FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO FRANCIMAR SILVA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ATILA FERREIRA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em todas as empresas prestadoras de serviços com exceção: I) das que estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II) das que desenvolvam atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; III) dos empregados em empresas de serviços contábeis, consultoria fisco-contábil, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, consultoria e auditoria contábil e tributaria; IV) empregados de empresas holdings; e V) empregados em Organizações Sociais , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.702,14 (um mil setecentos e dois reais e quatorze centavos) , a ser aplicado a partir de 1º de maio.
PARAGRAFO ÚNICO - Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, serão pagos em parcela única, na folha de pagamento do mês de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que em 01 de maio , os trabalhadores com salários superiores ao piso, terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento) .
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre maio de 2023 e abril de 2024 , respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA)
Parágrafo Terceiro – Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, serão pagos em parcela única, na folha de pagamento do mês de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso) ou digital.
Parágrafo Único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que devidamente compensado
CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida, na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade no exercício da mesma função executada na mesma empresa, salvo o disposto na legislação vigente e nos Planos de Cargos e Carreiras (PCC).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação da presente CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, salvo as exceções permitidas por lei.
CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo Único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não tiverem descontadas as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa poderá a qualquer tempo antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor a ser percebido a título de 13º salário do empregado, desde que o empregado requeira justificadamente, descrevendo seus motivos, tais quais doenças e acidentes incapacitantes, mesmo que temporariamente, bem como em casos de mortes de familiares.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio, as Empresas concederão aos seus Empregados Convenio Refeição/Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de VALES ou similar no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais ) por cada dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O convênio refeição referido no caput desta cláusula deverá ser reajustado pelo percentual de 8,97% (oito vírgula noventa e sete por cento), nos casos onde o citado benefício for praticado acima do valor estabelecido nesta norma coletiva.
Parágrafo Segundo - Nenhum dos valores estabelecidos no "caput" e parágrafos desta cláusula integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo Terceiro - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário superior ou igual a duas horas diárias terão assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho. A empresa compromete-se a fornecer um lanche sempre que houver necessidade da realização desse serviço.
Parágrafo Quarto - Os valores estabelecidos nesta cláusula não serão aplicados aos Empregados que cumprirem jornada diária de trabalho inferior ou igual a 6 horas, exceto nos casos em que a empresa já conceda este benefício a seus empregados.
Parágrafo Quinto - Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio, em tparcela única, na folha do mês de registro do presente instrumento.
Parágrafo Sexto - Os Empregados que comprovadamente se utilizarem de refeições que vierem a ser fornecidos pela Empresa não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) de seu salário básico, limitando ao valor do beneficio.
Parágrafo Segundo – No caso dos empregados que estejam laborando em regime de teletrabalho (home office), a empresa somente fornecerá o vale-transporte de que trata o caput correspondentes nos dias em que o empregado necessitar deslocar-se até a empresa.
Parágrafo Terceiro – Nos casos descritos no parágrafo segundo os empregados participarão dos custos com deslocamento com o percentual de 5% do valor do benefício, e o valor remanescente será custeado pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2020, a empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, terão assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de auxilio funeral diretamente aos familiares do falecido, no valor de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro - O empregado deixará de comparecer ao trabalho, por 05 cinco dias, sem prejuízo do salário, no caso de falecimento do cônjuge, pais ou pessoa sob sua dependência econômica, mediante documentação comprobatória.
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata o caput desta cláusula permanecerá em vigor até o dia 31 de dezembro de 2024, passando a vigorar em 01 de janeiro 2025 o benefício de auxílio funeral previsto na Cláusula do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente às suas Empregadas mães ou aos pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Parágrafo Primeiro - Em caso de filho deficiente físico, que frequentar escola, será devido o benefício até que o mesmo complete 14 anos de idade.
Parágrafo Segundo - A Empresa avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas corridas feitas por empregados(as) que tenham filho(a) portador de necessidades especiais que necessite da assistência comprovada de seus pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica facultado às empresas signatárias a concessão aos seus Empregados, de seguro em grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o caput desta cláusula permanecerá em vigor até o dia 31 de dezembro de 2024, passando a vigorar em 01 de janeiro 2025 o benefício de seguro previsto na Cláusula do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
CLAUSULA – SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
O Seguro de Vida e o Auxílio Funeral instituídos na convenção anterior deverão permanecer em vigor até o dia 31 de dezembro de 2024, passando a vigorar em 01 de janeiro 2025 nos termos da Cláusula do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada às empresas a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de dois dias úteis.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação, a celebrar Contratos por Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 ou de seu Decreto Regulador nº 2.490/98.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMITAÇÃO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa adotará o limite estipulado pela lei 11.788/2008 com relação ao número máximo de estagiários remunerados, em relação ao quadro de funcionários que assegura 1 estagiário para aquelas que tem de 1 a 5 empregados; até 2 estagiários para as que tem de 6 a 10 funcionários; até 5 estagiários para os que tem de 11 a 25 empregados; e até 20% (vinte por cento) para as empresas que tenham acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
Nos termos do disposto no art. 75-A e seguintes, da CLT, fica estabelecido que as empresas poderão adotar o regime de trabalho no sistema home office ou teletrabalho, para a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituindo como trabalho externo, através do firmamento de acordos individuais de trabalho por escrito.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, a título de ajuda de custo, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, com vistas a ressarcir o custeio da infra estrutura necessária para a prestação de serviços na modalidade home office/teletrabalho, compensando notadamente despesas com energia elétrica, espaços utilizados e internet;
Parágrafo Segundo: Fica facultado o fornecimento do fardamento aos empregados em regime de trabalho home office/teletrabalho, caso a empresa opte por fornecer, somente às partes superiores dos uniformes, considerando que as demais não são visíveis em eventuais teleconferências, salvo nos casos em que a empresa exija a vestimenta de roupas específicas por parte do empregado quanto a parte inferior.
Parágrafo Terceiro: Os empregados submetidos ao regime home office/teletrabalho não farão jus ao recebimento de vales-transporte, salvo quando, por determinação da empresa, tiverem que comparecer fisicamente ao local de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Nos termos do disposto no inciso III do art. 62, da CLT, os empregados submetidos ao regime de trabalho em home office não estarão sujeitos a controle de jornada, ficando resguardado, no entanto, o direito de as empresas instituírem, caso entendam conveniente, controle de jornada em quaisquer de suas modalidades.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às empresas a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do Empregado. As empresas deverão adotar procedimentos internos com vistas à reparação do material extraviado pelo empregado, na ocasião do acontecimento dos fatos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único - A Empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e/ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A empresa poderá conceder folga integral ou parcial para os empregados das Unidades Descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas que estabelecerem ou exigirem uso obrigatório de uniforme no trabalho deverão fornecê-lo no modelo adotado pela mesma e gratuitamente, em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para efeito do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, a presente Convenção Coletiva autoriza as empresas a ajustarem a compensação de horas diretamente com seus empregados, desde que todas as horas excedentes sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas, dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE 373/2011, as empresas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de ponto, observado o disposto na referida norma regulamentadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder 8:00 horas, de segunda a sexta feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma de lei.
Parágrafo Único - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares ou ao ENEM, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá a sua falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Primeiro – O benefício de que trata o caput desta cláusula estende-se aos empregados que tiverem de acompanhar filho menor em consulta ou exame médico, desde que comprovado nos termos do caput.
Parágrafo Segundo - Os dois primeiros dias de ausência do trabalhador, para acompanhamento de filho em consulta ou exame médico ou para acompanhamento de filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, em virtude do acompanhamento por internação serão obrigatoriamente abonados pela empresa, sendo que os demais serão analisadas pela área competente da empresa, que decidirá pelo abono ou não e limitado a duas ocorrências anuais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir de 01° de janeiro de 2025, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
O Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal poderá ser estendido aos sócios, estatutários e acionistas das empresas empregadoras.
Empresas que Custeiam Plano de Saúde
As empresas que custearem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que apresentarem comprovação ao Sindicato Laboral, via e-mail (fetrace.adm@gmail.com) com cópia para administracao@sescapce.org.br, poderão adotar uma das opções de AUXÍLIO para os empregados que aderirem ao Plano de Saúde, desde que possuam inscrição ativa, conforme descrito abaixo:
1. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL COM COBERTURA ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA, AUXÍLIO FUNERAL E ASSISTÊNCIAS
Valor do Auxílio: R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato ativo.
Cobertura: Inclui todos os benefícios do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL descritos no caput, exceto os serviços de Telemedicina, Conta Digital Saúde e a Consulta Subsidiada.
2. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL COM SEGURO DE VIDA, AUXÍLIO FUNERAL E ASSISTÊNCIAS (SEM PLANO ODONTOLÓGICO)
Valor do Auxílio: R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato ativo.
Cobertura: Inclui todos os benefícios do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL mencionados no caput, exceto o Plano Odontológico, Telemedicina, Conta Digital Saúde e Consulta Subsidiada.
Empresas sem Adesão ao Plano de Saúde por Parte dos Empregados
Para os empregados que não aderirem ao Plano de Saúde ou que não tenham inscrição vigente, as empresas deverão aplicar integralmente o AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL conforme previsto no caput desta cláusula.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
· Urgência
· Diagnóstico
· Prevenção
· Restauração
· Tratamento de canal
· Odontopediatria
· Radiologia
· Cirurgias
· Tratamento de gengiva
· Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
· Cobertura Nacional
· Sem Perícia
· Isenção Total de Carências
Indenização por Morte**
· Coberturas:
- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial , a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
· Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
· Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
· Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
· Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
· A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
· Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
· Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
· Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
· Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
· Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
· Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
· Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
· Troca De Pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
· Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
· Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
· É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
· Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
· O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
· Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas***
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
· O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
· Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
· O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
· O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
Desconto Farmácia****
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais Vantagens*****
Descontos em mais de 200 parceiros.
· Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
· Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
· Cursos e Revistas
· Conteúdo de qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/fetrace para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/fetrace ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/fetrace
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pela FETRACE de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ, o número de empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, bem como o total dos descontos da Contribuição negocial dos empregados, estabelecida nesta Convenção, até 15 (quinze) dias após o desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral de Trabalhadores e conforme NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 30,00 (trinta reais) cada, sendo a primeira no mês de registro do presente instrumento coletivo e a segunda na folha do mês imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede da FETRACE, situada na Rua Padre Mororó, 1055, Centro, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de assinatura deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pela FETRACE.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana, é facultada oposição à Contribuição Negocial, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos Correios, para a sede da FETRACE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega da cópia do A.R. e da carta endereçada a FETRACE ao empregador.
Parágrafo Terceiro – As empresas comprovarão o pagamento da Contribuição à FETRACE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo, apresentar, junto com a comprovação do pagamento da primeira parcela, a lista geral de empregados abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Quarto – Considerando que a Contribuição Negocial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, a FETRACE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Negocial, desde decorrentes dos descontos que venham a efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará a FETRACE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá a FETRACE por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade patronal e seus representados, isentando toda e qualquer responsabilidade das empresas que efetuarem os descontos.
Parágrafo Quinto – As empresas não poderão incentivar seus trabalhadores a exercerem o direito de oposição prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, sendo lícita a comunicação prévia aos trabalhadores acerca do desconto a ser realizado e do prazo para o direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenha cessada a obrigação do sindical laboral dar assistência a todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não, inclusive no momento das rescisões de contrato de trabalho, as partes resolvem instituir mecanismos financeiros para viabilizar a prestação de assessoria aos empregados em fase de demissão. Com tal objetivo, as empresas deverão contribuir com o sindicato laboral o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais) para as empresas que não são sócias ao SESCAP e R$3,00 (três reais) para as empresas sócias ao SESCAP, por empregado, associado ou não a entidade laboral. Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita será destinada ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cumprimento das regras estabelecidas no “CAPUT” desta clausula as empresas precisam apresentar semestralmente comprovação de filiação ao SESCAP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Até o 10° dia do mês seguinte ao da assinatura do presente instrumento, as empresas deverão remeter a entidade laboral, o comprovante de pagamento de taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita, juntamente com documentos extraídos de sites oficiais do governo federal que comprovem os números de empregados existentes com contratos suspensos e vigentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária foi aprovada, a título de Contribuição Negocial Patronal, o pagamento, pelas empresas, nos valores abaixo discriminados, de acordo com o porte da empresa:
LIMITE DE FATURAMENTO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Pessoa Física
Isento
Microempresa (ME)
R$: 1.800,00
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
R$: 2.500,00
Médio e Grande Porte
R$: 3.500,00
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Negocial poderá ser parcelada em até 3 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o vencimento da 1ª (primeira) parcela, referente ao ano de 2024, paga até no último dia útil do mês seguinte ao mês de registro da CCT no MTE.
Parágrafo Segundo: As empresas que pagarem em 1 única parcela, até a data do primeiro vencimento fixado em CCT terá desconto de 10% do valor.
Parágrafo Terceiro : Para as empresas associadas ao SESCAP/CE, o valor da Contribuição Associativa prevista na Cláusula 49º, será abatido do valor da Contribuição Negocial.
Parágrafo Quarto : Fica garantido às empresas abrangidas por este instrumento coletivo, que não queiram contribuir com as despesas negociais, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito, através de sócio ou administrador, na sede do SESCAP/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da transmissão deste instrumento no sistema MEDIADOR, do MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme Assembleia Geral das Empresas, foi aprovado que as empresas associadas pagarão ao SESCAP/CE, a título de contribuição associativa, as mensalidades abaixo indicadas, de acordo com o porte de cada empresa:
LIMITE DE FATURAMENTO*
VALOR MENTSAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Pessoa Física
R$: 80,00
Microempresa (ME)
R$: 130,00
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
R$: 180,00
Médio e Grande Porte
R$: 250,00
Parágrafo Único: Para as empresas abrangidas por esse instrumento associadas ao SESCAP/CE, o valor da contribuição associativa será deduzido da Contribuição Negocial de que trata a Cláusula 48° do presente instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Será implantada a Organização Por Local de Trabalho - OLT com atribuição exclusiva de representação, assessoramento, defesa e a preservação dos interesses dos trabalhadores perante a direção da empresa e da FETRACE.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO DAS OLTS
Organização Por Local de Trabalho será constituída por três representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos de forma direta pelo corpo de trabalhadores de cada empresa com mais de 100 (cem) empregados. Esses representantes terão a garantia de emprego durante os seus mandatos. A eleição será organizada pela FETRACE e pela Empresa, podendo esta requerer a participação do SESCAP-CE. A empresa disponibilizará espaço físico para funcionamento da OLT sob requerimento antecipado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Os valores referentes às diárias serão creditados para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por força do presente instrumento coletivo, acordam as entidades signatárias que iniciarão negociação coletiva a qualquer momento, mediante provocação por qualquer das partes (sindicato patronal ou sindicato laboral), visando a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE n.º 329, de 14.08.2002, com as alterações da Portaria MTE nº. 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo as empresas e seus ex-empregados da base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de um piso da categoria por infração, revertendo 100% (cem por cento) para a parte prejudicada, a qual será devida se e somente se a empresa persistir na irregularidade após regular notificação com prazo de até 90 (noventa) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de ser facilmente consultada por todos os trabalhadores.
}
FRANCISCO FRANCIMAR SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
CARLOS ATILA FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.