SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS, CNPJ n. 05.903.775/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL WAGNER;
E
SINDICATO DOS EMP NO COM H E SIM E EM TUR E HOSP DE PG , CNPJ n. 77.037.661/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERRY ANDERSON TAQUES RIBAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro e similares e em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção coletiva para as jornadas de 220h mensais:
a) R$ 1.870,00 (hum mil, oitocentos e setenta reais mensais a partir de 01/10/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o contrato de trabalho intermitente, aplica-se o piso salarial hora utilizando-se o divisor 220.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as jornadas dos regimes de turnos ininterruptos de revezamento e 12x36, aplica-se o piso fixado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na alínea “a” do cáput da presente cláusula, serão pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao registro da presente CCT junto ao Sistema Mediador.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultada a compensação de eventual antecipação salarial concedida.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial previsto na cláusula terceira, serão corrigidos com a aplicação do percentual total de 4,09% (cinco por cento) sobre o salário de outubro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas desde 01/10/2024 (inclusive).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos empregados admitidos posteriormente a outubro de 2023 terão os salários corrigidos de forma proporcional ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no caput poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao registro da presente CCT junto ao Sistema Mediador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado contrarrecibo, contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS e número de horas extras correspondentes.
Parágrafo Primeiro: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste.
Parágrafo Segundo: O empregado e empregador que optar pelo pagamento via depósito bancário fica dispensado da assinatura física no contracheque/holerite.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado às empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulam valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recolhidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido às normas da empresa no tocante a esses recolhimentos, que deverão ser postas por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei, os empregadores poderão proceder descontos dos salários dos seus empregados à título de seguro, associação de funcionários, assistência médica e odontológica, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo sindicato obreiro, previdência privada e farmácia, desde que expressamente autorizados pelos empregados, limitado a 50% do salário base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica convencionado que as rescisões de contrato homologadas pelo sindicato profissional importam em quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DO DSR
É facultado o trabalho aos domingos e feriados, devendo o Empregador estabelecer uma escala de revezamento mensal, capaz de garantir o descanso semanal remunerado em, pelo menos, um domingo por mês, independentemente do gênero do empregado (seja homens ou mulheres).
Parágrafo Único – Em havendo trabalho aos feriados, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga no prazo de 30 (trinta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, poderão ser feitas, na forma da Lei e serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É considerado noturno o trabalho realizado das 22h00min até o final da jornada, e o adicional é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Todo TRABALHADOR, cuja principal função seja a de COLETA, REMOÇÃO e DESTINAÇÃO DE LIXO e RESÍDUOS do estabelecimento, sendo a função exercida considerada insalubre a partir dos Programas Ambientais (PPRA e/ou LTCAT) obrigatórios ao empregador, receberá o pagamento do adicional de insalubridade em percentual estipulado no Programa, o qual incidirá sobre salário do empregado, à título de Adicional de Insalubridade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho terão 2% (dois por cento), mensalmente, sobre seus salários a título de anuênio por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que deve ser lançado de forma discriminada no holerite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contagem do tempo de serviço para fins de adquirir o direito ao anuênio será computada a data de 1º de janeiro de 2011, inclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos posteriores a 1º de janeiro de 2011, farão jus ao adicional de 2% (dois por cento), a partir da data que completar 1 ano de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional previsto no caput desta cláusula aplica-se sobre o salário base do empregado e integra a remuneração para todos os efeitos legais, ficando limitado o adicional em 16% (dezesseis por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - DESCONTO DO EMPREGADO
Na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418, de 16/12/1985 c/c a Solução de Consulta COSIT n. 4.021, de 17/08/2020 (DOU 1 de 19/08/2020) é facultado ao Empregador descontar, no máximo, 6% (seis por cento) do salário base do Empregado a título de vale transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado às partes (Empregado e Empregador) a conversão do vale transporte em dinheiro, mantida a sua natureza jurídica indenizatória.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, no prazo de 10 (dez) dias da data da ocorrência do falecimento, a empresa concederá auxilio funeral equivalente a 01 (um) piso da categoria, que será pago a (o) viúva (o) ou dependente, e na falta destes, ascendentes ou descendentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que facultativamente contratarem seguro de vida com a previsão de pagamento de auxílio funeral no valor mínimo de um piso da categoria, estarão isentas da obrigação contida no caput.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ALIMENTAÇÃO
A alimentação e a assistência médica, fornecida gratuitamente pelo empregador, diretamente ou através de convênios, não serão consideradas salário “in natura”, não integrando para nenhum efeito a remuneração do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, cópias de todos os documentos por ele assinados relacionados com sua admissão e demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação do contrato de experiência não pode ser por prazo inferior ao do primeiro período, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal de 90 dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião de eventual homologação das rescisões de contrato, as empresas deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao Sindicato Profissional e pagar as verbas devidas, nos prazos dos parágrafos 6º do art. 477 da CLT. Neste mesmo prazo o empregador deverá fazer a entrega ao empregado, dos documentos para saque do FGTS – chave de conectividade e os formulários para Seguro Desemprego, sob as penas da aplicação da multa do parágrafo 8º, do dispositivo legal antes mencionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de um ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador entregará ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o empregado manifestar por escrito o seu interesse e apresentar declaração assinada pelo novo empregador, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DO AVISO PRÉVIO
A empresa deverá fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local em que o empregado deverá comparecer, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso seja ocasionado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido o salário igual ao do empregado que está sendo substituído, sem considerar vantagens pessoais, ao empregado que por um período superior a 30 dias executar tarefas cumpridas anteriormente por aquele empregado e não inerentes à função para a qual foi contratado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS
É vedada a despedida do trabalhador pelo período de 30 (trinta dias) dias contados de seu retorno das férias, desde que estas não sejam fracionadas, não podendo ser concedido aviso prévio neste período.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica convencionada a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada durante tal período, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOENÇA
Fica fixada em 30 (trinta) dias após o seu retorno à empresa, a estabilidade provisória do empregado que ficar aos cuidados da Previdência Social, sob qualquer forma de auxilio que o afaste do serviço, não podendo nesse período ser dado aviso prévio, desde que o afastamento seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias, salvo disposições mais benéficas constantes de lei.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABORTO NÃO CRIMINOSO
Fica assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias à empregada que sofreu aborto, contados a partir do retorno do afastamento estabelecido no art. 395 da CLT, desde que notificada expressamente a empregadora.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade do empregado eleito para mandato sindical, desde a candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, independente a função, inclusive aos membros do conselho fiscal.
Parágrafo único: É facultado ao empregado e empregador, acordarem licença não remunerada, bem como redução de jornada de trabalho proporcional ao salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO E ABONO DE FALTAS
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a prestação de exames.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes ou vestibulandos, quando comprovarem a prestação de exames (ENEM, ENAD, PSS, ENCCEJA e assemelhados) no horário de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As hipóteses do caput e do parágrafo anterior estão condicionadas a aviso ao empregador com 72 de antecedência e comprovação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Conforme o disposto no artigo 59 e parágrafos da CLT, é facultado banco de horas:
a) mediante acordo individual escrito para que o excesso de horas em um dia possa vir a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses , à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
b) mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato Profissional para que o excesso de horas em um dia possa vir a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIOS PARA REFEIÇÃO
Fica autorizado ao empregado e empregador, por este instrumento, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas:
a) Prorrogar o intervalo intrajornada de 2 (duas) até 4 (quatro) horas, mediante acordo individual escrito;
b) Prorrogar o intervalo intrajornada acima de 4 (quatro) até 6 (seis) horas, mediante acordo individual escrito em que seja expressamente convencionada a concessão de vale transporte necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa no horário destinado ao intervalo intrajornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR
De acordo com o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 12 (doze) anos, no caso de internação hospitalar (apenas), mediante entrega de atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, e como tal não poderão ser descontadas dos salários:
a) 5 dias consecutivos, por motivo de casamento, mediante prévio aviso ao empregador de 30 dias.
b) 5 (cinco) dias em caso de falecimento de pai, mãe, filho e/ou filha;
c) 2 (dois) dias em caso de falecimento de avô e/ou avó;
d) 2 (dois) dias sogro ou sogra, nora ou genro;
e) Até 4 dias, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos acima de 12 anos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de cinco (5) dias, desde que tal licença não seja superior a dez (10) dias por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS TRABALHADORES
As empresas ficam responsáveis pela assistência jurídica que o trabalhador necessitar em razão de evento ocorrido durante o horário de trabalho, inclusive o de locomoção em razão do contrato de trabalho, desde que não seja comprovado o dolo do trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que obrigarem o uso de qualquer vestuário, com ou sem a logomarca da empresa, deverão fornecer o vestuário, sem nenhum custo para o empregado, que deverá ser devolvido ao término do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos realizados quando da admissão, demissão e outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores. Do exame realizado por ocasião da demissão do empregado, deverá ser entregue cópia ao sindicato dos empregados no ato da homologação, nos termos estabelecidos na Norma Regulamentadora Nº. 07.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica convencionado que os atestados médicos firmados por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional, terão a mesma validade que os firmados pela Previdência Social, salvo convênio firmado pela empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES OU PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a providenciar o socorro ao empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os convenentes ajustam que:
a) não serão colocados obstáculos à sindicalização dos empregados, de acordo com o que preceitua o Art. 543, § 6º da CLT;
b) os empregadores permitira~o ao Sindicato Profissional a fixac¸a~o em local visi´vel aos empregados, de avisos, convocac¸o~es para assembleias e material atinente a` sindicalizac¸a~o;
c) fica assegura-se aos dirigentes do sindicato profissional e a seus prepostos, o livre acesso a`s empresas, nos hora´rios destinados ao intervalo dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, bem como a efetuar o repasse das importâncias descontadas até 05 (cinco) dias após o desconto, sob as penas do art. 600 da CLT, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As Empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto do salário de cada empregado, a Contribuição Negocial já aprovada em Assembleia Geral realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, em favor do Sindicato Profissional, equivalente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em duas parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada uma, nos seguintes termos, sob as penas do art. 600 da CLT, cujos procedimentos serão informados em guia de recolhimento.
a) A primeira parcela deve ser descontada no salário do mês abril de 2025, com recolhimento até 10 de maio de 2025.
b) A segunda parcela deve ser descontada no salário do mês maio de 2025, com recolhimento até 10 de junho de 2025.
PARAGRAFO PRIMEIRO - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: O Prazo para oposição ao desconto será de 10 dias contados de 14 de abril de 2025 (inclusive) até 24 de abril de 2025 (inclusive). O sindicato fará com antecedência comunicado aos Trabalhadores por meio de boletim eletrônico, site e publicação em jornal.
PARAGRAFO SEGUNDO – PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO: Os empregados que desejarem se opor aos descontos deverão manifestar sua oposição individualmente através de carta de próprio punho em 2 vias de igual teor, sem ingerência da empregadora ou de terceiros. A carta de oposição deve ser entregue de forma personalíssima mediante recibo do Sindicato dos Trabalhadores ou por Aviso de Recebimento pelo correio. Alternativamente, a carta de próprio punho pode ser entregue por e-mail, de forma pessoal, com confirmação de leitura, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando-se o disposto no art. 8 º, incisos III e VI da Constituição Federal;
Considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará reflexos para toda a categoria, e não somente para os associados;
Considerando-se a necessária obtenção de recursos para fazer frente às despesas do Sindicato Patronal na presente negociação;
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, o qual privilegia o negociado sobre o legislado;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica;
Considerando-se, finalmente, o Tema 935 do STF que fixou a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Finalmente, considerando-se o deliberado em Assembleia Geral do Sindicato Patronal, as partes estabelecem que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher a Contribuição Negocial, em favor do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado - sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) para as empresas que possuam até 04 (quatro) empregados -, a ser paga até o dia 30 de junho de 2025, em guia fornecida pelo sindicato patronal. Os recolhimentos deverão ser efetuados através das guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal, ou por depósito na conta nº. 33198-8, da Instituição Financeira Cooperativa SICOOB – Agência 4368, ou PIX - chave: 05.903.775/0001-90.
PARAGRAFO ÚNICO – O direito de oposição poderá ser exercido através de correspondência, encaminhada por e-mail (contato@sehg.com.br), com confirmação de leitura ou protocolada no Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Campos Gerais ou, ainda, enviada pelos correios, com Aviso de Recebimento, até o dia 15/05/2025.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Estipula-se multa de 1 (um) piso salarial, da categoria em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho em benefício da outra parte, sejam os empregados, sejam os empregadores, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade é devida por instrumento normativo descumprido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica a multa prevista no caput quando a cláusula convencional já tiver previsão de multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica asseguradas às entidades convenentes poderes para ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos beneficiados. Fica aqui autorizado o Sindicato profissional representar em ações de cumprimento todos os integrantes da categoria, associados ou não, independentemente da outorga de procuração e de assembleia geral dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Fica reconhecido o legítimo interesse, podendo as empresas implantar sistema de vigilância mediante câmeras em locais de uso comum para garantir a segurança de todos (trabalhadores, clientes, usuários, etc.).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
É facultado o compartilhamento de dados feito em benefício do empregado, como por exemplo, para fins de auditoria, compliance, tratamento de cartão ponto e/ou folha de pagamento através de empresa terceirizada, empresa de trabalho temporário, plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade
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DANIEL WAGNER
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS
GERRY ANDERSON TAQUES RIBAS
Presidente
SINDICATO DOS EMP NO COM H E SIM E EM TUR E HOSP DE PG
ANEXOS
ANEXO I - ATA01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA02
Anexo (PDF)