SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n. 10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON ALVES LAURINDO;
E
CANAL DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ n. 04.951.870/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GERALDO RIBEIRO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, aplicável no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Em 1º de janeiro de 2025, o reajuste será de 7,5 % (sete virgula cinco cento), sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que a partir de 01.01.2025 o piso salarial será de R$ 1.521,00 (hum mil quinhentos e vinte e um reais), os integrantes da categoria profissional regida por esse Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os vendedores, desde que cumpridas integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos vendedores será garantido salário fixo e comissão que serão negociados entre as partes, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, comissões e dsr, a remuneração mensal mínima não será inferior a R$ 1.698,00 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais), desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário dos pacoteiros será de 1 (um) salário mínimo vigente do ano.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que Acordo Coletivo de Trabalho tenha sido acordado após a data base da categoria em 1º de janeiro, o reajuste previsto no caput da Cláusula terceira será retroativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS E DEMAIS EMPREGADOS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas e demais empregados, tais como: férias, 13º salário, verbas rescisórias, indenizações, licenças remuneradas, etc., serão feitas pela média dos últimos 06 (seis) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que o empregador pagará uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Fica vedado ao empregador descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados o desconto do vale-transporte será de 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n. º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARAGRAFO ÚNICO – O trabalhador para fazer jus ao referido benefício, deverá comunicar a empresa por escrito num prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes da função de caixa, responsáveis pela tesouraria ou encarregado de conferência diária farão jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa no valor de R$ 190,00 (cento e noventa) por mês, as faltas sem justificativas podem ser descontadas proporcionalmente deste prêmio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, devendo o mesmo assinar o relatório de fechamento. Caso o operador seja impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de toda e qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício de quebra de caixa em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual , devendo ser pago em destaque na folha de pagamento de forma indenizatória, não se computando tal valor para fins de cálculo de férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, bem como encargos trabalhistas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e as horas extras trabalhadas nos Feriados remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QÜINQUÊNIO)
Os empregados que contam ou venham a contar com 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos, receberão não cumulativamente o Adicional por Tempo de Serviço, que será calculado sobre o salário base (contratual), conforme as condições abaixo:
I – 3% (três por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviços contínuos na mesma empresa;
II – 5% (cinco por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Adicional por Tempo de Serviço, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual , devendo ser pago em destaque na folha de pagamento de forma indenizatória, não se computando tal valor para fins de cálculo de férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, bem como os encargos trabalhistas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Fica assegurado ao trabalhador o Prêmio de Assiduidade no valor de R$ 90,00 (noventa reais) fixo, ao qual fará jus o trabalhador que não faltar ou atrasar ao trabalho durante o respectivo mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas mesmo se justificadas por atestados médicos, ou por lei, excetuadas as faltas referidas no § seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não prejudicarão a percepção do prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do trabalhador e doação de sangue, estas devidamente comprovadas por certidão e atestado da instituição coletora do sangue.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O “Prêmio de Assiduidade” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual , devendo ser pago em destaque na folha de pagamento de forma indenizatória, não se computando tal valor para fins de cálculo de férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, bem como os encargos trabalhistas.
PARÁGRAFO QUARTO – O Prêmio será rateado entre Sindicato obreiro e trabalhadores, sendo destinadas 11 (onze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) parcela em favor do Sindicato obreiro, que será realizada no mês de maio/2025, com repasse da parcela para o sindicato até 10.06.2025.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
Fica assegurado ao trabalhador o Prêmio por desempenho no valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais), pago mensalmente a todos os trabalhadores, ao qual fará jus o trabalhador que não faltar ou atrasar ao trabalho durante o respectivo mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio por desempenho será pago através do cartão VR BENEFICIO ALIMENTAÇÃO, fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral da respectiva taxa, mensal, de manutenção no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor recebido do prêmio, que serão descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto, não havendo qualquer custo ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, e será avaliado o DESEMPENHO do trabalhador durante o mês de trabalho, não se tolerando atrasos e faltas mesmo se justificadas por atestados médicos, ou por lei, excetuadas as faltas referidas no seguinte art. 473. da clt
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não prejudicarão a percepção do prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do trabalhador e doação de sangue, estas devidamente comprovadas por certidão e atestado da instituição coletora do sangue.
PARÁGRAFO QUARTO – O Prêmio por desempenho será pago aos trabalhadores no mês em que o mesmo estiver gozando de sua ferias, o trabalhador, que no período aquisitivo de ferias venha a perder o prêmio por três meses, consecutivos ou não, este perdera o direito de receber o mesmo no mês de gozo de sua ferias.
PARÁGRAFO QUINTO – O “Prêmio por desempenho” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual , não se computando tal valor para fins de cálculo de férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, bem como os encargos trabalhistas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa é obrigada a contratar para todos os seus empregados, Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores.
GARANTIAS E CAPITAIS SEGURADOS:
Coberturas
Limites de Capitais por cobertura
Morte (100%)
R$ 5.000,00
Invalidez Permanente Total ou parcial por Acidente (100%)
R$ 5.000,00
Invalidez Laborativa Permanente Total por doença (100%)
R$ 5.000,00
Morte – Inclusão Automática de Cônjugue (50%)
R$ 2.500,00
Inclusão Automática de Filhos – IAF (50%)
R$ 2.500,00
Assistência Funeral Titular II – Sem Limites p/ Assistência e/ou
R$ 91.000,00 ÷ Vida/GFIP
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas – (20%)
R$ 1.000,00
Cesta Básica 06 Meses – 06 Cestas no valor R$ 150,00 cada
R$ 900,00
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO “VÓLUS”
Fica instituído 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, por indicação do Sindicato o CARTÃO DE BENEFICIOS VÓLUS com limite de crédito de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada empregado representado no presente instrumento, após o período de experiência, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras no crédito e obter descontos especiais, bem como benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o cartão e suas respectivas taxas, que serão descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto, não havendo qualquer custo ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFICIOS VÓLUS, é direito do empregado e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo obrigatoriamente a empresa o fornecimento dos dados necessários para sua implantação e confecção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não haverá qualquer custo inicial pela aquisição do cartão individual, somente a taxa de utilização do cartão no valor de R$ 13,00 (treze reais) por mês, que será cobrada no mês em que o empregado fizer o uso do cartão. A referida taxa também será devida nos meses em que houver movimentação sem novas compras, situação que ocorre quando a compra é parcelada, sendo devido a taxa nos meses posteriores referente as parcelas e será tudo descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE BENEFICIOS VÓLUS.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo o desligamento do empregado ao respectivo CARTÃO DE BENEFICIOS VÓLUS ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
O empregador se obriga a anotar na Carteira de Trabalho física ou digital do empregado, a função exercida e a fornecer mensalmente comprovante de pagamento de salários, discriminando todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com 01 (um) ano ou mais na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente, pelo - SINDCOM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, será efetuado até o décimo dia contado do término do aviso-prévio trabalhado, indicado na notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8° do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDCOM pela prestação dos serviços referentes às rescisões cobrará do trabalhador NÃO ASSOCIADO, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para o custeio do benefício da segurança jurídica, devendo este custo ser informado aos empregadores, contadores e empregados no ato da marcação da homologação pelo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A homologação do trabalhador ASSOCIADO será realizada sem qualquer custo.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato obreiro declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUINTO – Documentos necessários para a homologação da rescisão contratual de trabalho.
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TRCT, EM 04 (QUATRO) VIAS;
AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO;
CARTA DE PEDIDO DE DEMISÃO E O AVISO PREVIO;
EXTRATO DO FGTS PARA FINS RESCISÓRIOS;
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS (40%) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO;
CTPS, COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
RELATORIO DA PREVIDÊNCIA E SOCIAL–ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL;
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO BANCÁRIA;
GUIAS CD/SD;
COMPROVANTE DE ADIANTAMENTO SALARIAL DESCONTADO NA RESCISÃO E DE OUTROS DESCONTOS QUE NÃO FOR DA PREVIDÊNCIA;
HORELITES DOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES DO EMPREGADO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL.
PARÁGRAFO SEXTO – Na falta de qualquer dos documentos constantes no parágrafo anterior, não será possível fazer a homologação da rescisão até que os contadores ou empregadores providenciem tais documentos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O trabalhador dispensado sem justa causa, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio decorrente do tempo de serviço deverão ser Indenizados pela empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ESTABILIDADES
Estando o trabalhador assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO – Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Fica assegurado a todo empregado, que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
Fica autorizada a empresa a implementar a jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas descansadas (12x36).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS - 59 § 2º CLT)
A empresa fica autorizada a compensar os feriados trabalhados e as horas extras realizadas pelos empregados, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, após apurados e totalizados no respectivo mês, o período máximo de 06 (seis) meses subsequente ao mês em que o trabalhador tenha as horas ou feriados trabalhados em dobro a compensar, sendo dispensado durante esse período de 06 (seis) meses seguintes, sem qualquer acréscimo de salário nesta circunstância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de não compensação no período de até 06 (seis) meses e também se houver rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas, deverá o empregador efetuar o pagamento das respectivas horas não compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e quando se tratar de feriados laborados serão computadas em dobro as horas, exceto quando se tratar de jornada 12 x 36, onde não haverá o pagamento em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que necessitar fazer uso do banco de horas, deverá comunicar a empresa por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para requerer suas folgas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIBULAR
O trabalhador que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA
Terá em caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho, por 02 (dois) dias por ano, quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos, em consultas médicas, odontológicas ou internação, mediante a apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido atestado terá obrigatoriamente de ser apresentado pelo trabalhador na empresa até 02 (dois) dias após sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos menores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado o trabalho em domingo, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, para garantir o direito de descanso do empregado, ficando a empresa responsável pela elaboração das escalas de folgas, conforme determina o artigo 6º e parágrafo único da Lei 11.603/2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos feriados, EXCETO, nos feriados nominados de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme, EPI – Equipamento de Proteção Individual ou coletivo e outros equipamentos de uso obrigatório ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o trabalhador obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador é obrigado a usá-los e conservá-los, ficando assim responsável pelos EPI’S e Uniforme, sendo que em caso de dano ou extravio por dolo, a empresa poderá descontar o prejuízo equivalente, sob pena de dispensa por justa causa, após advertido.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica obrigada a encaminhar ao SINDCOM, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das contribuições de seus empregados a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função e o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO – A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de a importância correspondente a 10,00% (dez por cento) dividida em 3 (três) parcelas de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) a primeira de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a segunda e de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a terceira, limitando o desconto de cada parcela em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e repassada ao Sindicato da categoria través de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO “Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento, na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a efetivação dos respectivos descontos. Caso o trabalhador esteja afastado do serviço por motivo de saúde ou férias, o desconto será feito no mês seguinte, resguardando-se o prazo de 10 (dez) dias para o exercício da oposição. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do Sindicato, munido de documentação que comprove o vínculo na categoria, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de JULHO/2025 e OUTUBRO/2025 e JANEIRO/2026 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia, 10/08/2025 e 10/11/2025 e 10/02/2026, através de boleto bancário emitido pelo SINDCOM.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, as empresas poderão solicitar as guias no endereço eletrônico, financeiro@sindcom.org ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador,
PARÁGRAFO QUARTO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), além de 2% (dois por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa-fé negocial, remeter via e-mail ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso está não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os termos negociados pelo Sindicato e empresa vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no ‘caput’ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa se obriga nos termos do artigo 545 da CLT, em que o empregador fica obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), sobre o montante do valor retido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas para a data base de 01 de janeiro de 2026, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes acordam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho será vigente desde 01 de janeiro de 2025.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACT
O empregador que violar o disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica sujeito à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o empregado que violar se sujeita ao pagamento de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo revertidos em favor do Sindicato laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE DO ACT
As partes se obrigam à promover ampla publicidade dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro das possibilidades econômicas do Sindicato e da empresa.
}
EVERTON ALVES LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
GERALDO RIBEIRO DA SILVA
Sócio
CANAL DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.