SIND DAS INDS GRAFICAS DO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.140.560/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE BATISTA DO VALLE SOBRINHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE NITEROI, CNPJ n. 30.135.289/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON VILSON DA MOTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional gráfica diferenciada, trabalhadores integrantes nas indústrias da gravura, oficiais gráficos e encadernados, tipografia, encadernação, impressão digital e eletrônica, e das atividades descritas da C.B.O.- Classificação brasileira de ocupação do MTE, no grupo 9.2 e do grande grupo 7, nos códigos 7661- pré impressão, 7662- impressão, 7663- acabamento gráfico cartográfico, flexográfico, acabamento digital gráfico, 2149-30- tecnólogo em produção gráfica, tecnólogo gráfico, e 2624-10- desenhista industrial gráfico (designer gráfico)- tecnólogo em design gráfico, produtos e segmentos gráficos impressos mencionados no IBGE- Industria da transformação,- CNAE-, CONCLA, PRODLIST- IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES, compreendendo: as etapas das atividades gráficas de préimpressão, impressão e acabamento gráfico. Representando: os trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias, produtos impressos em serigrafia (silk- Screen) em formulários contínuos convencionais, eletrônicos e em dados variáveis, etiquetas e rótulos impressos produtos de identificação e/ou proteção para produtos, rótulos, etiquetas impressas, etiquetas impressas auto-adesivas, metálicas e convencionais, em tranfer, decalques, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; trabalhadores em reprografia, Reprodução Xerográfica e Heliográfica, Impressão Digitalizada Eletrônica (Gráficas Rápidas), cópias em impressoras tipo Xerox, Minolta, Cannon, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, tampografia, letterpress, plantas topográficas, - Impressão Digital e Eletrônica Híbrida e em Dados Variáveis; os trabalhadores em serviços gráficos em Brindes Promocionais, Impressos Comerciais, Promocionais, para Fins Publicitários, Produtos de Identificação Visual em Processos Gráficos, Impressos de Segurança: Impressos em dados variáveis e transacionais com impressão híbrida, Produtos Gráficos para Acondicionamento, Embalagens Impressas em Papel-Fantasia, Embalagens Impressas Cartográficas Semirrigidas Convencionais, Embalagens Impressas Laminadas em Papelão Ondulado, em Suporte Metálicos , Embalagens Flexíveis, Embalagens Flexíveis em Laminados Plásticos, Metálicos em Processo Litográfico, Metal Gráfica, Materiais Escolares: Cadernos, Agendas, e os trabalhadores que desenvolvem suas atividades profissionais gráficas nas Oficinas e Departamentos Gráficos situados nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas classificadas no 3º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, inclusive os que exercem atividades no processo convencional a quente; e nos processos computadorizados a frio, como: pré-impressão impressão, expedição - remessa - encartes e acabamento gráfico , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais da categoria obedecerão a tabela abaixo, observando o que menciona a cláusula sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PROFISSÕES
SALÁRIOS
OFICIAL GRÁFICO
R$ 1.892,40
MEIO OFICIAL GRÁFICO
R$ 1.641,91
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
R$ 1.605,27
SERVIÇOS GERAIS
SALÁRIO MINIMO NACIONAL
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas das indústrias gráficas, jornais e revistas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (exceto os municípios onde já existam sindicatos da categoria organizados), reajustarão os salários dos seus empregados a partir de 01 de maio de 2025 em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), mantendo o salário-mínimo do Governo Federal para a Função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários aos empregados deverá ser feito em contracheque ou papel timbrado da empresa, onde constem, discriminadamente, todas as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - NORMAS SALARIAIS I
Os salários que com o reajuste previsto na cláusula quarta não alcançarem o piso gráfico de que trata a cláusula terceira, serão reajustados até atingirem àqueles valores.
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS SALARIAIS II
O reajuste que trata a cláusula quarta incidirá sobre qualquer forma de remuneração do trabalhador gráfico.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS SALARIAIS III
Para os que, além do salário fixo, perceberem por peça ou tarefa, o reajuste na forma estabelecida na cláusula quarta incidirá sobre os mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado, recebendo benefícios da Previdência Social, será garantida pela empresa, no primeiro ano de afastamento a complementação do 13º Salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas que não concederem refeição aos seus empregados e as que mesmo possuindo refeitório não mantiverem fornecimento de alimentação concederão aos mesmos, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, a título de ajuda alimentação, o valor integral de R$ 18,00 (dezoito reais), não podendo sofrer desconto de qualquer natureza. Devendo ser o vale alimentação, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês o seu valor integral. As empresas que praticam valores diferenciados do estabelecido deverão reajustá-lo em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento).
Parágrafo primeiro – As Empresas que concederem vale alimentação aos seus funcionários e que não atingirem o valor estabelecido a título de ajuda alimentação deverão complementá-lo.
Parágrafo segundo – A ajuda alimentação acima citada será devida ao empregado por dia trabalhado e o mesmo (empregado) deverá trabalhar no mínimo 05 (cinco) horas diárias para receber este benefício.
Parágrafo terceiro – Os trabalhadores terão assegurados seus respectivos vales alimentação mesmo nos dias em que estiverem ausentes do trabalho por motivo de banco de horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que já concedem, a mais de 01 (um) ano, plano de assistência médica a seus empregados, inclusive em Acordos em separado, manterão este benefício com todos os requisitos anteriormente acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSITÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas que já concedem, a mais de 01 (um) ano, plano de assistência Odontológica a seus empregados, inclusive em Acordos em separado, manterão este benefício com todos os requisitos anteriormente acordados.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas manterão o benefício a filho (a) deficiente (s) físico (s) e mental (is), conforme comprovação médica fornecida por avaliação da Associação Médica Fluminense de Reabilitação, Associação Brasileira de Reabilitação, ou outra instituição especializada, sendo que o valor será de um salário-mínimo vigente no país. As empresas que concederem valores acima do aqui referido manterão este benefício com valores a serem reajustados pelo INPC/IBGE do período referente a data base da categoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará a título de auxílio funeral, à pessoa habilitada pela Previdência Social, conforme determina a legislação vigente, o valor referente a 03 (três) salários-mínimos nacionais. As empresas que concedem valores superiores e/ou diferenciados do que os citados manterão este benefício com valores a serem reajustados pelo INPC/IBGE do período referente a data base da categoria.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que concedem, a mais de 01 (um) ano, auxílio creche aos filhos, inclusive os legalmente adotados de seus empregados, manterão este benefício corrigindo o mesmo em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). As empresas que concedem valores superiores e/ou diferenciados do que os citados manterão este benefício com valores a serem reajustados pelo INPC/IBGE do período referente a data base da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas que já concedem a mais de 01 (um) ano manterão o mesmo em quantidade de 12 (doze) cestas anuais, corrigindo os valores pelo índice INPC/IBGE do período referente a data base da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO ASSIDUIDADE
As empresas que concedem o abono assiduidade a seus empregados manterão este benefício nos moldes atuais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA/ GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas obrigadas a não dispensar, salvo por justa causa, no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, empregado que tenha 07 (sete) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA NO CARTÃO DE PONTO, LIVRO OU FOLHA DE PONTO OU OUTRO MEIO
Fica assegurado ao empregado a faculdade de, pessoalmente e dentro do estabelecimento empregador, conferir seus cartões, livro ou folha de ponto, ou outro meio, sempre que divergir dos dados informados pela empresa, sob pena de ao assinar, sem ressalva, dar como bons, ratificando as jornadas ali apostas, conforme determina a Portaria 671/2021 do MTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes reconhecem e concordam que a flexibilidade em termos de jornada de trabalho, sobretudo pelas peculiaridades inerentes ao setor gráfico, é relevante instrumento de ação gerencial, bem como assegura aos empregados um adequado equilíbrio de sua carga horária.
Por esta razão, as Empresas podem adotar o sistema de compensação de horas através do denominado “BANCO DE HORAS”, desde que conhecidos os seguintes parâmetros gerais que devem nortear a administração do sistema ora acordado e não ultrapasse de 02 horas diárias.
Parágrafo primeiro – A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante o mês será informada de acordo com o sistema de crédito e débito, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão crédito para os mesmos, gerando desta forma a necessidade de efetiva quitação, através de compensação, mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda na forma prevista nos parágrafos quarto e sexto e sétimo desta cláusula. A quantidade de horas trabalhadas a menor, por outro lado, gerará a necessidade de quitação por parte do empregado, através da prorrogação da jornada de trabalho ou da simples dedução das horas em débito do eventual saldo credor do empregado.
Parágrafo segundo – Fica ajustado que o excesso de horas em um dia deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 dias, a contar da data da efetiva realização da hora extra, a soma das jornadas semanais de trabalho dos empregados.
Parágrafo terceiro – Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto, ajustam as partes que há horas extraordinárias realizadas em dias úteis, inclusive sábados compensados, terão acréscimos em 50% (cinquenta inteiros por cento) em relação à hora normal. Por outro lado, aquelas trabalhadas nos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem inteiros por cento), em relação à hora normal.
Parágrafo quarto – As partes ajustam ainda, que os saldos dos empregados poderão também ser compensados a critério das empresas, a serem concedidas na forma abaixo, desde que os trabalhadores sejam comunicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas:
- Individuais;
- Coletiva ou por área de trabalho;
- Compensação de feriados prensados;
Parágrafo quinto – As empresas fornecerão aos seus empregados extrato mensal contendo informações acerca das horas trabalhadas ou eventuais débitos referentes às horas não trabalhadas para consultas e acompanhamento dos registros feitos pelas mesmas.
Parágrafo sexto – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido o pagamento ou compensação integral das horas extraordinárias, ficam as empresas obrigadas a remunerar as horas não quitadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do desligamento. Por outro lado, as horas em débito apuradas no momento que as empresas procederem ao desligamento do empregado, sem justa causa, deverá ser descontado dos valores referentes às verbas rescisórias, desde que os mesmos não excedam aos limites da legislação vigente.
Parágrafo sétimo – Na hipótese de saldo a favor do empregado após o prazo de quitação (90 dias) ficam as empresas obrigadas a remunerar ao mesmo as horas não quitadas.
Parágrafo oitavo – O Banco de Horas aqui previsto passa a vigorar a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando entendido que as horas extras efetuadas até a presente data deverão ser pagas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo nona – Os trabalhadores terão assegurados seus respectivos vales alimentação mesmo nos dias em que estiverem ausentes do trabalho por motivo de banco de horas.
Parágrafo décimo – Para que a presente cláusula tenha seus efeitos, fica ajustado que as empresas enviarão ao Sindicato dos Oficiais Gráficos de Niterói ofício e/ou comunicado informando que a partir daquela data iniciarão a aplicação do Banco de Horas, DO CONTRÁRIO O MESMO NÃO TERÁ VALIDADE.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou autorizados e reconhecidos de ensino, no caso de realização de provas, desde que as mesmas sejam realizadas em horário incompatível com o trabalho, avisando ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino, indicando o dia e a hora da realização da prova.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de uniformes, quando exigidos pela mesma, bem assim como os equipamentos de proteção individual (EPI), para desempenho da atividade profissional dos seus empregados.
Parágrafo primeiro: Que seja fornecidos equipamentos de acordo com o risco existente nas empresas e com treinamento adequado.
Parágrafo segundo: Os uniformes entregues aos trabalhadores serão em quantidade de duas (02) unidades.
Parágrafo terceiro: Em caso de defeito no equipamento de proteção (EPI) a troca do mesmo deverá ser imediata.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que trabalham no período noturno manterão caixa de primeiros socorros e remédios à disposição dos empregados, bem como forma de providenciar transporte, quando indispensável, em situação de emergência, de doença e acidentes no trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas pagarão aos empregados em gozo do auxílio-doença, concedido pela Previdência Social e no período entre o 16º (décimo sexto) dia útil até o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento, uma contribuição salarial. A complementação aludida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário fixo, ou parte do mesmo, de acordo com que fizer jus o empregado, desde que tenha mais de 01 (um) ano de empresa. O pagamento se fará quando do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo único – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferença a maior, as mesmas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concordam em liberar 02 (dois) de seus trabalhadores, dirigentes sindicais, titulares da Diretoria Executiva indicados pelo Sindicato signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, da prestação de serviços, sem prejuízos de suas remunerações, direitos e vantagens já existentes ou que vierem a ser deferidos à categoria, em tempo integral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO VOLUNTÁRIA
Os trabalhadores gráficos reunidos em Assembleia Geral Extraordinária deliberaram e aprovaram a título de doação ao Sindicato Laboral um valor de R$ 9,00 (nove reais) mensais por cada trabalhador gráfico de nossa base territorial, que deverá ser descontada e depositada pelas empresas até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao mês da arrecadação, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6173, CONTA CORRENTE 01396-9, devendo a empresa enviar ao Sindicato a relação dos empregados descontados com seus respectivos valores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL DE AVISOS
As empresas manterão em local determinado, acessível a todos os empregados e de sua exclusiva escolha, um espaço para quadro de avisos, no qual serão afixados os comunicados do Sindicato dos Oficiais Gráficos de Niterói, assinados por seu Presidente e destinados aos associados e não associados. Os comunicados a serem divulgados serão entregues à administração de cada empresa e se manterão nos limites da legislação sindical e dos requisitos desta cláusula. As empresas também autorizam a livre circulação de comunicados, circulares, jornais, boletins e impressos sindicais em geral, de responsabilidade da entidade sindical, com identificação adequada, para amplo conhecimento de todos os trabalhadores, associados ou não da categoria, sendo vedada qualquer matéria de natureza política de caráter ofensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PATRONAL
CONSIDERANDO: a deliberação das empresas integrantes da categoria econômica na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/06/2025;
CONSIDERANDO: as negociações realizadas com o sindicato laboral, que resultou na presente Convenção;
CONSIDERANDO: a prestação de serviços pelo Sindicato Patronal, mesmo após a celebração da Convenção, no que concerne à orientação e interpretação de suas cláusulas para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica abrangida por este instrumento e dele beneficiários; e
CONSIDERANDO: o que dispõe o Art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Fica instituída uma Contribuição Assistencial Patronal, que as empresas recolherão em favor do SIGRARJ/RJ, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ Primeiro: A contribuição deverá ser recolhida por meio de depósito bancário diretamente na conta do sindicato, conforme dados bancários: AG 4042, conta corrente 22666-1, Banco SINCOOB em nome do Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Rio de Janeiro – CNPJ: 30.140.560/0001-02, pelas empresas que não tenham exercido o direito de recusa, na forma do parágrafo quarto.
§ Segundo: Em caso de atraso no recolhimento, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
§ Terceiro: As empresas associadas ao SIGRARJ/RJ ficarão isentas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal acima, desde que se mantenham associadas durante todo o período de vigência da presente Convenção e estejam em dia com a parcela mensal devida em decorrência da referida associação.
§ Quarto: As empresas não associadas ao SIGRARJ/RJ que não concordarem com a Contribuição Assistencial Patronal, poderão manifestar sua oposição, por escrito, sob protocolo na sede do Sindicato Patronal que funcionará de segunda a sexta-feira, no período das 10h às 15h, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da protocolização do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO GRÁFICO
Por ser o dia 07 de fevereiro a data consagrada ao trabalhador gráfico ficam os empregados nas indústrias gráficas e das empresas de jornais e revistas, dispensados do trabalho neste dia, sem prejuízo dos salários a que fizeram jus, inclusive descanso remunerado.
Parágrafo único – No caso de acordo entre as partes, desde que homologado pelo Sindicato, poderá ser trocada a data da comemoração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÃO PARITÁRIA
Acordam as partes que se reunirão novamente, em qualquer data, para deliberar sobre Termo Aditivo a essa Convenção Coletiva de Trabalho desde que as partes sintam necessidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Acordam as partes que todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores de nossa base territorial deverão ser efetuadas na sede do sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERDAS SALARIAIS
Acordam as partes que na próxima Convenção Coletiva de Trabalho serão discutidas as perdas salariais deste ano.
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ANDRE BATISTA DO VALLE SOBRINHO
Presidente
SIND DAS INDS GRAFICAS DO EST DO RIO DE JANEIRO
EDSON VILSON DA MOTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.