SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
E
SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL "dos Empregados em: Empresas de Turismo (Inclusive Intérpretes e Guias de Turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens). Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Comércio Hoteleiro; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes e outros; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO Empregados em Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotisserie, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias: Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, CONTROLE DE PRAGAS E VETORES (DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E PULVERIZAÇÃO)" e ECONÔMICA "das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5? Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes" , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto de Lima/MG, Biquinhas/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serro/MG e Três Marias/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2025 , os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletivo de Trabalho 2025/2025, não poderão receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
A
Piso salarial mínimo da classe
R$ 1.655,14
B
Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy
R$ 1.655,14
C
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças
R$ 1.685,04
D
Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças
R$ 1.877,58
E
Assistente Comercial
R$ 1.685,04
F
Promotor Comercial
R$ 1.877,58
G
Auxiliar de Controlador de Pragas
R$ 1.770,07
H
Assistente de Controlador de Pragas
R$ 1.966,23
I
Controlador de Pragas
R$ 2.134,80
J
Encarregado de Controlador de Pragas
R$ 2.463,29
K
Supervisor de Controlador de Pragas
R$ 2.692,64
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor informado na letra “G” será praticado para os empregados por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, pois a função de "Auxiliar de Controlador de Pragas", entende-se que o profissional está em processo de formação, e só poderá realizar serviços sob supervisão de um profissional experiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor informado na letra “H” será praticado para os empregados por um período máximo de mais 180 (cento e oitenta) dias. Nesta classificação, ele já poderá realizar atividades sem a supervisão de um colaborador experiente, porém não poderá realizar trabalhos de maior complexidade e/ou com maior exposição a produtos químicos, tais como: Controle de Cupins, Manejo de Aves e Controle de Insetos Alados (atomização e termonebulização), sem a presença de um profissional experiente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após percorrido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias acumulado entre as funções de "Auxiliar de Controlador de Pragas" e "Assistente de Controlador de Pragas", o trabalhador passará automaticamente para a função de "Controlador de Pragas", passando a receber o piso salarial de R$ 2.134,80 .
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que exercem a função de "Assistente Comercial" ou "Promotor Comercial" (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa empregadora e os empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL ANUAL - EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e ainda, e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, neste ato representado pelo SECHOBARES/MG , o(a) empregador(a) fica obrigado(a) a descontar da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento),ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), do salário do mês de março de 2025, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir mensalmente com o valor-teto (mensalidade associativa) a isenção do pagamento da Mensalidade Associativa, do referido mês de desconto da Contribuição Assistencial / Negocial Anual, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria da entidade, (Sede ou Subsede), munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor-teto, ora estabelecido.
PARÁ GRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor da Contribuição Assistencial / Negocial Anual deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), CONTA CORRENTE nº 32.518-0, AGÊNCIA / COOPERATIVA nº 3164, SICOOB UNIÃO DOS VALES - BANCO nº 756 , devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail sechobares@uol.com.br cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, juntamente com a relação nominal a que faz jus o referido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
PARÁ GRAFO TERCEIRO - “DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL ANUAL - EMPREGADOS” – Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e Nota Técnica 2/2018, e 9/2024, do Ministério Público do Trabalho (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, fica assegurado o direito de oposição dos empregados não associado-filiados à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo a mesma, manifestada por escrito, de próprio punho, pelo empregado, “direito este a ser exercido, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de carta ou declaração enviada ao endereço da sede do Sindicato em Curvelo/MG, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do instrumento normativo respectivo (CCT ou ACT) no site eletrônico do Sindicato na internet” , oposição que deverá ser manifestada da seguinte forma:
a) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços dentro da área de município em que a entidade sindical tem Sede, a oposição será manifestada por escrito, pessoalmente, de próprio punho, pelo empregado, de “forma expressa, pessoalmente ou por meio de carta ou declaração enviada ao endereço da Sede do Sindicato em Curvelo/MG, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do instrumento normativo respectivo (CCT ou ACT) no site eletrônico do Sindicato na internet” ; dentre os horários de 09h00min às 16h30min de Segunda a Sexta Feira. Não serão recepcionadas as cartas de oposição padronizadas/copiadas, sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O(a) empregado(a) que efetuar a oposição ao desconto da Contribuição Assistencial / Negocial Anual - Empregados, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, se for o caso, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados.
b) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços fora dos municípios da Sede da entidade sindical, a oposição será manifestada por escrito, pessoalmente, de próprio punho, pelo empregado, de “forma expressa, pessoalmente ou por meio de carta ou declaração enviada ao endereço da sede do Sindicato em Curvelo/MG, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do instrumento normativo respectivo (CCT ou ACT) no site eletrônico do Sindicato na internet” , assinadas pelo empregado(a), termo de oposição que deverá ser enviado por meio de carta ou declaração (com AR) para a sede do Sindicato Profissional. Não serão recepcionadas as cartas de oposição padronizadas/copiadas, sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados pelo correio em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O(a) empregado(a) que efetuar a oposição ao desconto da Contribuição Assistencial / Negocial Anual - Empregados, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados.
c) Quanto aos empregados não associado-filiados, e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificadas, seguindo as mesmas regras das alíneas acima descritas.
PARÁ GRAFO QUARTO - O SECHOBARES/MG está desobrigado de proceder à devolução de valores descontados da remuneração mensal dos empregados e repassados pelo(a) empresa à entidade sindical em período anterior à data da oposição regularmente manifestada, ou seja, a oposição do empregado(a) não gera reflexos pretéritos, surtindo efeitos somente a partir da data da sua formalização adequada, efeitos que perdurarão até o fim da vigência do instrumento normativo.
PARÁ GRAFO QUINTO - Em caso de realização de desconto da referida Contribuição de empregado não associado-filiados, que formulou adequadamente o direito de oposição, o SECHOBARES/MG deverá promover a devolução da quantia objeto de desconto (quantia descontada irregularmente após a data de formalização da oposição) diretamente ao empregado(a) prejudicado, pessoalmente, mediante recibo, ou através de depósito em conta bancária especialmente indicada pelo obreiro para tal fim, desde que o(a) empregador(a) tenha efetivamente e comprovadamente feito o repasse do valor descontado aos cofres da entidade sindical, restituição que observará sempre o valor histórico depositado na conta bancária da entidade sindical.
PARÁ GRAFO SEXTO - A associação-filiação superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada, ficando admitida a realização de descontos da Contribuição Assistencial / Negocial Anual a partir da referida associação/filiação.
PARÁ GRAFO SÉTIMO - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial / Negocial Anual serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECHOBARES/MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo empregado.
PARÁ GRAFO OITAVO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e Orientação nº 13, 20 e 9/2024 da CONALIS, do Ministério Público do Trabalho (MPT) , fica o(a) empregador(a), departamento contábil, departamento de pessoal e/ou RH, advertido(a) sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao empregado para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso Normativo Salarial por empregado que agir sob motivação do(a) empregador(a), multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo de o(a) empregador(a) responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁ GRAFO NONO - Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o empregado foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da Contribuição Assistencial / Negocial Anual por seu empregador(a), não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará o fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO para a adoção das providências cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em observância ao TERMO DE ACORDO firmado pelo SEAC-MG com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 3ª Região nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000723-44.2010.5.03.0039 , a contribuição estabelecida nesta cláusula condiciona-se à prévia autorização dos trabalhadores mediante Assembleia Geral legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, com participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados à entidade profissional, e que garanta o direito de oposição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2025/2025
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 2025/2025, entre o SECHOBARES/MG e o SEAC/MG, número de registro no MTE: MG000423/2025 , permanecem vigentes e inalteradas, naquilo que não foram neste TERMO ADITIVO expressamente modificadas, sendo de cumprimento integral e obrigatório pelas categorias representadas.
}
JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
WILSON AVELINO DE SOUZA
Presidente
SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DO SINDICATO PATRONAL 16_07_2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE DO SINDICATO LABORAL 13_09_2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.