SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
E
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miguel Pereira/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados dos estabelecimentos de Educação Infantil (creche e pré-escola), Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio (educação geral, técnica integrada/concomitante/subsequente), por 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais (com exceção do assistente social, cuja jornada semanal máxima de 30 horas) :
a) 1º NÍVEL: auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, copeiro, faxineiro, servente, trabalhador de serviços de conservação e manutenção e demais funções que não exijam qualificação específica.
Niterói: R$1.553,23 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$1.539,02 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos).
b) 2º NÍVEL: porteiro, inspetor de alunos, cozinheiro e auxiliar administrativo.
Niterói: R$ 1.567,40 (um mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$1.553,23 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos).
c) 3º NÍVEL: auxiliar de secretaria, auxiliar de educação infantil, auxiliar de ensino fundamental, auxiliar de ensino médio, coordenador de turno e demais funções que exijam qualificação específica para o exercício da atividade.
Niterói: R$ 1.637,50 (um mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 1.608,45 (um mil e seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
d) 4º NÍVEL: secretária escolar e gerente.
Niterói: R$ 1.713,39 (um mil e setecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 1.634,68 (um mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
e) 5º NÍVEL: coordenador pedagógico, coordenador de área, orientador educacional, nutricionista, psicólogo e assistente social (este último – assistente social - com a jornada máxima de 30 horas semanais – Lei 12.370/2010).
Niterói: R$3.463,67 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 3.117,32 (três mil e cento e dezessete reais e trinta e dois centavos).
f) 6º NÍVEL: diretor pedagógico, diretor administrativo, diretor financeiro, diretor comercial, diretor geral e vice-diretor.
Niterói: R$3.810,02 (três mil e oitocentos e dez reais e dois centavos).
Demais municípios abrangidos por esta Convenção: R$3.463,67 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos auxiliares de administração escolar, já devidamente reajustados pelo acordo anterior, serão reajustados da seguinte forma:
a) A partir de 1º de março de 2025 , será corrigido pelo percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em fevereiro de 2025, deduzindo-se o que tiver sido resultante de ato voluntário, sendo sempre respeitados os pisos da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diferença referente ao mês de março/2025 será paga no mês competência de maio/2025; e diferença referente ao mês de abril/2025 será paga no mês competência de junho/2025 , admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os estabelecimentos de ensino que entenderem não possuir condições financeiras para praticar o sobredito reajuste deverão apresentar, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro e depósito no Ministério do Trabalho e Emprego do presente instrumento normativo, requerimento dirigido à comissão paritária, devidamente fundamentado, instruído com os indispensáveis documentos abaixo relacionados, caso em que a referida comissão se pronunciará e decidirá a respeito dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes. O requerimento à comissão paritária e todos os documentos obrigatórios deverão ser digitalizados e encaminhados para os endereços eletrônicos do SAAERJ (saaerjdj@saaerj.org.br ) e do SINEPE RJ (adv.trab@sineperj.org.br ) no prazo acima referido.
Documentos Obrigatórios :
a) Guias, devidamente quitadas, de recolhimento do ISS (12 últimos meses);
b) Guias, devidamente quitadas ou termo de parcelamento, relativas ao recolhimento do FGTS e INSS (12 últimos meses);
c) Relação de número de turmas e número de alunos, dos últimos 3 (três) exercícios (anos);
d) Relação nominal, e por função, dos empregados auxiliares de administração escolar, do último exercício (ano);
e) Última Alteração Contratual e respectiva Consolidação;
RAIS dos últimos 3 (três) anos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento do empregado analfabeto terá que ser efetuado mediante impressão digital ou perante duas testemunhas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador terá que fornecer o comprovante do pagamento que é feito ao seu empregado, contendo discriminação detalhada dos valores de todas as parcelas pagas, bem como quanto aos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) sobre o piso do 3º nível, disposto na alínea “c” da cláusula 3ª, observado os valores estabelecidos para cada município, como adicional por tempo de serviço, para cada 2 (dois) anos de serviço efetivo, prestado ao mesmo empregador, a saber:
a) os auxiliares de administração escolar, que tiverem direito ao triênio (previsto na convenção coletiva anterior), até 29 de fevereiro de 2024, farão jus aos 3% (três por cento).
b) A partir de 1° de março de 2024 o valor recebido anteriormente como triênio fica congelado no holerite, devendo ser corrigido anualmente pelo índice de reajuste do respectivo acordo;
c) o adicional por tempo de serviço (biênio), no percentual de 1% (um por cento), passará a vigorar a partir de 1º de março de 2024;
o valor máximo a ser pago como adicional por tempo de serviço (triênio e biênio), a partir de 1º de março de 2024, não poderá ser superior a 24% (vinte e quatro por cento), respeitando-se os direitos adquiridos pelos empregados, que anteriormente a esta data já percebiam percentuais superiores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2.º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam.
PARÁGRAFO ÚNICO : Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao SAAERJ.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - GRATUIDADE DE ENSINO
Aos auxiliares de administração escolar, contratados com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, serão concedidas gratuidades de ensino para filho ou dependente, que forem juridicamente qualificados e legalmente comprovados como tal, de forma gradativa, assim regrada:
a) a partir do primeiro ano letivo seguinte ao ano da contratação, tendo sido cumprido o período de experiência, farão jus a gratuidade de 100% (cem por cento) para o 1º (primeiro) filho ou dependente.
b) a partir do segundo ano letivo seguinte ao ano da contratação, tendo sido cumprido o período de experiência, terão gratuidade de 100% (cem por cento) para o 2º (segundo) filho ou dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A nova regra prevista na presente norma coletiva deverá ser a adotada a partir de 01 de março de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Haverá perda do direito supra referido quando o filho ou o dependente não obtiver aprovação ou quando comprovadamente descumprir as normas do Regimento Escolar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de ocorrer falecimento ou dispensa do empregado, esse direito será preservado até o final daquele ano letivo (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ressalvados os casos de demissão, dispensa por justa causa ou ainda, quando não tiver sido iniciado o ano letivo (leia-se: 1º dia letivo previsto no calendário escolar), perdendo nesses casos, de imediato, o referido benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
PARÁGRAFO QUINTO - A Educação Infantil (segmento creche) na faixa de 0 (zero) a 1 (um) ano e 11 (onze) meses não inclui gratuidade de ensino.
PARÁGRAFO SEXTO - A gratuidade de ensino se refere a, tão somente, mensalidades escolares, concernentes ao horário definido na grade curricular, isto é, não haverá desconto total ou parcial na alimentação, material didático e escolar (inclusive quando a escola adotar sistema de ensino), transporte e atividades complementares e extracurriculares.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em qualquer hipótese, fica o citado benefício limitado a oferta de 10% (dez por cento) da capacidade máxima de alunos por turma prevista no Edital de Matrículas (não configurando reserva de vagas) para todas as categorias profissionais que integram o quadro de trabalho do estabelecimento, ficando a critério da instituição a escolha do turno. Em caso de empate, o critério a ser utilizado será o da antiguidade (tempo do contrato de trabalho). Preenchida a limitação das vagas não fará jus o auxiliar ao benefício, mesmo que possua os demais requisitos necessários para a aquisição de tal direito.
PARÁGRAFO OITAVO - A comprovação de dependência deverá ser feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor à época da solicitação da gratuidade de ensino.
PARÁGRAFO NONO – As eventuais reduções concedidas pelo empregador, por mera liberalidade, a título de Bolsa Total ou Parcial de Educação Escolar, que não sejam as dispostas nos itens “a” e “b” da presente cláusula, têm caráter transitório, não gerando direito adquirido, podendo, a qualquer tempo e a critério do mesmo, ser diminuída ou eliminada, mediante prévio aviso de trinta dias. Este benefício não incorpora ao salário, assim, não podendo ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO E MORADIA
Não se incorporarão aos salários e à remuneração, para nenhum efeito, a refeição e a moradia que o empregador fornecer gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar, inclusive para aquelas Instituições de Ensino que possuam refeitório e forneçam refeições para alunos, professores e auxiliares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Ficará facultada à instituição de ensino, a partir de 01.03.2022, a homologação perante o SAAE RJ, das rescisões dos contratos de trabalho, independente do início da vigência deste.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado fica liberado do cumprimento do aviso prévio trabalhado quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. Neste caso, o empregador ficará desobrigado quanto ao pagamento dos dias não trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VIGIA NOTURNO
É facultado ao empregador determinar, mediante acordo, o horário do vigia que trabalhar em horário misto (diurno e noturno), inclusive quanto ao intervalo previsto no art. 71 da CLT. Devendo ser respeitado:
a) A jornada diária de 7 horas e 20 minutos;
b) A carga horária, semanal, de 44 horas;
c) Horário noturno igual há 52,5 minutos;
d) Pagamento do adicional noturno com pertinência ao período das 22 horas às 5 horas;
e) Folga semanal conforme escala de revezamento e em conformidade com a legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
O empregador poderá instituir um Plano de Cargos e Salários através de norma interna desde que observe e defina critérios justos e equânimes para fins de promoção e progressão de níveis.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de emprego nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na mesma empregadora há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se a garantia.
Parágrafo único : Para fazer jus ao referido benefício o empregado deverá comunicar por escrito ao estabelecimento de ensino até 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito ao benefício do caput da presente cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI da CF/88.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia, para uma jornada de no máximo 10 (dez) horas, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Esta compensação não poderá exceder a 180 dias para ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O saldo do Banco de Horas deverá estar zerado antes da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SERVIÇO EXTRA
O serviço realizado fora do local da entidade empregadora será considerado como hora-extra, desde que fora do horário do empregado, ressalvados os casos de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO ALIMENTAR
Fica facultado, empregador e empregado, em comum acordo, através de documento individual, o qual deverá ser homologado no SAAE RJ, reduzir o intervalo alimentar de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, conforme art. 611- A, III da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso pelo empregador e, se este atraso for compensado no final da jornada do dia ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao auxiliar de administração escolar, sendo vedado o serviço aos mesmos neste dia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA 12X36
Faculta-se, mediante acordo individual com o empregado, a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo sétimo, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados mensalistas o piso salarial estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e para a função, e desde que não haja redução do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A escala deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial, e será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do início do mês respectivo à sua aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO :Para os que trabalham sob a denominada “jornada especial” as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional de horas extras, ficando somente obrigado o pagamento de horas extras no caso de ser ultrapassada a décima segunda hora diária e/ou as 180 (cento e oitenta) horas mensais. Toda e quaisquer horas de trabalho que extrapolem as 12 (doze) horas diárias da jornada acordada, deverão ser pagas com o acréscimo percentual de:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, quando laboradas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, quando laboradas aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A fim de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, fica assegurado, no curso desta “jornada especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, conforme previsto no artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO : Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário. Os domingos não designados na escala, quando trabalhados, serão considerados como trabalho em hora extra, com o adicional de 100%.
PARÁGRAFO QUINTO : Os feriados, designados ou não na escala, quando trabalhados serão remunerados com o adicional de 100%.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho ao empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS
Fica vedado o trabalho, salvo mútuo acordo escrito entre auxiliares e diretores: a) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro; b) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, “Corpus-Christi”, 15 de outubro - data consagrada ao auxiliar de administração escolar, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como, os feriados estaduais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas, ficarão dispensados do trabalho, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, desde que comuniquem oficialmente com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização das mesmas e mediante comprovação. A dispensa a fim de evitar colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo prova no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total de empregados tutelados pela presente cláusula, fixando o estabelecimento de ensino uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA REMUNERADA
Licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de gala ou nojo, quando por motivo de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal, devidamente inscrito perante a Previdência Social, em conformidade com o art. 473 da CLT, contados a partir da data do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença remunerada em caso de gala (casamento civil ou religioso) ou da oficialização de união estável será contada a partir da data do evento. Na hipótese de conversão da união estável em casamento, a licença não poderá ser novamente concedida.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Quando o empregador exigir o uso de uniforme, estará obrigado a fornecê-lo de forma gratuita.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS AVISOS
Após notificação aos diretores dos estabelecimentos de ensino, será permitido ao SAAE-RJ, colocar avisos de publicações destinadas ao interesse da categoria. Sendo vedado quanto à divulgação político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino de fornecerem ao SAAE RJ, uma vez por ano, a relação dos seus empregados, quando solicitado pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Quando houver denúncia formal por parte de empregado, esta deverá ser encaminhada ao SINEPE RJ e ao SAAE RJ que, após reunião a fim de deliberar sobre o assunto, em conjunto, poderão solicitar ao estabelecimento de ensino o envio das cópias das guias de recolhimento do INSS (GRPS) referentes ao colaborador, que deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SOCIAL
O desconto da mensalidade social devida pelos auxiliares de administração escolar ao SAAE RJ será efetuado obrigatoriamente em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do funcionário associado, devendo o objeto do desconto ser recolhido aos cofres do sindicato favorecido, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Tendo em vista a deliberação em Assembleia Geral, realizada em 31/01/2025, em que foi ratificado por todos os presentes, o desconto relativo à Contribuição Negocial com relação a todos os empregados da categoria obreira, associados ou não ao sindicato, conformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federativa do Brasil artigo 513, e da CLT, ficando as empresas obrigadas a proceder ao desconto da Contribuição Negocial, no importe de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado, em uma única vez, no mês de referência maio de 2025, em favor do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxiliar de administração escolar poderá se opor ao desconto da Contribuição Negocial, até o dia 26/05/2025 . A oposição deverá ser feita diretamente ao estabelecimento de ensino empregador, por qualquer meio, físico ou eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os estabelecimentos de ensino empregadores deverão encaminhar as oposições recebidas até o dia 10/06/2025 , à Sede do SAAE-RJ, via correios ou para o endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O comprovante de recolhimento da contribuição negocial descontada deverá ser enviado até o dia 10 posterior ao prazo de pagamento da referida folha de maio de 2025, onde realizou-se o desconto. As importâncias deverão ser recolhidas ao Sindicato Profissional, através de depósito na conta corrente nº 227090-0, da Agência nº 0436, do Banco Bradesco, de titularidade do SAAE/RJ (CNPJ nº 31.249.428/0001-04), e o comprovante do depósito deverá ser enviado, para o endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br .
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Negocial serão de inteira responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso os empregadores deixem de efetuar o recolhimento da contribuição autorizada, nos prazos previstos no caput da presente cláusula, ou deixem de efetuar os respectivos descontos autorizados, responderão integralmente pelo referido pagamento, sem qualquer ônus ao trabalhador, com os acréscimos, multas e penalidades legais.
PARÁGRAFO SEXTO - O Sindicato dos Auxiliares – SAAE-RJ se responsabiliza integralmente pela devolução da contribuição negocial referida na presente cláusula, em caso de eventual condenação, nesse sentido, além de ação anulatória de cláusula normativa, ação civil pública ou qualquer outra que venha a ser proposta, isentando o SINEPE RJ e seus associados de qualquer responsabilidade, no que tange à citada contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro – SINEPE/RJ: as Instituições de Ensino contribuirão em favor do sindicado patronal, independentemente de serem sindicalizados ou não (nos termos da decisão do STF proferida no Recurso Ordinário ARE 1.118.459), com o valor de 3% (três por cento), sobre o total das folhas de pagamento dos funcionários do mês de maio/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 20/06/2025, em guia própria a ser remetida pelo Sindicato - SINEPE/RJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das folhas de pagamento, não atingir este valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo limite para a apresentação e protocolo junto do SINEPE/RJ, de eventual oposição ao pagamento da taxa de reversão, será impreterivelmente, até o dia 30/05/2025 . A oposição deverá ser realizada através do site do SINEPE RJ (https://sineperj.org.br/ ), ou enviada para o endereço eletrônico oposicao@sineperj.org .
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do reajuste diário pela UFIR, ou equivalente além de arcar com despesas judiciais e honorárias advocatícias consequentes para execução judicial, ficando desde já eleito o foro de Niterói para tal.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica isento do pagamento da presente taxa de reversão as instituições de ensino associadas ao SINEPE/RJ.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma Comissão Paritária, integrada por até 6 (seis) membros representantes designados pelos sindicatos convenentes, com os seguintes objetivos:
a) Orientar e fazer cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhorar e aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Analisar e apresentar subsídios às autoridades, na elaboração das Leis, Decretos, Portarias de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes;
e) Analisar os requerimentos de que trata o parágrafo primeiro da cláusula 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, no caso de acolhimento, efetivar Termo Aditivo à referida Convenção Coletiva de Trabalho, com relação ao estabelecimento de ensino requerente, nele fazendo constar as pertinentes normas a serem obedecidas e adotadas em cada caso;
f) A Comissão Paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CATEGORIA
Considerando que a atividade-fim dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta cláusula, por força da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, é o ensino e a educação, integram a categoria profissional de auxiliar de administração escolar, todos os trabalhadores que prestam serviços ou desempenham funções que não as de docente, em Instituições de Ensino sediadas na base territorial do SAAE RJ.
Parágrafo Primeiro - Incluem-se entre as atividades inerentes aos cargos e/ou funções de auxiliar de administração escolar as de: direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, inspeção, instrução, treinamento, monitoria, serviços gerais, técnico e/ou treinador desportivo. Este último quando sua atuação não se caracterize como aula curricular.
Parágrafo Segundo - A Educação Infantil primeira etapa da Educação Básica é oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 (três) anos de idade e pré-escolas para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, conforme artigo 30 da Lei Nº 9.394 de 1996, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", com a redação dada pela Lei Nº 12.796, razão pela qual deverão observar as normas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa de importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, em favor da parte prejudicada, depois de esgotada a instância da comissão paritária.
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ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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