SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
E
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSANA CORREA JUNCA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam fixados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de março de 2025:
I) para o pessoal administrativo, cozinheiros (as), porteiros (as) e demais integrantes da categoria
profissional R$ R$ 1.568,25 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos);
II) para os serventes, auxiliares de serviços gerais, R$ 1.528,05 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos);
Parágrafo Primeiro –Os valores dos pisos salariais constantes dos incisos I e II, nunca poderão ser inferiores ao Salário-Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2025, serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento ) incidente sobre os legalmente devidos em 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de março de 2025.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de ensino que entenderem não possuir condições financeiras para praticar o sobredito reajuste deverão apresentar, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro e depósito no Ministério do Trabalho e Emprego do presente instrumento normativo, requerimento dirigido à comissão paritária, devidamente fundamentado, instruído com os indispensáveis documentos abaixo relacionados, caso em que a referida comissão se pronunciará e decidirá a respeito dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes.
O requerimento e os documentos obrigatórios deverão ser entregues na sede do SINEPE/CAMPOS no prazo acima referido.
Documentos Obrigatórios:
a) Guias, devidamente quitadas, de recolhimento do ISS (12 últimos meses);
b) Guias, devidamente quitadas ou termo de parcelamento, relativas ao recolhimento do FGTS e INSS (12 últimos meses);
c) Relação de número de turmas e número de alunos, dos últimos 3 (três) exercícios (anos);
d) Relação nominal, e por função, dos empregados auxiliares de administração escolar, do último exercício (ano);
e) Última Alteração Contratual e respectiva Consolidação;
f) RAIS ou e-social dos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo Terceiro : Caso seja rescindido o contrato de trabalho do empregado após 1º de março de 2025 ou antes de consolidar o pagamento integral das diferenças, o saldo remanescente das diferenças deverá ser antecipado e pago junto à rescisão para o empregado que possui esse direito.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DRS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
O adicional por tempo de serviço (triênio), a partir de 01 de março de 2018, será de 3% (três por cento) do piso salarial para cada 3 (três) anos de serviço efetivo prestado ao mesmo empregador, limitado no máximo de 5 (cinco) triênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS
As instituições de ensino que já concederem vantagens superiores às estipuladas na presente convenção, como tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, continuarão assegurando aos seus empregados tais vantagens.
Parágrafo único - As vantagens a que se refere esta cláusula poderão ser substituídas por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a intervenção da comissão paritária, para tanto instituída.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os auxiliares de administração escolar e seus dependentes, que forem juridicamente qualificados e legalmente comprovados como tal, terão direito de gratuidade de matrícula e Ensino no estabelecimento de ensino no qual trabalham, observadas as seguintes condições:
I) Os empregados que já possuam filhos e/ou dependentes, até 28 de fevereiro de 2025, atendidos pela Convenção Coletiva revisanda, terão seus direitos preservados até 28 fevereiro de 2026.
II) O direito previsto no caput desta cláusula será regrado nas seguintes proporções:
a) apenas empregados contratados com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais e nos graus de ensino que forem ministrados pelo estabelecimento empregador;
b) após 01 (um) ano da data de admissão até 03 (três) anos, 100% (cem por cento) da gratuidade para o primeiro filho ou dependente;
c) após 03 (três) anos da admissão até 04 (anos), desconto de 60% (sessenta por cento) na matrícula e ensino para o segundo e terceiro filho e/ou dependentes;
d) perda do direito supra referido, quanto ao filho que não obtiver aprovação;
e) na hipótese de ocorrer a sua demissão, esse direito será preservado até o final do respectivo ano letivo, salvo se a demissão ocorrer por justa causa.
Parágrafo 1º - A comprovação de dependência deverá ser feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor à época da solicitação da gratuidade de matrícula e ensino.
Parágrafo 2º - Este benefício não incorpora ao salário, assim, não podendo ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Obrigatoriedade de atendimento em local apropriado, onde seja permitido aos empregados guardar sob vigilância os seus filhos, nos termos da CLT, sendo facultado à escola fazê-lo através de convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO
Obrigatoriedade do pagamento dos salários dos empregados demitidos até a data em que se efetive o pagamento dos direitos resultantes da rescisão contratual, quando o atraso ocorrer por culpa do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO E/OU DEMISSÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos auxiliares de administração escolar com mais de 01 (um) ano de serviço, ficarão facultadas a serem feitas com a assistência do SAAE-RJ ou nas dependências das respectivas delegacias sindicais, exceto nos municípios onde não exista delegacia sindical do SAAE-RJ ou nos termos do art. 477 da CLT. Parágrafo Único: Caso não seja efetuada a homologação da rescisão contratual na Sede do Sindicato laboral e/ou em qualquer de suas Delegacias Sindicais, ficam obrigadas as instituições de ensino a enviarem uma cópia do TRCT, do comprovante de pagamento da obrigação e entrega dos documentos ao Sindicato dos auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à demissão do empregado desta categoria profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho dos auxiliares de administração escolar, a partir de 12-03-93, a função efetivamente exercida, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Proibição da prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro - Os profissionais deverão comunicar por escrito ao estabelecimento de ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula, até 60 (sessenta) dias após a aquisição de dito direito.
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito da aposentadoria ou ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, extingue-se a garantia da presente cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGIA
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Pagamento do salário do substituto igual ao do substituído, a partir da substituição, desde que tenha a mesma capacitação profissional.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados integrantes da categoria profissional que estiverem prestando serviço na empresa em 01 de dezembro de 2025, não poderão ser dispensados nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, salvo se por motivo socialmente justificável, além das justas causas previstas em Lei.
Parágrafo Primeiro – Para efeito da garantia prevista nesta cláusula, não serão considerados os términos de aviso prévio, contrato de experiência ou aprendizagem, bem como, não haverá presunção de fraude ou de dispensas obstativas da garantia, relativamente às dispensas dos empregados que se efetivarem ou que forem pré-avisados até 30 de novembro de 2025.
Parágrado Segundo - Fica vedada a concessão de aviso prévio nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 aos empregados que tiverem adquirido a garantia prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Desrespeitado o caput desta cláusula, incidirá o direito ao empregado dispensado o recebimento de valor equivalente ao seu salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Compensações de conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do auxiliar de administração escolar, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
A obrigatoriedade da prestação de serviços realizada fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora-extra, desde que fora do horário do funcionário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAIS (ESTUDANTES)
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados no presente artigo, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino que funcionem aos sábados como dias úteis, poderão iniciar suas férias neste dia.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GALA OU NOJO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: I – Por até 7 (sete) dias consecutivos em caso de gala (casamento civil ou religioso) ou da oficialização de união estável, contados a partir da data do evento. Na hipótese de conversão da união estável em casamento, a licença não poderá ser novamente concedida; II – Igualmente, em caso de luto, em decorrência de falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos, companheiro (a) ou dependente legal devidamente inscritos perante a previdência social, devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino, quando exigido.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado em casos de acidente, mal súbito ou parto desde que ocorram no local de trabalho ou em consequência deste, não implicando seu descumprimento em responsabilidade civil.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
O desconto das mensalidades sociais dos auxiliares de administração escolar é obrigatório, em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo funcionário e deverá ser recolhido aos cofres do SAAE-RJ até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Os estabelecimentos de ensino permitirão ao sindicato profissional, a colocação de quadro de aviso em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores dos estabelecimentos de ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de pagamento contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais e autorizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO A RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino remeterem ao SAAERJ, mediante solicitação do sindicato da categoria profissional, até 31 de julho de 2025, cópia da relação do E-social dos auxiliares de administração escolar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Instituições de Ensino estabelecidas na base territorial representada pelo sindicato patronal, recolherão a seu favor, Contribuição Assistencial em valor correspondente a 1,5% (um ponto cinco por cento) da folha de pagamento do mês de abril de 2025 de seus funcionários auxiliares de administração escolar, já reajustada por este instrumento, devendo efetivar tal recolhimento ao sindicato favorecido (SINEPE/Campos) até o dia 10 de abril de 2025.
Parágrafo Único – A importância a que se refere o caput acima, não implicará em ônus para os funcionários, servindo apenas e tão somente para base de cálculo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Tendo em vista a deliberação da categoria em Assembleia Geral, realizada em 31/01/2025, em que foi ratificado por todos os presentes, o desconto relativo à Contribuição Negocial com relação a todos os empregados da categoria obreira, associados ou não ao sindicato, conformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federativa do Brasil artigo 513, e da CLT, deverão as empresas proceder ao desconto da Contribuição Negocial, no importe de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado, em uma única vez, no mês abril de 2025, em favor do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxiliar de administração escolar poderá se opor ao desconto da Contribuição Negocial, até o dia 11/04/2025. A oposição deverá ser feita diretamente ao estabelecimento de ensino empregador, por qualquer meio, físico ou eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os estabelecimentos de ensino empregador deverão encaminhar as oposições recebidas, à Sede do SAAE-RJ, via correios ou para o endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br. Os empregadores deverão encaminhar as oposições até o dia 21/04/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O comprovante de recolhimento da contribuição negocial descontada deverá ser enviado até o dia 10 posterior ao prazo de pagamento da referida folha de abril de 2025, onde realizou-se o desconto. As importâncias deverão ser recolhidas ao Sindicato Profissional, através de depósito na conta corrente nº 227090-0, da Agência nº 0436, do Banco Bradesco, de titularidade do SAAE/RJ (CNPJ nº 31.249.428/0001-04), e o comprovante do depósito deverá ser enviado, para o endereço eletrônico saaerjdj@saaerj.org.br.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Negocial, ou, a impossibilidade de fazê-lo mediante a oposição individual e expressa do empregado, deverão ser comprovados pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso os empregadores deixem de efetuar o recolhimento da contribuição autorizada, nos prazos previstos no caput da presente cláusula, ou, comprovar a impossibilidade de fazê-lo mediante o envio das oposições ao SAAE-RJ, poderão ser responsabilizados na forma da lei, além de se sujeitarem ao pagamento de multa.
PARÁGRAFO SEXTO - O Sindicato dos Auxiliares – SAAE-RJ se responsabiliza integralmente pela devolução da contribuição assistencial referida na presente cláusula, em caso de eventual condenação, nesse sentido, além de ação anulatória de cláusula normativa, ação civil pública ou qualquer outra que venha a ser proposta, isentando o SINEPE CAMPOS de qualquer responsabilidade, no que tange à citada contribuição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária integrada de dois e no máximo seis representantes designados pelos sindicatos, convenentes com os seguintes objetivos:
I) orientar e fazer cumprir a presente convenção coletiva de trabalho.
II) reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação da convenção coletiva de trabalho.
III) estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhorar e aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho.
IV) analisar e apresentar subsídios às autoridades na elaboração de leis, decretos e portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes.
V) a comissão paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento de multa na importância correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, em favor do empregado prejudicado, depois de esgotada a instância da comissão paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Todos que trabalham sob regime da CLT nos Estabelecimentos Particulares de ensino de 1º e 2º Graus, ensino infantil, fundamental, médio, técnico e/ou profissionalizante, supletivo de jovens e adultos, preparatório em geral e curso livre de qualquer natureza, mesmo que este não necessitem de autorização dos órgãos públicos para o seu regular funcionamento, existentes na base territorial de representação do sindicato patronal de Campos dos Goytacazes, cujo cargo ou função exercido, não seja o de ministrar aulas, ressalvado as categorias diferenciadas em Lei.
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ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ROSANA CORREA JUNCA
Presidente
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.