SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
E
FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, CNPJ n. 32.190.092/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS EDUARDO POSSIDENTE TOSTES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
De conformidade com o previsto na cláusula quarta deste instrumento, considerando a soma dos percentuais, os novos pisos salariais serão:
A partir de 01 de março de 2025
a) Para aprendiz em ocupações administrativas, R$ 855,96 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
b) Para o auxiliar nos serviços gerais, limpeza, conservação e afins, R$ 1.743,18 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos);
c) Para auxiliar administrativo, de atendimento e afins, R$ 1.867,12 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos);
d) Para assistente administrativo, técnico e afins, R$ 2.354,41 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
e) Para supervisores administrativos e afins, R$ 3.425,72 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos);
f) Para analista administrativo, assessor administrativo e afins, R$ 4.402,30 (quatro mil quatrocentos e dois reais e trinta centavos);
g) Para chefe setorial, R$ 5.312,15 (cinco mil trezentos e doze reais e quinze centavos);
h) Para administrador de campus e assessor acadêmico, R$ 7.549,18 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos);
i) Para gerente e afins, R$ 9.541,54 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais estabelecidos acima referem-se a carga horária de 44 horas semanais. Os cargos que possuem legislação própria terão salário proporcional à carga horária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os aprendizes, será observada a hora mínima federal, fixada por lei, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal c/c artigo 428, §2º da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional, em exercício na FESO, será concedido reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de março de 2025, considerando as antecipações salariais já concedidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por ocasião do gozo de férias, um adiantamento do 13º salário, na base de cinquenta por cento, a ser pago junto com o pagamento das férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de março de 2018, o adicional por tempo de serviço será devidamente incorporado à remuneração dos empregados que já o percebem, sob a rubrica VPA (adicional de vantagem pessoal adquirida), e não será aplicada mais nenhuma correção a tal título.
Parágrafo único – Esta cláusula não será aplicável aos empregados admitidos a partir de 01 de março de 2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A FESO fornecerá aos seus empregados, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, vale alimentação ou refeição no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), por mês trabalhado a partir de 1º de março de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada a participação do empregado no importe de R$ 1,00 (um real) por mês, que deverá ser descontado no contracheque do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício previsto nesta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – A instituição poderá fornecer refeição no local de trabalho, ficando desobrigada do vale alimentação ou refeição referido no “caput” desta cláusula. Nesse caso o empregado poderá optar pela refeição no local de trabalho ou pelo benefício do “caput” desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO
A partir do presente instrumento, fica assegurada aos empregados a gratuidade de matrícula e ensino, total ou parcial, após 01 (um) ano de vigência do contrato de trabalho na suscitada, limitada a uma bolsa para ele próprio e outra para um dependente, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os Cursos de Graduação, exceto para o curso de graduação em medicina, será concedido 100% (cem por cento) do valor da mensalidade. Nestes casos a concessão da gratuidade dependerá apenas do requerimento do empregado e atendimento dos critérios definidos no caput desse artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o Curso de Graduação em Medicina, a gratuidade será limitada a 01 (uma) única bolsa por ano de 100% (cem por cento). Todos os empregados interessados deverão concorrer a esta única bolsa, através de requerimento próprio e dentro do prazo preestabelecido em edital, que se baseará nos seguintes critérios para destinação da gratuidade:
I. A concessão da gratuidade de ensino será destinada primeiro ao empregado e depois ao dependente do empregado;
II. Na concessão de gratuidade de ensino ao empregado, serão critérios:
i. empregado com maior tempo de casa;
ii. empregado com maior carga horária contratada.
III. Na concessão de gratuidade de ensino ao dependente, será critério:
i. Classificação no processo do Vestibular ou do ENEM, utilizado para ingresso do estudante no curso de Medicina, independente da sua pontuação na prova;
ii. Empregado com maior tempo de casa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o CESO Centro Educacional Serra dos Órgãos (educação básica e ensino médio), e nos cursos de pós-graduação será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da mensalidade e taxas.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados que já possuem gratuidade de ensino, diferente dos percentuais estabelecidos neste instrumento, a continuidade do benefício até o término da graduação ou conclusão do ensino básico e pós-graduação, desde que mantenha o exercício efetivo e contínuo na instituição.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito desta cláusula, são considerados dependentes todos os definidos pela legislação Federal, da Receita Federal e do INSS;
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de haver inadimplemento por três meses consecutivos em relação ao percentual das mensalidades não contempladas pela gratuidade, o benefício previsto nesta cláusula será cancelado;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica estabelecido que o beneficiário perderá esse direito caso não seja aprovado em pelo menos de 2/3 das disciplinas cursadas no período anterior, ou na série do exercício didático anterior;
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de demissão do (a) empregado (a), esse benefício será estendido até o final do semestre do curso de graduação, ou até o final do ano letivo se o aluno estiver cursando série na unidade de ensino CESO;
PARÁGRAFO NONO – Em caso de falecimento do empregado, fica garantido aos dependentes, a manutenção da bolsa até o final da graduação ou do curso o qual estiver cursando;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica estabelecido que as bolsas serão concedidas de forma individual e a troca de curso acarretará perda da bolsa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O benefício previsto no caput desta cláusula é de natureza única, sendo vedado a concessão de um novo benefício, ainda que tenha sido concedido sob a vigência de outro instrumento coletivo da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica estabelecido que o benefício ora concedido é uma mera liberalidade por parte da FESO, não constituindo cláusula pré-existente, assim, tal benefício não poderá ser considerado como salário in natura, não se incorporando, portanto, ao salário do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO
Pagamento do salário do substituto igual ao do substituído, aplicação da Instrução Normativa nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
Na ocorrência de vagas no estabelecimento de ensino, o seu preenchimento será efetivado, preferencialmente, mediante seleção interna.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS
Fica proibida a prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar, nos termos do artigo 468 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Nos doze meses que antecedem a aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o auxiliar de administração escolar que contar com dez anos de serviço na mesma instituição não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos trinta dias subsequentes à aquisição do direito previsto neste item, o auxiliar de administração escolar deverá comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder à comunicação aqui prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aos estabelecimentos de ensino é permitida a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, acrescida de 48 (quarenta e oito) minutos diários como compensação da licença do trabalho aos sábados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Poderão ser dispensados os acréscimos de salário, se o excesso de horas em um dia, numa jornada de no máximo dez horas, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Compensação esta que não poderá exceder a 360 (trezentos e sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de rescisão contratual, o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o valor do adicional de cinquenta por cento, no ato da rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá onerosidade para o empregado em razão de compensação de dias pontes ou dias em que a instituição opte pelo não funcionamento. Ou seja, o empregado que não realizar horas extraordinárias não poderá sofrer descontos decorrentes de folgas dadas em dias pontes ou dias em que a instituição opte pelo não funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não estão abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula, além dos prescritos no artigo 62 da CLT, os empregados que ocuparem cargos enquadrados como profissionistas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso pelo empregador e, este atraso, for compensado no final da jornada do dia ou semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO
O registro de horário de trabalho em relógio de ponto fica dispensado para:
I. empregados que ocupam cargos de gestão;
II. advogados contratados com carga horária mínima de 30 horas e máxima de 40h, a fim de que o exercício de suas atividades seja compatível com a autonomia profissional prevista no Estatuto da Advocacia, considerando o disposto no art. 611-A da CLT e o art. 20 da lei 8.906/1994.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o trabalho neste dia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os estabelecimentos de ensino, face à especificidade do trabalho de categorias técnicas, como segurança e medicina do trabalho e dos vigias, ficam permitidos a jornada de trabalho em regime de plantões de 12 x 36 horas, garantida 1 (uma hora) de intervalo para repouso e/ou refeição.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho até quatro dias por ano, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial setenta e duas horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a vinte por cento do total dos empregados tutelados na presente cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender à totalidade dos empregados que estejam estudando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação do serviço dos menores a que se refere o artigo 413 da CLT, poderá ser adotado durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Se for do interesse do estabelecimento de ensino, poderá ser concedida licença remunerada ao empregado, para realização de curso de aperfeiçoamento, ficando tal benefício a critério único do empregador.
Parágrafo único - Os empregados beneficiados com a licença remunerada para a realização de curso de aperfeiçoamento obrigam-se a prestar serviços ao estabelecimento de ensino por prazo idêntico ao da licença, sob pena de devolver ao empregador os salários percebidos e demais vantagens, inclusive monetariamente corrigidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GALA OU NOJO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, o pagamento de 9 (nove) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data do ocorrido, nos seguintes casos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para os efeitos de gala, considera-se o casamento civil, religioso ou oficialização de união estável;
PARÁGRAFO SEGUNDO: para os efeitos de luto, considera-se o falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão ou dependente legalmente declarado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : quando as licenças mencionadas no caput desta cláusula se iniciarem antes do primeiro dia de férias do empregado, o início das férias deverá ser reprogramado para o dia subsequente ao término da licença, garantindo que o empregado usufrua integralmente do período de licença e descanso a que tem direito.
PARÁGRAFO QUARTO: quando as licenças mencionadas no caput desta cláusula se iniciarem no final do período de férias, o empregado terá direito a usufruir dos dias restantes de licença, mesmo que estes ultrapassem o período de gozo das férias.
PARÁGRAFO QUINTO : quando o fato gerador das licenças mencionadas no caput desta cláusula ocorrer durante o período de férias, sem interferir em seu início ou término, não será concedida licença adicional após o término das férias, considerando que o período de férias já proporciona o afastamento necessário.
PARÁGRAFO SEXTO: na hipótese de conversão da união estável em casamento, a licença não poderá ser concedida novamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada, a partir do 1º dia útil ao do fato gerador, conforme art. 473, inciso III da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : quando a licença mencionada no caput desta cláusula se iniciar antes do primeiro dia de férias do empregado, o início das férias deverá ser reprogramado para o dia subsequente ao término da licença, garantindo que o empregado usufrua integralmente do período de licença e descanso a que tem direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: quando a licença mencionada no caput desta cláusula se iniciar no final do período de férias, o empregado terá direito a usufruir dos dias restantes de licença, mesmo que estes ultrapassem o período de gozo das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO : quando o fato gerador da licença mencionada no caput desta cláusula ocorrer durante o período de férias, sem interferir em seu início ou término, não será concedida licença adicional após o término das férias, considerando que o período de férias já proporciona o afastamento necessário.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade no emprego de 120 (cento e vinte) dias após o término do auxílio maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino, quando exigido pelo empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DA DIRETORIA DO SAAERJ
A representação econômica reconhece para todos os fins de direitos a composição da chapa do sindicato da categoria laboral, composta por 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2022, pertencentes ao Sindicato da categoria profissional, e as que vierem a ser eleitas a partir da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive para efeito de cumprimento do Art. 543 e seus Parágrafos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Feso fornecerá anualmente ao SAAE-RJ a relação nominal dos empregados e comprovante do recolhimento das contribuições sindicais, para o endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / DIREITO DE OPOSIÇÃO
Tendo em vista a deliberação da categoria em Assembleia Geral, realizada em 29/01/2025, em que foi ratificado por todos os presentes o desconto relativo à Contribuição Negocial com relação a todos os empregados da categoria obreira, associados ou não ao sindicato, na conformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigo 513 da CLT, fica o estabelecimento de ensino obrigado a proceder ao desconto da Contribuição Negocial, no importe de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado, em uma única vez, no mês subsequente ao término do prazo de oposição, em favor do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxiliar de administração escolar poderá se opor ao desconto da Contribuição Negocial no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a qual deverá ser feita diretamente à Feso, por qualquer meio, físico ou eletrônico (e-mail spessoal@feso.edu.br). Caberá à Feso encaminhar as oposições recebidas para endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br em até 10 (dez) dias corridos após o término do prazo de oposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Negocial será de inteira responsabilidade da Feso e será realizado na folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo de oposição;
PARÁGRAFO TERCEIRO – a importância descontada do colaborador a título de contribuição negocial deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional, através de depósito na conta corrente nº 227090-0, da Agência nº 0436, do Banco Bradesco, de titularidade do SAAE-RJ (CNPJ nº 31.249.428/0001-04) até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – O comprovante de recolhimento da contribuição assistencial descontada do colaborador deverá ser enviado ao SAAE-RJ no prazo de 48 horas úteis após a realização do depósito.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o empregador deixe de efetuar o repasse/recolhimento das importâncias nos termos previstos nesta Cláusula, o estabelecimento de ensino responderá integralmente pelo referido pagamento, sem qualquer ônus ao trabalhador, com os acréscimos, multas e penalidades legais.
PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato dos Auxiliares – SAAE-RJ se responsabiliza integralmente pela devolução da contribuição negocial referida na presente cláusula, em caso de eventual condenação, nesse sentido, além de ação anulatória de cláusula normativa, ação civil pública ou qualquer outra que venha a ser proposta, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, no que tange à citada contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária integrada de dois representantes designados pelos sindicatos convenentes, no prazo de trinta dias, sendo dois e no máximo de seis representantes, com os seguintes objetivos:
a) Tratar acerca das homologações das rescisões contratuais;
b) Orientar e fazer cumprir o presente acordo coletivo de trabalho;
c) Reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação desse acordo coletivo de trabalho;
d) Estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhor aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivo ao acordo coletivo de trabalho;
e) Analisar e apresentar subsídios às autoridades na elaboração e aplicação de leis, decretos ou portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes;
f) Homologar os acordos de que trata a Lei 9601 de 21/01/99, que dispõe sobre o contrato de trabalho e dá outras providências;
g) reunir-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando necessário, para tratar de assuntos relativos ao presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LGPD
Com relação ao tratamento de dados pessoais que este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) possa demandar ou regulamentar, as partes declaram que atuam em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo e se comprometendo a tratar os dados pessoais dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse em função deste ACT, apenas para as operações e para os fins nele previstos ou dele advindos, protegendo e garantindo o direito dos titulares dos dados, declarando, igualmente, cada parte, ser responsável perante a outra parte pelos danos comprovadamente causados em função de comprovada violação desta cláusula.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Aplicam-se a este instrumento coletivo todos os que trabalham sob o regime da CLT nas unidades da Feso no Estado do Rio de Janeiro, cujo cargo ou função exercido não seja o de ministrar aulas, ressalvadas as categorias diferenciadas em Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS VANTAGENS SUPERIORES
Caso a FESO já conceda vantagens superiores às estipuladas no presente Acordo Coletivo, como, por exemplo, tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, continuarão assegurando a seus empregados tais vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO - As vantagens a que se refere esta cláusula poderão ser substituídas por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a intervenção da comissão paritária, para tanto instituída.
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ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIS EDUARDO POSSIDENTE TOSTES
Presidente
FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.