SINDILIMP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA, AREAS VERDES E AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 10.908.038/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WENDERSON ALVES DE FREITAS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 26.566.471/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). WALCLIDSON SEBA BATISTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e
mantenedoras de aterros sanitários em geral, , com abrangência territorial em Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Pedra Preta/MT, Ponte Branca/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT, Tesouro/MT e Torixoréu/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS RESIDENCIAL E COMERCIAL
Abrangerá as categorias dos trabalhadores que prestam serviços na coleta e transporte de resíduos domiciliares, industriais, comerciais, eletrônicos, grandes geradores, conteinerizada, resíduos inertes, resíduos orgânicos, centrais de tratamento de resíduos, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais, mantenedoras de aterros sanitários em geral, recuperadoras e/ou implantadora de áreas degradadas, eco ponto-tiragem, pontos de coletas e demais serviços congêneres, desta Convenção Coletiva de Trabalho, em detrimento da Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE descritos nos referidos contratos.
PISO DA CATEGORIA – Em 1º de Janeiro de 2025, todos os empregados de segmento de limpeza urbana do Estado de Mato Grosso, abrangido pelo instrumento coletivo, terão seus salários normativos reajustados em 7,50% (Sete vírgula cinquenta décimos por cento) a assiduidade e todos os benefícios previstos nesta negociação coletiva devem ser estendidos a todos os empregados da categoria sem exceções sob pena de aplicação das multas previstas nesta CCT.
Salário normativo é de R$ 1.763,95 (Hum mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) acrescidos de todos os benefícios previstos nesta CCT é o mínimo a ser concedido aos trabalhadores para jornada diária de 7:20 (sete e vinte) horas, de segunda a sábado ou de 44 (quarenta quatro) horas semanais, perfazendo um total de 220 horas mensais, podendo as empresas celebrarem acordos de compensação de horas de trabalho com seus empregados, desde que não infrinjam as normas legais vigentes excluídos os menores aprendizes, na forma da Lei.
Faixa 01 – Funções
+Adicional calculado sobre salário mínimo
Piso 2025
Agente Ambiental
Insalubridade (40%)
R$ 2.492,67
Agente de portaria
Não aplicável
R$ 1.763,95
Coletor de Lixo
Insalubridade (40%)
R$ 1.763,95
Coordenador Ambiental de Coleta
Não aplicável
R$ 1.763,95
Coordenador de Aterro Sanitário Jr
Insalubridade (20%)
R$ 4.423,30
Coordenador de Coleta Júnior
Não aplicável
R$ 3.988,88
Coordenador de Coleta Sênior
Não aplicável
R$ 7.320,89
Coordenador de Manutenção Júnior
Não aplicável
R$ 6.382,15
Encarregado de Aterro
Insalubridade (40%)
R$ 9.103,36
Encarregado de manutenção
Insalubridade (40%)
R$ 3.029,67
Encarregado de Produção e Obras
Não aplicável
R$ 2.365,00
Encarregado de Serviços Gerais
Não aplicável
R$ 2.726,29
Encarregado Operacional Master
Não aplicável
R$ 7.852,40
Engenheiro Ambiental
Não aplicável
R$ 13.758,46
Fiscal de balança
Insalubridade (20%)
R$ 2.069,60
Fiscal de coleta
Não aplicável
R$ 3.982,14
Operador de caminhão compactador/acomodador / roll on roll-of / poli guindaste, compatível com a função de Motorista
Insalubridade (20%)
R$ 3.029,67
Operador de máquinas
Insalubridade (20%)
R$ 2.726,29
Porteiro
Não aplicável
R$ 1.763,95
Servente de Aterro Sanitário
Insalubridade (40%)
R$ 1.763,95
Serviços gerais
Não aplicável
R$ 1.763,95
Supervisor de Limpeza Pública
Insalubridade (20%)
R$ 4.423,30
Faixa 02 – Funções
+Adicional calculado sobre salário mínimo
Piso 2025
Abastecedor de combustíveis (tanque aéreo ou enterrado)
Periculosidade (30%) Salário Base
R$ 2.173,87
Auxiliar de mecânico
Insalubridade (40%)
R$ 2.254,46
Auxiliar de Pintura
Insalubridade (40%)
R$ 1.885,64
Borracheiro
Insalubridade (40%)
R$ 2.772,83
Eletricista Júnior
Insalubridade (40%)
R$ 1.763,95
Eletricista Pleno
Insalubridade (40%)
R$ 2.772,83
Eletricista Sênior
Insalubridade (40%)
R$ 4.062,69
Lavador de veículos
Insalubridade (40%)
R$ 1.763,95
Lubrificador
Insalubridade (40%)
R$ 2.063,40
Mecânico I
Insalubridade (40%)
R$ 3.029,67
Mecânico II
Insalubridade (40%)
R$ 3.608,56
Mecânico III
Insalubridade (40%)
R$ 4.062,69
Mecânico IV
Insalubridade (40%)
R$ 4.661,78
Soldador
Insalubridade (40%)
R$ 2.772,83
Soldador e Mecânico
Insalubridade (40%)
R$ 3.608,56
Faixa 03 – Funções
+Adicional calculado sobre salário mínimo
Piso 2025
Agente de Apoio Administrativo
Não aplicável
R$ 1.763,95
Agente de Apoio Logístico
Não aplicável
R$ 1.763,95
Analista Financeiro
Não aplicável
R$ 2.492,67
Aprendiz
Não aplicável
R$ 1.517,90
Assistente Administrativo Pleno
Não aplicável
R$ 4.418,07
Assistente de Compras Júnior
Não aplicável
R$ 3.018,85
Assistente de Logística
Não aplicável
R$ 2.085,41
Assistente Financeiro Júnior
Não aplicável
R$ 3.385,51
Assistente Técnico Pleno
Não aplicável
R$ 2.564,82
Auxiliar Administrativo
Não aplicável
R$ 2.564,82
Auxiliar de Almoxarifado
Não aplicável
R$ 2.174,62
Auxiliar de Controle e Custos
Não aplicável
R$ 1.763,95
Auxiliar de Departamento Pessoal
Não aplicável
R$ 2.564,82
Auxiliar de Faturamento
Não aplicável
R$ 2.085,41
Auxiliar de Licitação
Não aplicável
R$ 2.615,84
Auxiliar de Recursos Humanos
Não aplicável
R$ 2.615,84
Auxiliar de tráfego
Não aplicável
R$ 3.029,67
Auxiliar Financeiro
Não aplicável
R$ 2.085,41
Auxiliar de Departamento Comercial
Não aplicável
R$ 2.615,84
Coordenador Administrativo
Não aplicável
R$ 7.178,31
Coordenador de suprimentos
Não aplicável
R$ 4.423,30
Copeira
Não aplicável
R$ 1.763,95
Encarregado de Departamento Pessoal
Não aplicável
R$ 4.418,07
Encarregado de Frotas
Não aplicável
R$ 5.517,89
Gerente Operacional
Não aplicável
R$ 13.758,46
Operador de sala de controle
Não aplicável
R$ 1.763,95
PCD
Não aplicável
R$ 1.763,95
Recepcionista
Não aplicável
R$ 1.763,95
Supervisor administrativo
Não aplicável
R$ 3.067,90
Técnico de Segurança do Trabalho
Não aplicável
R$ 4.282,20
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS
ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO – A empresa que optar por fazer o pagamento do salário de seus funcionários em CHEQUES ADMINISTRATIVOS e/ou NOMINAIS, ficam obrigadas à fornecer ao trabalhador os vales transportes que forem necessários para a compensação do referido cheque.
§ 1º – Persistindo atrasos de pagamento por parte dos tomadores de serviços acima dos dias de tolerância aqui estabelecido e com consequente atrasos nos salários dos empregados, serão paralisados os serviços com assistência do sindicato laboral conforme estabelece a lei 7. 783/89, sendo neste caso por força deste instrumento normativo, não será suspensa as obrigações pelo empregador nos dias de paralisação, desde que os empregados grevistas estejam presentes no setor de trabalho e com o devido registro em folha de ponto. Contudo, visando assim apurar responsabilidades pelo inadimplemento, bem como os prejuízos a terceiros nos termos do Art. 37°, parágrafo VI da Constituição Federal.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão admitidas, como força maior, consoante o disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º – Ocorrendo comunicações falsas, atraso injustificado ou ainda, não relativo ao tomador de serviços inadimplente, resultará em denúncia perante o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, os quais tomarão as medidas previstas em Lei, sem prejuízos das multas previstas nesta CCT e medidas judiciais intentadas pelo Sindicato Laboral.
a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês;
b) Décimo Terceiro Salário: pagamento da 1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano;
c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
d) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição): Será feita preferencialmente ate o 30º dia de cada mês e obrigatoriamente ate o 5º dia útil juntamente com o salário. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 02 (dois) dias, não haverá incidência de multa, desde que, comprovado tal fato, e comunicado ao sindicato.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
Na ocorrência de atraso no pagamento de salários fora do prazo estipulado em lei, às empresas incorrerão em multa correspondente a dois dias de salário por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação, para cada empregado envolvido, sendo revertidos estes valores aos mesmos, sem prejuízos de outras cláusulas penais contidas, nesta Convenção Coletiva.
§ 1º - Ocorrendo atrasos de pagamento de serviços devidamente orçados, licitados, contratados, empenhados e executados, por trabalhadores desse segmento , que causem ou ameacem causar, a insolvência empresarial, não pagamento de salários, não recolhimento de encargos sociais, greve, desemprego e, sobretudo, o inadimplemento das disposições aqui CONVENCIONADAS e, ainda, com base o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade Patronal e Laboral, com base nos artigos 7º, XXVI e 8º III, poderá pleitear, junto aos poderes públicos competentes, ações de obrigação de fazer, que impliquem no dever de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas do trabalho, bem como seus efeitos contratuais , incluindo, multas constantes deste instrumento, reclamações trabalhistas, condenações subsidiárias na Justiça do Trabalho, inadimplementos fiscais e demais fatores que resultem em prejuízos para empregados, empregadores e erário público, requerendo a manutenção pontual dos pagamentos de serviços já prestados, juros e correções, manutenção das condições efetivas das propostas, bem como a responsabilização cível e penal do agente público causador de danos a empregados, empregadores e fazenda pública.
§ 2º Justifica-se, o presente pacto, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (União, Estados, Municípios e pessoas jurídicas de direito privado) quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
§ 3º Justifica-se também, segundo os termos do enunciado 331 do TST, no fato de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente , nas mesmas condições do item anterior, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993.
CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de taxas bancárias para os empregados, observando-se as seguintes condições:
a) Os saques bancários, nas agências bancárias ou caixas eletrônicos do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas aos empregados.
b) As contas não incluirão a utilização de cheques.
Os empregados que pretenderem condições diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as taxas correspondentes. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES QUE NÃO INTEGRAM SALARIO
Gratificações que não integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 1º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 2º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 3º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico- hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 4º - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ou a qualquer outro, no mesmo estabelecimento empresarial ou em outro, corresponderá iguais salários e benefícios previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade, idade ou empregador sendo vedado, em qualquer hipótese, Acordos Coletivos de Trabalho que não observe isoladamente ou em conjunto, qualquer cláusula deste instrumento negocial.
§ 5º - Tendo em vista o disposto no Artigo 5º (todos são iguais perante as leis) e para efeitos desta Negociação Coletiva de Trabalho, os sindicatos convenentes, entendem ser inconstitucional o artigo 620º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão e fundamento pelos quais, pactuam que acordos coletivos serão nulos de pleno direito, se violarem qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou criarem outras, não se sobrepondo, em nenhuma hipótese ao aqui disposto, de forma isolada ou conglobada só podendo ser aceitos e firmados, se aumentarem, ponto a ponto, os ganhos e ajustes aqui estabelecidos.
§ 6º - A todo trabalho de igual valor deverá corresponder os mesmos pisos, salários e benefícios e será, para os fins desta Convenção, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, não podendo haver qualquer distinção, ainda que decorrente de tempo de serviço.
§ 7º - Os dispositivos deste artigo prevalecerão mesmo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, exceto, quando pontualmente melhorarem as condições dos trabalhadores.
§ 8º - pagamentos por gratificação de função não se incorporam ao salário para qualquer hipótese!
§ 9º - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na CLT.
§ 10º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 11º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 12º - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
§ 13º - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
§ 14º - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto nesta convenção coletiva, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
O trabalhador que tiver atestado médico com no máximo 02 (dois) dias, farão este jus a Gratificação Assiduidade pelo valor de R$ 264,12 (duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) será creditado no cartão Ticket Alimentação. Essa gratificação não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória. O empregador poderá optar também em conceder o benefício através do fornecimento de uma cesta básica contendo no mínimo os itens abaixo:
Itens
quantidade
Unidade
Descrição
1
10
Kg
Arroz tipo 1
2
4
Kg
Feijão tipo 1
3
4
litro
Óleo de soja 900ml
4
2
Kg
Açúcar
5
2
Kg
Farinha de trigo
6
1
Kg
Farinha de mandioca
7
2
Pacote
Macarrão 500 gr
8
2
Pacote
Café a vácuo 500 gr
9
2
Lata
Extrato de tomate 235 gr
10
500
Grama
Charque
Limpeza e Higiene
Itens
quantidade
Unidade
Descrição
1
1
Kg
Sabão em pó
2
1
Pacote
Sabão em barra 1x5
3
2
Unidade
Creme dental
4
2
Unidade
Sabonete 90 gr
5
2
Pacote
Palha de aço
6
2
Pacote
Papel higiênico 1x4
7
2
Vidro
Detergente liquido
§ 1º - Para efeito do "caput", o trabalhador somente terá direito ao prêmio, desde que tenha no máximo 01 (um) atestados médicos com 02 (dois) dias durante o mês de referência. (Salvo as faltas justificadas tais como: ACIDENTE DE TRABALHO E FALTAS PREVISTAS EM LEI: Morte na família, nascimento de filho, comparecimento na justiça, Doação de sangue, Concurso público e outros).
§ 2º – A data prevista para entrega da Cesta Básica, deverá ser o dia 10º (Decimo) dia de cada mês, ficando vedado a mudanças dos itens acima relacionados.
§ 3º – No caso NÃO entrega ou atraso da Cesta Básica fica estipulado a multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso.
§ 4º - O empregado que for afastado em decorrência de auxilio doença ou por acidente de trabalho terá direito a até 03 (três) cestas , uma a cada mês, a partir da data do requerimento do benefício junto a Previdência social.
§ 5º - Para retirada da cesta fica acordado, um prazo máximo de 03 (três) dias e os trabalhadores serão previamente avisados através de informativo dando-lhe ciência dos dias em que serão entregues as referidas cestas.
§ 6º - Fica estipulado que a partir de 01 de janeiro de 2019 nas licitações e contratos vigentes, na forma estabelecida no "caput" e nos seus parágrafos, será obrigatório por parte das empresas, a cotação em suas planilhas, o valor da gratificação assiduidade ora instituído".
§ 7º - Em complementação ao programa de apoio a alimentação ao trabalhador, as empresas concederão a todos os empregados, 01 (um) vale gás, a cada 60 (sessenta) dias a partir 01/01/2019, com a seguinte programação:
§ 8º Para o efetivo cumprimento da GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE , o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa mensal de R$ 210,00 (duzentos dez reais) à cada empregado prejudicado.
CRONOGRAMA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
APURAÇÃO
Jan/Fev
Mar/Abr
Mai/Jun
Jul/Ago
Set/Out
Nov/Dez
ENTREGA VG
Março
Maio
Julho
Setembro
Novembro
Janeiro
§ 9º - Todos trabalhadores que for associado ao sindicato tiverem 100% (cem por cento) de presença ao trabalho no período de apuração, farão jus a 01 (um) um vale gás. Essa gratificação não terá salarial e nem tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexo para efeitos de pagamento de verbas contratuais previdenciária e rescisória.
§ 10º - Com o fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato laboral não se sente mais obrigado a dar assistência e nem tão pouco beneficiar a quem não e filiado ou contribuinte, neste sentido, só farão jus ao referido prêmio os empregados filiados ou contribuinte do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SÉTIMA - AMPARO E INCLUSÃO SOCIAL AO TRABALHADOR
Considerando-se a regra constitucional (CF. art. 7º, XXVI) de reconhecimento das negociações coletivas e a disposição consolidada (CLT artigo 611-A) que permite estabelecer regras negociadas, instituem as entidades convenentes, a partir de Janeiro/2025, com o intuito de amparar indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, a Reserva de Amparo ao Trabalhador, que será constituída através de repasse efetuados pelos empregadores e sem ônus aos trabalhadores, de forma compulsório da quantia equivalente a 1% dos salários base pagos mensalmente aos trabalhadores, e com a finalidade exclusiva de assegurar aos obreiros amparos na condição de afastamento previdenciário.
Parágrafo 1° - Os repasses dos descontos definidos nesta cláusula serão direcionados ao Sindilimp/MT (sindicato laboral), até o dia 10 de cada mês, mediante guia/boleto bancário que será emitido pelo sindicato obreiro, devendo as empregadoras fornecerem a página do resumo do fechamento da SEFIP, que indica a quantidade de vínculos por estabelecimento, observada as regras da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, na base territorial, até 03 dias após o fechamento.
Parágrafo 2° - A gestão dos valores e serviços definidos nesta cláusula ficam exclusivamente à cargo do Sindilimp/MT (sindicato laboral), que poderá contratar administrador para operacionalizar a aplicação dos amparos, preferencialmente pessoa jurídica sem fins lucrativos, ficando, nesta ocasião, sob a responsabilidade do Sindilimp/MT, a fiscalização do cumprimento dos serviços contratados.
Parágrafo 3° - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 4° - Em caso de descumprimento desta cláusula pela empregadora, fica convencionada multa de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador, sendo os juros acordados em 1% ao mês, incidente sobre o valor total a ser repassado, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da CCT.
Parágrafo 5° - O descumprimento desta cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 6° - O acesso ao fundo é condicionado a disponibilidade financeira existente em poder do fundo, bem como, o preenchimento dos pré requisitos de acessibilidade ao mesmo.
Parágrafo 7° - Os Pré requisitos de acesso ao fundo, estarão devidamente estabelecidos no regulamento desenvolvido, aprovado pela direção do Sindilimp/MT, com posterior publicidade aos beneficiados.
Parágrafo 8° - Até que o regulamento seja implementado, o fundo fica inacessível a informação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e sábados, inclusive, até o limite de 02 (duas) horas diárias.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal.
c) A jornada máxima de trabalho, incluindo as horas extras, não poderá ultrapassar a soma de 10 (dez) horas por dia, de acordo com a Lei vigente.
DA HORA EXTRA NOTURNA - A hora extra noturna se difere da hora extra diurna, primeiro pelo horário que é realizada, se o empregado realizar extras durante o período das 22h00min às 05h00min da manhã, a hora extra é noturna, fora deste horário é diurna, seguido pelo acréscimo se for hora extra diurna o adicional é de até 50%, se for hora extra noturna o adicional é de 50% mais 20% de adicional noturno.
§ ÚNICO – o valor da hora extra, sobre referido valor acrescer os 20% do adicional noturno. (ex: hora normal: 1,36 + 50%= 2,04 + 20%= 2,45 ou 1,36 x 150% x 120%= 2,45).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com o adicional noturno observado os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando à hora for computada como sendo de 52’30” (cinquenta e dois minutos e 30 segundos);
§ ÚNICO – na hipótese do empregado receber adicional de periculosidade e/ou estar executando hora extra, o respectivo adicional noturno (20% ou 37,14%) incidira sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos adicionais de periculosidade e HORA EXTRA, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos seus empregados apurados no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º – Não Haverá acumulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
§ 2º - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
§ 3º - Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, pintura de postes e meio fio, limpeza de córregos e atividades correlatas, operadores de máquinas de aterro: grau Máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo do Governo Federal;
§ 4º - Para os empregados que exerçam a função de coletores, serventes de aterro, ponta de aterro e bueiristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo do Governo Federal
§ 5º - Para efeito do disposto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 7°, inciso 26º da Constituição Federal e artigo 611º da CLT, os trabalhadores que limparem que são considerados e uso coletivo e a respectiva coleta do lixo por não se equipararem a limpeza de residências e escritórios devendo ser pago ao respectivo trabalhador o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo vigente no país.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficarão OBRIGADAS a fornecer ticket alimentação a todos os empregados da categoria limpeza pública no valor correspondente à R$ 840,47 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) por mês.
§ 1º – a entrega do ticket alimentação será preferencialmente no dia 30 de cada mês, e obrigatoriamente até o 5º dia útil.
§ 2º – no caso da entrega do ticket’ s refeição ou vale alimentação, fica pactuado que a cada dia de atraso serão pagos (02) dois dias de ticket’ s e vale alimentação que deverão ser repassados ao trabalhador.
Desde que a falha seja comprovadamente atribuída ao empregador.
§ 3º - para as empresas cadastradas no PAT, ajusta que eventual ticket’s, vale alimentação, auxilio alimentação, auxilio lanche ou mesmo a alimentação fornecida por espécie, no valor da alimentação, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.
§ 4º - Para efeito da quantidade. a ser distribuída, as empresas farão apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês, imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada correspondera a diminuição de 01 (um) ticket refeição/alimentação.
§ 5º - Fica garantido o recebimento do vale alimentação/refeição aos funcionários que se ausentarem em função de acidente do trabalho, limitado a 30 (trinta) dias contados a partir do afastamento inicial. Em casos de afastamento dos empregados em gozo de licença maternidade, fica garantido o benefício, limitado há 120 dias.
§ 6º - As empresas descontarão dos trabalhadores o limite que é permitido pela legislação do PAT
§ 7º - Fica estipulado que a partir de 01 de janeiro de 2019 nas licitações e contratos vigentes, na forma estabelecida no "caput" e nos seus parágrafos, será obrigatório por parte das empresas, a cotação em suas planilhas, o valor do VALE ALIMENTAÇÃO OU TICKT REFEIÇÃO ora instituído".
§ 8º Fica garantido o benefício a todos os funcionários no período de gozo das férias.
§ 9º - Para o efetivo cumprimento desta clausula, o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa mensal de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) à cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LANCHE MATUTINO E NOTURNO
Fica pactuado que a partir desta convenção o benefício CAFÉ DA MANHA, LANCHE NOTURNO para todos os trabalhadores desta categoria, o valor do benefício NÃO acarretará ônus ao empregado e será analisado a cada 90 (noventa) dias pela entidade sindical que representa os trabalhadores a qualidade do lanche matutino e noturno.
§ 1º - Para o efetivo cumprimento desta clausula, o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) à cada empregado prejudicado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE AOS TRABALHADORES
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para a locomoção dos empregados de sua residência aos locais de trabalho, o caso de plantão e seu retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.
§ 1º – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de solicitação do vale- transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex-empregados.
§ 2º - As empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou indenização em espécie a este correspondente, tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolso de parte das despesas, decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado conforme previsto em lei, não caracterizado salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no §2°, do art. 457 da CLT.
Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em periodicidade mínima semanal.
Nas localidades onde não há a comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, os empregadores terão a faculdade de cumprir a obrigação de concessão de vale-transporte mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do empregado da residência para o trabalho e vice- versa.
O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado.
Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da quantia mensal de até 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.
UTILIZAÇÃO O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
§ Único – os empregados que fizerem uso indevido dos vales transporte será demitido por justa causa nos, termos da lei.
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
c) número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
CUSTEIO O Vale-Transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DO AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO MORTE OU INVALIDEZ
Ocorrendo morte do empregado, por qualquer motivo, sua família (leia-se mulher e filhos, se houver) deverá receber, às expensas dos respectivos empregadores, mediante contratação de seguro de vida, sem prejuízo de outros seguros previstos nesta CCT, os seguinte valores, assistência e auxilio.
Morte: pagamento de R$ 6.000,00.
Invalidez total ou parcial: Pagamento de R$ 6.000,00.
Auxílio-funeral: reembolso de despesas do funeral ao beneficiário ou a quem realizar os gastos, mediante apresentação dos comprovantes de pagamentos limitados a R$ 8.000,00.
Auxílio - alimentação: Entrega de três cestas básicas, no valor de R$ 300,00 reais cada uma.
§ 1º – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida em favor de todos os seus empregados.
§ 2º – As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, para enviar ao sindicato, cópia autenticada da apólice que garanta estes exatos benefícios aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de seguro de vida, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio mensal.
§ 3º – É de responsabilidade da empresa, enviar para a seguradora toda documentação necessária para efetivação da apólice dos funcionários, bem como a atualização do banco de dados no sistema.
§ 4º - A inadimplência por parte do empregador importara no seu dever de indenizar ao trabalhador, sua família ou herdeiro legal, toda a cobertura acima relacionada.
§ 5º - Para o efetivo cumprimento desta clausula, o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) à cada empregado prejudicado, sendo que a responsabilidade de oferecer ou comunicar o trabalhador que possui o referido benefício é do empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
As empresas que assim desejarem (facultativamente) poderão contratar em favor dos seus empregados, independentemente da modalidade de contratação, desde que estes tenham mais de 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho, um plano de saúde em grupo observando as seguintes coberturas mínimas/condições:
a) Plano de Assistência Médica com cobertura integral (ambulatorial, hospitalar e obstetrícia), e devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9.656/98, cujo valor será custeado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) pelos empregadores;
b) Fica estabelecido que o plano de assistência médica deverá oferecer obrigatoriamente todas as coberturas médicas previstas no item anterior, em todo Estado de Mato Grosso, devendo ainda referido plano conter além das coberturas, garantias de carências regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, mínimas previstas, também coberturas para procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho, sem limitação de acordo com rol mínimo de procedimentos estabelecidos na Lei n. 9.656/98 que trata esta matéria;
c) O custeio do plano de saúde descrito na alínea “a” desta cláusula, aplicar-se-á exclusivamente ao empregado, não sendo extensiva aos familiares e dependentes. Será, todavia, permitida inclusão de seus dependentes junto à empresa operadora ou seguradora de assistência médica garantidora.
Parágrafo 1º - Os valores referentes ao auxílio assistência médica não tem natureza salarial, por não se constituir contraprestação de serviços.
Parágrafo 2º - O contrato de Assistência Médica Integral (Ambulatorial, Hospitalar, Obstetrícia e de Acidente de Trabalho) previstos nesta cláusula assim como a operadora de saúde garantidora do respectivo plano, deverão obrigatoriamente ter registro junto à ANS, não sendo ainda aceito em hipótese alguma que a operadora de saúde garantidora do contrato de assistência médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da Agência Reguladora, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos trabalhadores e dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO/BENEFICIO TELEMEDICINA
No intuito de disponibilização ao acesso básico e de baixo custo de Saúde particular (consultas médicas) a toda a categoria, o Seac/MT buscará firmar, contrato de convenio/benefício com empresa especializada para a prestação de serviço de telemedicina através da plataforma virtual Médico Online autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, com base na Lei 13.989 / 2020.
Parágrafo Único: Terão o direito a fazer uso deste benefício, os funcionários das empresas contribuintes do Seac/MT. Os custos envolvidos na prestação deste serviço e consequentemente utilização deste convenio, serão suportados pelo funcionário interessado/usuário, via descontos na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
As empresas que já proporcionavam, a seus empregados, benefícios econômicos ou Sociais, anteriormente a formalização desta Convenção, em condição mais vantajosa do que a estabelecida nesta norma coletiva, manterão a concessão de tais benefícios, exclusivamente aos empregados das localidades que já eram contempladas, conforme os valores e critérios específicos a de cada localidade, contudo sem que essas concessões, outrora praticada, signifiquem direito de extensão a outras localidades ou ainda a outros grupos de empregados, salvo se, por negociação espontânea entre a categoria econômica ou empresas e a categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA
As empresas que assumirem novos contratos de limpeza urbana, oriundos de processos licitatórios ou concessão, em substituição às empresas que operam nesta base territorial, além do cumprimento integral das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, garantirão o cumprimento das mesmas condições salariais e benefícios, à exceção das vantagens pessoais adquiridas em função de tempo de serviço ou requisito que dependesse exclusivamente da pessoa e não do gênero da função; sendo exemplos: Adicional por tempo de serviço, ajudas de custo, ou ainda plano de benefício, além do elementarmente exigido pela convenção, dos trabalhadores de nível, exclusivamente, operacional, assim considerado: coletoras de lixo, gari, varredores de logradouros, praças, área verde, mão de obra e serviços temporários, lavanderia, recicladores, paisagista, operador de máquina, servente de aterro praticados pela empresa substituída e abrangidos por essa categoria, a exceção de categorias diferenciadas e exercentes de cargo de confiança.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMOS
DO EMPRESTIMO CONSIGNADO (Lei 10.820/2003) – Os sindicatos convenentes, bem como as empresas do segmento, quando solicitados por seus empregados, disponibilizarão a estes, convênios ou contratos que viabilizem empréstimos pessoais, aos empregados, com desconto em folha.
§ único : O empregador, que devidamente solicitado por escrito pela financeira contratada para os devidos descontos dos empréstimos contratados por seus empregados, não efetuar os descontos, já autorizados por escrito, por seus empregados, indenizará o empregado prejudicado, com o quíntuplo do valor solicitado/contratado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
§ 2º - Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo- se, no silêncio, a recusa.
§ 3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - Remuneração;
II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - Repouso semanal remunerado; e
V - Adicionais legais.
§ 7º - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 5º desta cláusula, bem como o enquadramento sindical legítimo e o regime tributário utilizado para a empresa naquela contratação.
§ 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO DO EMPREGADO (ARTIGO 9°. DA LEI 7.238/84
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecerem por escrito aos empregados a causa e o enquadramento do motivo na C.L.T., sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
A INDENIZAÇÃO DO EMPREGADO ARTIGO 9º LEI 7.238/84 O empregador, que dispensar o empregado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base (rescisão efetivada no sindicato nos trinta dias anteriores à data base, indenizará o valor adicional equivalente um salário correspondente ao da sua função).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da Rescisão Contratual, as empresas descumpridoras responderão pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelos empregados, por dia de atraso, paga diretamente aos mesmos, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. A multa será devida a partir do 31° (trigésimo primeiro)' dia útil após o prazo legal estabelecido.
1 - As empresas comunicarão por escrito ao empregado desligado, a data e local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
2 - Fica estipulada a multa de 1 (hum) dia de salário por cada empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a empresa marcar a homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação.
3 - As empresas deverão efetuar as homologações das rescisões contratuais de trabalho no sindicato laboral
4 - O agendamento das homologações de TRCT’s poderá ser efetuado pelo WhatsApp: (65) 98149-0556 ou via e- mail homologuelegal@sindilimpmt.org.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS RESCISÃO POR ACORDO
Considerando a sucessão de contratos comerciais entre as empresas com os tomadores de serviços. Considerando, ainda, o previsto no artigo 484-A da CLT, fica convencionada a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa constitucional fundiária, no percentual de 20% (vinte por cento), desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, mediante contrato na nova empresa, por prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias ou, excepcionalmente, no prazo da vigência do contrato comercial/administrativo, caso o prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Em todos os casos, é necessário que o trabalhador autorize formalmente a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa indenizatória do saldo do FGTS, com o pagamento da multa de 20% sobre o saldo fundiário ao trabalhador de todo pacto laboral, tudo com a anuência de ambos os sindicatos, considerando-se o seguinte:
§ 1º - Até o término do contrato no prazo que trata o caput desta cláusula, fica vedada a demissão imotivada, excluídos os casos configurados de justa causa, motivos técnicos, operacionais e econômico-financeiros.
§ 2º - O pagamento dos direitos rescisórios, incluindo o FGTS do pacto laboral na sua integralidade a multa proporcional na forma do caput, dar-se-á num prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho na empresa sucedida. A homologação da rescisão do contrato de trabalho dar-se-á num prazo de até 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do pagamento dos direitos rescisórios, sob pena de pagamento integral da multa do FGTS.
§ 3º - Havendo a demissão imotivada do contrato de trabalho pela Empresa Sucessora e somado o respectivo tempo de trabalho com o da Empresa Sucedida, se igual ou superior a 06 (seis) meses, será devido o fornecimento da Guia de Seguro Desemprego, pela empresa Sucessora.
§ 4º - Nos casos em que o contrato de trabalho, for rescindido por acordo entre as partes (empregado e empregador) o requerimento deverá obrigatoriamente constar o carimbo de recebimento do Sindicato Profissional, comprovando que o (a) trabalhador (a) teve prestada a devida assistência, e somente após este procedimento, poderá ser protocolizado junto a empresa, que obrigar-se-á receber, para que o acordo seja validado e sua rescisão de trabalho seja homologada.
§ 5º - Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo trabalhador, o trabalhador terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
§ 6º - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviços, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
§ 7º - Considerando-se que, independentemente do trabalhador ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com as contribuições previstas nesta Convenção Coletiva do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, termos da lei 12.506/11 e orientação do M T E (Nota Técnica 184/2012) o aviso prévio de empregador para empregado será de 30 (trinta) dias para trabalho ininterrupto para o mesmo empregador até um ano. Para cada ano completo, o empregado terá direito a mais 03 (três) dias até o total de 90 (Noventa) dias para 20 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
§ 1º - Considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, no caso do aviso prévio concedido pelo empregador e integralmente trabalhado pelo empregado que tiver mais de um ano de serviço e que optar pela folga prevista no art. 488 da CLT (procura de novo emprego), terá direito à mesma na seguinte proporção:
. até 39 dias de aviso prévio, folga de 7 dias;
. de 42 a 48 de aviso prévio, 8 dias de folga;
. de 51 a 60 dias de aviso prévio, 9 dias de folga;
. de 63 a 69 de aviso prévio, 10 dias de folga;
. de 72 a 78 de viso prévio, 11 dias de folga e
. de 81 a 90 de aviso prévio, 12 dias de folga.
§ 2º - No Aviso Prévio dado pela empresa ao empregado, deverá constar por escrito, assinatura entre as partes (empregador/empregado) o local, dia e hora da homologação.
§ 3º - DA DISPENSA DO AVISO TRABALHADO:
1 - O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pelo empregador, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego com comprovação documentos, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes e sem ônus para as partes.
2 – Quando o empregado pedir o desligamento da empresa por livre vontade e ter conseguido novo emprego durante o cumprimento do aviso mesmo com comprovação documentos não terá direito a se desligar da empresa de imediato fica obrigado a cumprir o aviso integral ou indenizar o empregador.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO PODERÁ SER EXTINTO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - Por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
§ 3º O contrato de experiência poderá ser extinto ou suspenso de forma concessão entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 2º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 3º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 4º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 5º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta da CLT.
§ 6º - duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual.
§ 7º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 8º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 9º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 10º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 11º - Em exceção ao disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado, mediante acordo individual escrito, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 12º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
§ 13º - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
§ 14º - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
§ 15º - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
§ 16º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, regulamentado pela Lei nº 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT. Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços no Estado e nos Municípios onde possuir filial, agência ou escritório. Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APRENDIZAGEM - ARTIGO 429 DO DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais deAprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução a empresa ou ao empregado, deverá ser formalizado com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado cabendo uma cópia a cada parte.
§ ÚNICO - leiam-se documentos: holerite, aviso prévio, contrato de trabalho, espelho de horas extras e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME TELETRABALHO
A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto nesta cláusula e na CLT.
§ 1º - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§ 2º - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 3º - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 4º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 5º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 6º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
§ 7º - As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Será garantido aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência, na empresa sem prejuízo dos salários, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:
A) Que apresentem redução definitiva da capacidade laboral em relação a função que vinham exercendo, comprovado pelo órgão previdenciário;
B) Que tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinham exercendo;
C) Que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com a sua capacidade laboral após o acidente;
1 - Tanto as condições supras do acidente do trabalho quanto a doença profissional deverão sempre que exigidas serem reconhecidas pelo INSS;
2 - Esta garantia abrange os já acidentados e os que se acidentarem;
3 - Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
4 - Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação as novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro profissional do INSS;
5 - As empresas poderão promover rescisões dos contratos desses empregados, todavia concederão as seguintes vantagens pelo período de 3 (três) meses após a rescisão,
a) Fornecimento do tíquete-refeição e do vale-alimentação (vale cesta) no mesmo valor consignado na convenção coletiva.
b) Fornecimento de vale-alimentação adicional (vale cesta) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado;
c) Manutenção da cobertura do convênio médico desde que o empregado já seja anteriormente participante optante do sistema.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMOS DE PESSOAL E ESTABILIDADE RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber altar previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
§ 1º – Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
§ 2º – Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
§ 3º – Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário este deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Para o bom desempenho de suas funções, os empregadores deverão proporcionar todas as condições de trabalho aos seus empregados como segue abaixo:
Todos os EPI' s necessários para a função;
Coleta de lixo deverá ser 03 (três) coletores por Caminhão para coleta manual ensacada;
Coleta de Lixo deverá ser 02 (dois) coletores por caminhão para coleta conteneirizada;
O tanque de combustível dentro da empresa deverá ficar fora do alcance dos demais trabalhadores;
Todas as empresas deverão manter um número suficiente de reservas para substituir os coletores afastados (acidentado, LTS, ou força maior);
As empresas do segmento de limpeza pública deverão oferecer aos empregados: refeitório, vestiário, armário individual de apoio, banheiro e garrafa para água;
A empresa se obriga a fornecer copias do espelho das horas extras dos empregados em caso de dúvidas;
As empresas através do seu técnico de segurança do trabalho realizarão palestras preventivas aos seus empregados mensalmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSEDIO MORAL SEXUAL E DE GÊNERO
Com o objetivo de prevenção, os empregadores do segmento, promoverão palestras, cursos sobre o ASSEDIO MORAL, SEXUAL E DE GENERO , a todos os seus EMPREGADOS, a fim de evitar e prevenir o ASSEDIO MORAL, SEXUAL E DE GENERO na Empresa .
a) Não fará a empresa qualquer restrição à contratação de gênero, levando-se em consideração tão-somente a aptidão para cargo;
Será considerada falta grave, ASSEDIO MORAL, SEXUAL E DE GENERO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)
1 – Faculta – se às empresas e empregados, por este instrumento, a prática do Banco de Horas com a chancela dos sindicatos convenentes permitindo-se que a compensação possa ser feita dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive durante o aviso-prévio. Por ocasião de rescisão ou encerramento do contrato de trabalho o total de horas extras em crédito deverá ser quitado em espécie com as verbas rescisórias, sendo garantidas minimamente as seguintes regras:
2 - Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias e período de compensação dos créditos e débitos das horas de até 1 (hum) ano.
3 - Ao Final de cada mês, após adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
4 - O eventual saldo devedor será levado a débito do banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite de 1 ano.
5 - No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguir, ou seja, rescindidos, caso haja saldo devedor, este não poderá ser descontado na rescisão do contrato de trabalho.
6 - Os trabalhos aos domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma como já se procede atualmente.
7 - O trabalho em dia destinado a descanso será pago com o acréscimo de 100% (cem por cento), quando não for concedida folga compensatória.
8 - Considerando que a jornada de trabalho dos trabalhadores alocado nas atividades de Limpeza Urbana é constituída de algumas peculiaridades.
9 - Considerando que na sua maioria os trabalhadores operacionais da Coleta de Lixo e da Varrição realizam suas funções tendo como tarefa a conclusão dos serviços nos respectivos setores de trabalho.
10 - Considerando que pela natureza dos serviços os motoristas, coletores e varredores realizam paradas habituais para satisfazer suas necessidades fisiológicas, tais como: utilizar banheiro, beber água, comer e etc.
11 - Considerando que as paradas citadas no parágrafo anterior, duram em média 15 minutos.
12 - Considerando que os funcionários operacionais, preferem realizar todo o serviço em uma única etapa, do que realizar intervalo de 01 (uma) hora.
13 - Considerando que a legislação brasileira prevê que os trabalhadores que realizarem jornadas de até 06:00 horas ininterruptas, devem gozar de pelo menos 15 minutos de intervalo.
- Considerando que a legislação brasileira prevê que os trabalhadores que realizarem jornadas acima de 06:00 horas diárias, devem gozar de pelo menos 01 (uma) hora de intervalo.
DEFINIÇÃO DE BANCO DE HORAS
§ 1º - Entende-se por Banco de Horas, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas.
§ 2º - Entende - se como Débitos, as horas a favor da empresa, ou seja, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como: atrasos e saídas antecipadas, ou ausência ao trabalho, previamente autorizada formalmente pela empresa.
§ 3º - Entende - se como Créditos, as horas a favor do funcionário, horas trabalhadas em excesso à duração normal da escala de trabalho.
§ 4º - Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da empresa poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO.
§ 1º - A prorrogação de jornada de trabalho, para efeito de Banco de Horas, não poderá exceder 02:00 h (duas horas) diárias.
§ 2º - A jornada diária de trabalho padrão será de 7:20h, acrescida de 1:00h de intervalo intrajornada. Para fins de apuração de horas extras, a serem creditadas ou debitadas do Banco de Horas, os créditos e/ou débitos, obedecerão aos critérios e alterações de escala, abaixo discriminadas e exemplificadas.
§ 3º - Exemplificação em Gráfico de Horas:
A) Intervalo
0 0:15 min 6:00h
I I I = 0 (zero) Hora Extra, A jornada entre 0 (zero) e 6:00 horas trabalhadas não gera hora extra.
Exemplo: O colaborador, que trabalhar a jornada, de 6:00h, terá 0:15min de intervalo e não terá horas para ser creditado no “banco de horas”.
B) 0 0:15 min 6:00h 0:45 Min HE 7:20h
I I I I I
= “0:45” minutos de hora extra, que forem trabalhadas entre 6:00 e 7:20 horas de jornada, podendo ser descontado da hora extra os minutos que o colaborador trabalhar antes das 7:20h.
Exemplo : O colaborador que trabalhar em uma jornada maior que 6:00h, fará jus ao credito de 0:45 minutos no seu banco de horas.
Caso o colaborador trabalhar mais do que 6:00h e menos que 7:20h, então serão creditados os 0:45 minutos de horas extras, referente ao intervalo não gozado e deduzidos os minutos faltes a completar a jornada de 7:20h.
Representação Matemática do Cálculo:
Exemplo A: Caso em que as horas trabalhadas forem MAIOR que 06:00h:
HDCD = (HT+HEI) – ETD
Exemplo B: Caso em que as horas trabalhadas forem :MENOR que 06:00h
HDCD = HT – ETD
ONDE:
HT = Horas Trabalhadas;
ETD = Escala Trabalho Diário;
HDCD = Horas Diárias de Crédito ou Débito;
HEI = Hora Extra de Intervalo (0:45), para jornada maior que 6:00hs Trabalhadas.
DEFINIÇÃO DE PERÍODO DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas, dentro do período máximo de 3 (três) meses, dando-se, em seguida, o início a um novo período.
Fica estabelecido os meses de fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, para apuração do saldo do Banco de Horas, sendo que o pagamento ocorrerá juntamente com o mês de referência da apuração.
§ 1º - Não será permitida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
§ 1º - Havendo rescisão do contrato de trabalho do funcionário, será apurado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas.
§ 2º - Se houver débito de horas do funcionário para com a empresa, as horas serão desprezadas, ou seja, não serão descontadas na rescisão.
§ 3º - Se houver crédito a favor do funcionário, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos na Convenção Coletiva de trabalho.
CONCESSÃO DE FOLGAS
Não haverá concessão de folgas ao funcionário, se este não tiver horas para serem compensadas, exceto nos casos previstos em lei ou por força da Convenção Coletiva de trabalho.
§ 1º - A realização de compensação de horas, com a utilização do Banco de Horas, deverá ser solicitada através dos seguintes procedimentos:
a) Solicitar ao seu Superior com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data de início do gozo;
b) Preencher o Requerimento da solicitação;
c) Entregar ao Departamento de Administração de Pessoal para análise;
d) Aguardar aprovação.
DEMONSTRATIVA DE HORAS TRABALHADAS E HORAS COMPENSADAS
A empresa demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas e após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto.
§ 1º - As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação das horas, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação do Superior Hierárquico.
APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A apuração e o controle de frequências dos funcionários serão feitos por registro de relógio de ponto de entrada e saída.
§ 1º - A simples permanência nas dependências da empresa, além do horário da jornada de trabalho, sem prévia anuência e autorização do superior imediato do funcionário e comunicado formal à área de Departamento de Administração de Pessoal, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da empresa.
§ 2º - Os trabalhos aos domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma como já se procede atualmente.
§ 3º - As horas não trabalhadas pelos funcionários, abaixo da jornada diária normal, decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente e/ou pelos gestores envolvidos (Fiscais, Departamento de Administração de Pessoais e Gerências), serão automaticamente descontadas na folha de pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza da atividade empresarial, fica admitida a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO RELÓGIO DE PONTO
Todos os empregados dos segmentos deverão bater o ponto na sede da empresa.
§ 1° - caso o TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO - se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constatara, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder.
§ 2° - os trabalhadores deverão cumprir até 01 (uma) hora de intervalo, para descanso entre 04 horas laboradas, os intervalos para descansos são horários destinados ao trabalhador para que este se desligue de qualquer atividade laboral, tanto física como psicológica.
§ 3° - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO – Todo funcionário usufrui obrigatoriamente do intervalo de 01 (uma) hora, para descanso e alimentação, conforme quadro de horário afixado sobre o relógio ou no cartão de ponto. Devido á peculiaridade do serviço de limpeza urbana, poderá o empregado, permanecer no setor de trabalho, sendo que, em hipótese alguma, este intervalo/período será computado como duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para cálculo de horas extras, por estar o mesmo englobado no salário base, não necessitando de discriminação especifica no holerite.
§ 4° - Todo e qualquer empregado ficam obrigados a usufruir o intervalo independentemente da fiscalização por parte das empresas, sendo que, a condição de não usufruir o intervalo, é passível de punição nos termos da cláusula punições.
§ 5° - O quadro de horário mencionado no caput substitui a pré-assinalação do horário de intervalo, nos termos das portarias nº 3626/91 e nº 1120/95 do MTPS, em virtude da utilização do sistema de ponto eletrônico.
§ 6º As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos do Art. 1 e 3 da Portaria 373 de 25/02/2011.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA JUSTIFICADAS/ MÉDICO
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 03 dias por motivo de casamento;
B) 03 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica
C) 05 dias de licença paternidade.
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, (lei n 9471/97-dou de 15/07/97), a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola, nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
E) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico do filho e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
F) 03 dias por motivo de falecimento de irmão ou irmã.
G) Empregados Estudantes dos empregados estudantes para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior.
H) Recebimento do P.I.S . uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S. (Plano de Integração Social), comprovadamente, exceto para os empregados abrangidos pelo sistema de pagamento do pis, através de convênios praticados pela empresa e a entidade gestora dos pagamentos, atualmente a Caixa Econômica Federal
§ 1º - As faltas justificadas, assim atendidas aquelas que a lei prevê, não poderão ser descontadas no salário do empregado.
§ 2º - Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a justiça, como testemunha, poderão faltar as horas que forem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS JUSTIFICATIVAS DA AUSÊNCIA
Serão aceitas pelas empresas, justificativas a ausência no serviço, por motivo de doença. Os atestados médico e odontológicos, fornecidos pelos profissionais, médicos e dentistas do sindicato dos empregados, SESC serviço social do comércio, SESI, previdência social e pelos médicos contratados ou indicados pela própria empresa, além de médicos particulares, desde que, conste no atestado o CRM, a assinatura e o carimbo do médico que o atendeu. As faltas por motivo de doença são justificadas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir:
a) Médico da empresa ou do convênio;
b) Médico do SESI ou SESC;
c) Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
d) Médico de serviço sindical;
§ 1º - os atestados incompletos ou duvidosos serão submetidos à análise do médico contratado pelo sindicato empregador, que, inclusive, examinará o empregado que o tenha apresentado. Neste caso prevalecerá o atestado emitido pelo médico do SEAC/MT.
§ 2º - Serão aceitos, para efeito de justificativa de ausência, atestados de consulta.
§ 3º - nos termos do parágrafo único do capitulo IX, art. 105, do código de ética médica, o CID somente será inserido no atestado médico se o empregado solicitar expressamente.
§ 4º - As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo Plano de saúde, INSS/SUS e seus conveniados, bem como dos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato dos empregados e seus conveniados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO E CONCESSÃO FERIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Fica assegurado que o aviso de férias seja entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período de concessão.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS: O Empregado que se demitem antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Enunciado 261 TST).
§ 1º - Para cálculo das férias deve-se tomar como base o salário base da data da sua concessão, computados a este os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso conforme dispõe o art. 142, caput e parágrafo 5º da CLT.
§ 2º - Em caso de rescisão, o pagamento das férias será calculado obedecendo ao que dispõe o Artigo 130 da CLT, com o pagamento dos dias proporcionais ao que o trabalhador teria direito caso gozasse das mesmas e considerando as faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS AVISO FERIAS E PAGAMENTO
As empresas poderão conceder férias integrais ou parceladas, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio no art. 135º da Consolidação das Leis do Trabalho desde que de comum acordo com o empregado.
§ ÚNICO – O pagamento do salário das férias será efetivado em única oportunidade junto com o pagamento do salário do mês, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS RELATIVAS À ENG. SEGURANÇA DO TRABALHO, PREVENÇÃO DE ACIDENTE.
Todas as empresas do segmento deverão implantar coordenar e manter as seguintes normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (lei 6.514/77):
NORMA REGULAMENTADORA Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se 11 refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde: Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados: Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR 38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DERESÍDUOS SÓLIDOS
38.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: a) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; b) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; c) capina, roçagem e poda de árvores; d) manutenção de áreas verdes; e) raspagem e pintura de meio-fio; f) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; h) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; i) limpeza de praias; j) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e k) disposição final.
§ 1º – A implantação, coordenação e manutenção das normas regulamentadoras, acima elencadas, deverão ser comprovadas, através de documentos hábeis e idôneos, junto aos sindicatos signatários deste instrumento coletivo de trabalho, trimestralmente, sob pena da incidência das penalidades contidas nesta CCT.
§ 2º - A partir desta CCT as empresas fica obrigada a apresentar aos sindicatos convenentes o LTCAT (laudo técnico ambiente de trabalhado).
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PUNIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados equipamentos de segurança e sinalização (EPI’S,cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) quando necessários.
PUNIÇÕES – as empresas observarão o seguinte critério para punir seus empregados, por faltas ao trabalho, não justificadas:
a) Na primeira ocorrência será aplicada advertência por escrito, com caráter apenas corretivo;
b) Na segunda ocorrência será aplicada advertência, por escrito, com caráter de reincidência;
c) Na terceira ocorrência será aplicada suspensão de 03 (três) dias;
d) Na quarta ocorrência a punição fica a critério da empresa dentro do que estabelece a lei, podendo inclusive proceder a demissão por justa causa.
§ Único – a empresa, por solicitação do funcionário, fornecerá cópia da punição aplicada para o funcionário tomar conhecimento da ocorrência.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes, com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
§1º - As empresas ficam obrigadas a fornecerem protetor solar aos seus funcionários em exposição ao sol camisas de manga comprida e boné árabe.
§2º- As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol, tendo para fazê-lo o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que:
§ 4º - O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze).
§ 5º - O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
§ 6º - Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhes exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
§ 7º - As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
§ 8º - As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias.
§ 9º - Tendo em vista inúmeras reclamações decorrentes ao uso de mascaras durante a coleta de lixo, como: tonturas, náuseas, sufocamento, dificuldades para respirar, desconforto e acumulo de baba na máscara, fica ajustado que não serão utilizadas se tratar de coleta.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes à todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso, fica assegurado ao empregado o fornecimento do crachá e uniforme, gratuitamente, mediante recibo e em consignação por um período de 06 (seis) meses, após este período o empregado não terá obrigatoriedade de seu ressarcimento, porém o empregado utilizará o mesmo uniforme enquanto apresentar condições de uso, e ainda, o mesmo só será substituído mediante a entrega ou apresentação do uniforme velho.
a) - 1 (hum) uniforme básico, sendo 1 (uma) calça, 1 (uma) camisa e 1 (hum) par de calçado sem cadarço, luva e EPI´s e 1 (hum) boné com aba, conforme a necessidade das funções operacionais, na admissão;
b) - 1 (hum) uniforme até 30 (trinta) dias após a sua admissão;
c) Todos os EPI’ s necessários para a execução de sua função;
d) A coleta de lixo deverá ser 03 (três) coletores por caminhão;
e) O tanque de combustível dentro da empresa deverá ficar fora do alcance dos demais trabalhadores;
f) Todas as empresas deverão manter um número suficiente de reservas para substituir os coletores afastados (acidentado, LTS, ou força maior);
g) A empresa se obriga a fornecer copias do espelho das horas extras dos empregados em caso de dúvidas.
h) As empresas através do seu técnico de segurança do trabalho realizarão palestras preventivas aos seus empregados mensalmente.
i) Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
j) Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da C.L.T.;
l) Fica assegurado às empresas o direito de desconto do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.
m) Se o empregador exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
n) A utilização de uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso possível de punição.
o) Ocorrendo descaracterização do uniforme, provocada pelo empregado, este deverá ressarcir a empresa o valor do uniforme.
p) As empresas fornecerão ao pessoal da coleta e varrição, capas protetoras nos dias chuvosos, boné, camisas manga longa, calça ou bermuda.
DOS UNIFORMES DOS COLETORES DIURNOS E NOTURNOS
Os coletores diurnos e noturnos terão de acordo com o seu turno de trabalho, conforme segue abaixo:
COLETOR DUIRNO – calça, camiseta (manga comprida ou curta) malha fria, sapato sem cadarço e boné com abas, mascaras e luvas emborrachadas.
COLETOR NOTURNO – calça, camiseta com faixa luminosa ou refletida (manga comprida ou curta), malha fria, sapato anti-impacto, boné sem abas, mascaras e luvas.
§ 1º - se o empregador exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
§ 2º - a utilização de uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso possível de punição.
§ 3º - ocorrendo descaracterização do uniforme, provocada pelo empregado, este deverá ressarcir a empresa o valor do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
O sindicato da categoria profissional poderá acompanhar o processo eleitoral da CIPA nas empresas, sempre observando as disposições das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGRAMA INTEGRADO DE CONTROLE MEDICO DE SAUDE/SOCIAL
As empregadoras implantarão o PCMSO, devendo, o médico responsável, responder pela implantação, coordenação, manutenção e responsabilidade civil e criminal deste programa exigindo em Lei. Objetivando cumprir a NR-7, manter e realizar todos os exames, admissionais, demissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e apresentar os mapas riscos ocupacionais, entre outros exigidos pela legislação.
Parágrafo 1º – As empresas associadas ou não ao sindicato patronal, deverão aderir de forma coletiva para o adimplemento dos benefícios: SEGURO DE VIDA, DOS EXAMES OCUPACIONAIS (ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, MUDANÇAS DE FUNÇÃO, PERIODICO E RETORNO AO TRABALHO, DOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS BÁSICOS PREVENTIVOS, DO PCMSO E PPRA desta CCT, visando a efetiva redução dos custos, estipula-se o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove) reais, por empregado, mensalmente a ser repassado ao sindicato patronal, o qual negociará diretamente ou por empresa especializada na prestação dos serviços, e devidamente credenciada pelo sindicato patronal, com estrutura operacional e administrativa local, bem como comprove, a critério do sindicato credenciante, estar apta a atender a demanda e prestar os benefícios a todos os trabalhadores da categoria profissional das empresas associadas, obrigando-se manter e assegurar a rede de saúde credenciada a cobertura dos referidos benefícios.
Parágrafo 2º – Considerando que esta clausula tem como objetivo principal atender as necessidades sociais relacionadas ao atendimento ao trabalhador, tem o sindicato laboral, a autonomia de exigir cumprimento da referida, culminando com o cumprimento da sua natureza social. Observando as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO DO TRABALHADOR
Quando a empresa fizer a capacitação do trabalhador e o mesmo sair da empresa antes de completar 06 (seis) meses, a empresa poderá fazer a dedução desse valor proporcionalmente na rescisão.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS BÁSICOS
As empregadoras deverão fornecer aos seus trabalhadores, gratuitamente, a assistência odontológica através da rede credenciada pelo sindicato patronal, sendo os atendimentos básicos tais como:
- Limpeza;
- Extração;
- Aplicação de Flúor;
- Restauração.
Parágrafo 1º: fica pactuado, que para o efetivo cumprimento desta clausula, a empregadora deverá dar publicidade deste benefício aos trabalhadores, através da comunicação afixada no mural destinado as comunicações internas da empresa, ou seja, cabe a empregadora, comunicar a todos os trabalhadores a respeito deste benefício, informando o local, contato, e onde os mesmos serão atendidos.
Parágrafo 2º: A empregadora que não cumprir com o estabelecido, pagará multa mensal de R$ 110,00 (cento e dez) reais, mensal, por trabalhador prejudicado. Sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta) por cento aos mesmos, e os outros 50% (cinquenta) por cento ao Regipe – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais, sem prejuízos de outras clausulas penais contidas, neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EXAMES OCUPACIONAIS
As empresas ficam obrigadas a realizar os seguintes exames ocupacionais:
a) Exame Admissional Obrigatório
b) Exame Demissional Obrigatório
c) Exame Periódico Obrigatório
d) Exame Mudança de Função
e) Exame Retorno ao Trabalho
f) Avaliação bucal.
§ 1º – considerando o grande número de atestados médicos fraudulentos, os exames que justifiquem faltas ao trabalho, poderão, a critério do empregador, serem encaminhados ao médico. Contratado especialmente para a verificação e homologação destes documentos, bem como para a investigação de sua procedência e autenticidade.
§ 2º - A avaliação Bucal deverá ser realizada juntamente com o Exame Admissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Nos locais de serviços em que laborarem cinco ou mais empregados, a empresa deverá manter estojos com materiais necessários para o atendimento dos primeiros socorros, caso o tomador de serviços não os tenha no local, onde os serviços são prestados. (nos termos do termo de ajustamento de conduta 0168/2004 PGT 23ª Região).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS MEDIDAS RELATIVAS A ENGENHARIA, SEG. DO TRAB., PREVENÇÃO ACIDENTE
Todas as empresas do segmento deverão implantar coordenar de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ ÚNICO - A partir desta CCT as empresas fica obrigada a apresentar aos sindicatos convenentes o LTCAT (laudo técnico ambiente de trabalhado).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO
Todos os empregados do segmento de limpeza pública no estado de Mato Grosso, é obrigado a manter um técnico de segurança no trabalho constantemente e devidamente habilitado pela superintendência do trabalho dentro da empresa, para coordenar, orientar, prevenir contra acidentes de trabalho do segmento.
§ ÚNICO - os empregadores deverão manter os profissionais de segurança no trabalho de acordo com os turnos de trabalhos dos coletores de lixo, em cumprimento a portaria n°. 3.275 de 21/09/89 da Superintendência do trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os representantes do sindicato laboral terão acesso aos locais de trabalho os empregados, para desempenhar suas atividades sindicais, quando se fizer necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As respectivas empresas que tiverem dirigentes sindicais em seu quadro de funcionário, junto ao Sindicato laboral, ficam estas obrigadas a efetuar todo 5° (quinto) dia útil o valor correspondente a 02 pisos da categoria por dirigente a título de abono e o devido recolhimento do Décimo Terceiro salário. Limitado a 01 empregado por empresa, sendo que os remanescentes não estão abrangidos pela presente cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão mensalmente, na folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados que tenha autorizado por escrito, a Contribuição assistencial, na importância de 2,00% (dois por cento) e repassar os valores descontados até o décimo segundo dia do mês subsequente para o Sindicato Laboral.
§ 1º - Da mesma forma, será também descontada em folha de pagamento daqueles empregados sindicalizados que forem admitidos na vigência deste acordo e que ainda não tiverem sofrido esse desconto, da remuneração a ser paga no mês de admissão, devendo essa importância ser recolhida até o décimo quinto dia do mês subsequente.
§ 2º - O não recolhimento da Contribuição prevista nesta Cláusula e no seu parágrafo primeiro, no prazo estabelecido enseja na aplicação de multa, revertida ao sindicato laboral, consistente em 01 piso da categoria, mais 0,11% (onze décimos por cento) ao dia sobre o valor descontado.
§ 3º - Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em razão do artigo 611-A da CLT e do fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato laboral não se sente mais obrigado a prestar assistência gratuita a empregados não filiados e não contribuintes. Com base ainda, no princípio da solidariedade e cooperação mutua de todos os empregados da categoria, na finalidade da MANUTENÇÃO e FUNCIONAMENTO da entidade laboral, na assistência, proteção dos direitos e benefícios conquistados por meio desta CCT, CESTA BÁSICA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO BÁSICO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL, INSALUBRIDADE DE 20% GARIS E 40% COLETORES E MOTORISTAS, VALE GAS, ALÉM DO PERCENTUAL DO REAJUSTE NEGOCIADO ACIMA DA INFLAÇÃO E DO SALÁRIO MÍNIMO, CONTINUAÇÃO NA ASSISTÊNCIA DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES e conforme decisão do TRT da 15ª Região (Campinas e Região), de 12/06/2019, sobre contribuição para sindicatos. Em dissídio coletivo de greve, o TRT, por maioria de votos, homologou acordo coletivo que autorizou o desconto de “Cota de Participação Negocial”, inclusive dos não associados, nos seguintes termos:
“É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical em promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato”.
De acordo com a decisão, a fixação da Cota de Participação tem o objetivo de ressarcir o sindicato pelo trabalho no processo negocial que beneficiou todos, inclusive os não associados (princípio da solidariedade): “Tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017”, uma vez que a "cota de participação negocial" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados.
Neste contexto, seria juridicamente sustentável que, embora todos fossem beneficiados, em igualdade de condições, só alguns arcassem com o ressarcimento do trabalho e das despesas inerentes a este procedimento negocial enquanto outros só receberiam os benefícios financeiros sem arcar com sua cota de participação.
O pagamento da cota de participação negocial decorre do fato de que o trabalhador, independentemente de ser associado ou não, na condição de representado pelo sindicato recebeu benefícios financeiros, de sorte que nesta condição lhe cabe arcar com a respectiva cota.
Fica ajustado que os empregadores deverão descontar na folha salarial 1/30 "avos" do salário base dos funcionários, no mês em que a CCT for homologada pelo MTE, devendo repassar ao sindicato laboral até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSOCIATIVA PATRONAL
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
O sindicato convenente cobrara da categoria econômica e profissional, a Contribuição Confederativa no mês de outubro no valor de 01 piso da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria Econômica, as Empresas de Asseio, Conservação, Locação de Mão-de-obra, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental, que operam ou vierem a operar no Estado de Mato Grosso, ASSOCIADA ao sindicato patronal, recolherão, mensalmente, com recursos próprios ao SEAC/MT, através de guias fornecidas pelo mesmo, com valores equivalentes a 1,00% (um por cento) do montante bruto da folha de pagamento de cada mês (na apuração da folha, quando 1% for inferior ao piso da categoria será cobrado , no mínimo, um piso da categoria. Para se apurar o valor a ser cobrado mensalmente, cada empresa deverá, a cada mês, apresentar o CAGED na secretaria do SEAC/MT. A empresa que não o fizer, até o dia 20 de cada mês, terá sua cobrança feita via bancária pelo valor máximo apurado naquele mês entre as empresas sindicalizadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE CONVENCIONAL
Fica instituído, por este instrumento, o comprovante de regularidade convencional, o qual será emito somente aquelas empresas que estiverem com suas obrigações convencionais (relativas ao segmento) em situação regular. A certidão que trata esta clausula INDEPENDENDE de filiação ou não está sujeita a pagamento de qualquer taxa, custa ou emolumento. (nos termos de ajustamento de conduta 0168/2004 PGT 23ª região).
§ 1º – fica criado o SELO de REGULARIDADE CONVENCIONAL.
§ 2º – fica expressamente determinado que: a solicitação de requerido comprovante deverá ser REQUERIDO por escrito e ao fim RETIRADO, no sindicato laboral, ficando sua emissão sujeito ao prazo de até 2 dias úteis para entrega, terá validade de 60 dias, será expedido GRATUITAMENTE independente de filiação e deverá conter OBRIGATORIAMENTE, a assinatura dos representantes do sindicato laboral e patronal sob pena de invalidade.
§ 3º – havendo irregularidade, tanto na esfera laboral quanto na patronal, será expedido o COMPROVANTE DE IRREGULARIDADE, a qual apontara todas as irregularidades apuradas.
§ 4º – DOS ACORDOS COLETIVOS- O Sindicato laboral, para a efetivação de acordos coletivos, requisitara, à empresa interessada, a apresentação do COMPROVANTE de REGULARIDADE CONVENCIONAL.
§ 5º – para a emissão do comprovante de regularidade, prevista nesta clausula, os empregadores comprovaram o cumprimento de todas as cláusulas desta CCT, como também apresentar aos sindicatos convenentes os seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da empresa, relacionados por setor;
b) CAGEDS
c) Comprovante de quitação do FGTS dos 60 dias (guia de recolhimento);
d) Certidão negativa de debito INSS (receita federal do Brasil);
e) Comprovante de quitação das contribuições laboral e patronal prevista em lei (art. 578 da CLT) e na presente CCT.
f) Comprovante do cumprimento das normas regulamentadoras;
g) Comprovante da efetivação dos seguros previsto nesta CCT; (Apólice)
h) Comprovante da efetivação do tratamento básico odontológico gratuito previsto nesta CCT; (Contrato).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas enviarão ao sindicato laboral, mensalmente, a relação de nomes dos funcionários associados os quais foram efetuados os descontos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL, bem como seus respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Serão garantidos emprego ou salário, nas seguintes situações:
Gestante As empregadas gestantes até 60 (sessenta) dias após retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser concedido aviso prévio, e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do Sindicato laboral, independentemente do tempo de serviço.
Serviço Militar Aos empregados em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do Sindicato laboral.
Auxílio Doença Aos empregados afastados do serviço por doença e cujo afastamento seja igualou maior que 15 (quinze) dias, será garantido emprego ou salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica concedida pelo órgão previdenciário competente.
Acidente do Trabalho Aos empregados afastados do serviço por acidente do trabalho será concedida estabilidade prevista em lei (Lei nO8.213/91 - Artigo 118: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente")
Aposentadoria Aos empregados que contarem com 3 (três) anos ou mais na empresa e estiverem a 1 (hum) ano da aquisição do direito de Aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, e ao empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais na empresa e estiver a 2 (dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXPEDIENTE NO SINDICATO LABORAL
O sindicato laboral funcionara no horário comercial de 8:00 as 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas, durante a semana de segunda-feira as sexta-feira, mantendo sempre um diretor apto a homologar rescisões e prestar as devidas informações as empresas, bem como aos seus associados.
§ 1º – o sindicato laboral deverá comunicar o sindicato patronal e delegacia regional do trabalho e emprego – DRTE – com antecedência mínima de 02 dias, todos os recessos e períodos em que não estará em funcionamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS SETORES DE SERVIÇOS
Convenentes, trimestralmente, a relação de todos os trabalhadores, do segmento abrangido por esta CCT, acompanhada dos CAGED’s dos meses anteriores, bem como os seus respectivos locais de prestação de serviços (nos termos do Termo de Ajustamento de conduta 0168/2004 PGT 23ª Região).
DA DOCUMENTAÇÃO PARA LICITAÇÃO PÚBLICA
As empresas que participarem de licitações pública, realizadas em território do estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, deverá juntar aos documentos solicitados no edital, uma cópia da presente convenção coletiva.
DAS FEIRAS PÚBLICAS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos coletores e varredores escalados e convocados a Trabalhar para executar o recolhimento dos entulhos ou sobras de feiras públicas, deverá este receber 100% (cem por cento) de hora extra sobre a hora normal.
§ ÚNICO – aos convocados ou escalados que executem esse serviço previsto neste capítulo, fica o empregador obrigado a fornecer vale transporte e alimentação, uma vez que, a empresa NÃO fornece vale transporte ou alimentação para os dias não úteis.
DIA DA CONFRATERNIZAÇÃO DO SEGMENTO Fica instituída o dia 16 de maio de cada ano, como dia do trabalhador em empresas limpeza urbana em Rondonópolis e região.
§ 1º - todas as empresas do segmento deverão contribuir com o valor de 01 piso (previsto na faixa 01) da categoria para a realização de confraternização.
§ 2º - o sindicato laboral promovera a cobrança com antecedência de 90 (noventa) dias antes da realização do evento aqui referido.
§ 3º - o valor levantado fará parte do auxílio para custear parte dos brindes, comidas, bebidas e outros, o sindicato laboral fará um relatório ou prestação de contas ao sindicalizados, no tocante a confraternização aqueles que solicitarem
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATRASO DA NEGOCIAÇÃO CONVENCIONAL
Por eventual atraso na negociação convencional, continuará vigente a Convenção Coletiva de Trabalho anterior até que seja efetivamente negociada e registrada a nova CCT e as eventuais diferenças de salários e benefícios dos meses anteriores ao registro deverá ser pago em 30 dias após o registro da CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO NOS LIMITES DA LEI
Os sindicatos convenentes declaram que a negociação coletiva, ora pactuada, decorreu de concessões recíprocas mútuas, razão e fundamento pelo qual, os direitos e deveres, benefícios e restrições expressas nas diversas cláusulas, não devem ser vistas ISOLADAMENTE, e sim, como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados, da observância dos costumes e, primordialmente, da busca pela possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7°, XXVI da CF).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DANOS PROCESSUAL E LITIGANTE DE MA-FÉ
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
§ único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. O ônus da prova incumbe:
- Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste instrumento negocial ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância expressa do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência do Sindicato Patronal, perante a Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º – O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações deverá ser assinado, pelo empregado e empregador, bem como pelo Sindicato laboral e patronal, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória geral, exceto as especificamente ressalvadas.
§ 2º – No caso de ser apurada alguma diferença não quitada, as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§ 3º – A emissão do termo de quitação na Comissão de Conciliação Prévia se for cobrada será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo anual de 10 pisos da categoria.
§ 4º – O valor que vier a ser cobrado será da Comissão de Conciliação prévia e por ela administrada, conforme previsto em cláusula especifica desta Convenção, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, 8º III e VI da Constituição e artigos 611º 625-A da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS, DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, DO CENTRO INTERSINDICAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÕES PRÉVIAS.
Por este instrumento de negociação coletiva, os sindicatos convenentes DEVERÃO ADERIR aos meios alternativos de solução de conflitos, conciliação e acordos extrajudiciais, ficando EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS, a associação das entidades aqui pactuantes ao referido centro para assistir eventuais acordos extrajudiciais e conciliações, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, os quais se regerão pelos termos e condições:
§ 1º - Os acordos e/ou conciliações serão efetivados por, no mínimo, 01 (um) advogado representante do empregado e 01 representante do empregador e um escrivão que irá documentar os trabalhos lavrando atas de conciliação e/ou petições de acordos que, neste caso (acordo extrajudicial), deverá ser encaminhada às varas do trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, para análise de sua legalidade e eventual homologação, a critério do juízo competente e nos termos da lei.
§ 2º - O empregado, por livre escolha, poderá ser representado por advogado do sindicato laboral. (art. 8º III da CF)
§ 3º - O empregador, por livre escolha, poderá ser representado por advogado do sindicato patronal. (art. 8º III da CF)
§ 4º - O centro de acordos e conciliações extrajudiciais trabalhistas, referido neste instrumento, deverá funcionar de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo as partes interessadas solicitar junto ao Centro, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a audiência extrajudicial para o acordo e/ou conciliação. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação escrita.
§ 5º - As deliberações de acordo e/ou conciliações obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações.
Inciso I - Na hipótese de ser provocada audiência extrajudicial de acordos e/ou conciliação por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas do Centro de Acordo, desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado, por escrito.
Inciso II - Fica expressamente proibido aos membros do centro e às pessoas que estiverem participando das audiências extrajudiciais, o uso de aparelhos celulares, sob pena da aplicação de multa no valor de 10% do piso da categoria.
§ 6º - As empresas e empregados deverão estar presentes e representados, por advogado(s) de sua livre escolha, nas tentativas de acordo e/ou conciliação.
§ 7º - Nenhum empregado ou empregador será obrigado a aceitar os advogados laborais ou patronais dos respectivos sindicatos, podendo, tanto um como outro comparecer no centro com seu próprio advogado buscando o êxito dos acordos ou conciliações nos exatos termos da lei.
§ 8º - Toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes, deverá efetivar-se perante o Centro Intersindical de Acordo Extrajudicial no qual estarão presentes, sob pena de nulidade, assistentes jurídicos patronais e laborais.
§ 9º - Não prosperando o acordo, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa frustrada (ATA NEGATIVA), firmada pelos membros advogados de cada parte.
§ 10º - Não prosperando o conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa frustrada (ATA NEGATIVA DE CONCILIAÇÃO) firmada pelos membros advogados de cada parte.
§ 11º - As conciliações obedecerão ao disposto no artigo 625-E e seguintes da CLT e a tentativa antes da propositura de reclamações trabalhista não são obrigatórias nem se traduz em pressuposto processual, devendo ocorrer, sob pena de nulidade, por livre e espontânea vontade dos empregados e empregadores e na presença de advogados representantes da classe laboral e patronal.
§ 12º - O centro de acordos extrajudiciais e as Comissões de Conciliação Prévias aqui pactuadas poderão funcionar, em conjunto com as de outros segmentos sindicais que possuam os mesmos objetivos, respeitadas as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalhado e oriundas das Leis 13.467/2017 e 9.958/2000.
§ 13º - O termo de acordo ou conciliação são títulos executivos extrajudiciais e terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 14º - É competente para a execução dos referidos títulos executivos extrajudiciais o juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
§ 15º - O centro de acordo vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos, empregados e empregadores que poderão, a qualquer tempo, realizar sessões extraordinárias para acordos extrajudiciais, no local da prestação dos serviços, a pedido das partes interessadas e com a assistência dos sindicatos patronal e labor.
Inciso I – Fica cristalinamente pactuado que, ocorrendo dissídio coletivo ou qualquer tipo de atraso nas futuras negociações, o centro perdurará até que sobrevenha nova Convenção Coletiva.
§ 16º - Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE acordado, neste instrumento, que este centro de acordo, poderá funcionar juntamente com outros, de categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criados.
§ Único – Fica RESGUARDADA, porém, a autonomia do centro no que se refere à representatividade da categoria e à paridade das negociações.
§ 17º - Está Cláusula servirá também como Regimento Interno do centro de apoio a acordos extrajudiciais trabalhistas.
§ 18º - Farão parte dos processos de acordos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento das negociações:
DO EMPREGADOR:
Cópia do contrato social e carta de preposição, quando necessária. Solicitação, de audiência de conciliação.
DO EMPREGADO:
Carteira de trabalho
Solicitação da audiência (quando efetivada pelo empregado).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ARTIGO 611-A E 611-B CLT
Art. 611-A . A convenção coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 ;
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- Regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
“Art. 611-B . Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Salário mínimo;
- Valor nominal do décimo terceiro salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXVIII- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
- nenhuma outra norma que viole os dispositivos desta Convenção coletiva de trabalho, poderá figurar em acordo coletivo de trabalho, sob pena de nulidade.
§ 1º - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
A presente convenção coletiva do trabalho, tem duração para dois anos, sendo terminantemente vedada a ultratividade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO do segmento de terceirização - Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT aplicável ao caso concreto, sobretudo os casos de empresas prestadoras de serviços utilizarem convenções ou acordos ilegítimos para dissimular a realidade contratual, causando prejuízos a empregados, empresas e terceiros contratantes, acarretará multa no valor de 3 (três) pisos da categoria por empregado lesado e serão revertidas na proporção de 80% aos trabalhadores prejudicado, 20% para FAT Fundo do Amparo ao Trabalhador, sem prejuízos de outras cominações legais previstas nesta CCT.
§ 1º – Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que qualquer ação coletiva, patrocinada pelo sindicato patronal ou laboral, que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente. No caso de ações proposta individualmente por quaisquer dos sindicatos, o sindicato remanescente, deverá ser chamado ao processo para se manifestar, sob pena de nulidade da sentença, vez que trata-se de litisconsortes necessários.
§ 2º - As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), ficando reconhecida a legitimidade dos sindicatos, representando os empregados terceirizados e os empregadores em todo o estado de Mato Grosso, para propor a referida ações coletivas em nome dos empregados e/ou empregadores participantes da categoria profissional e econômica, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta norma Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização ou outorga de poderes por membros da Categoria já previstos no artigo 8º III da CF.
§ 3º - Para que seja do conhecimento de todos, empregados, empregadores e contratantes, fica registrado, que a legislação federal só permite as funções de vigilante e servente de limpeza como enquadrados no simples nacional. Qualquer outra aqui prevista, deverá recolher encargos e tributos no regime comum de contratação, lembrando que o tomador de serviços e responsável subsidiário em questões trabalhistas e solidários nas questões tributárias.
§ 4 º – Em caso de trabalhadores terceirizados prejudicados por pseudos ¨cooperativas de serviços¨ os tomadores e as cooperativas arcarão com multa mensal retroativa à data da contratação no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em favor do empregado lesado, sem prejuízo das indenizações por danos morais (coletivos ou individuais) e danos patrimoniais. Os fatos deverão ser comunicados, pelas entidades consignantes aos órgãos de controle externos: Procuradoria Regional do Trabalho e Emprego, Secretaria de Trabalho do Estado, Tribunal de Contas da União, Receita Federal do Brasil e Secretaria da Fazenda Municipal (local da prestação dos serviços).
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS
A responsabilização do ente de direito público é subsidiária, desde que reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço na condição de empregadora.
Parágrafo 1º - A entidade sindical que entender necessário, em virtude de prejuízos causados aos trabalhadores e/ou empregadoras, poderá de acordo com o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o Sindicato Patronal, com base nos artigos 7º, XXVI e 8º III, poderá pleitear, via medidas judiciais, em desfavor do ente de direito público que terceirizou o serviço, com o objetivo de exigir o cumprimento das cláusulas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive, exigindo a manutenção pontual dos pagamentos de serviços já prestados, com juros e correções, manutenção das condições efetivas das propostas, bem como a responsabilização cível e penal do agente público causador de danos aos trabalhadores, empregadoras, e à fazenda pública.
Parágrafo 2º - em cumprimento ao artigo art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, e assim deverão ser observados, quando do preenchimento das planilhas de custos e formação de preços, os valores, percentuais e benefícios exigidos em normas gerais e específicas aplicáveis, em especial aqueles estabelecidos na legislação vigente relativos ao recolhimento dos encargos sociais, atendendo ao disposto no art. 5º do Decreto n. 2.271/1997 e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8666/1993, incluindo benefícios e gratificações relacionados na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 3º - As empresas que participarem de licitações pública, realizadas em território do estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, deverá juntar aos documentos solicitados no edital, uma cópia da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO, RAZÃO SOCIAL, MATRIZ EM OUTROS ESTADOS
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço ou razão social à Entidade Sindical profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
As empresas se obrigam a encaminhar para a Entidade Sindical profissional cópia das Guias da Previdência Social (GPS) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
GFIP DO FGTS
Obriga-se a empresa a remeter à Entidade Sindical profissional cópia da GFIP do FGTS, por qualquer meio de correspondência, até 05 (cinco) dias após a data do pagamento de cada parcela, afim de comprovar os valores pagos e o número de empregados.
a) Fica assegurado que a Entidade Sindical profissional participará na fiscalização do FGTS, em especial cumprimento da Resolução CC/FGTS 48/91, no que tange ao controle de depósito nas contas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o Artigo 72 do Decreto nº 99.684/90 lhe assegura.
CÓPIAS DA RAIS
Obriga-se a empresa a remeter à Entidade Sindical profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
RECOLHIMENTO DO INSS / ATRASO
A empresa que estiver em atraso com os recolhimentos referentes ao INSS e que como consequência venha a prejudicar o empregado pelo mesmo não ter direito aos benefícios, tais como: auxílio-doença, auxílio-natalidade e outros, obriga-se a arcar com os prováveis prejuízos financeiros causados ao empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO PARA LICITAÇÃO
As empresas que participarem de licitações, realizadas em território do estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, deverá juntar aos documentos solicitados no edital, 01 (uma) cópia da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
DO JUIZO COMPETENTE – as dúvidas e divergência surgidas quanto ao cumprimento da presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas, se possível, pelos sindicatos convenientes amigavelmente e, na sua impossibilidade, de justiça de trabalho, NO ESTADO DE MATO GROSSO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados, a documentação exigida pelo INSS e órgãos competentes, no prazo de
10 (dez) dias do solicitado. Para os demissionários quando solicitado pelos mesmos, a empresa fornecerá a Relação dos Salários de Contribuição, bem como outros documentos necessários para o ingresso no INSS.
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fornecimento do PPP será feito em acordo com disposto na. Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
§ 1º - O prazo de entrega do PPP é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do protocolo (obrigatório) feito pelo empregado na empresa.
§ 2º - A multa pelo descumprimento desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor a ele revertido.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CCT/OBRIGATORIEDADE / DIVULGAÇÃO
As empresas obrigatoriamente deverão levar o conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor do presente CCT, bem como as variações salariais ocorridas durante o período de vigência do instrumento normativo.
§ ÚNICO – os empresários que não possuem a CCT//2020, após 30 dias de sua homologação deverão retirar suas copias com os custeios das mesmas na sede do sindicato patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTAGEM DE TEMPO NÃO COMPUTADA A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, somente os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 1º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
- Práticas religiosas;
- Descanso;
- lazer;
- Estudo;
- Alimentação;
- Atividades de relacionamento social;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É de responsabilidade da empresa contratante a exigência do cumprimento por parte da empresa contratada das condições básicas de trabalho, especialmente:
regular registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
fornecimento de uniformes completos;
fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequado à atividade exercida;
fornecimento de transporte adequado à segurança dos empregados, inclusive atendendo as exigências do Código Brasileiro de Trânsito;
fornecimento de alojamento com vestiários, quando a quantidade de empregados for relevante e a situação exigir.
Recolhimento das contribuições estabelecidas na norma coletiva.
§ 1º - Fica expressamente proibida a contratação de mão de obra de terceiros através de cooperativas;
§ 2º - As empresas, responsáveis pelos contratos com a União, Estados e Municípios, assumirão a responsabilidade solidária no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, constantes desta convenção.
§ 3º - A eventual inadimplência, por parte das sub-contratadas, sujeitará a contratante solidariamente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Será fornecida carta de referência aos empregados dispensados sem justa causa, desde que não tenham ocorrido fatos desabonadores no período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - SALDO SALARIAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
O saldo salarial anterior ao aviso prévio será quitado na mesma ocasião do pagamento dos demais empregados ou juntamente com a homologação quando esta ocorrer antes.
}
WENDERSON ALVES DE FREITAS
Presidente
SINDILIMP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA, AREAS VERDES E AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
WALCLIDSON SEBA BATISTA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PATRONAL E LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.