SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n. 10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON ALVES LAURINDO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CATALAO -SCVC - GO, CNPJ n. 02.722.315/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO VIEIRA ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho o percentual de REAJUSTE SALARIAL será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ficando estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.548,00 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
CLÁUSULA QUARTA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, e anotadas na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e das comissões, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais), desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão equiparados a vendedores, os empregados exercentes das funções de: Balconistas, Consultores de Vendas e Operadores de Vendas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Ao empregado comissionado, o prêmio assiduidade previsto na cláusula 12ª, será garantido sobre o total assegurado de R$ 1.710,00, (hum mil setecentos e dez reais) conforme previsto no §2º da cláusula terceira.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts.170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio varejista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados a todos os empregados e empresas regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1. Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias.
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (até 31 de dezembro de 2025), porém, esta cláusula, manterá a vigência, enquanto perdurarem, as negociações coletivas para a CCT do próximo período; este ponto não tem valor legal, retirar.
b) O enquadramento se dará mediante solicita ção de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista
responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I - Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II - Total de empregados na data da declaração.
III - Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Salários.
IV - Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V - Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI - Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 12 (doze) meses da admissão.
VII - Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com a Cláusula Vigésima primeira desta CCT.
VIII -Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com a Cláusula Vigésima desta CCT.
IX - Ciência e obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal prevista na cláusula 41ª deste instrumento.
V - O SINDICATO PATRONAL receberá os Termos de Adesão para renovação/adesão e, se aprovado, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção a todos os empregados e empresas regidos por este instrumento. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
d) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
e) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sindicato patronal.
f) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
g) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Vigésima Oitava desta CCT.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Vigésima Nona desta CCT.
i) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDICATO PATRONAL e deverão praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir da assinatura desta Convenção, ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI).
R$ 1.526,00 (hum mil quinhentos e vinte seis reais),
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Microempresa (ME)
R$ 1.526,00 (hum mil quinhentos e vinte seis reais),
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP)
R$ 1.526,00 (hum mil quinhentos e vinte seis reais),
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
NO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – Será aplicado a todos os vendedores e empresas regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e das comissões, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI).
R$ 1.565,00 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais),
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Microempresa (ME)
R$ 1.565,00 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais),
Para os comerciários de empresa na base territorial expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP)
R$ 1.565,00 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais),
PARÁGRAFO QUARTO - Em caráter excepcional e unicamente em razão de dar tempo para que as empresas possam manifestar interesse em aderir ao Repis, as empresas terão 100 (cem) dias, contados a partir da data de assinatura, 27 de fevereiro de 2025, para renovação e ou adesão ao referido regime (Repis), via Termo de Adesão específico, assinados pelos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que ainda não aderiram ao Repis, e que agora queiram fazer sua adesão, deverão observar e praticar os índices de reajuste salarial do Repis, proporcional ao número de meses trabalhados, em relação aos valores praticados na CCT anterior, conforme seu enquadramento, sendo: MEI, ME ou EPP.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: férias, 13º salário, indenização, etc., serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 6 (seis) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Nos casos em que o Convenção Coletiva tenha sido acordado após a data base da categoria em 1º de janeiro, o reajuste previsto no caput da Cláusula Terceira será retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais retroativas resultantes do reajuste serão pagas no próximo mês subsequente à homologação da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - é permitida a compensação dos aumentos compulsórios, para acompanhar a evolução do salário mínimo, e antecipações concedidas entre 01 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes e: promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
As normas constantes desta Convenção, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens se aplicam somente a trabalhadores do comércio varejista de Catalão.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que o empregador pagará uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS E PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO
Os trabalhadores do comércio farão jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 2° da Lei n° 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras dos trabalhadores no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na Cláusula Décima Quarta.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão um prêmio por tempo de serviço, com o respectivo percentual e tempo:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula terceira e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários-mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebem parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 2.157,86 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O prêmio de caput em nenhuma hipótese, ainda que habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias, nos termos o §2 do Art. 457 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas concederão mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário contratual efetivamente trabalhado do trabalhador beneficiado, no ano de 2025 em decorrência da vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvada nas alíneas abaixo:
a) - Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue e nas situações previstas nas cláusulas: 1 que garante o acompanhamento do filho ao médico (cláusula 31ª); 2 - ausência por vestibular e ENEM (cláusula 31ª); 3 - ausência pelo feriado da categoria (cláusula 30ª) e desde ainda que não tenha nenhuma suspensão no mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese, ainda que habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, nos termos do §2º do Art. 457da CLT;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas;
PARÁGRAFO QUARTO - Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
PARÁGRAFO SEXTO - Atendidas as condições normais de trabalho, o trabalhador poderá receber 11 (onze) parcelas anuais do benefício de natureza indenizatória "prêmio assiduidade" uma conquista que costumeiramente vem sendo mantida ao longo das negociações coletivas de trabalho e foi mantida mesmo agora após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que uma parcela do "prêmio assiduidade" será recolhida sobre o mês de JULHO/2025, calculado sobre o salário contratual de todos os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada (excluindo somente os Gerentes), e revertida ao Sindicato dos trabalhadores até o dia 10/08/2025 através de boleto que será encaminhado pelo Sindcom.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As partes signatárias buscaram orientação jurídica para conferir segurança jurídica aos empregadores antes de pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada, amparada pela legislação e ainda com o entendimento favorável do MPT conforme Relatório da NF 0001470.2019.18.000/7; por se tratar de uma cláusula de "adesão" que exige prévia manifestação do trabalhador em aderir ou não ao recebimento do benefício "prêmio assiduidade" o mesmo deve assinar a lista de presença na assembleia ou a qualquer momento posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREMIAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - PREMIAÇÃO DE CAIXA - nos termos o §2 do Art. 457 da CLT, em nenhuma hipótese, ainda que habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, sua ausência implicará em isenção de responsabilidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido um valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês pago aos trabalhadores a título de vale alimentação, para os empregados das empresas de natureza jurídica S/A (Sociedade Anônima).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio Vale alimentação, não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio Vale alimentação não poderá ser pago em dinheiro, devendo ser concedido por meio de ticket, vale ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e ser contratada pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os funcionários recém-contratados receberão o vale alimentação no MÊS SUBSEQUENTE A SUA ADMISSÃO.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já pagam o Vale Alimentação sendo seu valor acima do estipulado, não poderá retroagir.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica vedado, qualquer tipo ou forma de desconto do Vale Alimentação, o valor deve ser pago em sua totalidade aos trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As partes estabelecem que o referido benefício é obrigatório para todos os trabalhadores e será custeado 100% (CEM POR CENTO) pelo empregador, que efetuará o pagamento de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total da mensalidade de R$ 22,00 (vinte dois reais) por dependente, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dependentes que não forem incluídos nos 60 (sessenta) primeiros dias de contratação, se sujeitarão ao cumprimento dos períodos de carência, nos termos da Lei 9656/98 e Resoluções Normativas da ANS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após análise do sindicato em questões mercadológicas (Índice ANS) a operadora escolhida foi a Primavida Odontologia de Grupo Ltda. com registro na ANS 41652-5, a fim de manter uma boa assistência a categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: Este benefício é entendido como benefício social e tem como princípio a previsão do inciso III do Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que determina a função social da propriedade na livre iniciativa e não poderá ser entendido como salário in natura, não suportando nenhuma reivindicação futura dos empregados para integrar a remuneração deles.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a empresa ofereça outro convênio com os mesmos atendimentos ou o trabalhador que já possuir Plano Odontológico deverá apresentar ao Sindicato a apólice onde lhe é assegurado o benefício, confirmando que já possui a empresa fica liberada do pagamento do benefício para o referido trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os novos trabalhadores recém-contratados, o benefício odontológico será disponibilizado após que ele complete 03 (três) meses de trabalho na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
Fica instituído a partir de um mês após a assinatura deste acordo, por indicação do Sindicato Laboral o CARTÃO DE BENEFÍCIOS VÓLUS com limite de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os empregados após o período de experiência representados no presente instrumento, desde que não recebam vale ou adiantamento quinzenal na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras no crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços onde o mesmo for aceito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto, não havendo qualquer custo ao empregador;
PARÁGRAFO SEGUNDO -A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS VÓLUS, é direito do trabalhador e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo obrigatoriamente as empresas o fornecimento dos dados necessários para sua implantação e confecção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá qualquer custo inicial pela aquisição do cartão individual e também não haverá pagamento de mensalidade pelo cartão, mas tão somente a tarifa de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e somente no mês em que o trabalhador fizer uso do mesmo, mas, alcançará os meses em que houver desconto, como ocorre quando a compra é parcelada, sendo que a tarifa será devida independentemente do valor e será tudo descontado em folha de pagamento;
PARÁGRAFO QUARTO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO VÓLUS.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo o desligamento do empregado ao respectivo CARTÃO VÓLUS ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer mensalmente comprovante de pagamento de salários, discriminando todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados, das empresas contribuintes/associadas ao Sindilojas Catalão, dispensados com mais de um ano e meio (18 meses) na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão e das empresas NÃO contribuintes/associadas ao Sindilojas Catalão, dispensados com mais de seis meses na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As rescisões de todos os empregados no comércio varejista de Catalão, deverão obrigatoriamente, passar primeiramente pelo Sindicato Patronal, para fins de cumprimento do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo (a) empregador (a) da multa estabelecida no § 8° do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Pela prestação do serviço, referentes às rescisões dos empregados no comércio varejista de Catalão, representados pelos signatários deste presente instrumento, que não forem associados das entidades laboral e patronal será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do empregado e R$ 50,00 (cinquenta reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal. Esses custos deverão ser informados no ato do agendamento pelo SINDCOM para os empregadores/contadores/empregados.
PARÁGRAFO QUINTO – Trabalhador associado e Empresa associada/contribuinte: homologação sem custo.
PARÁGRAFO SEXTO – Documentos necessários para a homologação da rescisão contratual de trabalho.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – TRCT, EM 04(QUATRO VIAS);
AVISO PRÉVIO OU PEDIDO DE DEMISSÃO;
EXTRATO DO FGTS PARA FINS RESCISÓRIOS;
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO (50% DO FGTS) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO;
DETALHE DA GUIA EMITIDA ESOCIAL;
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL;
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO BANCÁRIA, QUANDO FOR O CASO;
GUIAS CD/SD;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO, O EXTRATO DO BANCO DO FUNCIONÁRIO DISPENSADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO COMPROVANTE DE ADIANTAMENTO SALARIAL DESCONTADO NA RESCISÃO E DE OUTROS DESCONTOS QUE NÃO FOR DA PREVIDÊNCIA;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO OS HOLERITES DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES DO FUNCIONÁRIO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL (PARA TRABALHADORES COMISSIONISTAS);
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM OS HOLERITES DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES DO FUNCIONÁRIO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL (PARA TRABALHADORES COMISSIONISTAS);
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM OS HOLERITES DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES DO FUNCIONÁRIO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL (PARA TRABALHADORES COMISSIONISTAS);
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA SINDICAL LABORAL NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA NEGOCIAL LABORAL NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO;
RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES, INDICANDO A FUNÇÃO DE CADA UM, O SALÁRIO PERCEBIDO NO MÊS A QUE CORRESPONDER A CONTRIBUIÇÃO E O RESPECTIVO VALOR RECOLHIDO, QUE PODERÁ SER SUBSTITUÍDA PELA CÓPIA DA FOLHA DE PAGAMENTO.
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA AO SINDICATO PATRONAL SIGNATÁRIO DESTA CONVENÇÃO;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL DEVIDA AO SINDICATO PATRONAL SIGNATÁRIO DESTA CONVENÇÃO;
É OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS A APRESENTAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO SINDILOJAS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES JUNTO AO SINDCOM.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na falta de qualquer dos documentos constantes no parágrafo anterior, não será possível fazer a homologação da rescisão até que os contadores ou empregadores providenciem tais documentos.
PARÁGRAFO OITAVO – Para gozar do benefício do caput da presente Cláusula, é necessário que a empresa seja associada/contribuinte do SINDILOJAS, há pelo menos 30 dias da data da rescisão do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO NONO – A homologação também poderá ser realizada de forma remota ou mista, desde que exista dispositivos eletrônicos/digitais que possibilitem o serviço de forma segura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual é facultativo e é benefício negociado exclusivamente para empresas varejistas e empregados que reconhecem e cumprem com as obrigações contributivas previstas nesta CCT, para com seus respectivos sindicatos, independentemente de filiação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A operacionalização do Termo de Quitação Anual deverá se dar junto ao SINDCOM, com assistência jurídica e validação pelo SINDILOJAS CATALÃO e só será possível mediante comprovação de cumprimento de obrigações referentes às contribuições patronal e de empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT. Por este serviço, os sindicatos signatários cobraram uma taxa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sendo R$ 200,00 (duzentos reais) para cada entidade por cada termo assistido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CELULAR E REDES SOCIAIS
Fica proibido, salvo se autorizado pelo empregador:
a) Usar celular (pessoal) e ou telefone fixo da empresa para conversas pessoais
(desnecessárias) no horário de trabalho;
b) Usar celular (pessoal) como forma de distração (jogos, imagens, fotos, câmeras);
c) Ingressar em rede social durante o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídas da presente cláusula, qualquer utilização do celular/telefone fixo em casos de saúde do trabalhador ou parente do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de descumprimento da presente cláusula, será advertido por escrito o empregado em conformidade com o texto previsto na CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A implantação do previsto no caput da presente Cláusula, aplica-se somente para empresas contribuintes/associadas ao Sindilojas Catalão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIMENTO INTERNO
Poderá, com ratificação dos sindicatos patronal e laboral, as empresas implantarem o seu Regimento Interno, que vigorará para todos os funcionários da empresa e para todos os que vierem a ser contratados pela mesma.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas 24ª e 25ª, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Fica assegurado a todo empregado que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
No mês de março, o repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá, obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval (03/03/2025), quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no referido dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
É proibido o trabalho com jornadas diferenciadas em datas comemorativas, a exemplo do mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dia dos namorados e dia dos pais, exceto mediante assinatura do Acordo Individual de Adesão ao Regime de Jornadas Diferenciadas firmado com as entidades sindicais Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo de adesão supracitado terá validade de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado o prazo para adesão a esta cláusula o limite de 30 DE JUNHO DE 2025 , improrrogável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulada uma multa por descumprimento do prazo desta cláusula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada entidade signatária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Considerando a disciplina legal cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial TST-EED-ED-RR-266-67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação dos trabalhadores aos feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo de adesão supracitado terá validade de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado o prazo para adesão a esta cláusula o limite de 30 DE JUNHO DE 2025 , improrrogável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulada uma multa por descumprimento do prazo desta cláusula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada entidade signatária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS NO CATALÃO SHOPPING - REGRAMENTO
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo seguirão os seguintes critérios para trabalharem aos feriados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão trabalhar nos seguintes feriados
1º de Maio (Dia do Trabalhador);
25 de Dezembro (Natal);
1º de Janeiro (Confraternização Universal).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão trabalhar nos seguintes feriados
03 de Março (Dia do Comerciário);
18 de Abril (Paixão de Cristo);
21 de Abril (Tiradentes);
19 de Junho (Corpus Christi);
20 de Agosto (Feriado Municipal);
07 de Setembro (Independência do Brasil);
Dia de Nossa Senhora do Rosário - Padroeira de Catalão (data definida pelo município);
12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida);
02 de Novembro (Finados);
15 de Novembro (Proclamação da República);
20 de Novembro (Dia da Consciência Negra)
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do dia trabalhado será em dobro no final do expediente do dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de cálculo do DSR (descanso semanal remunerado), os dias de feriados trabalhados serão computados como dias de descanso, conforme estabelece a Lei nº 605/49 e Súmula 27 do TST.
PARÁGRAFO QUINTO – Escalonamento dos feriados para que o trabalhador não trabalhe em todos os feriados.
PARÁGRAFO SEXTO – fica acordado que o trabalhador terá o direito a 02 (DUAS) folgas compensatórias além das folgas estabelecidas em lei, sendo estas folgas discutidas entre Empregadores e Empregados, sendo uma folga obrigatória no dia do aniversário do trabalhador , regulamentada em documento escrito e assinado pelas partes, e enviada aos Sindicatos Acordantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregadores fornecerão lanche ao empregado ou pagarão a título de Ajuda Alimentação, a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais), para cada empregado.
PARÁAFO OITAVO - a convocação dos trabalhadores para trabalhar nestes feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação dos Sindicatos Laboral e Patronal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS)
É proibida a implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada exceto mediante assinatura pela empresa do Acordo Individual de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo de adesão supracitado terá validade de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado o prazo para adesão a esta cláusula o limite de 30 DE JUNHO DE 2025 , improrrogável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulada uma multa por descumprimento do prazo desta clausula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada entidade signatária.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR - ESTUDOS PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá o empregador através de acordo com o empregado, desde de que ratificado pelos sindicatos patronal e laboral, pagar na totalidade ou parcialmente os custos do empregado com estudos e cursos de aperfeiçoamento profissional sem que tal pagamento tenha característica remuneratória ou salarial, não incidindo verbas trabalhistas como: décimo terceiro salário; férias, salário; horas extras; ajuda de custo; fundo de garantia por tempo de serviço; multa rescisória sobre fundo de garantia por tempo de serviço; descanso semanal remunerado; gratificações por tempo de serviço; verbas previdenciárias ; aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá o empregador interromper o pagamento do referido curso a qualquer momento, desde que notifique por escrito o trabalhador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício que trata a presente cláusula não constitui obrigação, portanto não pode ser exigido do empregador, salvo se o mesmo concordar em o conceder.
PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício que trata esta cláusula não importará em equiparação salarial por outro trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso os estudos do trabalhador sejam custeados pelo empregador, o empregado terá a obrigação de permanecer nos quadros da empresa por um período mínimo de 2 anos, sob pena de ter que ressarcir à empresa, sendo autorizado o desconto do acerto rescisório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA JUSTIFICADA
Terá em caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos, em consultas médicas, odontológicas ou internação, mediante a apresentação de atestado médico, com a anotação do respectivo CID.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos menores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, conforme disposto na NR 17.3.5. – Ergonomia - Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinquenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de a importância correspondente a 10,00% (dez por cento) dividida em 3 (três) parcelas de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) a primeira de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a segunda e de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a terceira, limitando o desconto de cada parcela em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e repassada ao Sindicato da categoria través de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO “Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento, na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a efetivação dos respectivos descontos. Caso o trabalhador esteja afastado do serviço por motivo de saúde ou férias, o desconto será feito no mês seguinte, resguardando-se o prazo de 10 (dez) dias para o exercício da oposição. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do Sindicato, munido de documentação que comprove o vínculo na categoria, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de MARÇO/2025 e AGOSTO/2025 e NOVEMBRO/2025 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia, 10/04/2025 e 10/09/2025 e 10/12/2025, através de boleto bancário emitido pelo SINDCOM.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, as empresas poderão solicitar as guias no endereço eletrônico, financeiro@sindcom.org ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador,
PARÁGRAFO QUARTO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), além de 2% (dois por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa-fé negocial, remeter via e-mail ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso está não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os termos negociados pelos Sindicatos vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no ‘caput’ acima, da contribuição autorizada e anuída pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos dos artigos 545 e 611-B, XXVI da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato e/ou por intermédio de boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o recolhimento da contribuição associativa seja feito na sede da empresa, somente se processará através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL PATRONAL
As empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatário desta Convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA , prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e CONTRIBUIÇÃO SINDICAL , prevista no art. 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembleia Geral de cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da contribuição CONFEDERATIVA devida pelas empresas para o exercício de 2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), Art. 513, alínea “e” da CLT e no Estatuto da Entidade, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/01/2024, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher, até 30 de junho de 2025, conforme tabela abaixo:
REGIME ECONÔMICO
VALOR
Empresas MEI
R$ 200,00
Empresas ME
R$ 400,00
Empresas EPP
R$ 600,00
Demais empresas
R$ 2.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Assim que firmado o instrumento coletivo do trabalho for assinado, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDILOJAS remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINDILOJAS, para a emissão da guia.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a empresa adimplente será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Contribuição Assistencial Negocial Patronal.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa terá a seu critério, a opção de dividir em até 03 (três) parcelas iguais, o valor da referida contribuição, onde ela deverá se dirigir ou entrar em contato com o SINDILOJAS, para a emissão dos boletos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Cabe à empresa, caso tenha alguma divergência no valor da guia, informar ao Sindilojas, e se for o caso, solicitar correção dela.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas para a data base de 01 de janeiro de 2026, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que será instalada oportunamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei n.º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a esta convenção, apenas para as empresas em dia com suas contribuições.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, com fundamento da prevalência do legislado/negociado, os empregadores ficam sujeitos à multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, poderá notificar por escrito a parte faltosa, não sendo aplicado a multa na primeira notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de reincidência e pós a notificação poderá ser aplicado a multa que trata o caput da presente cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, no trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Devido à demora da assinatura da presente Convenção Coletiva, diversas empresas assinaram Acordos Coletivos Individuais com o SINDCOM, devido a isto essas empresas ficam resguardadas com seus instrumentos registrados até a data de seu vencimento sem nenhum prejuízo para as mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DA CCT
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças. As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção. E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
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EVERTON ALVES LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
GERALDO VIEIRA ROCHA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CATALAO -SCVC - GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.