SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.067.018/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO ALVES FERREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL
A diferença salarial referente aos meses de junho a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro, março e abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PLEITEAR REAJUSTES OU AUMENTOS SALARIAIS
Fica ressalvado aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de qualquer alteração que venha ocorrer nos índices ou forma de reajuste salarial, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso país.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores com a função de motorista e de ajudante/ carregador o seguinte piso salarial:
a) Motorista ______________________________________ R$ 1.812,60
b) Ajudante / Carregador ____________________________ R$ 1.540,20
Parágrafo Único: O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais constarão os salários percebidos, número de horas extras, comissões, ajuda de custo, gratificações, adiantamentos, descontos sofridos etc...
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS
O motorista não sofrerá nenhum desconto, em virtude de despesas com carga e descarga de mercadorias transportadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
Os empregadores poderão compensar as antecipações espontaneamente concedidas no período, exceto aquelas relativas a promoções decorrentes da situação de função ou por merecimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13º salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
A jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais até 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (art. 235-C da Lei 13.103/2015).
Parágrafo Único: Na hipótese acima, as 02 (duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o acrescimento de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Além dos salários previstos na Cláusula Segunda, haverá os seguintes adicionais para os empregados que perceberem até 05 (cinco) salários mínimos:
a)3% (três por cento) aos motoristas e ajudantes que completarem mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa;
b)5% (cinco por cento) aos motoristas e ajudantes que completarem mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES E PERNOITES
Correrão por conta das empresas as despesas dos motoristas e ajudantes com refeições e pernoites, enquanto estiverem em viagem fora de seus domicílios, obrigando-se as empresas a pagarem aos mesmos o valor equivalente a R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos) para cada refeição e R$ 34,61 (trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) para cada pernoite, para aqueles cujo caminhão não tiver cama, mediante comprovação.
Parágrafo Único: Considera-se como máximo, 02 (duas) refeições por dia.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado, abrangido por esta Convenção, a empresa concederá um auxílio funeral equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes na data do óbito, ao dependente do falecido habilitado em documento expedido pelo INSS, na forma da lei. Ficam isentas do pagamento deste auxílio as empresas que mantiverem seguro de vida para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Será facultativa a homologação das rescisões do contrato de trabalho dos empregados abrangidos, com mais de 01 (um) ano de casa, nos prazos estabelecidos no parágrafo sexto, do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão, com indenização do AVISO PRÉVIO por parte do empregado, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais ao seu tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA E FUNÇÃO DE AJUDANTE
O motorista não será obrigado a desempenhar também a função de ajudante. Na hipótese de necessitar dos serviços de ajudantes e carregadores, em localidades onde a empregadora não os tiverem contratados, as despesas correspondentes correrão por conta da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213 de 24/07/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR "DOENÇA PROFISSIONAL"
Se o empregado for portador de “Doença Profissional”, definida nos termos da Lei, adquirida no emprego atual, gozará da estabilidade prevista na Cláusula Nona desta Convenção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Aos motoristas e ajudantes que comprovadamente estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contiver, no mínimo 05 (cinco) anos de serviço prestado a mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado, nesse período, se cometer falta grave.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário pelas empresas, até o piso salarial devido, aos motoristas ou ajudantes afastados por acidente de trabalho, durante o prazo de 06 (seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniformes e todo e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que os mesmos forem exigidos por lei, pelo empregador e necessários ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO
O motorista não será responsabilizado por danos causados ao veículo, pelas ferramentas ou acidente que porventura venha a ocorrer, exceto naqueles casos em que houver culpa do empregado, comprovada através de conclusão pericial.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional para fins de abono de falta e remuneração.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de fevereiro/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores, no máximo dia 10 do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque;
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrado para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SINDITTRANSPORTE nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - Devido ao atraso nas negociações, nesta CCT será cobrado somente 1 parcela, conforme exercício acima.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DÚVIDAS, DIVERGÊNCIAS OU CONTROVÉRSIAS
As dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura suscitadas forem em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os motoristas e demais trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E, por assim acharem justas e convencionadas, firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantas necessárias para os fins de direito.
Goiânia, 24 de janeiro de 2025.
}
LINO ALVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS
GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO