SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO, CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 08.830.371/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO VINICIO MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria e Categoria Econômica: das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Juiz de Fora/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS ANOS DE 2023/2024 - A partir de 1º de março de 2023 , fixa-se o piso mínimo salarial para os empregados na função abaixo discriminada, conforme se segue:
Motorista de ônibus de fretamento
R$ 3.060,08
DO REAJUSTE SALARIAL DOS ANOS DE 2024/2025 - A partir de 1º de março de 2024 , fixam-se os pisos mínimos salariais para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue:
Motorista de ônibus de fretamento
R$ 3.258,99
Motorista de vans de fretamento
R$ 2.475,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará a todos os trabalhadores o abono salarial no valor de R$ 527,60 (quinhentos e vinte sete reais e sessenta centavos), em parcela única, pelo período de Março a Julho/2023, que deverá ser quitado no mês subsequente ao registro e homologação da presente CCT pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do ora estabelecido relativo ao período de RECOMPOSIÇÃO SALARIAL dos anos de 2023/2024, compreendido entre a data base e o termo final de vigência abrangido pela sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0013772-21.2023.5.03.0000, poderão ser quitadas em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela homologação do Poder Judiciário nos autos do Dissídio Coletivo nº 0013772-21.2023.5.03.0000, em tramitação no e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado dos anos de 2024/2025, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: O piso acima relacionado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial.
PARÁGRAFO QUINTO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO SEXTO: Os pisos salariais acima indicados, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados representados pelas entidades sindicais profissionais do setor rodoviário, a partir de 1º de março de 2023, sofrerão RECOMPOSIÇÃO SALARIAL dos anos de 2023/2024, com a aplicação do índice de 5,52% (Cinco vírgula cinquenta e dois por cento), incidentes sobre o salário e benefício praticado em 1º de fevereiro de 2023. Já a partir de 1º de março de 2024 , o REAJUSTE SALARIAL dos anos de 2024/2025 , dos demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, será de 6,5% (Seis vírgula cinquenta por cento), incidentes somente sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ora ajustado dos anos de 2023/2024, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela homologação do Poder Judiciário nos autos do Dissídio Coletivo nº 0013772-21.2023.5.03.0000, em tramitação no e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado dos anos de 2024/2025, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2023 e 1º de março de 2024 , salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário base das demais funções e atividades representadas pelas categorias signatárias, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2025 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
O pagamento dos salários aos seus empregados deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado , considerando-se o sábado como dia útil, conforme resolução do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
No caso de viagem, a empresa deverá antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) até a segunda hora extra laborada e de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora extraordinária, calculada sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem nos dias de repouso ou feriados, sem compensação no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
Nos termos do artigo 611-A, inciso XIV, da CLT, ajustam às partes que serão considerados prêmios as liberalidades e/ou incentivos concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, através de programas/políticas de incentivo, em razão do cumprimento de metas ou de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO: As importâncias pagas a título de prêmios (prêmios de metas vinculadas a desempenho coletiva e/ou individual, campanhas internas e externas, dentre outros), ainda que mensalmente pagas, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2023 , a empresa fornecerá aos seus empregados, a título de recomposição do auxílio para alimentação, o valor de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos) por efetivo dia de trabalho, que deverá ser quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês, podendo ser fornecido diretamente em folha de pagamento, através de ticket alimentação ou documento similar. Já a partir de 1º de março de 2024 , a empresa fornecerá aos seus empregados, a título de reajuste do auxílio para alimentação, o valor de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), por efetivo dia de trabalho , que deverá ser quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês, podendo ser fornecido diretamente em folha de pagamento, através de ticket alimentação ou documento similar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento estipulado no caput desta cláusula é devido apenas aos empregados que se encontrarem efetivamente prestando serviços, com exceção daqueles que estejam afastados do trabalho com comprovação e apresentação de atestado médico devidamente protocolado na empresa, não havendo que se falar em pagamento de auxílio alimentação aos empregados que se encontrarem afastados do trabalho durante o recebimento de benefício previdenciário do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento do auxílio para alimentação referido nesta cláusula, seja “in natura” ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças do auxílio alimentação decorrentes da aplicação do ora ajustado, pela RECOMPOSIÇÃO dos anos de 2023/2024 , retroativos à 1º de março de 2023, poderão ser quitadas em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com início do pagamento no mês subsequente ao da publicação da presente sentença normativa e/ou da efetiva homologação e registro da presente CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças dos benefícios decorrentes do REAJUSTE ora ajustado dos anos de 2024/2025 , relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam mantidas nas mesmas condições em que pactuados, porém, a RECOMPOSIÇÃO ora ajustado dos anos de 2023/2024, será aplicada pelo índice de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento) no auxílio para alimentação e o REAJUSTE ora ajustado dos anos de 2024/2025, será aplicado pelo índice de 3% (três por cento) no auxílio para alimentação, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, devem ser mantidas para aqueles trabalhadores que já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do Art. 110, do Decreto nº 10.854/2021, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “Cartão Combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício desta cláusula, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 10.854/2021, em seu Art. 111 e seguintes, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou no pagamento de verbas trabalhistas, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, ora beneficiário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas são contratantes do plano básico de saúde (acomodação em enfermaria), através de operadoras indicadas e autorizadas em conjunto pela FETTROMINAS e SINDETTURF conforme a base territorial de cada Sindicato Profissional, para todos os seus empregados e dependentes legais, sendo considerados como dependentes os definidos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: a(o) esposa(o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de "pré-pagamento" e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (1) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (2) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando dispensado ou aposentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde, conforme estabelecido no parágrafo segundo supra, a empresa pagará para cada empregado , a quantia mensal de R$ 242,70 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), vigente a partir de 1º de março de 2023, na modalidade de "pré-pagamento" , mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado titular caberá o restante do pagamento da mensalidade do plano de saúde. O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, previstas nos parágrafos quinto e sexto, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A coparticipação do empregado titular pelos serviços utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 40% (quarenta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais, com desconto limite de R$ 177,50 (cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), por procedimento realizado.
PARÁGRAFO SEXTO: A coparticipação nas consultas em rede própria é de 30% (trinta por cento) e a coparticipação nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, durante todo o período de afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à operadora do plano de saúde, através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela Operadora. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipações e das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO OITAVO: O limite de desconto por mês referente às coparticipações do empregado e seus dependentes, constantes nos parágrafos quinto e sexto, será de R$ 306,01 (trezentos e seis reais e um centavo) . O que exceder este valor será descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de responsabilidade da Operadora.
PARÁGRAFO NONO: Fica assegurado aos membros da FETTROMINAS e do SINDETTURF/MG, a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento do plano de saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O benefício plano de saúde implementado e mantido por este instrumento normativo não possui natureza salarial e muito menos se integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458, §2º, inciso IV, da CLT).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As cláusula serão reajustadas, se necessário, em época própria, cujas entidades sindicais convenentes informam que eventuais alterações nos valores e condições descritas nesta cláusula deverão ser objeto de repactuação pelas partes, mediante a celebração de termo aditivo ao presente instrumento normativo, diante de novas tratativas e negociações diretas junto às operadoras dos planos de saúde a serem indicadas na implementação deste benefício aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores e aos seus dependentes, serão contratados ou rescindidos em conjunto pela FETTROMINAS e SINDETTURF/MG, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Todas as operadoras dos planos de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado e de seus dependentes em seu sistema, independente da modalidade de contratação ser por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência, desde que o prazo de contratação seja superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As partes estabelecem Plano de Assistência Odontológica familiar em benefício aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de março de 2023 as empresas contribuirão com o valor mensal de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) fixo do Plano de Assistência Odontológica por empregado a ser repassado à operadora. Já a partir de março de 2024 as empresas contribuirão com o valor mensal de R$ 18,47 (dezoito reais e quarenta e sete centavos) fixo do Plano de Assistência Odontológica por empregado a ser repassado à operadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Assistência Odontológica, com pagamento da mensalidade no período de 2023/2024, no valor mensal de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) por dependente, sendo que os valores correspondentes ao número de dependentes serão descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Já a partir de março de 2024, o empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Assistência Odontológica, com pagamento da mensalidade no período de 2024/2025, no valor mensal de R$ 18,47 (dezoito reais e quarenta e sete centavos) por dependente, sendo que os valores correspondentes ao número de dependentes serão descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As operadoras do Plano de Assistência Odontológica serão indicadas e autorizadas em conjunto pela FETTROMINAS e SINDETTURF-MG, para atuação preferencial na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: As condições relativas ao benefício do plano de assistência odontológica serão resolvidas diretamente entre a FETTROMINAS e SINDETTURF/MG, que se reunirão periodicamente para analisarem o desempenho das operadoras.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa contratará seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do trabalhador, estipulado nesta convenção, com as coberturas de Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez permanente e/ou Parcial decorrente de Acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já mantêm SEGURO, com devida cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula enviando cópia da apólice do seguro a FETTROMINAS, SINDETTURF-MG e Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As operadoras/corretoras serão indicas em conjunto pela FETTROMINAS e SINDETTURF, para atuação preferencial na base territorial do sindicato profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para os fins de obtenção de auxílio-doença, aposentadoria e aposentadoria especial, a empresa deverá preencher os formulários da Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo de até 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO BENEFÍCIO
Visando a possibilidade e maior facilidade para aquisição, fica instituído por indicação do Sindicato Laboral e Patronal o CARTÃO DE BENEFÍCIOS com limite de R$ 738,64 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras de crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços onde o mesmo for aceito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, mediante autorização do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS é direito do trabalhador e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo a empresa o fornecimento dos dados necessários para sua implantação e confecção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo o desligamento do empregado associado ao respectivo CARTÃO fica a empresa autorizada a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregado, também, o piso salarial da real função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para a realização da homologação da rescisão contratual, recebimento das verbas rescisórias e documentos rescisórios, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Por acordo entre as partes signatárias, fica mantida a obrigatoriedade da homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no prazo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas ou na Carteira de Trabalho Digital;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As duas últimas guias de recolhimento - CR - do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
f) Comunicação de dispensa – CD;
g) Requerimento do seguro-desemprego – SD;
h) Termo de acordo;
i) Atestado médico direcional, nos termos da NR-07;
j) Comprovante de quitação com as contribuições patronais e profissionais do ano de dispensa do empregado;
k) As carteiras dos planos médico e odontológico dos empregados e de todos os seus dependentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02 (duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO E BANCO DE HORAS
A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo máximo para promoção das compensações é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização das horas, salvo se ocorrer o desligamento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, os intervalos intrajornada poderão ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos ou superiores a 2 (duas) horas, ficando autorizado que a jornada de trabalho poderá ser cumprida em até 3 (três) pegadas, cujo regime somente destina ao fretamento contínuo e não é aplicável ao fretamento eventual, face as especificidades de cada modalidade. Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla pegada, a soma das 2 (duas) pegadas, mesmo que não atinja as 07h20min, será considerada como uma jornada completa. Neste caso, o intervalo entre as pegadas não poderá ser usado para compensar horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No intervalo entre as pegadas, o empregado fica inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviços, podendo dele usufruir da forma que melhor lhe convier. Para os demais empregados, fica autorizada, ainda, a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, mediante ajustes individuais.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extras poderão ser compensadas com folgas, autorizada a adoção do sistema de banco de horas, conforme prazo de compensação de até 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: No intervalo entre jornadas de trabalho ou entre pegadas, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida.
PARÁGRAFO NONO: Nos termos da Lei 13.103/2015, a jornada diária de qualquer empregado da empresa, poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas. As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) até a segunda hora extra laborada e de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora extraordinária, calculada sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os cartões, fichas, papeleta externa, livros ou outro meio de registro manual, mecânico, eletrônico de marcação do ponto diário dos empregados, inclusive controle alternativo de ponto, em conformidade com as disposições das Portarias do Ministério do Trabalho no 1.510/2009 e no 373/2011, que sejam utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado e disponibilizados à empresa em até 5 (cinco) dias após a data ajustada para o fechamento, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Autoriza-se o abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação, com o competente recibo de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja comprometimento dos trabalhadores deverá o empregado avisar ao empregador da sua intenção de falta ao trabalho para recebimento do PIS com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
Fica estabelecida que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado, devendo ser afixadas a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte, se for o caso, e pré-avisadas no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos Sindicatos Profissional e Patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirá ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 146, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo 110 TRT).
PARÁGRAFO QUINTO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, em cada período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO : O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR
A empresa, além de observar a Lei no 6.514, de 22/12/77 e a Portaria 3.214, de 08/06/79, comunicará ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio - CIPA+A, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA+A
A empresa obriga-se à constituição e manutenção da CIPA+A, com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pela Secretaria Especial do Trabalho ou Órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO : A empresa comunicará ao Sindicato Profissional a realização da eleição dos membros da CIPA+A, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, em caso de acidente de trabalho com o empregado, quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do representante legal do Sindicato Profissional, a empresa liberará o membro da diretoria do Sindicato Profissional sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - PATRONAL
A empresa pagará ao Sindicato Patronal, uma única vez, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de Contribuição de Negociação para custos da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, cujo pagamento será efetuado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDETTURF/MG, mediante depósito bancário, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3101, CONTA 996.936 OU PIX/CNPJ 08.830.371/0001-02 . O comprovante bancário de pagamento deve ser enviado pela empresa para o e-mail sindetturf.mg@gmail.com . O recolhimento da Contribuição Negocial será no máximo até o dia 10 (dez) do mês seguinte à celebração da presente CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa pagará ao Sindicato Patronal, uma única vez, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de Contribuição de Negociação para custos da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, cujo pagamento será efetuado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDETTURF/MG , mediante depósito bancário, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3101, CONTA 996.936 OU PIX/CNPJ 08.830.371/0001-02 . O comprovante bancário de pagamento deve ser enviado pela empresa para o e-mail sindetturf.mg@gmail.com . O recolhimento da Contribuição Negocial será no máximo até o dia 10 (dez) do mês seguinte à celebração da presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL - PATRONAL
As empresas contribuirão com o SINDETTURF/MG, através da contribuição assistencial mensal no valor de R$ 9,00 (nove reais), por empregado, constante da folha de pagamento no mês antecedente ao recolhimento. Esta obrigação será para todas as empresas que compõem a categoria econômica abrangidas por este instrumento normativo e recolherá contribuição ao Sindicato Patronal, cujo pagamento será efetuado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDETTURF/MG, mediante depósito bancário, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3101, CONTA 996.936 OU PIX/CNPJ 08.830.371/0001-02.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição assistencial patronal se dará todo dia 10 (dez) de cada mês ou em caso de feriado ou final de semana o pagamento se dará no dia útil antecedente. O comprovante bancário de pagamento deve ser enviado pela empresa para o e-mail sindetturf.mg@gmail.com .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo atraso no recolhimento do valor a recolher a empresa efetuará o mesmo com multa de 5% (cinco por cento) do valor total e 2% (dois por cento) de atualização monetária por dia de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Efetuado o pagamento, a empresa, enviará ao Sindicato Patronal, além do comprovante indicado no parágrafo primeiro supra, o demonstrativo CONSTANDO TODOS OS TRABALHADORES VINCULADOS, PODENDO SER O RESUMO DA RAIS OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR TAL DETERMINAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado às empresas abrangidas pela categoria econômica aqui representada, o exercício do direito de oposição à contribuição prevista no caput desta cláusula, o que poderá ser feito no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de registro e homologação deste instrumento normativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perante o Sindicato Patronal, através de documento individual, escrito e assinado pelo represantante legal da empresa. Passado este prazo, entende-se que as empresas do segmento anuíram à cobrança, não podendo se recusar a fazer o recolhimento em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a empresa contratante e todas as empresas subcontratadas representadas pela categoria econômica signatária da presente norma coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL - LABORAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição para fortalecimento sindical, com alusão ao art. 513, alínea "e", da CLT, aprovada em AGE, expressamente fixada em sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0013772-21.2023.5.03.0000, para custeio das atividades da entidade sindical profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente como mera intermediária paga pelo trabalhador(a), no valor correspondente a 2% (dois por cento) a.a. , do salário nominal CONCERNENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024, EM UMA ÚNICA VEZ, ressalvado o direito de oposição individual do trabalhador, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o registro e homologação do presente instrumento normativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na forma dos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional fará divulgação das conquistas obreiras convencionadas na presente CCT aos trabalhadores de sua base territorial, contendo, inclusive, a contribuição para fortalecimento sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional encaminhará para as empresas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à cobrança, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, juntamente com as referidas cartas, para que então sejam processadas as eventuais devoluções aos obreiros e obreiras, caso tenham sido processados os descontos em folha; ou ainda, para que não se processe os descontos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 (vinte) de DEZEMBRO de 2024, listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado aos representantes do Sindicato Profissional a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não apresentarem seu direito de oposição à contribuição negocial por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: Após os descontos, as empresas deverão recolher os valores descontados dos trabalhadores a título da contribuição instituída nessa cláusula, até o dia 10 (dez) de DEZEMBRO de 2024, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional que será responsável pelo envio às empresas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados associados à entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa, a partir de março de 2.023 , mensalmente, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a a respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial.
Parágrafo único – A verba descrita no “caput” será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral: 80,0% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15,0% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS e 5,0% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa encaminhará ao Sindicato Profissional, sempre que solicitada, e no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a relação de funcionários existentes no mês, contendo nome, função, salário, cargo e a data de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta relação deverá ser enviada por e-mail ou em envelope lacrado e com recibo de entrega ao setor próprio do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DA RAIS
A empresa fornecerá uma cópia da RAIS ou outro documento hábil ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de mudança do calendário de entrega da RAIS pela Caixa Econômica Federal (CEF), o prazo será contado do 1ª (primeiro) dia útil subsequente ao estipulado pela CEF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FGTS – COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA No 43/967 do Ministério Público do Trabalho , enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
O Sindicato Patronal assume o compromisso de que os conflitos ou litígios originados da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , bem como a sua interpretação ou execução, e toda e qualquer controvérsia ou disputa relacionada ao presente instrumento, entre o Sindicato Patronal e as Empresas signatárias desta norma coletiva, poderá ser submetida à mediação e arbitragem, de forma facultativa, administrada sem quaisquer privilégio de outrem, a qual nomeiam o CONJUSNAB – CONSELHO DE JUSTIÇA ARBITRAL NACIONAL DO BRASIL - (CÂMARA NACIONAL DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO - CNPJ 31.093.839/0001-45) , localizado na Rua José Pedro de Araújo, 1.225, Bairro Cinco, Contagem/MG, CEP 32341-560, ou onde está estiver sediada e até mesmo com convocação em diligência externa, de acordo com os termos do seu Regulamento e em observância a legislação do Conselho Nacional de Justiça e a Constituição Federal e de acordo com a Lei 9.307/1996, Lei 13.129/2015, Lei 13.467/17 e a Lei 13.140/15.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e às entidades sindicais convenentes, a fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo a ela, devendo a mesma ser depositada, registrada e homologada junto ao Órgão Competente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa reconhece legitimamente a Entidade Sindical Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo a ela celebrado, e demais normas trabalhistas mediante a outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas especificamente, revertida a mesma, equitativamente, em favor dos sindicatos laboral e patronal para aplicação, preferencialmente na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DE QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à educação profissional do trabalhador, inclusive visando a implantação de programas de qualidade e responsabilidade social, recomenda-se que as empresas implantem Cursos de Alfabetização/Qualificação de comportamento profissional e de cursos de Idiomas para o Transporte em convênios com entidades ou com o SINDETTURF/MG.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
A produção de efeitos jurídicos dos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho será contada a partir da data de registro e homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
SERGIO VINICIO MARTINS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO DE JUIZ DE FORA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.