SINDICATO DOS CONTABILISTAS E AUXILIARES DE CONTABILIDADE DE VARGINHA, CNPJ n. 10.396.980/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSELY JESUINA DO NASCIMENTO E SANTOS;
E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG, CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONTADORES, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, AUTONOMOS E AUXILIARES DE CONTABILIDACDE, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU NÃO E A CATEGORIA PATRONAL DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhos/MG, Caxambu/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Coqueiral/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Jesuânia/MG, Lambari/MG, Liberdade/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Olímpio Noronha/MG, Paraguaçu/MG, Passa Quatro/MG, Pouso Alto/MG, Santana da Vargem/MG, São Bento Abade/MG, São Lourenço/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG, Soledade de Minas/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Varginha/MG e Virgínia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DACATEGORIA
A partir de 1º. de maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos;
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
SALÁRIOS 2025/2026
Contador, com responsabilidade técnica.
R$ 3.542,58
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica.
R$ 3.306,41
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder
R$ 2.467,99
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil
R$ 1.889,38
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis
R$ 1.653,21
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria
R$ 1.518,25
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira
R$ 1.518,25
Parágrafo Primeiro : O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções.
Parágrafo Segundo : Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
CLÁUSULA QUARTA - MENOR SALARIO DA CATEGORIA - ISONOMIA SALARIAL
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no caput .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 5,50% (cinco e cinquenta por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2024, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2024 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função.
Mês de Admissão
Indice %
Fator de multiplicação
Maio/2024
5,50
1,0550
Junho/2024
5,04
1,0504
Julho/2024
4,58
1,0458
Agosto/2024
4,12
1,0412
Setembro/2024
3,66
1,0366
Outubro/2024
3,20
1,0320
Novembro/2024
2,74
1,0274
Dezembro/20224
2,28
1,0228
Janeiro/2025
1,82
1,0182
Fevereiro/2025
1,36
1,0136
Março/2025
0,90
1,0090
Abril/2025
0,44
1,0044
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2025 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil, juntamente com o respectivo salário, sem acréscimo para as empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE ALARIOS
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena, até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único : O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese dos §3° e §4° do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
O adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTIVEL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito ao recebimento do vale- transporte, opção de receber ajuda de custo combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo empregado com automóvel particular, no trajeto residência-trabalho-residência.
Parágrafo Primeiro - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em termo individual a ser preenchido pelo empregado.
Parágrafo Segundo. A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo Quarto - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregado à base de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quinto – A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias, licenças e períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Sexto – O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá natureza salarial, motivo pelo qual não incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Recomenda-se aos empregadores que forneçam, para todos os seus empregados, Cesta Básica e/ou Vale Alimentação, em valor definido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE PLANO DE SAUDE
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE PLANO ODONTOLOGICO
A partir de 01 de maio do ano de 2024, as organizações contábeis deverão conceder Plano Odontológico a seus empregados, com atendimento nacional ou não e a cobertura mínima definida pelo Rol Ampliado da ANS.
Parágrafo primeiro: O empregador não poderá efetuar descontos relacionados ao Plano Odontológico, no que tange às coberturas mínimas acima relacionadas, exceto com relação aos dependentes dos empregados que venham a ser por ele incluídos, cabendo o ônus ao titular empregado.
Parágrafo segundo: O valor pago a título de plano odontológico pelo empregador não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo terceiro: Caso não tenha clínica credenciada que atenda às condições estabelecidas no Caput, nas cidades em que se encontram as organizações contábeis, as mesmas ficam dispensadas da contratação do plano odontológico.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE AUXILIO FUNERAL
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um plano funerário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE SEGURO DE VIDA
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARRIERA
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos do §2° do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVANÇOS TECNOLOGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APRELHOS ELETRONICOS
As empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito aos empregados as regras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO CONTABILISTA
Os empregadores concedem aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval, (16 de fevereiro de 2026) para comemoração do seu dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO DO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALOR DA HORA EXTRA
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do salário- hora normal. Parágrafo Único : O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese do §4° do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica criado o “Banco de Horas” nos termos do §2°, §3° do art. 59, inciso I do art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de 21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
A) Folgas Coletivas;
B) Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e empregador;
C) As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do empregado, poderão ser exigidas
sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada de trabalho normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
D) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
E) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado.
F) O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à soma das jornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA NO DIA DE ANIVERSARIO DO EMPREGADO
Recomenda-se aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VACINAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes, como gripe e futuramente COVID-19
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Do salário do mês de maio/2025, reajustado na forma da cláusula quarta desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados - associados ou não à Entidade Laboral signatária - beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente à importância de 1% (um inteiro por cento), mediante boleto ou depósito bancário, em até 30 (trinta) a contar da assinatura deste instrumento. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado ou comprovante de depósito, acompanhado da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral signatária em até 10 (dias) do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento do valor descontado, fica estabelecido à multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador sindicalizado ou não, é garantido o direito de oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e-mail, até 05 dias úteis a contar do registro no mediador do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza os sindicatos a instituírem contribuições a todos aqueles que integrem as respectivas categorias econômicas ou profissionais;
Considerando, ainda, que os valores ora fixados, bem como o direito de oposição, foram garantidos a todos os membros da categoria, filiados ou não, em virtude da ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre a autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial;
Considerando que referida assembleia foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 05/12/2024, e divulgada no site oficial da entidade sindical;
Considerando, por fim, que a Assembleia Geral Extraordinária deliberou expressamente sobre os prazos para eventual oposição ao pagamento da contribuição assistencial, permitindo sua formalização tanto no momento da assembleia quanto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados de sua realização, prazo este igualmente noticiado nas redes sociais da entidade;
Ficam, portanto, todas as empresas integrantes da categoria patronal, filiadas ou não ao sindicato, que não exercerem tempestivamente seu direito de oposição, obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme os valores estabelecidos na tabela aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária:
MEMBROS DA CATEGORIA
VALOR A PAGAR
Não associados
R$ 350,00
Associados em dia com as obrigações sindicais (anuidade e contribuição assistencial 2024)
R$ 150,00
Associados em débito com suas obrigações sindicais (anuidade e contribuição assistencial 2024)
R$ 250,00
§1º – O não pagamento da contribuição assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção implicará na mora do membro da categoria com a entidade sindical, podendo o boleto ou título emitido para a cobrança ser protestado junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. O devedor arcará com os custos de baixa do protesto, bem como poderá ser inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
§2º – A obrigação ao pagamento será considerada inexigível apenas mediante comprovação formal e tempestiva de oposição, a ser realizada por carta manuscrita e protocolada na sede do sindicato para empresas sediadas em Belo Horizonte ou na Região Metropolitana. Para empresas situadas fora dessas localidades, a oposição será aceita se enviada por carta manuscrita, acompanhada de cópia de documento de identificação e comprovada a postagem nos Correios até 5 (cinco) dias úteis após a data da assembleia geral que autorizou a negociação coletiva e a assinatura da convenção.
§3º – O recolhimento realizado fora do prazo previsto no §1º acarretará incidência de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme o artigo 600 da CLT.
§4º – Para os devidos fins, declara-se que a presente convenção coletiva não trata de contribuição confederativa , prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso a Súmula 666 do STF. A presente cláusula refere-se exclusivamente à contribuição assistencial , prevista em lei ordinária, autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do entendimento mais recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1018459 – Tema 935).
§5º – As empresas deverão efetuar o recolhimento da contribuição assistencial patronal em favor do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – SINESCONTÁBIL , nos prazos estabelecidos no §1º, por meio de:
a) Através de deposito Bancário na conta do SINESCONTABIL/MG no Sicoob , Ag:4095, C/C:4.570.001-0 e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br para emissão do recibo.
b) Através da Chave Pix (00.588.805/0001-06) Banco Sicoob e encaminhando para o e- mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br , para emissão de recibo.
c) Através do boleto bancário, o mesmo pode ser retirado no site www.sinescontabil.com.br na aba contribuição assistencial.
Através de cartão credito , o mesmo pode ser feito no site www.sinescontabil.com.br na aba contribuição assistencial podendo dividir em 03 vezes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO PELO MTE
A Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONQUISTAS ANTERIORES
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
As empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa, se descumprida por ele.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DATA E ASSINATURAS
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025
Rosely Jesuina do Nascimento e Santos - Presidente
Sindicato dos Contabilistas e Auxiliares de Contabilidade de Varginha
Silvanio Oliveira dos Santos - Presidente
Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais- Sinescontábil/MG
}
ROSELY JESUINA DO NASCIMENTO E SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS E AUXILIARES DE CONTABILIDADE DE VARGINHA
SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.