SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S.URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE, CNPJ n. 21.996.555/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO FACORCINO PAES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE TURISMO E LOCACAO DE VANS, MICRO-ONIBUS E ONIBUS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.958.110/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ HENRIQUE RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) : Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbanos, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
As empresas reajustaram os salários de seus empregados, representadas pelo Sindicato Profissional Convenente com índice 6% (seis por cento) sendo que, a partir de 1º de JULHO de 2024, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados;
Motorista de Micro-ônibus
R$ 2.524,81
Motorista de Veiculos até 18 Lugares
R$ 2.164,11
Motorista de Ônibus
R$ 2.842,22
Auxiliar de Mecânico e Eletricista
R$ 1.731,28
Mecânico
R$ 2.452,68
Eletricista
R$ 2.452,68
Parágrafo Primeiro - Os pisos acima relacionados sáo para remunerar a jornada legal.
Parágrafo Segundo- Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado as empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados °especiais“, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência d terminada pato diente tomador dos serviços, diferenciaçôes essas que, com base no dieito à livre negoci çdo, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciaçôes esses que, com base no direito á livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de bese para fins de isonomia (art. 461/CL ).
Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais e dos beneficios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com sua obrigações sindical profissional e patronal.
Parágrafo Quarto - Ressalvados os beneficios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem salános específicos de valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razâo de particularidades dos contratos. Serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Paragrafo Quinto - Os empregados que ja recebem salaries superiores ao convencionado em 2024, farão jus ao índice acordado nesta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverã o efetuar o pagamento dos salário s em dinheiro ou deposito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - 5° DIA UTIL
Faculta-se as empresas efetuarem o pagamento dos salários aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando-se o sábado como dia útil, conforme resolução do Ministerio do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
No caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender as necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRA-ORDINÁRIAS
As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único- As horas trabalhadas além da jomada normal em dias de repouso e/ou feriados, quando não compensadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1° de Julho de 2024, as empresas fornecerão aos seus empregados, ticket-refeição/alimentação ou documento similar, no valor mensal de R$ 504,92 (quinhentos e quatro reais e noventa e d ois centavos) .
Parágrafo Primeiro- Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula a empresa que já fornece ou venha a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Segundo- O pagamento estipulado nesta cláusula é devido apenas aos empregados que se encontrarem efetivamente prestando serviços, caso o trabalhador venha apresentar atestados médicos até 15 dias este fará jus ao ticket alimentação. Caso o trabalhador tenha falta injustificadas, este terá descontado os dias injustificados no valor do benefício no mês subsequente da falta.
Parágrafo Terceiro- O fomecimento da alimentação referida nesta cláusula, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem e tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Parágrafo Quarto- Faculta-se as empresas promoverem o desconto na folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. Desde que estejam no programa do PAT.
Parágrafo Quinto- As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice da correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindical profissional e patronal.
Parágrafo Sexto- As empresas que já pagam valores superiores ao acordado deverão aplicar o índice de reajuste convencionado nesta CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se as empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5°, Decreto n°95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forrna destacada e intitulada como "Beneficio de transporte", o valor correspondente a antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro- Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteraçao da Lei 7. 619/87, regulamentadas pelo Decreto n° 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo- Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Terceiro- Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os beneficios deste, com a exclusao dos vales transportes.
Parágrafo Quarto- A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente as empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se a empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
Parágrafo Quinto- Os empregados que utilizarem os veículos das empresas para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa não receberá o vale transporte desse ou desses dias
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
As empresas são contratantes do plano básico de saúde (acomodação em enfermaria), através de operadoras indicadas pelo sindicato profissional convenente e, autorizadas em conjunto pelo sindicato patronal convenente, conforme a base territorial representada pelo ente profissional, para todos os seus empregados e dependentes legais, que terá como o valor mensal no importe de R$ 299,49 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), e sendo considerados como dependentes os definidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro- São considerados dependentes legais: a(o) esposa(o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da empresa do empregado titular,
Parágrafo Segundo- O custeio do plano de saúde, na modalidade de "pré-pagamento" e na forrna de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado e para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (a) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta claúsula, e, (b) nos terrnos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98, quando demitido ou aposentado.
Parágrafo Terceiro- Para custeio do plano de saúde nos terrnos estabelecidos nesta cláusula, a empresa pagará para cada empregado, a quantia mensal fixa R$238,49 (duzentos e trinta oito reais e quarenta e nove centav os) e o trabalhador pagará o valor mensal fixo de R$ 61, 00 (sessenta e um reais) , vigente a partir de 1° março de 2024, na modalidade de "pré- pagamento", mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto- O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, quando houver, previstas nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto- A coparticipação do empregado titular pelos serviços utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 40% (quarenta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais, com desconto limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por p rocedimento realizado .
Parágrafo Sexto- A coparticipação nas consultas em rede própria e de 30% (trinta por cento) coparticipação nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Sétimo- O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com os seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novas dependentes no plano de saúde), enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos no parágrafo segundo, terceiro e quatro, obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junta a operadora do plano de saúde, atraves de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela operadora. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspens o ou interrompido, ensejará na sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipacões e/ou das mensalidades, caso não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Oitavo- O limite de desconto por mês referentes as coparticipações do empregado e/ou dependentes, constantes nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, será de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). O que exceder a este valor será descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de responsabilidade da operadora.
Parágrafo Nono- Fica assegurado aos membros das entidades sindicais convenentes a permissao de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento realizado pelo plano de saúde.
Parágrafo Décimo- O benefício plano de saúde mantido por este instrumento coletivo não possui natureza salarial e muito menos integra ao salário dos empregados, para quaisquer efeitos legais, nos termos do art.458, §2°, inciso IV, da CLT.
Parágrafo Décimo Primeiro- Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se necessário, em época própria.
Parágrafo Décimo Segundo- O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contralados ou rescindidos em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção.
Pa rágrafo Décimo Terceiro - Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se for por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência, aplicando-se a este último caso o prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Déc imo Quarto - As operadoras do plano de saúde devem descriminar as valores a serem pagos por parte da empresa, e por parte do empregado e/ou seus dependentes, indicando tambem a coparticipaçao, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
As partes estabelecem Plano de Assistência Odontológica Familiar em benefício aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro- A partir de Julho de 2024, as empresas contribuirão com o valor mensal fixo de R$ 16,00 (dezesseis reais), por empregado, a ser repassado a operadora do Plano de Assistência Odontológica Familiar.
Parágrafo Segundo- O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Assistência Odontológica familiar, com pagamento da mensalidade no valor mensal fixo de R$16,00 (dezesseis reais), por dependente incluso , sendo que o valor correspondente ao número de dependente descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termo da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo Teceiro- As operadoras do Plano de Assistência OdontoIógica Familiar serão indicadas pelo sindicato profissional e autorizadas em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, com atuação preferencial na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Quarto- As condições relativas ao benefício do Plano de Assistência OdontoIógica Familiar serão resolvidas diretamente entre as entidades sindicais convenentes, que se reunirão periodicamente para analisar o desempenho das operadoras.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O SINDICATO LABORAL e o SINDVAM/MG serão re sponsável pela contratação do seguro de vida em grupo, sem ônus nenhum ao trabalhador, sendo que a mensalidade do seguro sera custeada pela empresa, com a cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do trabalhador, estipulado nesta Convenção, com as coberturas de Morte Natural, Morte Acidental, lnvalidez permanente e/ou Parcial decorrente de Acidente .
Parágrafo Primeiro- Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado as familias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que nao cumprirem na íntegra cada uns de seus itens pagarão a cada um de seus empregados, ativos e afastados multa diária equivalente a 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo- No caso de evento que implique em indenização, e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apóIice de seguro ficarão obrigadas a indenizar direfamente o trabalhador ou seus beneficiários a importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para fins de obtenção de auxilio-doença, aposentadoria e aposentadoria especial, as empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos prazos de 15 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica assegurado o emprego e/ou salário durante o período que faltar para a obtenção benefício.
Parágrafo Primeiro- Para fazer jus a garantia do emprego e/ou salário, o emprego terá que comunicar a empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar.
Parágrafo Segundo- O benefício de emprego e/ou de salário de que trata o item anterior limita-se a 12 meses improrrogáveis e a uma única vez, de maneira que se o (a) empregado (a) apresentar o comprovante do periodo que falta, e, ao final deste periodo ele não se aposentar efetivamente, não haverá mais garantia ou estabilidade de emprego.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional ou a empresa para o recebimento das verbas rescisórias a CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
Desde que solicitado per empregado (a) que não for desligado (a) por justa causa, a empresa fornecerá a ele (a) carta de referência / apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução a empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada. com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração, normal do trabalho será de 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais, sendo permitida a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outros dias ou mediante a concessao de folgas compensatórias, adotando-se, para tanto, o Sistema de "BANCO DE HORAS", nos termos do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro- O prazo máximo para promoção das compensações é de até 60 (Sessenta) dias, contados após o mês de realização das horas, salvo se ocorrer o desligamento do empregado.
Parágrafo Segundo- Em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, os intervalos intrajornada poderão ser de no mfnimo, 30 (trinta) minutos ou superiores a 2 (duas) horas, ficando autorizado o trabalho no sistema de até 3 (Tres) Pegadas.
Parágrafo Terceiro - Para empregados nao motoristas fica autorizada a redu9ao do intervalo intrajomada para 30 (trinta) minutos, mediante ajustes individuais orais e/ou escritos.
Parágrafo Quarto- No intervalo entre jornadas de trabalho ou entre pegadas, o (a) empregado (a) não será obrigado (a) a permanecer no alojamento da empresa, nem nas portarias de clientes para onde dirigir, mas, se o fizer, por interesse próprio, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida, esta do desobrigado de qualquer prestação de serviços neste período.
Parágrafo Quinto- Sempre que solicitado pelo (a) empregado (a), a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente aquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele (a) trabalhadas dentro do período mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto- A critério da empresa e mediante expresso consentimento por escrito do (a) empregado (a), as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente.
Parágrafo Sétimo- Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o(a) empregado(a) se apresente ao local do trabalho, não sendo autorizado assumir suas atividades antes dos horários definidos em escala.
Parágrafo Oitavo- No intervalo entre jornadas de trabalho ou entre pegadas, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe podera ser exigida.
Paragrafo Nono: Dentro do periodo de 24 (Vinte Quatro) horas, são asseguradas 11 (Onze) horas de descanso, para os motoristas, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro periodo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme §3° do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei no 13.103, 02 de Março de 2015.
Paragrafo Décimo- A jornada diária dos motoristas poderá ser prorrogada em ate 04 (Quatro) horas, sendo que as 02 (Duas) primeiras horas poderão ser compensadas em Banco de Horas, devendo o restante do tempo ser pago como horas extra, nos termos da Clausula Setima do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Paragrafo Décimo Primeiro- O (A) empregado (a) não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho.
Paragrafo Décimo Segundo- Fica autorizado a utilização de jornada especial de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Paragrafo Décimo Terceiro- Fica instituida a jomada especial de trabalho de 12X36, ou doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (Uma ) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho;
Parágrafo Décimo Quarto- Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jomada de 12 x 36. Nao for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (Cinquenta por Cento) sobre o valor da remuneração do empregado.
Parágrafo Décimo Quinto- Fica autorizada a utilização de jornada especial de trabalho na escala denominada "5X1 (cinco por um)", com o trabalho durante cinco dias consecutivos e a concessão de uma folga semanal no sexto dia, garantindo pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os cartões, ficha, papeleta externa, livros ou outro meio de registro manual, mecânico, eletrônico de marcação do ponto diário dos empregados, inclusive controle alternativo de ponto, em conformidade com as disposições da Portarias n n° 671/2021, do Ministério do Trabalho, que sejam utilizados pela empresa, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado e disponibilizados a empresa em até 5 dias após a data ajustada para o fechamento, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Parágrafo Único. O (A) empregado (a) que descumprir as disposições desta Cláusula poderá se sujeitar a aplicação de penalidades, tais como advertências, suspensões, e, no caso de reincidência por JUSTA CAUSA.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, ate o limite maxima de 04(quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação, com o competente recibo de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Ùnico. Para que nao haja comprometimento dos trabalhados deverá o empregado avisar ao empregador da sua intenção de falta ao trabalho para recebimento do PIS com a antecedência minima de 24h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saida antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05(cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-a pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriados ou com o inicio das folgas do (a) empregado (a) , devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro- Se a empresa cancelar, alterar ou modificar a data de início de férias concedidas, estará sujeita a uma multa diaria de 0,18% (zero virgula dezoito por cento), a incidir sabre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo- Alem da multa prevista nesta cláusula, se a empresa cancelar a data da concessão das férias já comunicadas, deverá ressarcir ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo (a) empregado (a) antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Terceiro- O (A) empregado (a) que pedir demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito a remuneração proporcional, relativa ao periodo incompleto de férias em conformidade com o disposto no paragrafo unico do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Quarto- O (A) empregado (a) que ja houver completado o período aquisitivo, em hipótese de casamento, terá o direito ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo, desde que faça comunicaçao a empresa com antecedência minima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Quinto- Desde que haja concordância do (a) empregado (a), as férias poderão ser usufruidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Sexto- O empregador que cancelar e alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero virgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Sétimo- Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, vista que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.
Parágrafo Oitavo- Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias ja comunicadas ressarcirá ao trabalhado, as despesas irreversíveis viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Nono- O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Décimo- As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo.
Parágrafo Décimo primeiro- O empregado, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo .(Precedente normativo 110 TRT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completes por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do (a) empregado (a) durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinadas pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Primeiro- O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o (a) empregado (a). No caso de rescisão do contrato de trabalho, fica o (a) empregado (a) obrigado a devolver aquele a empresa, sob pena de sofrer o correspondente desconto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo- A empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual ao (a) empregado (a) sempre que necessários ou exigidos, prestando ainda todas as instruições visando a correta utilização dos mesmos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
(Lei n° 6.514, de 22/12/77 e Portaria n° 3.214, de 08/06/79) . As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concemente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesse casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto no art. 351 da CLT, preservada a preferência do serviço médico da empresa, próprio ou conveniado, em validá-los.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuíto, em caso de acidente de trabalho com o empregado, quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clí nica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o ínicio e o término do mandato do empregado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniôes, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: Fica,assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, a conta bancária da entidade sindical título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação em conta, em favor daquela entidade, até o 10°(décimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Ùnico- O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento o disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados , no salário de Agosto de 2024, 2% (dois por cento), como contribuição assistencial decorrente da disposição legal contida na alínea "e", do art. 513, da CLT, e recolherão até o dia 10 do mês subsequente da assinatura deste instrumento coletivo no MTE, o montante em favor da entidade profissional de sua respectiva base territorial, através de guia própria que será fornecida pela mesma.
Parágrafo Primeiro- Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição assistencial, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, após a homologação do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, na forma dos artigos 578 e 579 da CLT, exceto, os não associados ao sindicato profissional, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional.
Parágrafo Primeiro- A empresa e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os ôrgaos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo Segundo- A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de trabalhadores associados à entidade sindlcal profissional a contribuição confederativa de 1% (um por cento) do salário conforme aprovado e fixado pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que forem aprovados em Assembleia serão fornecidos pela Entidade Profissional.
Parágrafo Primeiro- A verba recolhida na forrna desta cláusula será distribuída no sistema confederativo na seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o sindicato, 15% (quinze por cento) para a FEDERACAO e 5% (cinco por cento) para a CNTTT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As ernpresas descontarão dos seus empregados a entidade profissional detentora da base territorial a partir de Agosto de 2024 a título de promoção, prevenção, acompanhamento, fiscalização dos benefícios do plano de saúde e odontológico, alimentação, seguro de vida e dentre outros benefícios aqui convecionados.
A importância de 1% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da assembleia geral da categoria profissional recolhendo a respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês de competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato profissional detentor da base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL PATRONAL
A empresa pagará ao Sindicato Patronal, uma única vez, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de Contribuição de Negociação para custos da Convenção Coletiva, cujo pagamento será efetuado ao SINDVAN/MG, mediante depósito bancário, no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG n° 1533 Operação 003 CONTA n° 3217-0 CNPJ n° 16.958.110/0001-09 em Belo Horizonte/MG. O comprovante BANCÁRIO de pagamento deve ser enviado pela empresa para o e-mail sindvanmg@gmail.com. O recolhimento da Contribuição Assistencial será no máximo até o dia 10 do mês seguinte a celebração da presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL MENSAL
As empresas contribuirão com o SINDVAN/MG, através da contribuição assistencial mensal no valor de R$9,00 (nove reais), por empregado. Constante da folha de pagamento no mês antecedente ao recolhimento. Esta obrigação será para todas as empresas que compõem a categoria patronal CONTRIBUlÇÃO PATRONAL NEGOCIAL abrangidas por este instrumento normativo e recolherá contribuição ao SINDICATO, em guias próprias emitidas no endereço: www.novaboletosonline.com.br ou no site do sindicato.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento da contribuição assistencial patronal se dará todo dia 10 (dez) de cada mês ou em caso de feriado ou final de semana o pagamento se dará no dia útil antecedente.
Parágrafo Segundo - E havendo atraso no recolhimento do valor a recolher a empresa efetuará o mesmo com multa de 5%(Cinco por cento) do valor total e 2% (dois por cento) de atualização monetária por dia de atraso.
Parágrafo Terceiro - Efetuado o pagamento, a empresa, enviará ao SINDICATO, um demonstrativo constando todos os trabalhadores podendo ser o resumo da Rais.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado às empresas o exercício do direito de oposição a contribuição prevista no caput desta cláusula, o que poderá ser feito no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de assinatura deste instrumento normativo, perante o sindicato patronal, através de documento individual e escrito. Passado este prazo entende- se que todas as empresas anuíram ao documento não podendo se recusar a fazer o recolhimento em nenhuma hipótese.
Parágrafo quinto- Aplica-se o disposto na presente cláusula a empresa contratante e todas as empresas subcontratadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de (30) trinta dias apó s homologação desta CCT a relação de seus empregados, contendo nomes dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
Paragrafo Único- Esta relação deverá ser enviada por envelope lacrado e com recibo de entrega ao Setor Próprio do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional até 15 (quinze) de Novembro de 2024.
Paragrafo Único. No caso de mudança do calendário de entrega da RAIS pela Caixa Econõmica Federal, o prazo será contado do primeiro dia subsequente ao estipulado pela CEF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas á colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO
As partes assumem o compromisso de que qualquer conflito ou litígio originado da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, bem como sua interpretação ou execução, e toda e qualquer controvérsia ou disputa relacionada ao presente instrumento, será submetida à mediação e arbitragem, de forma definitiva, administrada sem quaisquer privilégio de outrem da Arbitral, e nomeia o CONJUSNAB - CONSELHO DE JUSTlÇA ARBITRAL NACIONAL DO BRASIL - (CÂMARA NACIONAL DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO - CNPJ: 31.093.839/0001-45), localizado na Rua José Pedro de Araujo - n.º 1.225 - Bairro Cinco - Contagem/MG, CEP: 32.341-560 MG, ou onde esta estiver sediada até mesmo com Convocação em Diligência Extema, de acordo com os termos do seu Regulamento, e em observância a legislação do Conselho Nacional de Justiça e Constituição Federal de Acordo com a Lei n.º 9.307/1996 e Lei 13.129/2015, Lei 13.467/17 e Lei n° 13.140/15.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituidos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator as penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada limitada o valor total ao salário base da categoria, exceto aquelas cuja penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DE QUALIFICAÇÃO/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estimulo à educação profissional do trabalhador, inclusive visando a implantação de programas de qualidade e responsabilidade social, recomenda-se que as empresas implantem Cursos de Alfabetização/Qualificação de comportamento profissional e cursos de ldiomas por intermédio de convênios com entidades especializadas para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
A produção de efeitos jurídicos dos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho será contada a partir da data da sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego , não produzindo efeitos pretéritos.
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GERALDO FACORCINO PAES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S.URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE
LUIZ HENRIQUE RAMOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE TURISMO E LOCACAO DE VANS, MICRO-ONIBUS E ONIBUS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.