SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE JUAZEIRO E REGIAO, CNPJ n. 13.229.331/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO CESAR SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JUAZEIRO-SINDILOJAS, CNPJ n. 63.094.924/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE BARRETO DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as)) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL
1.1 – O empregado que permanece na mesma empresa, por um período de 01 (um) a 06 (seis) meses perceberá remuneração correspondente ao salário mínimo estipulado pelo governo, ou seja, R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais);
1.2 – O empregado que permanece na mesma empresa, por um período acima de 06 (seis) meses perceberá remuneração de R$ 1.600,00 (Um mil seiscentos reais).
1.3 - Para as empresas com até 4 funcionários que tenham acima de 6 (seis) meses de empresa o piso será de R$ 1.577,39 (Um mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos);
1.4 – Os comerciários que percebem salários acima do piso terão reajuste no percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), em seus salários, inclusive para os empregados que recebem comissões, não havendo reflexo nos percentuais de comissionamento;
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: todas as empresas pagarão em parcela única até a folha do mês de abril.
Parágrafo Segundo: As diferenças de rescisões poderão ser pagas em até 30 dias contando da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS POR FUNÇÕES
1.1 SALÁRIO DO PADEIRO. AJUDANTE E CONFEITEIRO - A partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial para os empregados que exerçam a função de Padeiro será de R$ 1.629,31 (Um mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria por insalubridade ou periculosidade laboral, por laudo técnico; e para os funcionários que exercem as funções de ajudante de padeiro e confeiteiro, o salário será de acordo a cláusula 3ª da CCT 2025 (Convenção Coletiva de Trabalho), respeitando-se os que já recebem salários mais favoráveis, o reajuste será de 5% (cinco por cento).
1.2 OPERADOR DE EMPACOTADEIRA E ENCARREGADO DE DEPOSITO - o salário será de R$ 1.629,31 (Um mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
1.3 MOTORISTA ENTREGADOR – Os empregados contratados para exercer a função de motorista entregador serão remunerados com o piso salarial R$ 2.032,65 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
De acordo a política salarial de cada empresa, o salário do empregado não pode ser inferior ao salário mínimo do governo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Se perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que seja capacitado para a função.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE COMISSIONISTA
A transferência de empregado comissionista de um estabelecimento para outro ou filial só se dará se desta remoção não resultar prejuízo para o mesmo, sendo a transferência datada e assinada na (CTPS) Carteira Profissional do Empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS
Todas as empresas abrangidas por este acordo terão 05 (cinco) dias úteis de prazo para efetuarem pagamento dos salários de seus empregados, inclusive dos comissionistas, a partir da data do encerramento do seu faturamento, que vem a servir para efeito de cálculos para pagamento dos referidos comissionistas e funcionários.
Parágrafo Primeiro – Caso não seja efetuado o pagamento, conforme previsto acima, incidirão juros de 1%(Um) por cento ao dia sobre o do valor do salário do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica determinado que as empresas paguem aos empregados comissionistas suas comissões até o 5º (quinto) dia útil do seguinte mês, seja a comissão de vendas à vista ou a prazo.
Parágrafo Terceiro: Fica determinado o pagamento dos salários para empresas com quadro acima de 05 funcionários através de conta bancária. As empresas de redes independentemente de número de funcionários deverão aderir ao pagamento através desta modalidade.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Ficam os empregadores obrigados a pagar (DSR) Descanso Semanal Remunerado e feriados aos comissionistas sobre o valor das comissões e, sobre as horas extras, ou seja, sobre o total das vendas mensais do empregado e horas extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Será antecipado aos empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, até o dia 20 do mês de junho de 2025, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do referido 13º será pago até dia 20 de dezembro de 2025. As empresas que não cumprirem esse acordo serão fiscalizadas e penalizadas de acordo com a lei.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todos os empregados que exercem as funções de caixa, tesouraria e seus substitutos e que trabalhem de 01 a 12 meses receberão 8% (oito por cento) sobre o salário da categoria do comércio, o que equivale a R$ 128,00(Cento e vinte e oito reais) já os que exercem as funções por período superior a 12 meses receberão 12% (doze por cento) sobre o salário da categoria do comércio, o que equivale a R$ 192,00(Cento e noventa e dois reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMERCIÁRIOS
A remuneração das horas extras dos empregados comissionistas tomará por base de cálculos o valor das comissões auferidas durante o mês, divididas pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescendo-se 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e 100 % (cem por cento) em domingos e feriados, e os demais empregados que recebem salário fixo, que não recebem comissões, serão pagas as horas extras trabalhadas ou compensadas na proporção de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. As horas extras dos empregados comissionistas poderão ser compensadas conforme acordo coletivo a ser firmado entre empresa e Sindicato dos Empregados no Comércio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRIENIO
Fica garantido a todos os trabalhadores que já fazem jus ao Triênio e ou ao Quadriênio com percentual de 7% a sua incorporação ao salário.
Parágrafo único – Os Comerciários e Comerciárias contratados terão direito ao quadriênio estipulado nesta cláusula, no valor de 4%(quatro) por cento após quatro anos consecutivos na mesma empresa não sendo acumulativo, conforme regra de transição estipulada na convenção coletiva do ano de 2018.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Os Empregados que trabalharem no comércio, entre 22h (vinte e duas horas) de uma noite, às 05 (cinco horas) do dia seguinte e que trabalham uma semana à noite e outra ao dia terão um acréscimo 20% (vinte por cento) sobre o salário da hora normal trabalhada, do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Esta cláusula foi substituída pela cláusula 52ª (Quinquagésima segunda).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Esta cláusula foi substituída pela cláusula 52ª (Quinquagésima segunda).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido a este, após 03 (três) meses de efetivo exercício na função, o salário que a empresa paga a seus funcionários no exercício desta função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho. No caso de comissionistas será anotado o percentual das comissões mais salários (caso tenha).
Parágrafo único: Devolução da CTPS do Empregado. - Fica a empresa obrigada a devolver a CTPS do empregado assinada, no prazo de 48 horas corridas no ato das admissões de acordo a CCT 2025, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da remuneração. Caso as empresas não tenham condições de obedecer ao prazo determinado, registrem a data da entrega da CTPS ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vales-transportes aos seus funcionários que dependem de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar dele, tantos quantos sejam necessários, com antecipação mensal, descontando do empregado apenas 6% (seis por cento) do salário base, dos dias trabalhados, obedecendo à legislação em vigor. Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA E ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho do empregado no ato da celebração do contrato de trabalho por experiência, bem como anotação do prazo estabelecido pelas partes e sua prorrogação (se ocorrer), no momento em que a empresa deverá entregar ao empregado à cópia do contrato. O não cumprimento integral desta cláusula transforma o contrato de experiência em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os empregados, que percebem salário na base de comissão, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
Parágrafo Primeiro: As verbas de férias, salário maternidade e aviso prévio, serão apuradas pelo somatório dos últimos 12 meses, imediatamente anteriores ao da liberação, da seguinte forma: encontrando-se o somatório dos 11 primeiros salários, mês a mês e adiciona-se o salário do 12º mês e divide-se por 12;
Parágrafo Segundo: Para o pagamento das parcelas do 13º salário, será apurado da seguinte forma:
Para o atendimento dos 50% correspondentes à da 1º (primeira) parcela, pelo somatório das comissões do período janeiro a outubro, dividido por 10 (dez);
Em relação à 2º parcela se acrescentará ao somatório dos 10 (dez) meses anteriores, o mês de novembro, dividido por 11.
Parágrafo Terceiro: A complementação das parcelas do 13º Salário será feita com as comissões auferidas no mês de dezembro, e incorporada ao somatório dos 11 meses de janeiro a novembro, dividido por 12, compensando-se as parcelas pagas em novembro e dezembro do corrente ano.
Parágrafo Quarto: O empregador apresentará o relatório de médias das comissões e horas complementares, todas as variáveis (quadriênio), quebra de caixa, adicional noturno, insalubridade, domingos e feriados trabalhados, gratificações e outros valores recebidos pelo o empregado no ato da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregados sindicalizados , com mais de 01 (hum) ano de serviço, serão obrigatoriamente efetuadas perante a entidade sindical.
Parágrafo único: Fica isenta de cobranças de taxas para homologação as empresas filiadas ao Sindilojas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
O prazo para homologação da rescisão contratual para empregados sindicalizados ou os que optarem pela homologação no sindicato, será de 10(dez) dias contados a partir do término do Contrato seja para aviso indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão carta de referência ao empregado demitido sem justa causa no ato da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO ATRASO DE RESCISÃO
O empregador pagará ao seu empregado a multa correspondente ao seu salário, maior remuneração do empregado, conforme artigo 477, parágrafo VIII da CLT, em caso de atraso no pagamento da rescisão. Caso o empregado não compareça para a devida homologação, no prazo da lei, fica o empregador isento desta penalidade. Neste caso, o Sindicato da categoria fornecerá um documento à empresa, isentando-a da referida multa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nem empregadores nem empregados estão desobrigados do pagamento do aviso prévio, quer trabalhado quer indenizado. Em caso do empregado apresentar um novo emprego formulado por escrito pela a nova empresa, o empregado fica dispensado e sem perda do aviso, desde que a dispensa não atinja mais de 30% (trinta por cento) do quadro de empregado da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Para fins de contagem de tempo de serviço, o novo aviso prévio restringe-se ao seu efetivo cumprimento, de 30 dias, ou ainda na hipótese de dispensa sem justa causa ou por rescisão indireta do contrato de trabalho limitando-se ao período máximo de 30 dias, sendo que os dias adicionais, acrescidos em razão da lei n°12.506/2011, deverão ser indenizados"
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE MENORES
Todas as vantagens e direitos ajustados ficam estendidos aos menores, salvo se contratados para aprendizagem, nos termos da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NÃO ADEQUADO
Fica proibida a participação de empregados que exerçam as funções de vendedor, recepcionista, caixa, telefonista, operadores de computadores, de carregarem e descarregarem caminhões de mercadorias, principalmente aos sábados à tarde, domingos feriados, podendo fazer a movimentação de mercadorias em seus setores dentro do estabelecimento comercial. É proibido também assinar a CTPS do empregado com uma determinada função e o funcionário exercer outra, sem a autorização por escrito do empregado, atualização na CTPS e comunicação ao Sindicato da Classe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO DE LIMPEZA
Fica proibida, a execução de trabalhos de faxina (função de zeladora, servente e similar) pelos os empregados não contratados para este fim. Os estabelecimentos comerciais que tenham mais de 15(quinze) empregados obrigatoriamente terão que contratar auxiliares de serviços gerais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do funcionário da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos pelo empregado desde que cumpridas às normas da empresa sempre estabelecidas por escrito, previamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, fica isento da responsabilidade por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DE MERCADORIAS
As empresas não poderão descontar remuneração de seus empregados POR FALTA DE MERCADORIAS no estoque, a menos que seja comprovada a improbidade do empregado, assim como será proibido que mercadorias que ultrapassem a data de vencimento sejam descontadas pelo empregador da folha do empregado, salvo se o empregado for responsável pelo estoque.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO COMERCIÁRIO
Nenhuma empresa poderá demitir seus funcionários no mês de dezembro de 2025, 30 (trinta dias que antecede a data base), só se for pedido de demissão, ou demissão por justa causa. Neste período as empresas não poderão conceder aviso prévio aos seus funcionários exceto se for por justa causa. E o empregado desligado imotivadamente no mês de dezembro fará jus à indenização adicional pela a Lei art. 9º Lei 6,708/79 / lei 7,238/84.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E AMAMENTAÇÃO
A empregada terá estabilidade provisória no emprego a partir da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do benefício. Neste período a empresa não poderá conceder aviso prévio.
Parágrafo Único: A mulher terá direito a 2 intervalos de 30 minutos diariamente, para amamentar o bebê no retorno da licença maternidade conforme estabelece o Artigo 396 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO CONVALESCENTE
O empregado sob auxílio-doença tem estabilidade provisória no emprego até 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Neste período, a empresa não poderá conceder aviso prévio, exceto quando o empregado solicitar do Sindicato a liberação da estabilidade por motivos pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES, BALANÇOS E CURSOS
Fica estabelecido que as reuniões, balanços e cursos, quando do comparecimento obrigatório do empregado, deverão ser realizados durante jornada normal de trabalho. Havendo necessidade em outros dias e horários além da jornada normal de trabalho dos já citados, os empregadores informarão antecipadamente ao Sindicato dos Comerciários. Fica negociado 06 (seis) domingos por ano, 03 (três) em cada semestre para balanço, de modo que cada empregado só trabalhe seis horas e receba lanche no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e o adicional de domingo no valor de R$ 68,50 (Sessenta e oito reais e cinquenta centavos), O pagamento referente ao domingo poderá ser realizado na segunda-feira subsequente ao dia trabalhado e lançado no contracheque; o empregado terá que receber além do adicional de domingo uma folga compensatória semanal, contanto que o empregado não trabalhe sete dias seguidos, ressalvando que em domingo a carga horária é de apenas 06:00h diárias para cada empregado, ver cláusula 49ª.
Parágrafo único: Cursos de capacitação a convite da empresa no total de até 40 horas anuais, fora da jornada normal de trabalho, não serão remuneradas como hora extra, bem como, não haverá ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATAS FESTIVAS
Nas vésperas de datas festivas, poderá ser prorrogado por duas horas o horário normal de funcionamento, desde que se cumpra o estabelecido na cláusula 12ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL
Fica determinado que o funcionamento do comércio seja da seguinte forma: A jornada dos comerciários será de 44 horas semanais. Podendo por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo intrajornada dos empregados de 1 (uma) hora para até 30 (trinta) minutos limitando o intervalo a no máximo 2(duas) horas, com adequação para as escalas de serviços de cada Empresa.
Fica acordado que para a função de vigilantes, os mesmos poderão elaborar em jornada de (12) doze horas trabalhada, por (36) trinta e seis horas de descanso, (12x36) com intervalo legal de uma (01) hora para refeição e prevalecendo o piso salarial da categoria dos vigilantes.
Parágrafo Primeiro – Shoppings Centers
O Comércio varejista estabelecido em shoppings centers funcionarão em jornada de até 44 horas semanais em diferentes turnos com horário de funcionamento das 10:00h às 22:00h de segunda-feira a sábado e aos domingos e feriados o horário será diferenciado e o estabelecimento abrirá a partir das 14:00h com encerramento às 20:00h. Ao trabalhador será garantido o DSR (descanso semanal remunerado) não sendo possível laborar por mais de 6 dias consecutivos.
Parágrafo Segundo – Domingos - Ao trabalhar aos domingos os Empregados do shopping farão jus ao valor indenizatório de $ 68,50 (Sessenta e oito reais e cinquenta centavos), uma folga e um lanche ou almoço no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), mantendo uma escala de 2x1, não sendo permitido o labor por mais de 2 domingos consecutivos.
Parágrafo Terceiro – Feriados – Os empregados do shopping que laborarem nos feriados farão jus ao valor indenizatório de $ 78,60 (Setenta e oito reais e sessenta centavos), uma folga e um lanche ou almoço no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), não podendo o mesmo trabalhar mais de 6 dias consecutivos.
Parágrafo Quarto: O pagamento referente aos domingos poderá ser realizado na segunda-feira subsequente ao dia trabalhado e o pagamento do feriado poderá ser realizado no dia útil subsequente ao dia trabalhado.
Obs: As Farmácias, poderão funcionar em domingos e feriados em diferentes turnos de 6:00h, devendo conceder lanche e folgas semanais aos seus funcionários, contanto que não trabalhem sete dias seguidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE HORARIO E TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle de horário de trabalho a fim de possibilitar o real pagamento ou compensação das horas trabalhadas além da jornada normal, desde que a empresa tenha mais de 20 (vinte) funcionários.
Os empregados enquadrados no art. 62 da CLT, não se enquadram nesta cláusula, devendo tal condição ser anotada na CTPS (Carteira de Trabalho) e no registro de empregado, não se obrigam ao registro de horário de entrada e saída dos empregados externos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÕES FARMÁCIAS
Os empregados das empresas de Farmácias terão seus plantões negociados com as empresas através do Sindicato dos empregados e patronal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARNAVAL
Fica acordado que o Carnaval antecipado de Juazeiro seguirá o cronograma do decreto Municipal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente alimentação a seus funcionários quando solicitar serviços extras, desde quando o trabalho na primeira hora do horário do expediente normal, bem como servir o lanche nos primeiros trinta minutos. Ressalva que a lei só permite que o trabalhador faça duas 02 (duas) horas extras no dia
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Os empregadores reconhecerão como dia dos comerciários a Terceira Segunda Feira do mês de Outubro de 2025 não havendo perdas financeiras para o empregado com o não funcionamento do comércio. O dia 13 de Dezembro terá o funcionamento ampliado em 4 horas como forma de compensação para o dia do Comerciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE FERIADOS 2025
1.1 feriados nacionais
Confraternização universal
01 de Janeiro
Lei nº 662, de 06 de abril de 1949
Tiradentes
21 de Abril
Lei nº 2676 de 08 de dezembro de 1950
Dia do trabalho
01 de Maio
Lei nº 662 de 01 de abril de 1949
Independência do Brasil
07 de Setembro
Lei nº 662 de 01 de abril de 1949
N.Sª Aparecida
12 de Outubro
Lei nº 6802 de 30 de abril de 1980
Finados
02 de Novembro
Proclamação da República
15 de Novembro
Lei nº 662 de 06 de abril de 1949
Consciência Negra / Zumbi
20 de Novembro
Lei nº 14.759 de 21 de dezembro de 2023
Natal
25 de dezembro
Lei nº 662 de 06 de abril de 1949
De acordo com o artigo 380 da Lei 4.737 (Código Eleitoral), será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo pais.
1.2 Feriados Estadual.
Independência da Bahia
02 de Julho
Lei nº 9.093, de 12 de Dezembro de 1995
1.3 Feriados Municipais
A designação dos feriados municipais é de competência de cada prefeitura:
No município de Juazeiro são considerados feriados:
Carnaval de Juazeiro
03 de março
Sexta feira da paixão
18 de abril
Aniversario da cidade
15 de Julho
Padroeira da cidade
008 de Setembro
Obs: São considerados feriados para o comercio de Juazeiro conforme Convenção Coletiva para o ano de 2025.
1.4 Troca de Feriados
Conforme acordo pactuado em 11 de Novembro de 2024, os feriados do dia 20 de novembro e do carnaval oficial de Juazeiro, “data volante”, foram permutados para os dias 03 e 04 de março de 2025, segunda e terça-feira do carnaval oficial não havendo nestes dias expediente no COMÉRCIO local.
O Dia do Comerciário - Terceira segunda feira do mês de outubro.
As lojas que trabalham com artigos infantis poderão funcionar no dia 12 de outubro de 2025, em turno único de seis horas das 09:00h ás 15:00h, com o pagamento de R$ 78,60 (Setenta e oito reais e sessenta centavos), mais lanche no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e folga semanal. O pagamento referente ao feriado poderá ser realizado no dia útil subseqüente ao trabalhado, e lançado em contracheque. O trabalhador não poderá trabalhar mais de sete dias seguidos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIMITE DE HORÁRIO
Fica estabelecida a permissão de compensação do trabalho obedecendo aos preceitos legais, devendo ser atendidas as seguintes exigências:
a) Manifestação por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo no qual o horário normal é compensado.
b) Nos casos de compensação de horas acrescidas em um ou mais dias da semana não sofrerão acréscimos, seja a que título for, salvo se vier ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Havendo necessidade de compensação de horas no mês de dezembro, não ultrapassar (uma) 1:00 hora por empregado, e compensar na semana seguinte, não acumular as para o banco. As horas extras que não foram compensadas até o mês de dezembro, terão que ser pagas em folha de pagamento, em hipótese alguma os empregados poderão fazer compensação de horas dentro do período de Aviso Prévio Trabalhado.
c) Nos casos de compensação de horas acrescidas em um ou mais dias da semana não sofrerão acréscimos, seja a que título for salvo se vier a ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em hipótese nenhuma as empresas poderão conceder folgas ao funcionário em Aviso Prévio Trabalhado. Para os vendedores comissionistas as empresas não poderão conceder folgas individuais ou coletivas, em período festivo ou em que a empresa esteja em promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – BANCO DE HORAS– As empresas que tiverem necessidade de trabalhar com banco de horas terão que apresentar o Acordo de Banco de horas, acompanhado da relação das assinaturas dos empregados, respeitando o prazo limite de duração 10 meses, no entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador fazer o pagamento do restante das horas, obedecendo aos percentuais previstos nas cláusulas 12ª e 37ª da convenção coletiva de trabalho 2025 (CCT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DATAS ONDE O COMÉRCIO EM GERAL NÃO PODERÁ FUNCIONAR
O Comércio não poderá funcionar nos feriados Federais e no dia dos Comerciários estabelecido por lei abaixo relacionada.
Confraternização Universal
Sexta-Feira Santa
Dia do Trabalho
O dia dos Comerciários
01 de Janeiro
Decreto municipal
01 de Maio
Terceira segunda feira de outubro
25 de dezembro
Os empregados que trabalharem nos feriados não especificados tem direito a uma gratificação no valor de R$ 78,60 (Setenta e oito reais e sessenta centavos ), correspondente às 06 (seis) horas-extra trabalhadas no feriado.
Os empregados que trabalharem nos feriados não especificados nesta cláusula, além da gratificação terá direito a uma folga semanal, contando que o empregado não trabalhe 07 (sete) dias seguidos.
Fica instituído fornecimento de lanche no valor mínimo de $ 17,00 (dezessete reais) para Todos os Trabalhadores que laborarem nos Feriados.
A remuneração referente aos feriados tem caráter indenizatório e deverá constar nos contracheques do trabalhador. O empregador terá direito a uma folga compensatória, com observância no art. 67 da CLT. O pagamento referente ao feriado poderá ser realizado no dia útil subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FINAL DO ANO
O comércio de Juazeiro poderá funcionar no mês de dezembro conforme tabela descriminada abaixo, desde que seja paga a hora extra com adicional determinado neste instrumento coletivo.
No dia 01 ao dia 05 de dezembro de 2025 das 08:00 às 21:00h.
No dia 06 dezembro de 2025 das 09:00h às 16:00h.
Do dia 08 ao dia 12 de dezembro de 2025 das 08:00h às 21:00h.
No dia 13 de dezembro de 2025 da 09:00h às 16:00h.
Do dia 15 ao dia 19 de dezembro de 2025 das 08:00h às 21:00h.
No dia 20 de dezembro de 2025 das 09:00h as 16:00h.
Nos dias 22 e 23 de dezembro de 2025 das 08:00 às 21:00h.
No dia 24 de dezembro de 2025 das 08:00 às 16:00h.
No dia 25 de dezembro de 2025 Natal fechado.
No dia 26 de dezembro de 2025 das 09:00h às 18:00h.
No dia 27 de dezembro de 2025 das 09:00 às 16:00h.
Nos dias 29 e 30 de dezembro de 2025 das 09:00 às 18:00h.
No dia 31 de dezembro de 2025 das 09:00 às 16:000h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OS DOMINGOS DO ANO DE 2025
Fica autorizado o trabalho aos domingos no discorrer do ano de 2025 em turno único de 06 (seis horas), podendo o empregado trabalhar 03 domingos consecutivos de acordo Lei federal n° 10.101. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as normas de proteção ao trabalho em convenção coletiva.
Os empregados que percebem remuneração fixa ou comissão, receberão a título de gratificação de domingo, a importância R$ 68,50 (Sessenta e oito reais e cinquenta centavos) por cada domingo trabalhado, respeitando-se o direito, dos que já recebem essa vantagem em valor mais elevado.
Fica instituído fornecimento de lanche no valor mínimo de $ 17,00 (dezessete reais) para Todos os Trabalhadores que laborarem aos Domingos.
A remuneração referente aos domingos tem caráter indenizatório e deverá constar nos contracheques do trabalhador. O empregador terá direito a uma folga compensatória, com observância no art. 67 da CLT. O pagamento referente ao domingo poderá ser realizado na segunda-feira subseqüente ao dia trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Ficam ampliadas as ausências legais preventivas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, acrescidas de outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I) - Dois (02) dias uteis consecutivos, em caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
II) - 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III) - 05 (cinco) dias consecutivos ao pai no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV) - 01 (um) dia para doação de sangue comprovada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS NO EMPREGO
Considerar-se-ão como faltas justificadas as decorrentes de comparecimento a provas vestibular e Enem – Exame Nacional de Ensino Médio, prestados em estabelecimentos oficiais ou r econhecidos, desde que cientificado o empregador mediante documento de inscrição com antecedência mínima 08 (oito) dias. Não podendo as empresas descontar valores do salário quando o não comparecimento posterior do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico e Telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por cada um deles.
O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características.
Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva.
Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
TELEMEDICINA:
Consulta médica por vídeo chamada com diversas especialidades, como clínica geral, pediatria, ginecologia, dermatologia e outras.
Acolhimento Psicológico:
Consulta agendada com psicólogo por vídeo chamada.
Consultoria Nutricional:
Consulta agendada com nutricionista por vídeo chamada.
BENEFÍCIO FARMÁCIA:
• Descontos de até 40% nas principais redes de farmácias do país.
REDE DE DESCONTOS :
• Benefícios em mais de 200 parceiros, como lazer, cultura, alimentação e e-commerce.
SEGURO DE VIDA
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental– Importância Segurada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente**– Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
* Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos descritos a seguir:
O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais), destinado a cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas.
A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 72 horas a contar do momento do falecimento.
A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias e demais documentos pertinentes.
Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço.
Parágrafo Primeiro:As empresas que custearem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que apresentarem comprovação ao Sindicato Laboral, via e-mail (financeirocomerciarios@hotmail.com ) com cópia para (secjuazeiro@hotmail.com ), deverão adotar uma das opções do PAF para os empregados com adesão comprovada ao Plano de Saúde, conforme descrito abaixo:
BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características.
PACOTE BÁSICO (R$ 16,90)
TELEMEDICINA:
Consulta médica por vídeo chamada com diversas especialidades, como clínica geral, pediatria, ginecologia, dermatologia e outras.
Acolhimento Psicológico:
Consulta agendada com psicólogo por vídeo chamada.
Consultoria Nutricional:
Consulta agendada com nutricionista por vídeo chamada.
BENEFÍCIO FARMÁCIA:
• Descontos de até 40% nas principais redes de farmácias do país.
REDE DE DESCONTOS :
• Benefícios em mais de 200 parceiros, como lazer, cultura, alimentação e e-commerce.
2. PACOTE INTERMEDIÁRIO (R$ 24,90)
PLANO ODONTOLÓGICO
Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva.
Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
BENEFÍCIO FARMÁCIA:
Descontos de até 40% nas principais redes de farmácias do país.
REDE DE DESCONTOS :
Benefícios em mais de 200 parceiros, como lazer, cultura, alimentação e e-commerce.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço.
Parágrafo Segundo: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://agiben.com.br/paf-comerciarios-juazeiro para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido;
Parágrafo Terceiro: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo Sexto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula;
Parágrafo Sétimo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente;
Parágrafo Oitavo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https://agiben.com.br/paf-comerciarios-juazeiro
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://agiben.com.br/paf-comerciarios-juazeiro
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 5 (cinco) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo Décimo Segundo: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim;
Parágrafo Décimo Terceiro: As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;
Parágrafo Décimo Quarto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva;
Parágrafo Décimo Quinto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses.
Parágrafo Décimo Sexto: O pagamento do PAF, desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais;
Parágrafo Décimo Sétimo: Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Décimo Oitavo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados;
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Os equipamentos de uso necessário para o desempenho das tarefas profissionais serão fornecidos obrigatoriamente pela empresa, quando por esta exigida, ficando funcionário responsável pela conservação dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Será obrigatório o fornecimento de uniformes desde que exigidos pela empresa cujo uso a empresa regulamentará. Em hipótese alguma o empregado poderá pagar o uniforme. Em caso de demissão o empregado devolverá o uniforme caso tenha a logomarca da empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MEDICAMENTOS CONDUÇÃO E CAT PARA ACIDENTADOS
As empresas fornecerão os primeiros socorros aos seus empregados vitimados por acidente de trabalho, através, do acionamento dos meios necessários para a condução dos mesmos para atendimento hospitalar necessário (Bombeiros ou Samu). A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho de acordo com o Decreto 3.048/99.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os atestados fornecidos por médicos ou dentistas serão reconhecidos desde que os referidos profissionais estejam devidamente inscritos nos conselhos regionais da sua profissão.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos empregados da categoria ou por alguém da família, para o departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou até no prazo de 48 horas, sem qualquer perda salarial para o empregado. Encaminhar no prazo descrito em convenção sob pena de sua invalidade e desconto em contracheque.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA A MÃE OU PAI COMERCIÁRIO
Em caso de necessidade de acompanhamento do filho em consulta médica, a mãe ou o pai comerciário poderá ausentar-se por 01 (um) dia anualmente para acompanhar filho de até 14 anos em consulta médica. Contudo para que ocorra o abono da falta o empregado deverá apresentar o atestado médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido pela empresa ao empregado que esteja exercendo ou venha exercer a função de presidente do Sindicato dos Empregados do Comércio da Cidade de Juazeiro-Bahia, estabilidade no emprego, bem como a obrigatoriedade de ficar à disposição da entidade sindical durante o seu mandato e o seu substituto legal terá as mesmas prerrogativas quando da ausência do presidente, desde que notifique, por escrito, a empresa em que o mesmo é funcionário, sem perdas no seu salário pago pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa dará liberação a um dirigente sindical, quando solicitado pelo sindicato, sem nenhum prejuízo em seus vencimentos até por duas vezes por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados desde que autorizada pelos mesmos, em especial no ato das admissões, descontando 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional além de recolherem ao Sindicato as mensalidades dos associados e outras contribuições estabelecidas, fazendo repasse até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato. O não repasse no referido prazo implicará no pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor não repassado, onde será cobrado mediante Ação de Cobrança Ajuizada na Justiça do Trabalho de Juazeiro Bahia, assim sendo o empregador arcará com despesas processuais e custas advocatícias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Será descontada de todos os empregados sindicalizados a mensalidade sindical de 2% (dois por cento) do salário mínimo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que o empregado esteja recebendo os benefícios do sindicato como seja: quebra de caixa, salário do comerciário e outros benefícios oferecidos pelo sindicato. As empresas farão o desconto em folha de pagamento com a autorização dos mesmos, sendo repassado ao Sindicato da categoria comerciários de juazeiro-Ba.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme artigo oitavo, inciso IV da Constituição Federativa do Brasil, para custeio do sistema de representação sindical da categoria patronal SINDILOJAS fica estipulado o pagamento para o dia 31 de janeiro de 2025. E o dia 30 de abril de 2025 para o pagamento da contribuição Sindical 2024 categoria empregados no comercio, o pagamento no banco caixa econômica federal ou lotéricas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
Parágrafo Primeiro: Conforme referendado em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do Art, 513 alínea “e” da CLT, ficam estipulados os seguintes valores para a Contribuição Negocial e a Contribuição Assistencial Negocial:
Microempreendedor Individual (MEI) R$ 50,00
0 a 10 empregados R$ 130,00
11 a 30 empregados R$ 240,00
31 a 100 empregados R$ 350,00
101 ou mais empregados R$ 500,00
A Contribuição Negocial e a Contribuição Assistencial Negocial deverão ser recolhidas em guias próprias, fornecidas pelo sindicato patronal, respectivamente entre os dias 20 de abril e 20 de maio de 2025.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial, que deverá ser pagas por todas as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato e estabelecida em Assembleia Geral, nos Instrumentos Coletivos de Trabalho, terá a seguinte partilha:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
Parágrafo Único: Os recolhimentos acima, não sendo efetuados no prazo estipulado nesta cláusula, serão acrescidos de multa de 2% e juros pro rata de 1% ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de instituir contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, e considerando Termo de Ajuste de Conduta de nº 26.2018, realizado no Ministério Público do Trabalho de Juazeiro-BA, ficam assim, todas empresas do comércio de Juazeiro, obrigadas a descontar de cada empregado, não associado, abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente ao valor de um dia de trabalho do comerciário ou comerciária, em 2 (duas) parcelas, levando em conta o salário base da categoria, devendo tal desconto ser repassado ao Sindicato dos Comerciário de Juazeiro e Região.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição acima referida será realizado da seguinte forma:
- o desconto da primeira parcela será realizado no mês de abril do ano da vigência desta Convenção Coletiva, equivalente ao valor de metade de um dia de trabalho do comerciário ou comerciária, sendo que seu recolhimento deverá ser feito até 15 de maio;
- o desconto da segunda parcela será realizado no mês de maio do ano da vigência desta Convenção Coletiva, equivalente ao valor de metade de um dia de trabalho do comerciário ou comerciária, sendo que seu recolhimento deverá ser feito até 15 de junho;
Parágrafo Segundo - O empregado que for admitido após o arquivamento no MTE da convenção Coletiva de Trabalho, deverá ter descontado o valor da contribuição assistencial no mês seguinte ao da contratação, observando o cuidado para que 2 contribuições não sejam descontadas no mesmo mês.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o direito de oposição individual ao desconto supracitado, pelos trabalhadores não sindicalizados, a qualquer tempo.
Parágrafo Quinto – A instituição da Contribuição Assistencial foi autorizada previamente por Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Sexto – Fica ressaltado que a criação da Contribuição Assistencial teve ampla divulgação aos trabalhadores e empregadores, através da publicação em jornal de grande circulação estadual, bem como em informativo do sindicato.
Parágrafo Sétimo – Caso alguma empresa ou Sindilojas - vir a ser demandada judicialmente a restituir a qualquer empregado, os valores descontados em razão do cumprimento desta cláusula, fica de responsabilidade do Sindicato Laboral se obriga a assumir tal dívida, desde que seja previamente comunicado pelas empresas ou pelo Sindilojas da existência da Ação Judicial tão logo que seja citada\notificada, a fim de que possa ingressar no feito para promover sua respectiva defesa, devendo, ainda, as empresas envolvidas em suas contestações, requerer judicialmente a inclusão do Sindicato laboral na Lide, independente de comunicar a entidade extrajudicialmente. Caso alguma empresa ou o Sindilojas venha a ser condenado a restituir a qualquer empregado os valores descontados em razão do cumprimento desta cláusula, independentemente do acolhimento do pedido de inclusão do Sindicato na lide, o Sindicato Laboral ressarcirá o exato valor pago pela empresa ou pelo Sindilojas, ficando estes autorizados a compensar \ deduzir sem necessidade de prévio aviso, o valor da condenação com qualquer crédito destinado ao Sindicato Laboral, ainda que decorrente de mero repasse.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VANTAGENS ECONÔMICAS
Fica entendido que os dispositivos estabelecidos nas condições ajustadas para reger as relações individuais do trabalho, no que se referem às vantagens econômicas só poderá ser prorrogado, revistos, denunciados ou revogados total ou parcialmente mediante previa autorização dos dirigentes de ambos os sindicatos, obedecendo-se em todos os preceitos o artigo 612 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas e os empregados admitem expressamente como parte processual ativa, as entidades sindicais ora pactuantes, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo a favor da categoria profissional, fixando multa de um piso salarial por trabalhador afetado. A multa será aplicada a cada cláusula descumprida e revertida em favor dos sindicatos divido em percentuais iguais de 50%.
Parágrafo Único: As partes aqui convencionadas acordam que o ajuizamento de demandas coletivas em face das empresas filiadas ao Sindilojas Juazeiro, será precedida de reunião administrativa entre os representantes dos Sindicatos, participando os representantes das Empresas envolvidas, se for o caso. Caso a empresa não agende reunião nos 20 dias subsequentes a notificação laboral, considerar-se-á a reunião como realizada, deixando de ser óbice ao ajuizamento da demanda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO À INFORMAÇÃO
As EMPRESAS se comprometem a enviar através do e-mail secjuazeiro@hotmail.com , mensalmente, o Detalhe da Guia do FGTS Digital ao SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os sindicatos convenentes reconhecem que o fornecimento do detalhe da Guia do FGTS Digital não viola a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) pois não apresenta dado pessoal sensível, conforme se verifica do rol taxativo descrito no Art. 5 º, II da Lei 13.709/2018: “Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...)”
}
FABIO CESAR SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE JUAZEIRO E REGIAO
PAULO HENRIQUE BARRETO DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JUAZEIRO-SINDILOJAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO E ACEITE
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.