SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO, CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
E
SIRTGAS/MG SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVEDENDOR DE GLP DO ESTADO DE MG, CNPJ n. 42.770.818/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VENCESLAU JOSE DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, nos municípios de Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins e Ubá e Econômica, Comércio, Varejista, Transportador e Derivado de Gás de Petróleo, Excluída no Município de Juiz de Fora - MG, a Categoria do Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2024, as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024 , sendo que nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R$ 2.542,71
Motorista de veículo TRUCADO R$ 1.923,57
Motorista outros R$ 1. 693,56
Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
Parágrafo Terceiro - O piso salarial será acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quarto - As empresas que já pagam ou fornecem outros benefícios superior ao convencionados deveram continuar a fazê-los.
Parágrafo Quinto - Na contratação de trabalhadores para entrega de GLP na modalidade terceirizada, definidos como motoristas deverão estar adstritos ao cumprimento desta convenção em todos os seus termos. Trabalhadores, definidos como motorista contratados para entrega de GLP deverão estar vinculados ao cumprimento dos termos dessa convenção.
Parágrafo sexto - As diferenças do valor do reajuste de salários a partir do mês de maio de 2024 serão pagas parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2024, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2024. O salário do mês de setembro de 2024 deverá ser pago devidamente corrigido pelo índice estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo sétimo - A partir de 1º de maio de 2024, as empresas fornecerão a todos os seus empregados, uma carga de gás em botijão de 13 (treze) quilos (P-13), mensalmente, da própria marca do representante. O valor referente ao produto concedido não integrará a remuneração para efeito de incidência de encargos sociais e reflexos nas demais verbas e direitos trabalhistas. O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente, no decorrer da data autorizada pelo empregador, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, sendo vedado acumular nos meses subsequentes às cargas não retiradas nos meses anteriores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL
Os empregados e empregadores poderão na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical. O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas.
As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim de proceder à fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando estabelecida a cobrança de R$100,00 (cem reais) por termo. A referida taxa deverá ser custeada pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.
Parágrafo único - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO – PLR
As empresas pagarão, a título de PLR - Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2024, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, Motoristas com vínculo empregatício entre 01/01/2024 a 31/12/2024, o valor de R$ 585,42 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em 02 (duas) parcelas iguais, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo primeiro – O programa de Participação nos Lucros e Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre civil do exercício.
I – Não terá direito a seu recebimento o empregado que no semestre de apuração possuir mais de cinco faltas injustificadas. NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO O FUNCIONÁRIO QUE SE ENVOLVER EM ACIDENTE, COMPROVADO O DOLO, CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
II – Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo – As parcelas deverão ser pagas na folha de pagamento dos funcionários, sendo a primeira parcela na folha de pagamento do mês de setembro de 2024 e a segunda parcela na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025.
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PLR seja superior a R$ 585,42 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
A partir do dia primeiro de maio de 2024 , às empresas concederam benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, no valor mínimo de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavos) , por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo primeiro – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Parágrafo segundo - As diferenças do valor da ajuda para alimentação devidas a partir do mês de maio de 2024 serão pagas parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2024, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2024. A ajuda para alimentação do mês de setembro de 2024 deverá ser paga com o valor de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavos), por dia de efetivo trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
Ficam as empresas obrigadas a contratarem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial, regulamentado por lei e Resoluções da ANS aos seus trabalhadores na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho. O benefício prestado pela operadora de plano de saúde contratado pela empresa, mediante adesão ao contrato aglutinador, será custeado pelas partes da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - O benefício prestado pela operadora de plano de saúde contratado pela empresa, mediante adesão ao contrato aglutinador, será custeado pelas partes da seguinte forma:
I - A partir de junho de 2024 a empresa arcará com o valor mensal de R$ 139,26 (cento e trinta e nove reais e vinte seis centavos) , por empregado;
II - O valor estabelecido, no item I, vincula e é válido para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial.
III - Se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
IV – O empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo segundo - Para integrar o benefício do plano de saúde o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo - associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção para o plano de saúde será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário.
Parágrafo terceiro - As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver.
Parágrafo quarto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do menor piso desta CCT, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
Parágrafo quinto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo sexto - O plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial, oferecidos aos trabalhadores, será contratado ou rescindido pela FETTROMINAS (a qual representará todos os sindicatos profissionais da base territorial) em conjunto com o SIRTGAS/MG (exclusivo representante patronal), em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção.
Parágrafo sétimo - As empresas contribuirão com o valor mensal estabelecido no parágrafo primeiro, item I, desta cláusula, e o seu empregado arcará com os valores previstos no parágrafo primeiro, item IV, letras “a”, “b” e “c” , desta cláusula, não podendo o empregado arcar com valor maior do que o convencionado. A operadora de plano de saúde utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse.
Parágrafo oitavo - Todas as empresas deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluir o empregado no plano de saúde, independente da modalidade de contratação, inclusive aqueles contratados a título de contrato de experiência.
Parágrafo nono - Pelo descumprimento dessa Cláusula fica estipulada multa equivalente ao maior salário convencionado estabelecido nesta convenção, por trabalhador, em favor do sindicato e ao trabalhador.
Parágrafo décimo – Em virtude das condições previstas para o plano de saúde, se necessário, em época própria, a FETTROMINAS (a qual representará todos os sindicatos profissionais da base territorial) em conjunto com o SIRTGAS/MG (exclusivo representante patronal) informam que eventuais alterações nos valores e condições descritas nesta cláusula deverão ser objeto de repactuação pelas partes, mediante a celebração de termo aditivo ao presente instrumento normativo, diante de novas tratativas e negociações diretas junto às operadoras dos planos de saúde a serem indicadas na implementação deste benefício aos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Todas as empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida, com prêmio de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente ou translado e Auxilio Funeral. O auxílio funeral será de no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser custeado pela empresa.
Parágrafo Único: Quando solicitado, as empresas fornecerão cópia da apólice do seguro de vida em grupo para o devido conhecimento e análise.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de maio de 2024 , para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo primeiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas. Esta diária poderá ser paga também através de ticket, ou vale-refeição.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diário ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo quarto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 100 (cem) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção.
Parágrafo quinto - As diferenças do valor da diária de viagem a partir do mês de maio de 2024 serão pagas parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2024, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2024. A diária de viagem do mês de setembro de 2024 deverá ser paga já com o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, da importância de um salário de ingresso estabelecido nesta convenção, a título de penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Com a extinção da obrigatoriedade de homologação do TRCT, o sindicato continuará mantendo a estrutura homologatória para todos aqueles que desejarem fazer uso dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios. As empresas concorrerão com parte das despesas necessárias para a prestação dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios custeando parte das despesas e encargos da estrutura homologatória perante o sindicato, mediante o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) por acerto submetido à homologação sindical, sendo tal quantia devida pelas empresas apenas nos casos em que o trabalhador não seja associado ao Sindicato Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Os empregadores concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de dozes meses para a aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham dez anos contínuos de vínculo empregatício com o empregador. A concessão desse benefício fica condicionada à comunicação do empregado de sua situação pré-aposentação, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, o tempo de serviço para concessão do benefício, mediante a apresentação de documento de contagem de tempo fornecido pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 2 (duas) horas para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quinto - As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverá, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,00% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,00% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto - o período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
As empresas que possuem mais de 20 (vinte) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 2º, da CLT no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 20 (vinte) empregados ficam “aconselhadas” ou “facultadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida na Lei nº 13.103/15 e nesta convenção.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta clausula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo – não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, & 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo Terceiro - Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 671 de 08/11/2021, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO DE DIREÇÃO
O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
Todos os trabalhadores até a data da assinatura da CCT, estão isentos do pagamento do EXAME TOXICOLOGICO para renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
E aos trabalhadores admitidos após a assinatura da mesma, a empresa arcará com o valor do exame toxicológico para a renovação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS REVENDEDORAS
Conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica do Sindicato Patronal, realizada em 31.05.2024 , com base no que dispõe a letra "e" do art. 513 da CLT, foi firmada por maioria dos presentes que a contribuição NEGOCIAL PATRONAL é obrigatória para toda empresas do setor, independentemente de seu enquadramento tributário, associação ou sindicalização, devendo ser recolhida até 31 de Janeiro/2025, mediante a solicitação de guia própria, cujo valor é calculado conforme a classificação da revenda junto a ANP como se segue:
Classe I R$ 60,00 (sessenta reais),
Classe II R$ 90,00 (noventa reais),
Classe III R$ 110,00 (cento e dez reais),
Classe IV R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais),
Classe V R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e
Classe VI ou superior R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
Parágrafo Único - O não pagamento dos valores fixados no ''caput" desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais variação do INPC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição para fortalecimento sindical, com alusão ao art. 513, alínea "e", da CLT, aprovada em AGE, para custeio das atividades da entidade sindical profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente como mera intermediária paga pelo trabalhador(a), no valor correspondente a 2% (dois por cento) a.a., do salário nominal CONCERNENTE AO MÊS DE SETEMBRO DE 2024, EM UMA ÚNICA VEZ , ressalvado o direito de oposição individual do trabalhador, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o registro e homologação do presente instrumento normativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na forma dos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro - O Sindicato Profissional fará divulgação das conquistas obreiras convencionadas na presente CCT aos trabalhadores de sua base territorial, contendo, inclusive, a contribuição para fortalecimento sindical.
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional encaminhará para as empresas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à cobrança, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, juntamente com as referidas cartas, para que então sejam processadas as eventuais devoluções aos obreiros e obreiras, caso tenham sido processados os descontos em folha; ou ainda, para que não se processe os descontos.
Parágrafo terceiro - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 de outubro de 2024 , listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
Parágrafo quarto - Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quinto - Fica vedado aos representantes do Sindicato Profissional a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não apresentarem seu direito de oposição à contribuição negocial por escrito.
Parágrafo sexto - Após os descontos, as empresas deverão recolher os valores descontados dos trabalhadores a título da contribuição instituída nessa cláusula, até o dia 10 de outubro de 2024 , através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional que será responsável pelo envio às empresas.
Parágrafo sétimo - A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas e os empregadores representados pelo SIRTIGÁS, nesta convenção procederão a um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a titulo de Contribuição Confederativa, e efetuarão o pagamento da arrecadação até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia a ser enviadas as empresas pela entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, relação dos empregados existentes na última data base, dela constando nome, função e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10% do salário do motorista de carreta estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincide com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária, inclusive os pontos da CNH.
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal autoaplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulativa, observada de qualquer norma de compensação.
Parágrafo Único – Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo diverso, que passará a ser cumprida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2023/2024
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 que não foram modificadas e/ou alteradas pelo presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O Instrumento Normativo firmado entre as partes terá a sua validade e eficácia estendida até a assinatura de um novo instrumento e/ou sentença normativa que o substitua, cabendo as empresas cumprirem e manterem assim todas as cláusulas até então pactuadas.
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EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
VENCESLAU JOSE DA SILVA FILHO
Presidente
SIRTGAS/MG SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVEDENDOR DE GLP DO ESTADO DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO JUIZ DE FORA
Anexo (PDF)
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