SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANUEL ANTONIO LEMOS FIGUEIRAL;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO TRIANG.MINEIRO, ALTO PARANAIBA E NOROESTE MG, CNPJ n. 21.244.066/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FABIO LUIZ BERTOLUCCI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômicas das Adegas, Agências de Turismo, Aluguel de Quartos, Bares e Cafés, Bares e Laticínios, Bares e Mercearias, Bares e Quintandas, Bares, Boites, Botequins, Buffets, Cabeleireiros, Cafés, Caldos de Cana, Cantinas, Casas de Chá, Casas de Chopp, Casas de Cômodos, Casas de Diversões, Casas de Lanches, Casas de Salgados, Casas de Vitaminas e/ou Sucos, Cervejarias, Churrascarias, Clubes Recreativos, Lazer e Náutico, Danceterias, Dancing, Dormitórios, Drive-in, Estacionamentos, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Institutos de Beleza e Estética, Lanchonetes, Lavanderias, Leiterias, Lustradores de Calçados, Motéis, Pastelarias, Pensionatos, Pensões, Petisqueiras, Pizzarias, Pousadas, Quintadas, Prestação de Serviços em Fotografias, Restaurantes, Rotisserias, Salsicharias, Scotch-Bares, Sinucas, Sorveterias, Sucos, Vitaminas e outras Organizações Congêneres de Gastronomia, Hospedagem e Turismo. EXCETO a categoria Econômica dos Salões de Cabeleireiros e Institutos de Beleza e Estética, nos municípios de Rio Paranaíba e São Gotardo , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo 1º Convenente reajuste salarial que será calculado sobre o salário devido em 01.01.2025 , um percentual de 5,82% (CINCO VIRGULA OITENTA DOIS POR CENTO) que representa a variação do salário mínimo correspondente ao período de 01.01.2024 a 28/01/2025, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos anteriormente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada se fez por transação e engloba a variação integral do salário mínimo no período de 01.01.2024 a 28/01/2025, resultando quitados todos os reajustes legalmente previstos para o período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exerceste de mesmo cargo ou função.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período, visando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial (Intr. Nº 01 do TST, inc. XII).
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajustes regulado nesta cláusula deverão ser quitadas até o 5º dia útil de Março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01/01/2025 o valor de R$ 1.630,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), para uma jornada de 220 horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a contratação de empregados horistas, nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo será de R$ 7,40(SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) por hora, devendo ser pago além deste valor o DSR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão conceder a seu critério, benefício alimentação, não constituindo tal benefício em parcela salarial ou acessório dela decorrentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A correção da cláusula primeira incidirá tão somente sobre a parcela salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos. A parcela excedente a este valor poderá ser objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUE
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem previsão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Os descontos nos salários dos empregados em caso de danos por eles causados no desempenho de suas funções poderão ser descontados nos termos do artigo 462, da CLT, independente de dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumos e compra de produtos promocionais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS IN NATURA
As empresas que fornecerem benefícios in natura (alimentação, veículos, moradia) aos seus empregados, tais utilidades não integrarão as remunerações recebidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQÜENIO
Os integrantes da categoria profissional, receberão, mensalmente, um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo empregador, desde que não haja faltas injustificadas no mês de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou quinquênio), estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão compensar as importâncias efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo a composição do salário normativo estabelecido na cláusula Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTIMATIVA DE GORJENTA
Os empregadores deverão acrescentar aos salários fixos de todos os trabalhadores da categoria, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS) a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Gorjeta espontânea – Definição – Trata-se daquela que o cliente gratifica o empregado, sem o conhecimento do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores pagos a título de gorjeta espontânea poderão exceder os valores acima previstos, desde que o empregado apresente declaração firmada dos respectivos valores recebidos diretamente dos clientes do empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSIDUIDADE
Ao empregado que não FALTAR e não apresentar mais que um atestado médico por mês fica garantido ainda, um abono mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre o salário nominal a título de assiduidade .
PARÁGRAFO ÚNICO – Tal liberalidade, não constituirá em hipótese alguma, parcela de natureza salarial, e/ou acessórios dela ocorrentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, por qualquer das partes, será feita através de carta-aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO-PRÉVIO/DISPENSA
O empregado no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa, de imediato, recebendo apenas os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE/APOSENTANDO
Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contem, no mínimo, com 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto prestado ao mesmo empregador, durante os 12 (doze) últimos meses que antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria integral por tempo de serviço, ou idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para os homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para as mulheres.
A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA DE SERVIÇOS (10%)
Fica autorizado a cobrança da taxa de serviços equivalente a 10% (dez por cento), a ser cobrada na nota fiscal de serviços, desde que a mesma seja repassada aos empregados :
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso haja a implementação de sistema de pontuação para cotização e rateio da taxa de serviços pela empresa, este somente será válido, mediante validação e homologação pelo Sindicato Profissional, através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, devendo fazer constar nos cardápios e tabelas de preços do estabelecimentos, a prática da cobrança da taxa de serviços a ser paga pelos clientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que não tiver o ''sistema de pontuação "devidamente'' homologado" pelo Sindicato Profissional, não poderá praticar cobrança da referida taxa de serviços a seus clientes, nem remunerar seus empregados por meio da modalidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa repassará ao Empregados, o percentual estabelecido no texto de lei vigente.
PARÁGRAFO QUARTO – É lícito ás empresas, contratarem e remunerarem seus empregados só com a taxa de serviço, garantindo o piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeitos de cálculo de aviso prévio, férias, décimo terceiro, serão consideradas a média dos 6 (seis) últimos meses de efetiva remuneração, e para o cálculo do adicional noturno o percentual será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica autorização ás empresas a cobrança de taxa de serviços, mediante as seguintes condições:
a)- Nos estabelecimentos onde se tenha opção de o consumidor, se servir diretamente no balcão, é vedada a cobrança de 10% (dez por cento) a título de gorjeta: porém, se o consumidor optar por ser servido na mesa, fica autorizado a cobrança dos 10% (dez por cento) de gorjeta.
b)- Nos estabelecimentos de auto-serviço, tais como self-service e fast food e etc. Fica vedada a cobrança de 10%( dez por cento) de gorjeta.
c)- Nos estabelecimentos de serviço de rodízio, fica autorizada a cobrança de 10%(dez por cento) de gorjeta.
d)- Nos estabelecimentos de hospedagem, fica autorizado a cobrança de 10%( dez por cento) de gorjeta.
e)- Mediante requerimento das empresas, e no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir do protocolo, o Sindicato Profissional em conjunto com o Sindicato Patronal, fornecerão gratuitamente, declaração escrita autorizada a cobrança da taxa de serviços.
f)- Fica obrigatória a fixação em local visível, dentro das dependências dos estabelecimentos comerciais, assim como, fazerem parte integrante dos cardápios, a exposição das normas estabelecidas.
g)- As taxa de serviços repassadas aos empregados, tem natureza salarial, e refletirão como base de cálculo das demais parcelas, conforme previsto em CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica proibido, durante a jornada de trabalho, a utilização pelo funcionário de qualquer aparelho eletrônica, salvo nos intervalos de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É obrigatório o uso dos Equipamentos de Proteção Individual pelos empregados, sendo que os mesmos serão fornecidos pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final de jornada ou em outro dia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS)
Será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado por folga compensatória noutros dias das semanas seguintes, de maneira que não exceda no período, o máximo de 06 meses, e nem seja ultrapassado o excedente a 02 horas da jornada diária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma no caput retro, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração média dos últimos 03 (três) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantém escala de revezamento concederão aos funcionários (01) “uma” folga semanal, não obrigatoriamente em dias de domingos (art. 7º, inciso XV, da C.F.).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando solicitado pela empresa a realização de cursos profissionalizantes ou não, com certificação, visando o aprimoramento profissional do empregado, não será computado como jornada de trabalho ou horas extras o período em que o mesmo estiver realizando referidos cursos, desde que as despesas decorrentes do ensino sejam custeadas pelo empregador. Caso o evento seja realizado no período considerado como turno de trabalho, não será descontado do empregado o tempo em que o mesmo permanecer realizando o curso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO DA ALIMENTAÇÃO
Fica conveniado entre as partes, que o intervalo para repouso da alimentação dos empregados, para jornada de trabalho de acima de 06(SEIS) horas diárias, será no mínimo de 30(trinta) minutos e no máximo de 04(quatro) horas.
PARAGRAFO ÚNICO – Em caso de redução para o intervalo de 30(trinta) minutos, a jornada de trabalho habitual deve ser reduzida de 30(trinta) minutos ou as horas laboradas como extra devem ser pagas ou integrar banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36 (210 HORAS MENSAIS)
Faculta-se ao empregador a instituição ou manutenção, em parte, ou em todos os setores das empresas vinculadas a este Instrumento Normativo, da jornada de doze (12) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho executado no horário considerado noturno, após às 22:00 hs, deverá sofrer incidência do adicional noturno desde seu início até o término da jornada trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Haverá a incidência de RSR sobre o valor do adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Fica convencionado entre os Sindicatos convenentes, que o comércio abrangido por esta convenção poderá funcionar em dias de feriados e domingos, sem que haja necessidade de quaisquer outras autorizações sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS TRABALHADOS
Os dias de feriados, se porventura trabalhados, e não compensados, serão remunerados de forma dobrada como determina o enunciado 146 do TST, sem prejuízo do salário mensal, salvo na jornada 12x36 onde o feriado já se encontra compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE
As atividades funcionais desenvolvidas pelos empregados desta categoria que não se enquadrem nas atividades previstas no anexo 14 da NR 15 do TEM, não fazem jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica assegurada a continuidade do pagamento do citado adicional a aqueles empregados que o já recebiam com atualidade até a data de 31/02/2019, salvo em caso de alteração de função.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
As empresas convenentes, em razão da negociação ocorrida e considerando o “princípio do conglobamento ” na presente pactuação, obrigam-se pagar de forma indenizada as importâncias que seriam devidas por cada um dos seus empregados ASSOCIADOS E AOS QUE AUTORIZAREM , no percentual de 5% (CINCO POR CENTO) do piso salarial vigente, assegurando-se o valor mínimo de R$81,50 (OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) para cada um, em uma única parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tais importâncias deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de Março de 2025, em impresso a ser fornecido pelo mesmo, ou retirar no site www.secosaer.org , sendo que a inadimplência da obrigação indenizatória aqui contraída importará além da pena pactuada no presente instrumento, o pagamento de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) a título de mora e os respectivos juros moratórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão das empresas indenizarem os valores descontos assistencial, aprovado por todos os trabalhadores em assembleia geral extraordinária, que buscam financiar as atividades de negociação e assistência aos trabalhadores, e não havendo qualquer dispêndio por parte dos trabalhadores, o direito de oposição não poderá ser exercitado pelo empregador que indeniza, sendo que quaisquer irregularidades ou reclamações de qualquer trabalhador, poderão ser feitas através de ligação telefônica, carta ou qualquer outra forma, diretamente à entidade sindical, que desde já se responsabiliza pelas despesas apresentadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, beneficiadas em decorrência desta Convenção Coletiva, sindicalizadas ou não, recolherão, obrigatória e mensalmente , a favor do Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) quando forem Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou R$ 80,00 (oitenta reais) para as demais categorias de emrpesas , a título de Taxa Assistencial Patronal, com vistas ao aprimoramento de suas atividades estatutárias, acrescidos das despesas de boleta bancária e postagem, conforme aprovado em assembléia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa assistencial patronal mencionada nesta cláusula deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido (Ex: mês de janeiro/25, recolher até o dia 10.02.25), através de guia própria a ser fornecida pela Entidade Patronal, localizada na Av. Cel. Cosntantino, nº 130,B. Tabajaras, Uberlândia-MG - CEP: 38.400-222, WhatsApp: (34) 9.9996.4230. As empresas que tiverem o início de suas atividades no período de janeiro de 2025 até dezembro de 2025 deverão começar a recolher a contribuição assistencial até o dia 10 (dez) do mês seguinte à abertura. O recolhimento da contribuição assistencial fora do prazo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. O término da vigência desta Convenção Coletiva não exclui as empresa do cumprimento da obrigação instituída na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que, por qualquer motivo, não retirar a guia na sede do Sindicato Patronal, poderá fazer o recolhimento mediante depósito do valor correspondente, dentro do prazo fixado, diretamente junto ao Banco SICOOB – Cooperativa 3224 – Conta corrente 13.951-3, sendo favorecido o Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais – SHIRBS-TAN.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos da Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Patronal, bem como, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR, fica assegurado o direito de oposição das empresas não associada-filiadas ao Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais – SHIRBS-TAN, entidade sindical patronal signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial Mensal Patronal prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo a mesma, direito que poderá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos meses de fevereiro de 2025 e Agosto de 2025 os empregadores contribuirão com o sindicato patronal a título de contribuição NEGOCIAL patronal, mediante boleta bancária própria, que deverá ser requerida junto à entidade, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas ao Sindicato Patronal que estiverem em dia com mensalidades previstas na Cláusula 21ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL, ficarão isentas da contribuição prevista nesta Cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Se violadas quaisquer uma das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, ficará o infrator obrigado ao pagamento de uma única multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, impondo-se o seu reconhecimento nos termos da norma expressa no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, sendo que as cláusulas avençadas obedeceram ao princípio negocial de troca, onde ocorreu o consenso, abrangendo as cidades onde os Sindicatos signatários mantêm representatividade, conforme relação anexa, parte integrante desta CCT.
§ 1º Fica ressalvado a observância do piso salarial mínimo Estadual, caso este seja aprovado.
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MANUEL ANTONIO LEMOS FIGUEIRAL
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA
FABIO LUIZ BERTOLUCCI
Diretor
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO TRIANG.MINEIRO, ALTO PARANAIBA E NOROESTE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECOSAER
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.