SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA, CNPJ n. 26.122.903/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES;
E
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira" , com abrangência territorial em Barbacena/MG, Bicas/MG, Carangola/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG e São João Nepomuceno/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos, a partir de 1° de janeiro de 2025 terão o piso de:
I) Para os empregados em condomínios, R$ 1.614,07 (um mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos) mensais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O índice de reajuste salarial a ser aplicado para todos os trabalhadores hoje abrangidos pelo FETHEMG será de 7% (sete por cento) , observado o piso mínimo da categoria profissional fixado nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025 , poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste previsto parágrafo primeiro retrocederá à 01/01/2025, devendo a diferença salarial eventualmente verificada ser quitada de forma parcelada junto aos salários com vencimento em abril e maio de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
Os condomínios/empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio/empregador fornecerão aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela da gratificação natalina do ano de 2025 será paga, obrigatoriamente, no valor previsto em lei, juntamente com a remuneração das férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de um dia de salário por dia de atraso, para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte será remunerado com adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada pela FETHEMG receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 183,18 (cento e oitenta e três reais e dezoito centavos) , sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido benefício deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o dia 15.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Terão direito ao benefício os empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 horas mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
Fica instituído o Seguro de Vida em favor dos empregados dos Condomínios (titular) e de seus beneficiários (dependentes) devidamente reconhecidos na Lei civil em conformidade com os regulamentos da SUSEP, de responsabilidade dos condomínios, sem qualquer ônus para os empregados, sem prejuízo ao contratante indicamos a contratação do seguro de vida com a empresa Iung & Assis Consultoria em Seguros através do site iungeassis.com.br , com as seguintes garantias mínimas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de morte natural ou acidental do segurado, deverá ser garantido aos beneficiários o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado, deverá ser garantido ao próprio beneficiário o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de invalidez total e permanente por doença laborativa do segurado, deverá ser garantido ao próprio segurado o pagamento antecipado do capital segurado individual contratado para esta cobertura em caso de morte, no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Entende-se por invalidez total e permanente por doença laborativa aquela pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos disponíveis no momento. Considera-se também invalidade total e permanente para efeitos desta cobertura os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de incapacidade total caracterizada pela impossibilidade contínua ou ininterrupta de trabalho, ainda que temporária, por período superior a 30 (trinta) dias, causada por acidente pessoal ou doença devidamente coberta, deverá ser garantido ao próprio segurado, por evento, o pagamento no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais).
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de morte do beneficiário principal, haverá indenização em favor dos dependentes a título de Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer dedução do valor final a ser pago.
PARÁGRAFO SEXTO - Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro deverá ainda contemplar o beneficiário e seus dependentes com Assistência Funeral Familiar no valor mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os condomínios (residenciais, comerciais e residenciais e comerciais) das cidades abrangidas por esta Convenção.
PARÁGRAFO OITAVO - As cláusulas aqui ajustadas encontram-se de acordo com as alterações da SUSEP.
PARÁGRAFO NONO: Esta cláusula entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura e protocolo desta Convenção pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os benefícios descritos nesta Cláusula se estendem aos Síndicos e seus dependentes devidamente associados ao SINDICON, desde que comprovem junto ao Sindicato Profissional sua condição de síndico, a vigência de seu mandato e a declaração de sindicalização ao Sindicato Patronal, mediante a apresentação da Ata de Posse, atualizada e do Estatuto do Condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para os Síndicos que optarem por usufruírem do seguro, será necessária manifestação de vontade junto ao Sindicato Profissional, bem como pagamento dos valores mensais acima descritos e cumprimento dos requisitos postos no Parágrafo anterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador, para que este, em igual prazo, anote nela a data da saída, restituindo-a, após, ao seu titular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISÓRIO
O condomínio/empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o dia, o local e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente baixada e atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
Por ocasião das homologações das rescisões de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
b) CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
c) Extrato do FGTS constando os 6 (seis) últimos depósitos;
d) Aviso prévio;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Atestado médico demissional;
g) Contribuições do sindicato laboral e patronal pagas;
h) Cópia da multa de 50% (cinquenta por cento) quitada;
i) Chave de conectividade;
j) Guias de imposto sindical quitadas;
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado, que pedir demissão, dispensado do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSALVA NA RESCISÃO
As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O condomínio/ empregador obrigatoriamente anotará na carteira de trabalho a efetiva função exercida pelo empregado. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão aquela anotada na sua carteira profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou do serviço militar obrigatório, ao retornarem ao trabalho, terão as vantagens previstas nesta Convenção.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Fica vedada por este instrumento a utilização de mão-de-obra do empregado de condomínio para carga e descarga de caminhões, especialmente de mudanças.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução ao condomínio/empregador ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
Os condomínios/empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 03 (três) dias;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias; e
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA GARANTIDA
O condomínio/empregador considerará estável todo empregado que estiver a 1 (um) ano do direito de aposentadoria. Após a efetivação da aposentadoria, estará cessada a estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO REDUZIDO COM SALÁRIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada de 12 x 36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1 (uma) hora e terá que ser registrado em contra cheque-intervalo intra jornada. Na hipótese de efetivo intervalo, o funcionário da portaria poderá ser substituído por outro funcionário de qualquer qualificação: faxineiro, zelador ou serviços gerais, sem que a este sejam pagas horas extras ou valor diferenciado, desde que tal substituição ocorra dentro de seu horário de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO SOB SISTEMA 12 X 36 HORAS
Fica autorizado o horário de trabalho sob o sistema de 12 x 36 horas, sem que haja redução do salário e respeitando-se o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho prestado sob o regime de 12 x 36 horas, objeto desta cláusula, não implicará em sobre jornada, pelo que as horas assim trabalhadas serão remuneradas como normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalhar no período noturno, devido à hora ficta, terá direito ao pagamento de hora extra no que tange ao horário que ultrapassar às 12 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os condomínios poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitado o piso salarial da categoria.
I) Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
II) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
III) No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
IV) O dia de trabalho coincidente, mesmo que em parte, com feriados legalmente reconhecidos, será pago em valor igual ao dobro do dia normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal. Para fins de cálculo do dia normal, considerar-se-á o salário mensal divido por 15.
PARÁGRAFO QUARTO - Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir aos filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos ao médico, mediante apresentação do competente Atestado de Acompanhamento com respectivo histórico, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência no condomínio, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove seu comparecimento ás provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, porém será limitado á 03 dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração com adicional de 50% das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido sem justa causa ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido de (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso no trabalho aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por eles padronizados, quanto à marca, desenho e tipo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios/empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares, possuindo a prerrogativa da validação dos mesmos pela empresa contratada para cuidar de sua medicina ocupacional.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador ficará obrigado a dar imediata ciência do acidente à família do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A entidade profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – da ocorrência de acidente no trabalho e doenças ocupacionais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de constatada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
Os condomínios/empregadores manterão no local de serviço estojos contendo itens necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os condomínios/ empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato profissional, os condomínios fornecerão a este, pelo menos a cada 06 (seis) meses, a relação dos seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - PATRONAL
Toda a categoria de condomínios, sendo residencial, comercial ou misto, recolherão ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira – SINDICON JF/ZMM a Contribuição Sindical Urbana sem multas até 31 de maio de 2025 , através de cobrança bancária junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) conforme artigo 587 do decreto Lei nº 5452/1943 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando a obrigatória publicação desta CCT 2025 junto ao MTE, disponibilizado pelo site http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ os condomínios empregadores não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento de sua Contribuição Sindical Patronal. Caso seja de interesse do condomínio, o mesmo ainda poderá entrar em contato com o SINDICON JF/ZM-MG nos seus canais de atendimento (Rua Santa Rita, 587/203, centro, Juiz de Fora/MG, 36.010-070 – E-mail: sindicondominiospatronal@hotmail.com – Fone: 32 3512-6412), para requisição de emissão de novo boleto para respectiva quitação do imposto sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Em conformidade com o entendimento do STF disposto no julgamento do ED-ARE 1.018.459, com repercussão geral, por deliberação da entidade Patronal em assembleia geral extraordinária, os Condomínios residenciais, comerciais e mistos, associação de moradores, de proprietários e a eles equiparados, associados ou não, deverão recolher a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) , sendo o repasse feito ao Sindicato Patronal até o dia 30/04/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Condomínios deverão contactar o sindicato Patronal para emissão do boleto de pagamento da Contribuição através do Telefone: (32) 3512-6412 ou do endereço eletrônico: sindicondominiospatronal@hotmail.com , sob pena de multas e juros, além de cobrança judicial cabível.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao Condomínio não associado que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição mediante carta entregue de forma direta e individual ao sindicato patronal em sua sede ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) e conteúdo declarado enviada pelos Correios no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não terá validade a confecção e apresentação de carta de oposição em papel timbrado de escritório de contabilidade, administradora, conservadora ou de síndico profissional, sendo também invalido o encaminhado por correios em envelope que contenha carta de oposição de mais de um condomínio.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
Os empregadores descontarão de seus empregados, em parcela única, no salário referente ao mês de ABRIL de 2025 , como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL , a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, sendo o repasse feito a FETHEMG, até o dia 15 de MAIO de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores descontados serão repassados a FETHEMG através de boleto bancário enviado pela Entidade Sindical Profissional, ou, através de solicitação via email: contato@fethemg.org.br, ou, ainda, através de depósito em conta: Caixa Econômica Federal, Ag.085, Op.003, Conta Corrente 500.726-5.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020, firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail (contato@fethemg.org.br ) com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de desconto feito pelo condomínio, apesar do exercício do direito de oposição por parte do empregado, a FETHEMG ficará obrigada a restituir o valor indevidamente descontado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o requerimento do interessado, desde que a quantia descontada tenha sido efetivamente repassada a Federação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.
}
MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEMG
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICON-JF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.