SINDICATO DA INDUSTRIA DE SABAO E VELAS NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALFREDO NEVES SALAZAR;
E
SINDICATO TRABS NAS INDS QUIMICAS DO EST DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.011.160/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO DE SOUZA BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Sabão e Vela , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Em 1º de novembro de 2024, início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais dos empregados integrantes da categoria profissional convenente terão os Seguintes valores:
a) R$ 1.449,89 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), mensais, aplicável nas empresas com até 100 empregados;
b) R$ 1.571,39 (um mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), mensais, aplicável nas empresas com mais de 100 empregados.
c) Fica garantido aos salários fixados no item "b" que uma vez ajustados o salário mínimo em 1º de janeiro de cada ano, o seu valor não poderá ser menor que o valor do mesmo acrescidos de uma diferença de 5,00% (cinco por cento).
2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier às empresas, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Em 1º de novembro de 2024, os salários vigentes em 1º de novembro de 2023, até o limite de R$ 6.583,50 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento);
2 - Em 1º de novembro de 2024, os salários vigentes em 1º de novembro de 2023, acima do limite de de R$ 6.583,50 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), serão reajustados mediante livre negociação entre funcionários e empresa
3 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31/10/2024, o que reconhecem as partes expressamente;
4 - Os salários dos empregados admitidos após 01/11/2023 serão reajustados em 01/11/2024, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias;
5 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01/11/2023, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 e 2 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
1 - Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a Empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 08 dias úteis.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na vigência do presente instrumento, as empresas concederão adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os seus empregados, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
1 - As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes timbrados, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS;
2 - As empresas distribuirão os envelopes ou comprovantes, antecipadamente ou simultaneamente ao pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
1 - Enquanto perdurar a substituição o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
1 - Até o dia 15 de junho de 2025 as empresas pagarão ao empregado, como adiantamento, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal;
2 - As horas extraordinárias prestadas no dia da folga semanal e feriados não compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
1 - As horas extras prestadas no mês e não pagas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, serão remuneradas com a incidência salarial ocorrida no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
1 - Os cursos e reuniões realizados pela empresa, fora da jornada normal de trabalho e que as empresas exijam o comparecimento do empregado, serão remunerados como trabalho extraordinário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
1 - O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei nº 5.811/72.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO/HORAS EXTRAS
1 - O adicional noturno e as horas extras, quando habituais, integram a remuneração para efeito dos cálculos de férias, do 13º salário, do aviso prévio, da indenização por tempo de serviço, do repouso semanal remunerado e demais repercussões legais.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
1 - Fica autorizado o SINDICATO PROFISSIONAL a convocar as empresas para a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, nos moldes das Leis nºs. 10.101/2000 e 12.832/2013, por meio de comissões formadas pelos empregados e com a participação do referido SINDICATO PROFISSIONAL .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
1 - As empresas fornecerão almoço aos seus empregados, participando estes com parte do seu custo, limitada tal participação em até 20% (vinte por cento) do seu custo;
2 - Nas empresas com mais de 100 empregados, a participação do empregado fica limitada em até 15% (quinze por cento) do seu custo;
3 - As empresas que não tenham refeitório nas suas dependências e forneçam vale-refeição, deverão reajustar, a partir do dia 1º de novembro de 2024, o valor do referido vale em até 5,00% (cinco por cento), cabendo ao empregado participar com parte de seus custos, ficando limitada esta participação em até 20% (vinte por cento) do valor do vale-refeição.
4 - Fica estabelecido para as empresas que não tenham refeitórios nas suas dependências e forneçam vale-refeição, a partir do dia 1º de novembro de 2024, um valor mínimo para o referido vale de R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos). Certo que a concessão de alimentação in natura ou não, desde que concedida com apoio no PAT, afasta a incorporação salarial por força de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
1 - As empresas com mais de 80 empregados, e apenas estas, se comprometem a conceder aos seus empregados que percebam até R$ 3.966,69 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), Cesta Básica/Ticket Alimentação/Kit Produtos, a partir de 1º de novembro de 2024, no valor de R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), cujas condições serão firmadas, através de Acordo Coletivo de Trabalho entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, ficando, entretanto, acertado que as empresas podem descontar até 20% (vinte por cento) do valor da cesta por empregado beneficiado, não sendo contemplados com o benefício empregados com faltas injustificadas.
2 - As empresas se comprometem em discutir com o sindicato laboral melhores condições da cesta básica durante a vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
1 - As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte na conformidade da legislação específica (Lei nº 7.619 de 30.09.87 e Lei nº 7.418 de 16.12.85).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
1 - O empregado com mais de 03 (três) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa e em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 100º dia do afastamento, perceberá da empresa empregadora uma importância equivalente a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, benefício limitado a uma única vez durante a vigência do presente instrumento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
1 - Em caso de falecimento do empregado, as empresas concederão ao seu beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, um auxílio-funeral, de conformidade com os valores fixados no item 1 da cláusula do PISO SALARIAL , além de pagamento da multa prevista no artigo 6º, caput , e § 1º da Lei nº 5.107/66, com o acréscimo previsto no artigo 10, inciso I, dos Atos Constitucionais Transitórios;
2 - Em caso de falecimento do cônjuge ou de filhos menores as empresas concederão ao empregado, um auxílio-funeral no valor de 01 (hum) piso salarial, como fixados no item 1 da cláusula do PISO SALARIAL .
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
1 - As empresas com mais de 100 (cem) funcionários garantirão seguro de vida em grupo para seus empregados, participando estes com parte do custo da apólice.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR
1- As empresas financiarão para seus empregados, desde que por eles solicitados, as despesas com medicamentos, óculos e material escolar de seus dependentes, sendo tal importância descontada, no mínimo em 08 (oito) vezes, por meio de folha de pagamento;
2- O Financiamento que trata o item 1 desta cláusula, não poderá ter parcela inferior a R$ 10,00 (dez reais);
3- Os empregados que percebam salário mensal no valor do Piso Salarial da Categoria, como fixados na cláusula Terceira, Item 1, que solicitarem financiamento para o material escolar, terão deduzida do valor objeto do financiamento, ou seja, do seu valor total, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SESI / SENAI
1 - Os Sindicatos ajustam que, semestralmente, se reunirão para avaliar a possibilidade de realização de cursos ministrados pelo SESI/SENAI, para os filhos dos empregados das indústrias da categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DIGITAL
1 - As empresas, dentro de suas possibilidades, firmarão convênio com as instituições bancárias, visando ao financiamento de computadores para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
1 - As EMPRESAS se comprometem a, em conjunto com o SINDICATO PROFISSIONAL , encontrar a melhor política de transporte para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM ESPAÇO CONFINADO E EM BRIGADAS DE INCÊNDIO
1 - Os empregados que exerçam suas funções em ambiente confinado, os empregados que trabalham nas brigadas de combate a incêndio e os empregados socorristas ficam dispensados do pagamento das refeições.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
1 - As empresas deverão anotar, na CTPS dos seus empregados, as funções por eles exercidas, utilizando as nomenclaturas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.) e/ou observadas as peculiaridades de classificação de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido a contrato de experiência, desde que, por ocasião da admissão, declare que já foi empregado da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR DEFICIENTE
1 - Ao trabalhador portador de deficiência é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
1 - A empresa que demitir o empregado, por justa causa ou falta grave, ou lhe aplicar punição disciplinar, deverá cientificá-lo das razões por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
1 - As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
1 - As homologações das rescisões de contratos de trabalho serão realizadas, preferencialmente, no Sindicato dos Trabalhadores.
2 - Em virtude das homologações relizados no Sindicato dos Trabalhadores, fica instituída uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por homologação relizada, que deverá ser pago previamente à data da realização da homologação, momento no qual deverá ser apresentado o comprovante do depósito/ tranferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO:
1 - Quando a homologação das rescisões de contratos de trabalho decorrer de atraso por culpa exclusiva da empresa , estabelecem as partes uma multa nos seguintes termos: Se o referido atraso ultrapassar de 30 (trinta) dias após os prazos fixados em lei para o pagamento das verbas rescisórias, a multa será de 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário diário base do trabalhador e contados entre o 31º (trigésimo-primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia; Se o atraso ultrapassar de 60 (sessenta) dias após os prazos fixados em lei para o pagamento das verbas rescisórias, a multa será de 10% (dez por cento), calculados sobre o salário diário base do trabalhador e contados entre o 31º (trigésimo-primeiro) dia e o 90º (nonagésimo) dia; Se o atraso ultrapassar de 90 (noventa) dias após os prazos fixados em lei para o pagamento das verbas rescisórias, a multa será de 15% (quinze por cento), calculados sobre o salário diário base do trabalhador e contados entre o 31º (trigésimo-primeiro) dia e o 120º (centuagésimo-vigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO : Se o atraso na homologação da rescisão do contrato ultrapassar de 120 (cento e vinte) dias após os prazos fixados em lei para o pagamento das verbas rescisórias, de que trata esta cláusula, não haverá nenhuma multa adicional a ser imposta à empresa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO
1 - As empresas concordam em conceder, preferencialmente a seus empregados que necessitem para concluir curso profissionalizante ou curso superior, estágio curricular dentro da própria empresa, na linha de formação do estagiário, desde que haja a possibilidade de supervisão interna ou da instituição de ensino e, ainda, compatibilidade com sua função e com o seu horário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TESTES ADMISSIONAIS
1 - As empresas não poderão realizar testes admissionais por período superior a 04 (quatro) horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 - As empresas se obrigam a fornecer, no ato da homologação do contrato de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
1 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco)meses após o parto.
Parágrafo único - Para poder se habilitar a garantia de emprego que trata o caput desta cláusula, deverá a empregada comprovar o seu estado gravídico até a data da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato Obreiro ou da autoridade do Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS
1 - Na contratação de serviços de terceiros será exigido das firmas contratadas, o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e das normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e da Lei 10.101/00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSO TÉCNICO
1 - As Empresas garantirão ao trabalhador de turno de revezamento o direito de permanência no turno fixo enquanto pendurar o período do curso praticado em estabelecimento de ensino público ou particular, obrigando o trabalhador a entregar a declaração na empresa do estabelecimento educacional assinado pelos seus responsáveis, indicando o curso e horário praticado, desde que que exista possibilidade ou disponibilidade para troca. O empregado deverá, mensalmente, comprovar a sua presença no curso.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
1 - Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 10 (dez) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado ou teto de contribuição previdenciária, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos;
2 - Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
1 - As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de aposentadoria de seu empregado, entregando-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
1 - As empresas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que assinados por sua diretoria e previamente acordados pela direção da empresa, desde que não haja conteúdo de cunho político-partidário e adjetivações contundentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE NATALIDADE
1 - Fica vedada a empresa o controle da natalidade de suas empregadas, sendo proibida a exigência da apresentação de planoteste ou outro tipo de exame pré-natal no processo de admissão das empregadas mulheres.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA AO SERVIÇO
1 - As faltas ao serviço justificadas para efeito de disciplina não implicarão na perda do repouso semanal remunerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
1 - É facultado ao empregado-estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, ou universitários, 2 (duas) horas antes da sua realização, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito)horas de antecedência. Deverá o empregado comprovar a realização do exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
2 - As Empresas darão prioridade ao empregado estudante com relação a compatibilidade de horário de trabalho (trabalho x estudo), quando estes estiverem comprovadamente matriculados em curso de formação técnica e/ou curso superior (graduação/pós-graduação/especialização).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE URGÊNCIA
1 - Quando o empregado for convocado em sua residência para atender serviços de urgência durante o seu período de folga ou fora do seu horário de serviço, será o seu tempo de trabalho acrescido em 03 (três) horas extras, sendo 02 (duas) para fazer face ao tempo gasto na locomoção residência/trabalho/residência e 01 (uma) de trabalho, na hipótese da não realização de tais serviços ou em casos do serviço não atingir as 03 (três) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE HORÁRIO
1 - As empresas não dificultarão a troca de horário de trabalho entre seus empregados, desde que em caráter eventual, e dentro de suas necessidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 - As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho de seu empregado, visando à supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 - O Sindicato Obreiro, providenciará, quando solicitado pelas empresas, convocação de Assembleia Geral, visando a estabelecer ou não condições para implantação de jornada flexível de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORAS EXCEDENTES NO REGISTRO DE PONTO
1 - Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 minutos, observado o limite máximo de trinta minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
1 - As empresas asseguram aos seus empregados o direito de não iniciar o período de gozo das férias em dia de sábado, domingo, feriado ou outro dia destinado ao descanso, excetuando-se as hipóteses de interesses do próprio empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DOS TRABALHADORES QUÍMICOS
1 - Considera-se o 2º (segundo) domingo do mês de junho como o Dia dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, sendo considerado o referido dia como feriado para a categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NO TRABALHO
1 - Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado, as empresas farão treinamento com equipamento de segurança e proteção, darão conhecimento das áreas perigosas e insalubres, se houver, e informarão sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos, fornecendo os EPI's necessários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMITÊS DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
1 - Nos Comitês criados para investigação de acidente de trabalho, haverá a participação de pelo menos 01 (um) membro da CIPA eleito pelos empregados e preferencialmente lotado no setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERGONOMIA
1 - Recomenda-se às CIPAS que comuniquem ao Sindicato Obreiro a existência de doenças ocupacionais decorrentes de D.O.R.T. – Distúrbio Ósteo-muscular Relacionado ao Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHAS EDUCACIONAIS
1 - Os Sindicatos ajustam que desenvolverão, conjuntamente, campanha educacional, visando a diminuir o impacto dos resíduos industrializados e suas conseqüências no meio-a mbiente.
2 – Os Sindicatos também convencionam, conjuntamente, que instituirão comissão paritária para desenvolvimento de campanhas educativas, visando a prevenir eventual prática de assédio sexual e moral em suas dependências.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1 - As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos empregados que trabalham em atividades de exposição de riscos, equipamentos de proteção individual (E.P.I), inclusive, botas, capacetes e outros;
2 - As substituições do E.P.I. também serão gratuitas, desde que o desgaste tenha decorrido do uso normal do equipamento, mediante a devolução do equipamento usado;
3 - Fica recomendado para as empresas que as entregas dos EPI’S devem ser efetuados preferencialmente durante o horário da jornada de trabalho
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FARDAMENTO
1 - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, se obrigam a fornecê-los gratuitamente;
2 - Em caso de extravio do uniforme nos 180 (cento e oitenta) dias que se seguirem ao seu fornecimento, deve o empregador cobrar do empregado o valor correspondente ao preço de outro uniforme;
3 – O item 1 desta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham no escritório.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE
1 - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia pela Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, ou outro órgão oficial competente, assegura ao empregado a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
2 - A eliminação da insalubridade, seja pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, seja pela adoção de medidas que conservemo ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem direito de perceber o adicional que trata o item 1 desta cláusula, desde que aferida por perícia pela DRT/PE, ou outro órgão oficial competente, ressalvados os casos de incorporação desse adicional por decisão judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PERÍCIAS
1 - Nas perícias realizadas para constatação de insalubridade ou periculosidade, poderá o Sindicato Obreiro designar pessoa para o seu acompanhamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA/RELAÇÃO DE EMPREGADOS
1 - As empresas remeterão ao Sindicato Obreiro, quando por ele solicitado, cópia das atas de Eleição e Posse dos membros da CIPA, bem como a relação de empregados admitidos e demitidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
1 - As empresas observarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), aprovada pela Portaria nº 12 do Ministério do Trabalho;
2 - As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitado, cópia dos exames médicos admissionais e periódicos;
3 - As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitado, cópia do exame demissional;
4 - Fica recomendado para as empresas que a realização dos exames periódicos devem ocorrer preferencialmente durante o horário da jornada de trabalho
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
1 - As empresas aceitarão a apresentação do atestado médico conforme legislação em vigor.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
1 - As empresas manterão em suas dependências material necessário para primeiros socorros;
2 - Em caso de urgência, necessitando o empregado de atendimento hospitalar, dentro da jornada de trabalho, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO DE DST`S
1 - Os Sindicatos Convenentes desenvolverão, conjuntamente, campanha de orientação e prevenção de DST's - Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATRASO DE C.A.T.
1 - Em caso de atraso na Comunicação do Acidente de Trabalho pela empresa, ela arcará com o ônus de benefício que o empregado vier a perder.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
1 - A Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, após entendimento com a empresa,terá ingresso as suas dependências, com a finalidade de tratar com a empresa assuntos de interesse de seus associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 – Na vigência do presente instrumento, o Sindicato Obreiro, poderá solicitar das empresas pertencentes a categoria econômica a liberação, de forma remunerada, de 01 (um) empregado associado, para participar do Congresso Estadual da Categoria;
2 - As empresas com mais de 20 (vinte) empregados dispensarão até 02 (dois) empregados;
3 - Ao retornar, deverá o empregado comprovar, perante a empresa, a sua participação no evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
1 - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas liberarão seus empregados dirigentes sindicais, quando solicitado pelo sindicato da categoria obreira com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite anual de 50 (cinquenta) dias de liberação nas empresas que possuírem 01 (um) dirigente, e de 100 (cem) dias de liberação nas empresas que possuírem mais de 01 (um) dirigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
1 - As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições associativas devidas ao Sindicato Obreiro, quando por este notificadas, até o 5º (quinto) dia após o pagamento do salário do empregado que sofrerem o desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
1 - Na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024 e apenas neste mês, a título de contribuição assistencial profissional, todos os trabalhadores de empresas com até 80 trabalhadores integrantes da categoria profissional, associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão descontado o percentual de 2,50 % (dois vírgula cinquenta porcento) incidente sobre seus salários-base, até o limite de R$ 40,95 (quarenta reais e noventa e cinco centavos), devendo o repasse ao sindicato laboral ocorrer até 15 de janeiro de 2025. Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao referido desconto, desde que o faça diretamente ao empregador e também ao Sindicato-Profissional, em carta escrita e entregue pessoalmente no protocolo da entidade sindical obreira até o 10º dia contados da data de registro deste documento no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - As empresas com mais de 80 empregados obrigam-se a efetuar o pagamento do valor de 1,50% (hum vírgula cinquenta por cento) referente a taxa assistencial, ate 15 de janeiro de 2025 na forma prevista nesta cláusula, diretamente ao SINDICATO PROFISSIONAL, sem, porém, efetuar qualquer desconto dos salários dos trabalhadores. Para os empregados que percebam, salário-base igual ou superior a R$ 2.925,59 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), por mês, o valor da contribuição assistencial prevista nesta cláusula será limitado a R$ 43,88 (quarenta e três reais e oitenta e oito centavos).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando do recolhimento das mensalidades sociais e da contribuição assistencial que tratam as cláusulas 69 e 70, respectivamente, deverá a empresa encaminhar uma listagem com as quantias descontadas e entregando a listagem com o valor total descontado, número de funcionários que contribuíram e o valor do desconto diretamente para a sede do Sindicato Obreiro, ou através do fax nº 81-3421-6098.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL SOCIAL DO TRABALHADOR
1 - O Sindicato Patronal, dentro de suas possibilidades, colaborará com o Sindicato Obreiro, no levantamento do perfil social dos trabalhadores integrantes da Categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SEMINÁRIO DO SETOR
1 - O sindicato profissional e o Sindicato Patronal se comprometem a realizar Seminário conjunto para aproximar as relações entre o Estado e as Entidades Sindicais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO
1 - As divergências porventura surgidas com aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
1 - Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a estipulação de condições de trabalho, com fixação de novos salários, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente as relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais de sabão e velas, com atividade dentro da base territorial do Estado de Pernambuco, e os seus empregados definidos na cláusula BENEFICIÁRIOS .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
1 - São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que abrangidos na representação Sindical Obreira trabalham para as empresas. cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato Patronal (6º sub grupo do 10º grupo da CNI, conforme Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencerem a categorias profissionais diferenciadas (§ 3º do artigo 511 da CLT), ou nelas exercerem, ainda que como empregados, atividades correspondentes as profissões liberais (Lei nº 7.316/85).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
1 - Fica fixada a multa no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos pisos salariais fixado no Item 1 da cláusula PISO SALARIAL ,no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste negócio jurídico, por parte das empresas. No caso da infração ser cometida pelo empregado, este pagará a multa ora instituída pela metade;
2 - Fica expressamente acordado que a aplicação da multa acima fixada só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
1 - O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho, far-se-á na forma da lei, podendo as partes estabelecer normas complementares ou suplementares através de Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho ou Convenção Coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - TRABALHO INFANTIL E ESCRAVO
1 - As empresas se comprometem a não ter parceiros de nenhuma natureza que utilizem trabalho escravo e/ou infantil, desde que comprovadas judicialmente tais práticas.
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ALFREDO NEVES SALAZAR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SABAO E VELAS NO ESTADO DE PE
PAULO DE SOUZA BEZERRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS NAS INDS QUIMICAS DO EST DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.