao endereço eletrônico apontado no §3º, na data constante do §2º da presente cláusula, sendo nula qualquer outra forma de apresentação.
§5º: O prazo para apresentação da carta de oposição ao desconto de que trata o §2º desta cláusula, estará também disponível no endereço eletrônico do SINDPD/RJ;
§6º : As empresas deverão solicitar ao SINDPD-RJ a listagem dos empregados da sua referida empresa através do cadastro@sindpdrj.org.br que fizeram a carta de oposição. Logo terão até o 5º dia útil do mês seguinte ao incidir o desconto, para repassar os valores ao SINDPD-RJ, mediante depósito bancário, enviando o comprovante de pagamento e a relação dos descontos pelo e-mail cadastro@sindpdrj.org.br do SINDPD-RJ, telefone (21) 2516-2620, ou entrega na sede do SINDPD-RJ, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 502, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, cujos depósitos deverão ser efetuados no:
BANCO BRADESCO nº 237
AGÊNCIA PRESIDENTE VARGAS nº 1803-1
CONTA CORRENTE nº 28714-8
§7º: Na carta citada nesta cláusula deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo do trabalhador, nome da empresa, cargo que ocupa, telefone para contato, e-mail e local onde fica lotado (trabalha). As informações terão que estar em letra de forma e legível para que o trabalhador não sofra o referido desconto e todas as informações deverão ser preenchidas caso contrário não será aceita a carta de oposição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias e será aplicado a todas as empresas prestadoras de serviços ou de mão de obra, de qualquer natureza, ligadas à categoria conforme disposto na clausula 2ª da Abrangência do presente Termo, incluindo-se as empresas que mantiverem contratos de terceirização para prestação de serviços relacionados à mesma Abrangência, bem como aos empregados representados pelo Sindicato convenente em todo o Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, conforme disposto na Cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, a revisão das cláusulas de natureza econômica, com início da vigência em 1º de Setembro de 2024 e término em 31 de Agosto de 2025, que se incorporarão à Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo que as demais cláusulas, não constantes do presente Termo, permanecerão inalteradas até o término de sua vigência, em 31 de agosto de 2025.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa igual R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), vezes o número de meses em que perdurar a infração. A multa reverterá em favor do empregado que sofreu a infração.
Parágrafo único – Fica ainda estipulado o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor decorrente do inadimplemento, incidente sobre os créditos apurados quando da execução em ação judicial, após decisão judicial transitada em julgado que tenha reconhecido a infração, por cada empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMAIS CLAUSULAS DA CCT VIGENTE 2023/2025
As demais clausulas da CCT vigente, 2023/2025, regularmente depositada no M.T.E sob o n. RJ000568/2024, permanecerão inalteradas, mantendo-se seu pleno vigor.
}
ALBERTO DOS SANTOS JACINTHO BLOIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BENITO LEOPOLDO DIAZ PARET
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CANDIDA MARIA COUTINHO MACHADO
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO CARLOS BATISTA DA COSTA
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TEREZA CRISTINA BARRETO BARROCAS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
ANTONIO CARLOS SANTOS DE ARAUJO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
NELIANA SOARES DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
BRUNO CALDAS DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
SERGIO DA SILVA BARROS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
CELIO STEMBACK BARBOSA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINDPDRJ
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA TIRIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.