SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n. 10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON ALVES LAURINDO;
E
BRASAL REFRIGERANTES S/A, CNPJ n. 01.612.795/0003-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CLAUDE BLAFFEDER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Atacadista dos Profissionais na Indústria e Distribuição de Bebidas, Trabalhadores da empresa Brasal Refrigerantes S/A, é aplicável no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MINIMO DA CATEGORIA
A EMPRESA integrante da categoria de bebidas representada pela Brasal Refrigerantes S/A passa a assegurar aos seus EMPREGADOS o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.531,37 (hum mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) mensal.
Parágrafo Único: Se o reajuste do salário mínimo nacional a ser estipulado a partir de janeiro de 2025 for maior que o piso estipulado no caput, a Brasal Refrigerantes S/A se compromete a aplicar aos seus EMPREGADOS que o piso desta clausula seja equiparado ao mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho efetivamente realizada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A BRASAL REFRIGERANTES S/A, filial de CATALÃO/GO, representada neste ato pela sua matriz; com sede em Taguatinga Sul – Distrito Federal concederá aos seus EMPREGADOS, a partir de 1° de setembro de 2024, 5,5% (cinco inteiros e cinco por cento) de reajuste salarial, sobre os salários vigentes de 01 de setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: As diferenças resultantes do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula (retroativo a setembro/2024), serão pagas na rubrica de abono sem encargos e reflexos, em folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, até a data do dia 30/12/2024, este abono será pago para todos os EMPREGADOS ativos em 01 de setembro de 2024 e ativos na data do pagamento.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS admitidos a partir de 1° de setembro de 2024, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS demitidos após a publicação deste instrumento coletivo, terão direito ao reajuste salarial podendo os valores já pagos em rescisão serem revisto por meio de rescisão complementar pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste documento. Este pagamento será feito ao ex-EMPREGADO que fizer a solicitação diretamente ao sindicato dentro do prazo informado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A EMPRESA convencionada neste fornecerá a todos os EMPREGADOS contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada EMPREGADO durante o mês.
Parágrafo Único: fica ajustado que o EMPREGADO autoriza desde já, através de rubrica previamente estipulada, o desconto (s) em folha de pagamento das contraprestações que venha a aderir e usufruir, como por exemplo: seguro de vida, convênios com supermercados, medicamentos, abastecimento de veículos, convênio de odontologia, plano de saúde, empréstimo consignados e qualquer outros benefícios que porventura sejam disponibilizados. Registra-se que em hipótese alguma tais benefícios e/ou facilidades serão considerados salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MÉDIAS
Ao efetivar o pagamento de férias e 13º salário, licença-maternidade, bem como Verbas Rescisórias, o cálculo da média das variáveis recebidas pelo EMPREGADO, deverá ser composta considerando os últimos 12 meses conforme CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento) , incidente sobre o piso mínimo da categoria , a ser pago aos que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada quinquênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que a EMPRESA integrante da Categoria Econômica concederá, mensalmente o abono de assiduidade no valor mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o piso mínimo da categoria a todos os trabalhadores ativos, a título de incentivo produtividade e diminuição absenteísmo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o abono de assiduidade, está convencionado ao A rt. 457, §2º da CLT , com qual sua natureza em nenhuma hipótese incorpora ao salário contratual, não constitui base de incidência de qualquer encargos trabalhistas e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento a título de “abono de assiduidade” , não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, reflexos em horas extras, gratificações, e adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pela EMPRESA;
Parágrafo Segundo: para fazer jus ao abono instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido falta injustificada e/ou suspensão; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ressalvadas nas alíneas abaixo:
a) Considera-se falta justificada para ausência ao trabalho, sem prejuízo do abono previsto nesta clausula, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a):
i. Os atestados médicos são considerados faltas justificadas e, a EMPRESA homologará os atestados de comparecimento emitidos por médicos desde que estes sejam coincidentes com o horário de trabalho. Se houver trabalho parcial, o período restante será justificado no cartão de ponto. Caso não tenha trabalho o dia será justificado, mas não será abonado, ocorrendo o desconto referente ao dia não trabalhado. Aqueles atestados de comparecimento cujo horário indicado não coincida com o horário de trabalho não serão homologados pela EMPRESA e a falta ou não cumprimento de jornada poderá ser passíveis de sanção disciplinar;
ii. As situações previstas no art. 473 da CLT, tais como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, ascendentes e descendentes, doação de sangue, acidente de trabalho e etc.
Parágrafo Terceiro: sendo o “abono de assiduidade " ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a EMPRESA, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA integrante da Categoria Econômica fornecerá aos seus EMPREGADOS, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Alimentação, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia trabalhado. O crédito deste benefício será disponibilizado aos EMPREGADOS até o 5° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro : Havendo a necessidade imperiosa, nos termos de força maior, fica o EMPREGADO facultado a realizar o pagamento em espécie no valor equivalente a R$ 36,00 (trinta e seis reais) que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários, podendo o pagamento se dá de forma mensal, e através de rubrica destacada no contracheque.
Parágrafo Segundo: O benefício será concedido por ocasião das férias, assegurando ao EMPREGADO o recebimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que ele deveria receber no mês normal.
a - As diferenças resultantes do reajuste do percentual de 50% para 75% a qual se refere o parágrafo segundo, serão pagas sem encargos e reflexos, junto ao cartão alimentação do colaborador até data do dia 16/01/2025, este abono será pago para todos os EMPREGADOS que tiveram férias no ano de 2024 e estiverem ativos na data de 01 de setembro de 2024 e ativos na data do pagamento.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA integrante da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador , de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto nº 10.854/2021 , poderá descontar dos salários de seus EMPREGADOS o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que a EMPRESA convencionada neste, fornecerá mensalmente cestas básicas gratuitas, contendo produtos de primeira necessidade para todos os EMPREGADOS ativos. E conterá os seguintes itens:
02 óleos de cozinha 900 ml;
10 kg arroz tipo 01;
05 kg açúcar cristal;
02 kg feijão carioca tipo 01;
500 g farofa pronta;
01 kg sal refinado;
01 kg polvilho;
250 g café moído e torrado;
500 g macarrão espaguete;
400 g de biscoito de água e sal;
01 lata de sardinha 130 g;
01 extrato de tomate 350 g;
27 g caldo de carne;
01 creme dental de 90 g;
01 pc sabão em barras c/ 05 unid;
01 pc papel higiênico c/ 04 rolos.
Parágrafo Primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula, será entregue aos EMPREGADOS , com o prazo Máximo de 10 (dez) dias corridos no mês subsequente, e a entrega da cesta previamente avisada ao EMPREGADO através de comunicado/boletim interno, afixado em lugar de fácil visibilidade com uma semana de antecedência da data da entrega do referido benefício.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o EMPREGADO que porventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês ou tiver advertência e/ou suspensão devidamente comprovada e por escrito, não terá direito ao recebimento do referido benefício no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A BRASAL REFRIGERANTES S/A , filial de Catalão - GO concederá vale transporte aos seus EMPREGADOS ativos, em efetivo exercício da atividade laboral, mediante opção e declaração de uso e necessidade, em cumprimento ao disposto na legislação em vigor (Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987), atualizado pelo Decreto nº 10.854/2021 inclusive, com o desconto do EMPREGADO de 6% (seis por cento).
Parágrafo Primeiro: Para o EMPREGADO residente e domiciliado na cidade de Catalão/GO será pago o valor fixo de R$ 6,00 (seis reais)/dia de efetivo trabalho e para o EMPREGADO residente e domiciliado na cidade de Ouvidor/GO será pago o valor fixo de R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos)/dia de efetivo trabalho.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, nos meses de admissão e retorno de afastamento, bem como nos períodos em que os EMPREGADOS sejam convocados para trabalho extraordinário e assim exceda a cota mensal normalmente disponibilizada para os dias normais, por conta dos prazos e regras que impedem a compra imediata do vale transporte, ficará a EMPRESA autorizada a creditar em cartão benefício ou em dinheiro em conta corrente do EMPREGADO , o valor para utilização do transporte do mês ou o reembolso da diferença de valores geradas com esse deslocamento pelas atividades excedentes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA manterá convênio de assistência médica que permita o acesso a este benefício a seus EMPREGADOS , cabendo a estes optar pela adesão, em razão do plano e das condições de custo que vierem a ser oferecida, assim como bem julgar conveniente as suas formas e modalidades de contratação e/ou utilização.
Parágrafo Primeiro : A EMPRESA limitará o desconto mensal de reembolsos de convênio médico acumulados, decorrentes de afastamentos ou cobranças relativas ao fator moderador coparticipação do convênio, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) do salário do EMPREGADO , autorizando-se o desconto total em caso de rescisão, podendo ainda descontar o valor de 30% (trinta por cento) sob título de coparticipação dos procedimentos médicos utilizados pelo beneficiário, conforme plano de saúde cadastrado e previsto na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), as informações deverão ser apresentadas no contracheque e em caso de consulta, deverá estar disponibilizado por meio de consulta digital no plano de saúde, com acesso para o EMPREGADO .
Parágrafo Segundo : Em caso de afastamento pelo INSS e/ou aposentadoria concedida, independentemente de sua forma, o convênio médico continuará sendo mantido pela EMPRESA (dentro das delimitações aqui abrangidas) por até 01 (um) ano. Após este período, o convênio será mantido desde que o EMPREGADO efetue o pagamento mensal de sua participação e coparticipação, haja vista a modalidade utilizada ser contributária, cuja forma, será a mais conveniente indicada pela EMPRESA ao EMPREGADO , e este terá o prazo conforme normativo interno para o respectivo pagamento referente a sua participação no uso do respectivo convênio médico. Se o EMPREGADO atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, o convênio médico será cancelado. Fica ressalvado que nas hipóteses de Licença Maternidade ou afastamento por acidente de trabalho o plano será mantido para titular e dependentes, independentemente do pagamento da cota parte do EMPREGADO .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As partes estabelecem que o referido benefício é concedido a todos os EMPREGADOS da Brasal Refrigerantes filial Catalão/GO, por adesão, tendo o EMPREGADO que arcar com o valor de R$ 1,00 (um real) de sua cota parte descontado em folha em rubrica própria.
Parágrafo Primeiro: O EMPREGADO poderá incluir os seus dependentes no plano odontológico, com pagamento total da mensalidade de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dependente, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do EMPREGADO , nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Após análise do sindicato em questões mercadológicas (índice ANS) a operadora escolhida foi a Primavida Odontologia de Grupo Ltda. Com registro da ANS 41652-5, a fim de manter uma boa assistência a categoria.
Parágrafo Terceiro: Este benefício é entendido como benefício social e tem como princípio a previsão do inciso III do Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que determina a função social da propriedade na livre iniciativa e não poderá ser entendido com salário in natura, não suportando nenhuma reivindicação futura dos EMPREGADOS para integrar a remuneração dos mesmos.
Parágrafo Quarto : Em caso de afastamento pelo INSS e/ou aposentadoria concedida, independentemente de sua forma, o convênio médico odontológico continuará sendo mantido pela EMPRESA (dentro das delimitações aqui abrangidas) por até 01 (um) ano. Após este período, caso se perdure o afastamento Previdenciário, o convênio será cancelado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA ofertará ao colaborador segurado e/ou ao(s) seu(s) dependente (s) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença ou por morte. A EMPRESA estabelecerá Seguro de Vida em favor de seus EMPREGADO com os seguintes capitais segurados:
COBERTURA
EMPREGADO
CÔNJUGE
FILHOS (*)
Cobertura Básica (MQC)
Até 36 vezes o salário mensal, ficando a cargo do EMPREGADO a escolha do múltiplo salarial, podendo optar por 12 vezes, 24 vezes ou até 36 vezes o salário deste.
50% do capital do EMPREGADO de acordo com a escolha feita por ele.
10% do capital do EMPREGADO, limitado a R$ 10.000,00.
Cobertura de Morte por Acidente
Até 36 vezes o salário mensal, ficando a cargo do EMPREGADO a escolha do múltiplo salarial, podendo optar por 12 vezes, 24 vezes ou até 36 vezes o salário deste.
Os capitais segurados descritos ao lado estão limitados ao valor mínimo de R$ 10.000,00 e máximo de R$ 998.083,60 estipulado na apólice.
Cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
Até 36 vezes o salário mensal, ficando a cargo do EMPREGADO a escolha do múltiplo salarial, podendo optar por 12 vezes, 24 vezes ou até 36 vezes o salário deste.
Cobertura por Invalidez Funcional Total por Doença (IFPD)
Até 36 vezes o salário mensal, ficando a cargo do EMPREGADO a escolha do múltiplo salarial, podendo optar por 12 vezes, 24 vezes ou até 36 vezes o salário deste.
Para filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a cobertura de inclusão automática de filhos abrange apenas a prestação de serviços de assistência funeral.
Parágrafo Primeiro: Prevê cobertura em caso de morte e/ou invalidez parcial e permanente dos colaboradores, esposa (s) ou companheira (s) regularmente reconhecida por Lei e filhos.
Parágrafo segundo: Assegura assistência funeral para titular, cônjuge e filhos falecidos.
Parágrafo terceiro: Oferece assistência funeral com acompanhamento de assistente social, documentação, transporte, ornamentação, translado e outros serviços de apoio em caso de falecimento do segurado titular ou de seus dependentes (cônjuge e filhos solteiros até 21 anos) incluídos no seguro.
Parágrafo quarto: O limite de idade individual para adesão a está cobertura é de 70 (setenta e anos) anos, sendo está renovada automaticamente para vigências seguintes, de acordo com a apólice.
Parágrafo quinto: Fica facultado a Brasal Refrigerantes S/A, em disponibilizar seguro de vida em grupo, específico aos EMPREGADOS que assim desejarem, custeado 100% pela EMPRESA , com capital Segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com auxílio funeral limitado à R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Podendo ainda, com base na política dessa utilização, o beneficiário se obter do seguro de vida mais benéfico, ficando a cargo deste público o pagamento do seguro adicional se acumular os dois seguros de vida. Neste seguro as demais coberturas previstas acima não serão aplicadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLUBE DE LAZER
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, a Brasal Refrigerantes S/A filial de Catalão/GO, concederá a seus EMPREGADOS acesso gratuito ao Clube Fosfertil/CT ABECAT, desde que haja manifestação por parte dos integrantes, neste caso, por adesão, não havendo para o EMPREGADO qualquer custo sobre este benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
A EMPRESA é obrigado a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário - AAS - ao EMPREGADO demitido.
Parágrafo Primeiro : Na mesma oportunidade será fornecida ao ex-EMPREGADO Carta de Apresentação, desde que o desligamento se dê por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINDCOM , quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT , sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo Primeiro : A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissional em 03 (três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do EMPREGADO;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do EMPREGADO (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO OU ACUMULO DE FUNÇÃO
A EMPRESA integrante da Categoria Econômica, através desta, incentivará a Capacitação e Qualificação Profissional dos EMPREGADOS da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA permite fazer substituição temporária dos EMPREGADOS, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerado promoção, desvio de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período superior a 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro : Considerando que a BRASAL REFRIGERANTES S/A participa do programa EMPRESA cidadã, fica prorrogado ao substituto o tempo na função a permanência por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho fixada na modalidade 12X36 (doze por trinta e seis) compreende uma jornada com duração de 12(doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo intrajornada de 1h (a ser gozado), ficando estabelecida a aplicação do art. 59-A e parágrafos da CLT, bem como o art. 59-B e parágrafo único do mesmo diploma legal.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, a EMPRESA , ainda, a instituição ou manutenção desse regime em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36 (doze por trinta e seis) , deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12 (doze) horas.
Parágrafo Quinto: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo e feriado, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de12X36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos EMPREGADOS submetidos à jornada de12X36 (doze por trinta e seis) , exceto em caso de força maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) , razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério da EMPRESA , e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Parágrafo Oitavo : Fica permitido aos colaboradores efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, com solicitação previa de 24 (vinte e quatro) horas a chefia imediata por meio de comunicação interna, ficando a cargo de o EMPREGADO indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO IMCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica Convencionado que os EMPREGADOS que exercem atividades externas, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na EMPRESA , que deverá ser previamente fixado pela EMPRESA .
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que tal condição deverá ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do EMPREGADO .
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela EMPRESA a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao EMPREGADO o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da EMPRESA nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em Lei.
Parágrafo Terceiro : Fica expressamente acordado que o EMPREGADO deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a EMPRESA de as devidas condições/ suporte para o EMPREGADO faça o devido acerto.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas etc., seja no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto : Fica ajustado que o EMPREGADO no exercício da atividade externa gozará de intervalo de 01h00min (uma) hora para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexto : Não são devidas horas extras aos EMPREGADOS que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade do EMPREGADO com a função de Agente de Portaria, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro EMPREGADO , poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro EMPREGADO , não poderá ser superior a 20 (vinte) dias consecutivos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustada entre as partes acordadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT , aos EMPREGADOS subordinados ao controle de horário.
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a EMPRESA ajuste o potencial de mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA fixará, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a duração da jornada diária, podendo abranger todos ou apenas parte dos EMPREGADOS , sendo observado que a cada dois Domingos trabalhados dentro do mesmo mês o terceiro Domingo a EMPRESA terá que conceder folga ao EMPREGADO .
Parágrafo Terceiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos EMPREGADOS quanto a intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, nem repouso semanal. Fica autorizado, em caráter excepcional, o intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a 6 horas (lei 13.467/17).
Parágrafo Quarto: A remuneração efetiva dos EMPREGADOS , durante a vigência deste Acordo, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais , salvo as faltas e/ ou atrasos injustificados.
Parágrafo Quinto: O sistema de flexibilização será formado pelos créditos e débitos da jornada flexível.
Parágrafo Sexto: Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (um) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em dia de repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de 01 (uma) hora de trabalho para 02 (duas) horas de descanso .
Parágrafo Sétimo: As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade em que a EMPRESA determinar, sem o direito da remuneração com a exceção do adicional noturno, caso o mesmo ocorra no período das referidas horas, ficando certo de que não haverá compensação em domingos e Feriados.
Parágrafo oitavo: Ocorrendo demissão sem justa causa do EMPREGADO , a EMPRESA reembolsará o saldo credor de horas, porventura existente, aplicando o percentual do trabalho extraordinário vigente.
Parágrafo nono : O banco de horas constituído será móvel, ou seja, as horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do EMPREGADO .
Parágrafo Décimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da EMPRESA e havendo crédito de horas extras em favor do EMPREGADO este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pela EMPRESA .
Parágrafo Décimo Primeiro - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do EMPREGADO será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do EMPREGADO para com a EMPRESA , ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os EMPREGADOS poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância na entrada ou na saída, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Laboral, reconhecendo o pleno direito da EMPRESA em não o remunerar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
A EMPRESA ficará obrigada ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus EMPREGADOS, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual) , desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o EMPREGADO a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06 (seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S , que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pela EMPRESA .
Parágrafo Primeiro : Sempre que a EMPRESA exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao EMPREGADO (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo : Os EMPREGADOS obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os EMPREGADOS obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto : O fornecimento poderá ser regulamentado pela EMPRESA quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL E PERIÓDICO
Fica definida a ampliação dos exames médicos admissional e periódico por mais 90 dias, totalizado 180 dias de validade da efetiva realização do respectivo exame, conforme NR7, itens 7.4.3.5. e 7.4.3.5.2.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA garantirá ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINDCOM.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT , em seu art. 543, de um delegado representante na EMPRESA independente do número de EMPREGADOS .
Parágrafo Primeiro: O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com a EMPRESA .
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal a estabilidade prevista no Parágrafo Terceiro do Art. 543 da CLT e ao Delegado Representante Sindical, 01 (um) ano de mandato, bem como a estabilidade de 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA integrante da categoria econômica concederá ao Sindicato Laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/12/2024 , Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, o desconto previsto nesta cláusula, será efetuado em 3 parcelas iguais, de R$ 30,00 (trinta reais )na folha do EMPREGADO, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e repassada ao Sindicato da categoria través de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO “Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento, na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a efetivação dos respectivos descontos. Caso o trabalhador esteja afastado do serviço por motivo de saúde ou férias, o desconto será feito no mês seguinte, resguardando-se o prazo de 10 (dez) dias para o exercício da oposição. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do Sindicato, munido de documentação que comprove o vínculo na categoria, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de JANEIRO/2025, ABRIL/2025, JULHO/2025 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia, 10/02/2025 e 10/05/2025 e 10/08/2025, através de boleto bancário emitido pelo SINDCOM, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, as empresas poderão solicitar as guias no endereço eletrônico, financeiro@sindcom.org ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador,
PARÁGRAFO QUARTO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), além de 2% (dois por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa-fé negocial, remeter via e-mail ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso está não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os termos negociados pelo Sindicato e empresa vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no ‘caput’ acima, da contribuição devida pelos trabalhadores, e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A EMPRESA Brasal Refrigerantes S/A. fica obrigada a descontar em folha de pagamento dos EMPREGADOS sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão, quando por estas notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à EMPRESA para recebimento e quitação dentro de 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral da CIPA , sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO COMO EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da EMPRESA para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FINALIDADE DO TRATAMENTO DOS DADOS
O Sindicato, em virtude da guarda de dados sensíveis, repassados pela controladora, se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), comunicando ao Titular, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei n° 13.709/2020.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos EMPREGADOS e EMPRESA , são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: a EMPRESA não poderá reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência médica/plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedidos, salvo por negociação entre EMPRESA e Sindicato respeitados os preceitos legais.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT , que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: os termos e condições pactuados no presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal , prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Segundo: e por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 03 (três) vias ou através de confirmação de registro eletrônico do sistema mediador no SERET/MTE , de igual teor e forma para todos os efeitos legais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes concernentes, das obrigações de fazer, o infrator (a) será punido (a) com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do EMPREGADO de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto) dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por centos) por dia subsequente de atraso.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS ANTERIORES
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
A Entidade Representante da Categoria Econômica e Profissional obriga-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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EVERTON ALVES LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
JEAN CLAUDE BLAFFEDER
Diretor
BRASAL REFRIGERANTES S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.