SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO, CNPJ n. 24.225.963/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO LIMA DOS SANTOS;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS, CNPJ n. 09.309.329/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE SALES MARTINS;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais, , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Areia de Baraúnas/PB, Assunção/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Emas/PB, Imaculada/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, São Bento/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB e Tavares/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na base territorial do SINTRACS-PR, conforme cláusula segunda R$ 1.540,00 (mil e quinhentos e quarenta reais) a partir de 1° de julho de 2024 para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que não foram contemplados com a Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva serão reajustados com o percentual de 4,0% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em primeiro de julho de 2024, descontando-se todas as antecipações concedidas no período, garantindo-se o reajuste mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em caso que prevaleça o maior valor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que solicitado no mês de janeiro do correspondente ano ao gozo de férias.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTRO DO RETROATIVO
As diferenças das cláusulas econômicas retroativas de 1º de julho a 30 de setembro de 2024, deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, calculado proporcional aos dias da substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a gratificação de quebra de caixa no valor de 10,00% (dez por cento) do piso salarial do empregado beneficiado que desempenham a função de caixa, tesoureiro ou similares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não farão jus a referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA AJUDANTE DE ARMAZENAMENTO, COLETA, ENTREGA E ESTOQUISTA
Aos empregados ajudantes de armazenagem e estoquista, que na eventualidade exerçam atividade externa de coleta e entrega, fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 53,00;
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 42,00;
c) Diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula primeira em relação a grande Patos, R$ 31,00:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados vendedores externos e de consórcio, não será devido os valores referentes a alínea "C" da presente cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica isento do pagamento das diárias estabelecidas na letra “b” e “c”, os empregadores que fornecerem a refeição, vale ou ticket refeição aos seus empregados, bem como através do credenciamento de restaurantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTACAO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que mantém matriz e/ou filiais na base territorial dos Sindicatos dos Empregados no Comércio de João Pessoa e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande, fornecerão aos seus funcionários um auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, Ticket ou em espécie.
PARAGRAFO PRIMEIRO : O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
PARAGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado, aos empregados, que não haverá redução nos valores dos vales alimentação/refeição já percebidos por estes, antes da vigência desta cláusula
PARAGRAFO TERCEIRO : Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela aos seus funcionários.
PARAGRAFO QUARTO : As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale alimentação a seus empregados quando o labor for realizado em dia de feriado ou domingo em face da ajuda de custo já estipulada na Cláusula (que trata do trabalho aos domingos e feriados), bem como, quando o expediente for de até 06 (seis) horas.
PARAGRAFO QUINTO : As empresas ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição aos seus empregados nos dias em que estes estiverem percebendo o valor das diárias de viagem; PARAGRAFO SEXTO : As empresas cadastradas no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador Descontarão dos seus Funcionários como contrapartida o valor Máximo de até cinco por cento do valor da alimentação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho diária só poderá ser prorrogada no máximo em duas horas, as quais terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
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Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DO COMERCIÁRIO AO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MOTOCICL
Na atividade laboral do comerciário com a utilização de motocicleta/motoneta própria, excetuando-se os serviços de moto-entregador, moto-frentista e motoboy, não incidirá o adicional de periculosidade, quando realizado no máximo até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total da sua jornada diária de trabalho, ainda que habituais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Fica extinto, a partir do registro desta Convenção Coletiva, o adicional por tempo de serviço relativo ao quinquênio anteriormente previsto, assegurado o valor atualmente pago aos empregados que possuírem, na data do registro da presente Convenção Coletiva, o direito adquirido.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões e DSR, fica assegurado que os cálculos das férias, 13º salário, licenças remuneradas e verbas rescisórias do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio indenizado ou não, será feito com base na média das 12 (doze) últimas comissões.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Ficará garantido o piso salarial da categoria aos comissionistas que após somadas as comissões + o DSR, não atingirem o valor do piso.
PARAGRAFO SEGUNDO : O empregado comissionista terá direito ao pagamento do, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO : O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. m a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS PARA GASTOS COM SAÚDE
As empresas concederão adiantamento do valor total das consultas e exames laboratoriais, conveniadas pelo Sindicato, já minimizados os seus percentuais de descontos, a serem abatidos no salário do mês subsequente, mediante comprovado uso por seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Com a finalidade de fornecer benefícios aos seus funcionários, as empresas poderão fazer Adesão ao Plano Odontológico credenciado e/ou apresentado pela FETRACOM-PBRN/SINTRACS-PR, devendo proceder aos descontos (autorizados pelo empregado) em folha de pagamento e repassados mensalmente para a Operadora devidamente credenciada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão assumir os custos integralmente ou parcialmente em favor dos seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas do comércio que ainda não fornecem aos seus funcionários os benefícios de Plano de Saúde poderão aderir aos planos de saúde apresentados pelo SINTRACS-PR/ SINTRACOMVALE/FETRACOM-PBRN e descontar em folha de pagamento de seus empregados, devidamente autorizado pelos mesmos nos termos da súmula 342 do TST.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte - Auxílio Funeral - Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal.
Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00.
Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$ 20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$ 20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias.
Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$ 900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subjugarão (sub-rogarão) na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S- Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante ao empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO : Excepcionalmente ao exercício 2022/2023 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
PARÁGRAFO QUINTO : Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta
cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS-
- Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS DIGITAL, através do E-social, a função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou comissão
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso da CTPS física, será anotada e devolvida aos empregados, mediante recibo, em até 72 (setenta e duas) horas após sua admissão e/ou qualquer outra atualização necessária, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR FALECIMENTO
As rescisões de contrato nos casos de falecimento do empregado, do ponto de vista econômico serão efetuadas da mesma forma das demissões sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
As empresas ao colocarem o empregado sob aviso prévio, e este no decorrer do prazo legal, comprovar a obtenção de um novo emprego comunicará no prazo de 10 (dez) dias ao empregador, ficando dispensado de cumprir o restante do prazo referente ao pré-aviso, sem perdas da remuneração dos dias que trabalhar para a referida empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa que contratar empregados que já exerceram a mesma função na empresa, fica dispensada de assinar contrato de experiência com o recém-contratado, desde que não tenham decorridos mais de 03 (três) meses de seu desligamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo de chefia, supervisão ou assemelhados.
PARAGRAFO ÚNICO : Os cursos e treinamentos quando custeados integralmente pela empresa ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do expediente de expediente sem que o tempo despendido para a participação do empregado seja computado para efeitos de jornada de trabalho normal ou extraordinária.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que recebidos em conformidade com as normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, a contar da data da ausência, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO APURADO
Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir à conferência do apurado, independente de norma interna da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa, os motivos, sob pena de assim não proceder, ser considerado como dispensa imotivada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA
Fica assegurado a empregada gestante o acréscimo de mais 30 (trinta) dias de estabilidade após a licença que trata o artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Provisórias. A licença paterna será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula, mediante acordo feito diretamente com a empregada, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade provisória, pelo período de 03 meses, aos empregados com previsão de aposentadoria por tempo de contribuição voluntária e integral, condicionada aos seguintes requisitos.
a) Que o empregado trabalhe na empresa a mais de 10 (dez) anos;
b) comprove o empregado seu tempo total de contribuição através da apresentação do CNIS (Extrato de vínculos e contribuições à Previdência), fornecido gratuitamente pela Previdência Social (INSS), no momento de sua contratação ou quando solicitado pelo empregador;
c) adquirindo o direito a aposentadoria na forma da alínea anterior, extingue-se a estabilidade provisória, prevista no caput ;
d) Perderá o direito a estabilidade provisória o empregado que não atenda, tempestivamente, os requisitos das alíneas “a” e “b”;
PARAGRAFO ÚNICO: Não fara jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou por pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas às normas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
A movimentação de carga ou descarga de caminhões deverá ser efetuada por empregados contratados para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
As empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
PARAGRAFO PRIMEIRO: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá realizar a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial, desde que seja informado com antecedência ao trabalhador , e de acordo com a necessidade da empresa.
PARAGRAFO TERCEIRO: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado( não tem natureza salarial) nos termos do Art.752-D da CLT.
PARAGRAFO QUARTO : a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
PARAGRAFO QUINTO : o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
PARAGRAFO SEXTO : fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARAGRAFO SÉTIMO : a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
PARAGRAFO OITAVO : a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, Excluir esta estabilidade ou permanecer os 30 dias pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
PARAGRAFO NONO : a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
PARAGRAFO DÉCIMO : a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a 60 dias, o empregador poderá firmar acordo individual com o empregado para avaliação mútua de competência, capacidade e habilidade necessárias ao desempenho em nova função a ser executada pelo empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Durante o prazo estabelecido no caput, fica garantido ao empregado a remuneração compatível com o cargo exercido em caráter experimental.
PARAGRAFO SEGUNDO: Decorrido o prazo mencionado, inexistindo interesse em tornar definitiva a alteração de função, fica assegurada a reversão ao cargo anteriormente exercido pelo empregado, voltando a perceber a remuneração respectiva, vedada a incorporação da remuneração relativa ao cargo em experiência, bem como eventuais reflexos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO SEGURADO
Assegura-se ao trabalhador após auxilio doença não acidentário, estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da alta do órgão previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina os PARÁGRAFOS 2º e 5º do artigo 59 e art. 611-A, Inc. II, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, inclusive individual, adotarem a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho (BANCO DE HORAS), efetuadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, estabelecidos os seguintes critérios e limites:
a) Sendo o banco de horas pactuada acima de 240 (duzentos e quarenta) dias e até um ano, será exclusivamente pactuado através de acordo coletivo de trabalho;
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador.
d) Após a apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, a compensação se dará mediante concessão de folga, impreterivelmente, de maneira que não exceda no período máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais.
e) Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as horas extraordinárias.
f) Fica permitido que os empregados acumulem horas de débito em relação à jornada normal de trabalho, mediante antecipação de folgas para compensação em períodos futuros.
g) fica instituída a possibilidade de as empresas formarem “banco de horas negativas” para posterior compensação pelo empregado.
h) em caso de dispensa sem justa causa, será abonada as horas que estejam negativas em decorrência de compensação antecipada acordada entre o empregado e o empregador. Já no caso de pedido de demissão por parte do trabalhador e dispensa com justa causa, serão descontadas as horas negativas. Na dispensa sem justa causa, não será abonada as horas que estejam negativas em decorrência de faltas injustificadas legalmente.
PARAGRAFO ÚNICO : Na hipótese de o trabalhador ficar afastado pelo INSS ou licença maternidade, o banco de horas será suspenso. Sendo retomado o período para a compensação das horas do referido banco, a partir do seu retorno ao trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, nos ternos do Inc. X, do art. 611-A da CLT e na portaria 671/2021 do MTE, utilizar REP-A, (conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho), para permitir o registro da jornada dos colaboradores por meio de equipamentos tecnológicos acessíveis ou o que melhor atenda às suas necessidades.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por ano ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas, podendo ser através de meios eletrônicos e a entrega do original físico quando do retorno ao trabalho, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARAGRAFO ÚNICO: Caso o pai e a mãe trabalhem na mesma Unidade, a ausência remunerada de 02 (dois) dias consecutivos caberá tão somente a um dos dois pais, todavia, é facultado a ambos o compartilhamento alternado dos dias de ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes, inclusive de autoescolas, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, provas e exames do DETRAN-PB, supletivos, concursos públicos, atinente apenas ao dia da prova, desde que tais horas sejam compensadas, devendo o trabalhador comunicar aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica convencionado, que as empresas enquadradas nas representações sindicais convenentes, incluídas na Cláusula Segunda deste instrumento normativo, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão abrir os seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados, excetuando-se os feriados que constam no Parágrafo Nono, respeitando-se a condicionante para os feriados municipais também previstos naquela avença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será nos termos estabelecidos pelo Parágrafo Oitavo desta Cláusula pago a cada empregado uma ajuda de custo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja, excepcionalmente, necessidade de realização de trabalho que exceda a oitava hora estabelecida nesta Clausula, não poderá (o trabalho excedente) ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos, devendo o mesmo ser remunerado com o acréscimo percentual de que trata a Cláusula Décima Segunda deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Imediatamente após a laboração efetiva em 03 (três) domingos anteriores e consecutivos, aplicando-se o sistema 3x1 (três domingos trabalhados por um de folga), o repouso semanal remunerado será no quarto domingo, obedecendo assim os termos do art. 1° da Lei 11.603/2007.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos e feriados, no que concerne à frequência e horas trabalhadas dar-se-á, exclusivamente por intermédio dos empregados, podendo ser utilizados os seguintes controles: cartão de registro mecânico, livro de ponto, folha-de-ponto e cartão-de-ponto; para as necessárias constatações pelos agentes de inspeção do Ministério de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma folga remunerada na semana que anteceder ao domingo trabalhado, e aos que trabalharem nos feriados o gozo de uma folga remunerada em até 120 (cento e vinte) dias após o dia trabalhado;
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, que não cumprirem quaisquer das avencas acima; ou estabelecidas para este sistema de abertura, a jornada especial de trabalho, serão penalizadas com a multa estipulada no caput da quinquagésima quinta desta CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Obrigam-se às empresas em qualquer circunstância a exibir no momento que lhe for solicitado pelo Sindicato profissional, o comprovante de pagamento das vantagens em favor dos empregados que laborarem nos domingos e feriados.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados que trabalharem nos dias de domingos e feriados (Federais, Estaduais ou Municipais), independente de cargo ou função que exercam na referida empresa receberão a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada carga horária de 08 (oito) horas trabalhadas, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste Instrumento Normativo, a qual deverá ser adimplida em folha de pagamento.
a) As empresas, por ato de mera liberalidade, poderão realizar o pagamento dos valores previstos no caput deste parágrafo, a título de adiantamento salarial, ao final da jornada de trabalho;
b) Aos empregados que laborarem em domingos e feriados até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, fica garantido o recebimento dos valores constantes no caput deste parágrafo dentro do mês trabalhado.
PARÁGRAFO NONO: Os estabelecimentos comerciais das empresas alcançados pela representação sindical econômica não funcionarão nos dias: 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2024, 1º (primeiro) de janeiro de 2025 e segunda e terça feira de carnaval no ano de 2025, observando o previsto na cláusula quinquagésima terceira
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PRÉ-ASSINALADO DO INTERVALO PARA REPOUSO TÉRMICO
Fica permitida apenas a pré-assinalação do período de repouso térmico dos funcionários exclusivamente das funções da Câmara fria e forno, com fundamento no art. 74, § 2º, da CLT, desobrigando o empregado de efetuar o registro desse intervalo em livro de ponto, manual ou eletrônico, devendo qualquer tipo de alteração de entrada e saída da câmara fria e forno ser devidamente registrada em documento próprio a ser disponibilizado ao empregado, na forma de relatório mensal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas obrigam-se a comunicarem à Direção do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA, bem como a enviar, no prazo de dez dias anteriores a eleição, relação com o nome dos inscritos ao pleito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 169 da CLT c/c com art. 22 da Lei 8213/91). Compete à Previdência Social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos pleitos do SINTRACS - PR e FETRACOM-PBRN .
PARAGRAFO ÚNICO : As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleias e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (Quarenta e Oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas a liberação de 2 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 04 (quatro) eventos anuais e que não ultrapassem 10 (Dez) dias por ano, não se opondo as Empresas às reuniões extraordinárias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, relação de seus empregados com qualificação (nome completo, função, e data de admissão), ficando estabelecido o prazo de até 15/11/2024 para o exercício de 2024.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus(suas) empregados(as) sindicalizados(as), a mensalidade social à base de 2% (dois por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS- PR até o quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente no mês do desconto da Taxa Assistencial o trabalhador sócio do sindicato ficará isento da mensalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
Os(as) empregados(as) abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a aprovação e deliberação da Assembleia Geral do dia 22 de maio de 2024, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado para toda a categoria comerciária, associados(as) ou não, excepcionalmente no mês de outubro de 2024 ou no ato de sua contratação, o valor de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais). Excepcionalmente no mês do desconto da Taxa Assistencial o trabalhador sócio(a) do sindicato ficará isento da mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS-PR até o dia 10 do mês subsequente ao mês de registro desta CCT. Os empregadores deverão encaminhar para o SINTRACS-PR através do e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com) cópia das guias e/ou boletos da Taxa Assistencial acompanhadas da relação nominal de empregados no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos(as) empregados(as), o SINTRACS-PR, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINTRACS-PR ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas beneficiadas por esta CCT recolherão a contribuição assistencial empresarial através boleto disponibilizado pela SINCOVEP, no vencimento de 30 de outubro de 2025, nos seguintes parâmetros:
REGIME ECONÔMICO-VALOR:
Empresa ME...........................R$ 160,00
Empresas EPP.........................R$ 320,00
Demais empresas...................R$ 740,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Para manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicato representante da categoria econômica para a FECOMERCIO/PB o percentual de 20%.(vinte por cento) da referida taxa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos(as) trabalhadores(as) no comércio, nos municípios abrangidos pelo sindicato conforme a Cláusula Segunda, fica estabelecido que no ano de 2025, o dia do comerciário será na segunda-feira de carnaval, podendo também o comércio fechar suas portas na terça-feira, como se feriado fosse facultado, ainda, as empresas funcionarem na terça-feira de carnaval, garantido o pagamento da diária e da folga compensatória aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de descumprimento desta Cláusula o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio e Serviços de Patos e Região, terá plenos poderes para fiscalizar o cumprimento desta Cláusula, implicando o seu descumprimento em agravamento para negativa de autorização para funcionamento em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2024/2025, todas as categorias patronais do comércio inorganizadas em sindicato empresarial ou que a sua entidade sindical não esteja devidamente regularizada perante o Ministério da Economia (Secretaria Especial do Trabalho) estão de fato e de direito representadas pela Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do estado da Paraíba
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região e Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e serviços do Estado da Paraíba e os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bens e Serviços de Patos e Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado da Paraíba.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da Vara do Trabalho da Comarca de Patos - PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As CCP’s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP’s e Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada à Praça Frei Martinho, nº 59, Centro, Patos - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Patos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO: Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, e das CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)
a) O NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral na CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
e) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado no Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, na tentativa de conciliação.
f) Aberta à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÃGRAFO QUINTO: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato.
PARÃGRAGO SÉTIMO: Caberá ao NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste acordo coletivo fica estabelecida a multa, não cumulativa de fatos geradores, de 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da categoria ao empregado prejudicado, cuja será revertido em favor do mesmo.
}
EVERALDO LIMA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO
JOSE DE SALES MARTINS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS
JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATOS 2024 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PATOS 2024 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA PATOS 2024 03
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.